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DL n.º 13-A/2025, de 10 de Março

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P., e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. Artigo 40.º Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos Artigo 41.º Dação de bens em pagamento Artigo 42.º Restituição de valores pagos em processo de execução fiscal cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira Artigo 43.º Regularização da dívida relativa a comparticipações escolares Artigo 44.º Autorizações no âmbito de despesas com deslocações Artigo 45.º Indemnizações compensatórias Artigo 46.º Assunção de compromissos plurianuais Artigo 47.º Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados por fundos europeus Artigo 48.º Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo para Uma Transição Justa Artigo 49.º Assunção de compromissos plurianuais relativos a despesa recorrente Artigo 50.º Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução do 25 de Abril de 1974 e eventos nacionais na área da cultura Artigo 51.º Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços Artigo 52.º Formação de contratos no âmbito da participação de Portugal na Expo 2025 Osaka Kansai e eventos de projeção internacional Artigo 53.º Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria Artigo 54.º Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas públicas do setor empresarial do Estado Artigo 55.º Regime especial de trabalho suplementar Artigo 56.º Gestão financeira do Programa de Representação Externa Artigo 57.º Regras respeitantes a despesas Artigo 58.º Regras respeitantes a receitas Artigo 59.º Regras respeitantes a saldos Artigo 60.º Regras respeitantes a projetos de cooperação Artigo 61.º Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas Artigo 62.º Receita por contrapartida de utilização de imóveis no exterior Artigo 63.º Gestão financeira do Programa da Defesa Artigo 64.º Gestão financeira do Programa da Saúde Artigo 65.º Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde Artigo 66.º Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa Artigo 67.º Cuidados paliativos Artigo 68.º Contratação de médicos aposentados Artigo 69.º Preços a praticar junto do Serviço Nacional de Saúde pelo setor convencionado e pelos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos Artigo 70.º Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde a beneficiários de subsistemas públicos de saúde Artigo 71.º Gestão do programa orçamental da saúde Artigo 72.º Pagamentos em atraso Artigo 73.º Gestão financeira do Programa da Educação Artigo 74.º Receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas Artigo 75.º Gratuitidade de manuais escolares Artigo 76.º Gestão financeira do Programa Ensino Superior, Ciência e Inovação Artigo 77.º Contratação de seguros Artigo 78.º Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça Artigo 79.º Registo das transferências financeiras e encargos resultantes do processo de descentralização Artigo 80.º Reafetação de verbas no âmbito do Fundo de Financiamento da Descentralização no mesmo domínio de competências Artigo 81.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira Artigo 82.º Lojas de cidadão Artigo 83.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores Artigo 84.º Execução do orçamento da segurança social Artigo 85.º Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita Artigo 86.º Requisição de fundos Artigo 87.º Alterações orçamentais Artigo 88.º Transferências orçamentais Artigo 89.º Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro Artigo 90.º Política para a inclusão das pessoas com deficiência Artigo 91.º Parecer sobre operações de financiamento Artigo 92.º Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público Artigo 93.º Concessão de garantias às operações de crédito à exportação Artigo 94.º Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas Artigo 95.º Procedimento aplicável aos empréstimos externos Artigo 96.º Modelo de gestão de tesouraria Artigo 97.º Unidade de tesouraria Artigo 98.º Regularização de saldos Artigo 99.º Cartão «Tesouro Português» Artigo 100.º Gestão das disponibilidades de tesouraria Artigo 101.º Recuperação de créditos Artigo 102.º Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso Artigo 103.º Informação genérica a prestar pelas entidades com autonomia financeira no Sistema de Informação de Gestão Orçamental Artigo 104.º Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde Artigo 105.º Informação a prestar pelas regiões autónomas Artigo 106.º Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais Artigo 107.º Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais Artigo 108.º Informação a prestar pela segurança social Artigo 109.º Deveres de informação Artigo 110.º Prestação de informação por via eletrónica Artigo 111.º Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas Artigo 112.º Disposição do património imobiliário Artigo 113.º Utilização de curta duração Artigo 114.º Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias Artigo 115.º Princípio da onerosidade Artigo 116.º Aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas Artigo 117.º Satisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Combatentes Artigo 118.º Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial Artigo 119.º Competência para autorizar aquisições onerosas e arrendamentos para instalação de serviços públicos Artigo 120.º Consulta ao mercado Artigo 121.º Avaliação Artigo 122.º Regime de alienação de imóveis aplicável à Parvalorem, S. A., e à Imofundos, S. A. Artigo 123.º Contratos de arrendamento com opção de compra Artigo 124.º Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos Artigo 125.º Arrendamento de imóveis no estrangeiro Artigo 126.º Redefinição do uso dos solos Artigo 127.º Constituição em propriedade horizontal Artigo 128.º Transferência da gestão de património habitacional do Estado Artigo 129.º Processos de regularização ou liquidação de associações ou empresas públicas Artigo 130.º Embarcações, aeronaves e outros bens móveis do Estado Artigo 131.º Concentração física de entidades públicas Artigo 132.º Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor público empresarial e das entidades independentes Artigo 133.º Outras valorizações remuneratórias Artigo 134.º Vínculos de emprego público a termo resolutivo Artigo 135.º Controlo de recrutamento de trabalhadores Artigo 136.º Cedência de interesse público Artigo 137.º Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado Artigo 138.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público e empresas do setor público empresarial Artigo 139.º Substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial Artigo 140.º Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado Artigo 141.º Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado Artigo 142.º Regularização de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização Artigo 143.º Mobilidade no setor público empresarial Artigo 144.º Plano de Recuperação e Resiliência Artigo 145.º Formas da assistência excecional a favor da Ucrânia Artigo 146.º Garantias pessoais Artigo 147.º Outros apoios financeiros Artigo 148.º Concessão dos apoios financeiros Artigo 149.º Apoios não financeiros Artigo 150.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril Artigo 151.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho Artigo 152.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de agosto Artigo 153.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio Artigo 154.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho Artigo 155.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto Artigo 156.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro Artigo 157.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto Artigo 158.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho Artigo 159.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro Artigo 160.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro Artigo 161.º Alteração do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto Artigo 162.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro Artigo 163.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto Artigo 164.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto Artigo 165.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro Artigo 166.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro Artigo 167.º Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro Artigo 168.º Formação de contratos no âmbito da Web Summit de 2025 Artigo 169.º Participação nos negócios jurídicos em comunidade intermunicipal Artigo 170.º Distribuição e devolução dos manuais escolares Artigo 171.º Apoio à renda Artigo 172.º Centros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa Artigo 173.º Fundo Ambiental Artigo 174.º Norma revogatória Artigo 175.º Produção de efeitos Artigo 176.º Entrada em vigor ANEXO I ANEXO II ANEXO III Nº de artigos : 179 Páginas: 1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025. _____________________ Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, (Lei do Orçamento do Estado). O regime do presente decreto-lei visa garantir um controlo adequado da execução orçamental, indispensável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento do Estado. Concretizando os princípios e as orientações fixados na Lei do Orçamento do Estado, importa realçar que se reforçam os instrumentos e mecanismos considerados necessários para garantir a boa execução orçamental. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Assim: Nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, doravante designada por Lei do Orçamento do Estado. Artigo 2.º Aplicação do regime da administração financeira do Estado 1 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE). 2 - Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão dos serviços referidos no número anterior ao regime da administração financeira do Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas. Artigo 3.º Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 1 - Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2024, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados. 2 - A título excecional, a prestação de contas relativa ao ano de 2024 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, incluindo as entidades públicas reclassificadas (EPR), com exceção das entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às contas do ano de 2023, mediante apresentação da devida fundamentação para a não adoção do SNC-AP. 3 - As entidades públicas abrangidas pelo número anterior adotam o SNC-AP como referencial contabilístico no ano de 2025, sem prejuízo de condições especiais para a referida transição aplicáveis, designadamente, às entidades públicas gestoras de operações contabilísticas da responsabilidade do Estado. 4 - Os termos da aplicação subsidiária prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, são definidos através de norma da Conselho de Normalização Contabilística, depois de auscultadas as entidades competentes em razão da matéria, fundamentada, designadamente, na avaliação de custos de contexto ou na necessidade de adequação operacional pelos serviços. Artigo 4.º Sanções por incumprimento 1 - O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:
  2. a)Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual;
  3. b)À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual;
  4. c)À retenção de 1 /prct. da dotação orçamental da entidade incumpridora, relativa a receitas de impostos, aprovada na Lei do Orçamento do Estado, líquida de cativos, após a identificação de três incumprimentos, seguidos ou interpolados, nos termos a definir pela DGO na circular de execução orçamental. 2 - Excetuam-se do disposto na alínea
  5. c)do número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com despesas com pessoal. 3 - Os montantes a que se refere a alínea
  6. c)do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação em que se demonstre que o incumprimento que determinou a sua retenção não se verifica, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 /prct. dos montantes retidos. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de informação previstos no capítulo vi determina a não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora. CAPÍTULO II REGRAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL SECÇÃO I ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO ESTADO Artigo 5.º Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis 1 - As cativações previstas no artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, e no artigo seguinte são objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela DGO, registada no Sistema de Informação de Gestão Orçamental (SIGO). 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação as entidades procedem ao registo dos cativos mediante recolha da informação de cativos registados no SIGO. 3 - As transferências do Orçamento do Estado para entidades com autonomia administrativa e financeira são consideradas para efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às cativações reflexas que resultam do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto no artigo seguinte. 4 - Excluem-se do estabelecido no número anterior as transferências do Orçamento do Estado para as entidades com autonomia administrativa e financeira respeitantes a receitas de impostos consignadas. 5 - As redistribuições a que se referem os n.os 9 e 11 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, da competência, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo responsável pela área setorial, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível. 6 - A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos previstos na Lei do Orçamento do Estado. Artigo 6.º Utilização condicionada das dotações orçamentais 1 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais das entidades da administração central os valores que, face à execução orçamental acumulada a dezembro de 2024:
  7. a)Excedam em 4 /prct. o valor global de cada um dos agrupamentos respeitantes a despesas com pessoal, excluindo abonos variáveis e eventuais, a outras despesas correntes e a transferências para fora das administrações públicas;
  8. b)Correspondam a um aumento do valor global das despesas com pessoal em abonos variáveis ou eventuais, excluindo as que se referem a indemnizações por cessação de funções. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, quando aplicável:
  9. a)As despesas das Forças Nacionais Destacadas e das instituições do ensino superior, nos termos do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado;
  10. b)As despesas com vinculações externas e obrigatórias constantes do mapa 6 da Lei do Orçamento do Estado, as despesas afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável, pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, na sua redação atual, e respetiva aplicação final, e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido e as despesas associadas ao pagamento de impostos e taxas;
  11. c)As transferências associadas a encargos com pensões e outros abonos suportados pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, a transferir para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do referido decreto-lei, e no âmbito das políticas ativas de emprego;
  12. d)As despesas no âmbito do artigo 12.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto;
  13. e)As despesas destinadas ao pagamento dos encargos contratuais com o Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos na Exploração, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, que assegura e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e define as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração, da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária. 3 - Ficam sujeitos a uma cativação de 40 /prct. nos orçamentos das entidades da administração central do Estado as despesas relacionadas com papel, consumíveis de impressão, impressoras, fotocopiadoras, scanner e em contratos de impressão, com exceção dos contratos em vigor, das despesas relativas à produção de manuais escolares em braille ou quando usados para a produção de bens e serviços geradores de receita própria. 4 - Deve ser concedida uma descativação de 20 /prct. das despesas previstas no número anterior quando associadas a programas de desmaterialização ou outras iniciativas conducentes à diminuição de utilização de papel e consumíveis de impressão. 5 - A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas previstas nos n.os 1 e 3 carece de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial, sem possibilidade de delegação, salvo em outro membro do Governo tendo em consideração a necessidade de concretizar as autorizações de contratação já concedidas. 6 - Para efeitos do artigo 11.º, e sem prejuízo das competências estabelecidas para a realização de alterações orçamentais, as entidades podem fazer a redistribuição de dotações orçamentais de rubricas sujeitas a cativos, desde que seja mantido o montante de cativos por fonte de financiamento e por rubricas sujeitas a cativos, estabelecido nos termos da lei. 7 - A autorização para a utilização das dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, pode ser delegada nos dirigentes máximos dos serviços e entidades, até ao limite da execução orçamental do ano anterior, sendo a autorização para a utilização dos montantes que excedam esse limite da competência do membro do Governo responsável pela área setorial das entidades abrangidas. Artigo 7.º Gestão de tesouraria para efeitos de execução orçamental 1 - A execução da Lei do Orçamento do Estado não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução. 2 - Para efeitos do modelo de gestão de tesouraria as entidades apresentam os seus orçamentos de tesouraria mensais com previsão deslizante para os 12 meses seguintes nos termos a definir pela DGO. Artigo 8.º Determinação de fundos disponíveis 1 - Na determinação dos fundos disponíveis, as componentes a que se referem as subalíneas
  14. i)e
  15. ii)da alínea
  16. f)do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e as alíneas
  17. a)e
  18. b)do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, são objeto de fixação, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, garantindo os compromissos orçamentais já assumidos e registados no SIGO. 2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em consideração a situação específica de cada um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das entidades que o integram. 3 - A previsão de receitas efetivas próprias constante da subalínea
  19. iv)da alínea
  20. f)do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea
  21. d)do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, é corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas. 4 - Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO, até ao dia 20, o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis de cada programa orçamental a que respeitam as subalíneas
  22. i)e
  23. ii)da alínea
  24. f)do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e as alíneas
  25. a)e
  26. b)do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual. 5 - O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis, referido no número anterior, constitui igualmente limite máximo para o levantamento de fundos com origem em receitas de impostos para as entidades com autonomia financeira, de acordo com as instruções da DGO. 6 - A entidade coordenadora do programa procede mensalmente à distribuição do limite comunicado nos termos do n.º 4 pelas entidades do programa. 7 - O disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é compatibilizado com o regime dos compromissos e fundos disponíveis previsto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, sendo os compromissos devidamente anualizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 8 - Na determinação dos fundos disponíveis dos serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, no quadro de atividades e projetos cofinanciados por fundos europeus e internacionais aprovados e em vigor, com exceção do número seguinte, podem ser consideradas as verbas correspondentes a 50 /prct. do valor solicitado em pedidos de reembolso, independentemente de terem sido ou não pagas ou reembolsadas pelos respetivos programas operacionais. 9 - Sendo certificadas ou validadas as faturas incluídas nos pedidos de reembolso a que se refere o número anterior, é este o valor a considerar na determinação de fundos disponíveis, para os efeitos do disposto na subalínea
  27. vi)da alínea
  28. f)do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e na alínea
  29. f)do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, deduzido do valor já considerado no número anterior. Artigo 9.º Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível 1 - As entidades da administração central podem efetuar alterações orçamentais no seu orçamento com recurso à gestão flexível. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais dentro da própria entidade ou entre entidades dentro de um mesmo programa. 3 - As seguintes alterações orçamentais entre classificações económicas no âmbito do orçamento da própria entidade ou entre entidades da administração central, dentro de um mesmo programa, estão excluídas da gestão flexível:
  30. a)As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso das entidades sem autonomia financeira, ou uma diminuição do saldo global das entidades com autonomia financeira;
  31. b)As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas ou das dotações já objeto de reforço, bem como as que envolvam uma redução de verbas de receitas de impostos:
  32. i)Nas despesas com produtos químicos, farmacêuticos adquiridos para dispensa em contexto hospitalar, e os vendidos nas farmácias, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, transporte de doentes e com a aquisição de vacinas;
  33. ii)Nas dotações relativas a despesas que apresentem pagamentos em atraso; iii) Nas despesas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade e nos encargos com instalações devidos à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), decorrentes da locação de edifícios;
  34. iv)Nas despesas com a contrapartida pública nacional;
  35. v)Nas quotizações e transferências para organizações internacionais;
  36. vi)Nas despesas no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais; vii) Nas despesas com vigilância, segurança e alimentação e nos encargos com instalações e combustíveis; viii) Nas despesas com os sistemas de informação contabilística ou de recursos humanos;
  37. ix)Nas despesas com juros e outros encargos,
  38. x)Nas despesas com parcerias público-privadas;
  39. xi)Nas despesas com o apoio judiciário; xii) Nas despesas com bolsas de estudo; xiii) Nas dotações relativas a manuais escolares e licenças digitais; xiv) Nas despesas com pessoal, no total do agrupamento 01.01;
  40. xv)Nas despesas que envolvam uma redução das verbas financiadas por receitas de impostos respeitantes à dotação destinada à reserva para pagamentos em atraso; xvi) Nas despesas com utilização de infraestruturas de transportes; xvii) Nas despesas relativas a manutenção militar e investimentos militares não incluídos na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, e na Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto inscritas sob as classificações económicas 02.02.03 - Conservação de bens e 07.01.14 - Investimentos militares; xviii) Nas despesas relativas a manutenção de hardware informático;
  41. c)As que envolvam o reforço, a inscrição, a anulação de dotações ou a abertura de créditos especiais, relativas a ativos, passivos financeiros ou o reforço das dotações para os encargos previstos nas alíneas
  42. c)e
  43. d)do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 76.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das alterações orçamentais que resultem da aplicação do programa de Solidariedade de Apoio à Recuperação de Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, e das que envolvam fundos com origem no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
  44. d)As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, salvo as provenientes:
  45. i)De fundos europeus, internacionais e do MFEEE no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido e correspondente contrapartida pública nacional, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos para os quais beneficiaram do financiamento;
  46. ii)Dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto; iii) Dos saldos da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto;
  47. iv)Dos saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, veículos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna (MAI); e
  48. v)Dos saldos apurados do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), nos serviços de assistência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e na assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do n.º 13 do artigo 19.º;
  49. e)As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação provisional ou em outras dotações centralizadas inscritas no orçamento do Ministério das Finanças (MF);
  50. f)As que envolvam as transferências financiadas por receitas de impostos, inscritas nos orçamentos das entidades coordenadoras, destinadas às EPR a título de indemnizações compensatórias;
  51. g)Qualquer reforço ou anulação de dotações em receita e despesa sem a adequada contrapartida;
  52. h)As alterações orçamentais entre entidades que impliquem a redução dos orçamentos de atividades ou projetos em entidades que apresentam necessidades de financiamento, que tenham obtido reforço pela reserva orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado para utilização no âmbito das suas próprias necessidades de execução que tenham obtido reforço pela dotação provisional ou por outras dotações centralizadas, exceto a dotação prevista no n.º 4 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado. 4 - Consideram-se ainda atos de gestão flexível:
  53. a)A mobilização da reserva inscrita do programa orçamental de receitas próprias;
  54. b)As alterações orçamentais que envolvam montantes inferiores a 5 /prct. do total da reserva inscrita no programa orçamental, devendo as necessidades a solucionar ser obrigatoriamente cobertas pelas margens existentes no programa, designadamente reafetação de receita própria, utilização de saldos de gerências, descativos e utilização de reserva de receitas próprias, não devendo estas necessidades serem submetidas ao MF. Artigo 10.º Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças 1 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças as alterações orçamentais:
  55. a)Previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
  56. b)Que tenham como contrapartida a dotação provisional e outras dotações centralizadas previstas no artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 15.º;
  57. c)Que se revelem necessárias à execução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública, quando envolvam diferentes programas orçamentais;
  58. d)Que tenham como contrapartida as verbas inscritas para a prossecução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública, quando destinadas a finalidade diferente;
  59. e)Que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, desde que envolvam mais do que um programa orçamental, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
  60. f)Que tenham sido autorizadas nos termos do n.º 10 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, envolvendo, ou não, mais do que um programa orçamental, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo. 2 - As alterações a que se refere a alínea
  61. f)do número anterior constituem reforços da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a afetar ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, tendo os reforços origem nas retenções efetuadas pela DGO e pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) para o efeito. Artigo 11.º Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área setorial da competência dos serviços 1 - São da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com faculdade de delegação:
  62. a)Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 60.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual (Lei de Enquadramento Orçamental), salvo os atos referidos no artigo anterior;
  63. b)As alterações orçamentais que, nos termos do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, sejam da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa;
  64. c)O reforço do agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» desde que compensado pelo cativo adicional nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, o qual pode ser dispensado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área setorial;
  65. d)No agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, as alterações que visem o reforço das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», com contrapartida noutras do mesmo agrupamento económico, exceto nas dotações afetas a projetos e atividades financiados ou cofinanciados por fundos europeus, internacionais e pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, que são da competência dos dirigentes dos serviços e das entidades com e sem autonomia financeira;
  66. e)As alterações que envolvam as transferências financiadas por receitas de impostos inscritas nos orçamentos das EPR a título de indemnizações compensatórias;
  67. f)O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, desde que não tenha impacto negativo no saldo global;
  68. g)As alterações que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social», destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 - «Indemnizações por cessação de funções, podendo esta competência ser delegada nos dirigentes dos serviços e das entidades com e sem autonomia financeira»;
  69. h)As alterações que envolvam a redução das verbas orçamentadas no subagrupamento 01.02 «abonos variáveis ou eventuais» para reforço dos subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social;
  70. i)As alterações que se compensem entre os subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social», sendo nestes casos competência do dirigente do serviço. 2 - As alterações orçamentais referidas no número anterior no âmbito dos orçamentos dos gabinetes governamentais são da competência do membro do Governo responsável pela área setorial. 3 - São da competência dos dirigentes das entidades da administração central os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios a que se refere o artigo 31.º, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º 4 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que:
  71. a)Pertençam ao mesmo programa orçamental;
  72. b)Existam, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, poderes partilhados entre membros do Governo sobre serviços, organismos e estruturas, independentemente de envolverem diferentes programas. 5 - Sempre que, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, existam poderes partilhados entre membros do Governo sobre serviços, organismos e estruturas, os membros do Governo responsáveis pela área setorial podem, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, proceder a alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas. 6 - As instituições de ensino superior, nestas se incluindo, para efeitos do presente número, as de natureza fundacional previstas no capítulo vi do título iii da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 3 do artigo 9.º, da alínea
  73. e)do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do presente artigo, desde que em cumprimento da regra do equilíbrio prevista no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental. Artigo 12.º Prioridade e registo de alterações orçamentais 1 - As alterações orçamentais decorrentes do aumento de receitas próprias, incluindo as resultantes de integrações de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso. 2 - O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após emissão do despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta. Artigo 13.º Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas 1 - A afetação da dotação prevista no n.º 4 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, quando estejam em causa operações financiadas no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e do MFEEE 2014-2021 e 2021-2028, e quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC 23.27) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030), e projetos do Plano Nacional de Ação (PNA), do Sistema de Gestão Integrada dos Fogos Rurais (SGIFR), dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e pescas e, quando aplicável, da economia e da agricultura e pescas, mediante parecer da DGO, que confirme a inexistência de contrapartida pública nacional inscrita no Orçamento do Estado para 2025 ou garantida de outra forma e demais requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), da Unidade Nacional de Gestão do MFEEE ou do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), quando estejam em causa operações financiadas pelos PDR 2020, PEPAC 23.27 ou Mar 2020 e Mar 2030, que, respetivamente, comprove que as operações em causa têm o cofinanciamento do Portugal 2020, do Portugal 2030, ou do MFEEE, ou do PDR 2020, do PEPAC 23.27 ou do Mar 2020 ou do Mar 2030 aprovado. 2 - A afetação da dotação prevista nos n.os 4 e 13 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, relativamente aos procedimentos autorizados pelos membros do Governo durante o ano de 2024, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, efetua-se mediante submissão do pedido pela entidade coordenadora do programa orçamental da área governativa em causa ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para reavaliação no prazo de 15 dias. 3 - Para efeitos do acesso à dotação centralizada prevista no n.º 9 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, as entidades que solicitem reforços de dotação de despesa por contrapartida daquela dotação centralizada não podem ter dotações corrigidas inferiores à dotação inicial nas rubricas de despesa para as quais proponham reforço de verbas. 4 - Ficam sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças as alterações orçamentais que procedam a reduções de dotações que tiveram reforço com contrapartida nas dotações centralizadas previstas no artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado. Artigo 14.º Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública - Técnicos especializados dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas Na ausência dos mapas de pessoal a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e para efeitos da abertura de procedimentos concursais ao abrigo da LTFP para regularização extraordinária de técnicos especializados nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, é automaticamente considerado o número de postos de trabalho estritamente necessário, no respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas em pareceres da respetiva Comissão de Avaliação Bipartida, homologados pelos membros do Governo competentes. Artigo 15.º Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal 1 - A afetação da dotação prevista para os projetos aprovados no âmbito do Orçamento Participativo Portugal (OPP) e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) efetua-se mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da presidência e das finanças, no caso do OPP, e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da juventude, no caso do OPJP, nos seguintes termos:
  74. a)Através de autorização de alterações orçamentais de reforço no orçamento da entidade gestora de cada projeto ou no orçamento da entidade coordenadora em que se insere cada projeto aprovado;
  75. b)Quando aplicável, através de autorização posterior de processamento de despesa, pela entidade coordenadora, mediante transferência para a entidade gestora de cada projeto;
  76. c)As entidades referidas nas alíneas anteriores podem ser públicas, incluindo autarquias e regiões autónomas, ou privadas. 2 - O despacho de autorização mencionado no número anterior inclui obrigatoriamente a identificação do programa, a área governativa, o projeto, a entidade gestora de cada projeto e o respetivo valor global. 3 - Quando aplicável, as repartições de encargos são inscritas pela entidade gestora no Sistema Central de Encargos Plurianuais, para o qual se presume autorização, dispensando-se, para este efeito, a publicação de portaria de extensão de encargos, considerando-se também autorizada a transição de saldos dentro do período da repartição e até mais um ano económico da repartição original. 4 - Os eventuais saldos transitam, sendo a aplicação em despesa sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças a conferir durante o mês de janeiro. 5 - Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro. Artigo 16.º Acompanhamento da execução dos orçamentos com impacto de género 1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) acompanha a execução das medidas e ações do orçamento com perspetiva de género constante dos elementos informativos e complementares ao Orçamento do Estado para 2025, podendo solicitar informação aos serviços responsáveis pela respetiva implementação, bem como propor a utilização de indicadores adicionais para a monitorização do cumprimento dos objetivos identificados. 2 - A CIG acompanha o cumprimento do disposto no artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado, em articulação com a DGO, determinando a forma e a periodicidade com que os serviços e organismos devem comunicar à CIG a publicitação que efetuem dos dados administrativos desagregados por sexo no âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas. 3 - A informação relativa ao orçamento com impacto de género a que se referem os números anteriores é enviada pelos coordenadores dos programas orçamentais à CIG e à DGO. 4 - A DGO e a CIG prestam apoio de capacitação e formação no âmbito do acompanhamento da execução do orçamento com perspetiva de género. Artigo 17.º Programas específicos de mobilidade 1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei do Orçamento do Estado, a mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Despesas com pessoal» do serviço de origem do trabalhador para o orçamento de despesas com pessoal da estrutura à qual o trabalhador seja afeto. 2 - A transferência mencionada no número anterior efetua-se nos seguintes termos:
  77. a)Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas de impostos, através de alterações orçamentais em cada organismo;
  78. b)Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas próprias, através de transferência do montante efetuada pelo serviço de origem a favor da estrutura específica. 3 - Na eventualidade de a despesa com pessoal no serviço de origem ser financiada através de receitas consignadas a fins específicos, o membro do Governo responsável pela área setorial promove e autoriza as alterações orçamentais no âmbito da sua competência, necessárias ao financiamento da despesa com pessoal associada à mobilidade dos trabalhadores em causa, previamente à transferência a que se refere o número anterior. Artigo 18.º Entrega de saldos 1 - Os saldos das entidades da administração central com origem em receitas de impostos são entregues na tesouraria do Estado, ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais, sendo as instruções definidas pela DGO. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os saldos:
  79. a)Correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados e receitas próprias provenientes de financiamento internacional e, bem assim, no âmbito do PRR;
  80. b)Das instituições de ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
  81. c)Previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º;
  82. d)Apurados no âmbito da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, cuja transição esteja legalmente prevista e seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
  83. e)Das estruturas da rede externa do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.);
  84. f)Correspondentes a receitas gerais consignadas e verbas com origem em receitas próprias do Fundo Azul;
  85. g)Do Fundo para o Serviço Público de Transportes, provenientes de receitas de impostos, apurados na execução orçamental de 2024;
  86. h)Da ADSE, I. P., transitando automaticamente para o respetivo orçamento;
  87. i)Da Agência, I. P., provenientes de receitas de impostos, decorrentes do reforço orçamental autorizado em 2023 e 2024, para a execução do Portugal 2030, desde que consignados à mesma finalidade e de acordo com as regras aplicáveis aos saldos da contrapartida pública nacional de projetos financiados por fundos europeus. 3 - O disposto no n.º 1 aplica-se, igualmente, quando estiverem em causa saldos com origem em receitas de impostos consignadas, nos casos em que o montante realmente cobrado pelo Estado tiver sido inferior ao montante transferido para as entidades beneficiárias dessas receitas de impostos consignadas. Artigo 19.º Transição de saldos 1 - Os saldos de receitas próprias, de receitas de impostos consignadas e de verbas com origem em receitas próprias do Fundo Azul, do crédito externo e de fundos europeus e internacionais das entidades da administração central, incluindo os saldos da ação social escolar no ensino não superior, apurados na execução orçamental de 2024, transitam para 2025. 2 - Os saldos a que se refere o número anterior, desde que não consignados, são abatidos do valor dos reforços efetuados pela dotação provisional processados a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na tesouraria do Estado, salvo em casos excecionais desde que devidamente fundamentados e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, de acordo com as instruções emitidas pela DGO. 3 - Os saldos a que se refere o n.º 1, desde que não consignados, são abatidos do valor das descativações processadas a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na tesouraria do Estado, desde que as autorizações para as descativações estejam fundamentadas na não cobrança de receita própria, de acordo com as instruções emitidas pela DGO. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas de impostos, ou que tenham tido origem em transferências de entidades da administração central cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, os mesmos não transitam para 2025, devendo ser entregues na tesouraria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), de acordo com as instruções emitidas pela DGO. 5 - Excetua-se do disposto no número anterior os saldos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML). 6 - O saldo apurado na execução orçamental de 2024 da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resultante da alienação de património e do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos e heranças e legados, é integrado no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2025. 7 - O saldo apurado na execução de 2024, no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2028, resultante dos projetos predefinidos incluídos nos Programas, é integrado nos orçamentos dos serviços executores e gestores, para o ano de 2025, destinando-se a despesas com as áreas programáticas, conforme definidas no Contrato Programa e do Programme Agreement, sendo a aplicação em despesa da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos que se enquadrem na alínea
  88. a)do n.º 2 do artigo seguinte, caso em que são da competência do membro do Governo responsável pela área setorial. 8 - Os saldos referidos no n.º 2 do artigo anterior e no n.º 1 devem ser integrados no Orçamento do Estado até 30 de junho de 2025. 9 - As entidades sem autonomia financeira devem devolver à Entidade Contabilística Estado o montante de créditos libertos não utilizados em pagamentos em 2025 até 31 de janeiro de 2026. 10 - Nas instituições do ensino superior que compreendam unidades orgânicas autónomas dotadas de autonomia administrativa e financeira, a verificação do cumprimento da regra do equilíbrio orçamental é feita em relação à instituição como um todo, abrangendo o conjunto daquelas unidades orgânicas, nelas se incluindo os respetivos serviços de ação social, sendo o eventual incumprimento da responsabilidade das unidades orgânicas autónomas que não cumpram com a mencionada regra de equilíbrio. 11 - Para os fins previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, no que respeita às verbas do Fundo de Apoio aos pagamentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), as entidades devem, previamente, proceder à integração de saldos, para, posteriormente, efetuarem a restituição de saldos a favor da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.). 12 - O saldo de receitas de impostos da execução orçamental de 2024 do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais transita e é integrado no respetivo orçamento, sendo consignado ao pagamento de apoios às artes. 13 - Os saldos apurados na execução orçamental de 2024 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2025. 14 - O saldo de receitas de impostos da execução orçamental de 2024 do IFAP, I. P., com origem nos apoios da medida excecional e temporária de compensação pelo acréscimo dos custos de produção, transita e é integrado no respetivo orçamento, sendo consignado ao pagamento do apoio financeiro de emergência para o setor agrícola e florestal. 15 - Os saldos de execução orçamental de 2024 do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH), transitam para 2025. 16 - Os saldos de receitas de impostos apurados na execução orçamental de 2024, da medida «veículos» prevista no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, transitam para 2025 sendo consignado à execução da respetiva medida. Artigo 20.º Saldo de gerência da Autoridade Nacional da Aviação Civil e pagamento da taxa de segurança às Forças e Serviços de Segurança 1 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º e no n.º 24 do anexo i à Lei do Orçamento do Estado a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é autorizada a realizar despesa em benefício do setor regulado, nomeadamente com vista à comparticipação dos custos incorridos para garantir as condições de segurança nos aeródromos utilizados na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, sujeita a obrigações de serviço público no âmbito do transporte aéreo, fixadas pelo Governo. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º e no n.º 68 do anexo i à Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente para efeitos de pagamento da taxa de segurança às Forças e Serviços de Segurança, referente ao 4.º trimestre do ano, a ANAC fica autorizada a realizar a transferência dos respetivos valores, logo que seja apurado o respetivo saldo a 31 de dezembro, nos termos da Portaria n.º 77-B/2014, de 1 de abril, na sua redação atual. Artigo 21.º Aplicação de saldos 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área setorial, com faculdade de delegação, autorizar a aplicação em despesa dos saldos provenientes:
  89. a)Dos fundos europeus e internacionais e respetiva contrapartida pública nacional, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos;
  90. b)Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, após validação pela DGO até 30 dias após a prestação de contas por parte das entidades da defesa, dos saldos apurados da ADSE, I. P., SAD e ADM, do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, referentes a medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, nos termos previstos no referido decreto-lei, e ainda da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, na sua redação atual, desde que no exercício de 2025 exista contrapartida em receita proveniente da alienação de património ao abrigo da mesma lei e que se observe o saldo orçamental inicial da Lei das Infraestruturas Militares;
  91. c)Das receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º, desde que no orçamento do MNE seja efetuada uma cativação adicional de igual montante em despesas financiadas por receitas de impostos, excluindo despesas com pessoal;
  92. d)Dos empréstimos contraídos no sistema bancário externo junto do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, desde que aplicados em despesa não efetiva em amortização ou concessão de empréstimos, nomeadamente no âmbito da reabilitação urbana, sem prejuízo de obtenção de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças para assegurar o cumprimento do limite previsto no artigo 76.º da Lei do Orçamento do Estado. 3 - Os saldos da execução orçamental de 2024 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde (MS), excluindo as entidades referidas no número seguinte e a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), são integrados automaticamente no orçamento de 2025 da ACSS, I. P. 4 - Os saldos da execução orçamental de 2024 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2025 e autorizada a sua aplicação no pagamento de dívidas vencidas sem necessidade da autorização a que se refere o n.º 1, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os quais transitam para a ACSS, I. P. Artigo 22.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas são refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2025, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito. Artigo 23.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 15.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas são refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2025, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito. Artigo 24.º Cabimentação e compromissos 1 - As entidades da administração central registam e mantêm atualizados, nos seus sistemas informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano em curso. 2 - As entidades da administração central devem manter os sistemas contabilísticos permanentemente atualizados em relação ao registo dos compromissos assumidos. 3 - O número do compromisso assumido nos termos do número anterior consta da fatura ou outros documentos que titulem transmissões de bens ou serviços, exceto nos casos expressamente previstos na lei. 4 - Os pedidos de reforço orçamental dos agrupamentos 02 - «Aquisição de bens e serviços» e 07 - «Aquisição de bens de capital», da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, são acompanhados de informação quanto ao valor total de cabimentos registados nesses agrupamentos, atualizados em relação ao registo dos compromissos efetivamente assumidos. 5 - Estão dispensados do cumprimento do número anterior as entidades que utilizem o sistema de informação contabilística Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado (GeRFiP), gerido pela ESPAP, I. P. Artigo 25.º Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita 1 - A data-limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 12 de dezembro do ano em curso, salvo situações excecionais, devidamente justificadas pelo membro do Governo pela área setorial e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - No caso da receita proveniente da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, a data-limite referida no número anterior é 27 de dezembro do ano em curso, salvaguardadas as situações excecionais mencionadas no número anterior. 3 - Para os serviços da administração central, a data-limite para a emissão de meios de pagamento é 29 de dezembro do ano em curso, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos nos termos do número seguinte e para efeitos de execução orçamental do ano em curso. 4 - A data-valor efetiva das reemissões de ficheiros de pagamento referidas no número anterior não pode ultrapassar o dia 15 de janeiro de 2026. 5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no número anterior. 6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, a cobrança de receitas por parte das entidades sem autonomia financeira, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro do ano em curso, pode ser realizada até 19 de janeiro do ano seguinte, relevando para efeitos da execução orçamental do ano em curso, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças. 7 - Todas as receitas são relevadas na execução orçamental do ano a que respeita o seu recebimento, não transitando nas contas bancárias a 31 de dezembro receitas não relevadas, salvo exceções legalmente previstas. 8 - O prazo referido no n.º 3 pode ser excecionalmente alargado até ao último dia útil do ano, exclusivamente para pagamentos correspondentes a projetos financiados por fundos europeus, cuja data-limite corresponde ao último dia útil do ano de 2025. Artigo 26.º Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos 1 - Os pedidos de libertação de créditos e as solicitações de transferência de fundos referentes a financiamento europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, devem, para os efeitos do disposto no artigo 18.º do referido decreto-lei, ser acompanhados dos comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro. 2 - O incumprimento do disposto no número anterior ou do disposto na alínea
  93. f)do n.º 1 do artigo 33.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual. 3 - O não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, data da aprovação e montante global aprovado constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas de impostos afetas a projetos cofinanciados. 4 - As entidades com autonomia administrativa e financeira só podem solicitar transferências de fundos após se encontrarem esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias não consignadas a fins específicos e ou as disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o efeito, justificados com base na previsão de pagamentos para o respetivo mês, por subagrupamento da classificação económica. 5 - As entidades sem autonomia financeira só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos. 6 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, excetuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para as entidades com autonomia administrativa e financeira cuja execução orçamental ou em relação aos quais as auditorias realizadas pelo MF não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento. 7 - Quando as entidades da administração central tenham obrigação de pagamento de quantias resultantes de decisões jurisdicionais, nos termos previstos no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, fica a DGO autorizada a proceder à retenção do montante devido nas transferências do Orçamento do Estado. 8 - Ao longo da execução orçamental, a receita própria arrecadada é a todo o momento afeta às dotações que envolvam as despesas previstas na alínea
  94. b)do n.º 3 do artigo 9.º, na proporção do orçamento corrigido, com exclusão das instituições de ensino superior e demais instituições de investigação científica. Artigo 27.º Prazos médios de pagamento 1 - Os coordenadores dos programas orçamentais efetuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento e reportam a situação, trimestralmente, aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial. 2 - As entidades da administração direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias são obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na Internet, e a atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias. 3 - A DGO divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, bem como das regiões autónomas, que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias. 4 - A DGAL divulga trimestralmente a lista dos municípios que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias. 5 - A Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM) divulga trimestralmente a lista das empresas públicas que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias. 6 - É obrigatória a inclusão, nos contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento. 7 - Os organismos obrigam-se a implementar circuitos que garantam não só a eliminação de pagamentos em atraso, como a otimização dos prazos de pagamento, tendo em vista a obtenção de descontos no caso de pronto pagamento. Artigo 28.º Fundos de maneio e fundos de viagens e alojamento 1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes das entidades, até ao limite máximo de três duodécimos da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos. 2 - Os fundos de viagens e alojamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio, na sua redação atual, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de três duodécimos da rubrica de deslocações e estadas da dotação do orçamento, líquida de cativos, sendo o limite máximo anual do fundo correspondente ao limiar europeu vigente à data da aquisição a que se refere a alínea
  95. b)do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, e acrescendo aos fundos previstos no número anterior. 3 - A constituição dos fundos previstos nos números anteriores por montante superior ao referido no número anterior fica sujeita à autorização do membro do Governo responsável pela área setorial. 4 - A liquidação dos fundos previstos nos n.os 1 e 2 é obrigatoriamente efetuada até 9 de janeiro do ano seguinte, com exceção dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, bem como do fundo de sustentação e funcionamento criado com vista a suportar as atividades da cooperação técnico-militar nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste, que devem ser liquidados até 30 de janeiro do ano seguinte. Artigo 29.º Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos, envio da informação ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas e Gestão do Plano de Contas Multidimensional 1 - Todas as entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo as EPR, enviam informação orçamental e económico-financeira ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP), com a periodicidade e os requisitos especificados nas normas técnicas elaboradas pela Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO). 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o envio de informação pelos setores local, do ensino básico e secundário e da saúde ocorre do seguinte modo:
  96. a)As entidades pertencentes ao subsetor da administração local enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade da DGAL;
  97. b)Os estabelecimentos públicos de ensino não superior enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGEFE, I. P.);
  98. c)As entidades pertencentes ao SNS enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade da ACSS, I. P. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e após parecer da UniLEO, a metodologia decorrente do número anterior ser aplicada a outros sistemas centrais de natureza setorial. 4 - Para efeito de determinação atualizada das entidades pertencentes às administrações públicas cabe a cada entidade responsável no âmbito de cada subsetor, manter atualizada a lista de entidades e promover a sua divulgação em lista com a identificação fiscal por entidade no site institucional. 5 - Compete à Comissão de Normalização Contabilística a atualização e a divulgação no respetivo sítio na Internet dos Modelos de Demonstrações Financeiras, mediante parecer prévio e vinculativo da DGO, a atualização dos Modelos de Demonstrações Orçamentais e quadros normalizados dos respetivos anexos, bem como do Plano de Contas Multidimensional, estes últimos constantes, respetivamente, dos anexos ii e iii do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e ainda a atualização das respetivas notas de enquadramento, constantes da Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho. 6 - O Plano de Contas Multidimensional, atualizado nos termos do número anterior, tem reflexo no Plano de Contas Central do Ministério das Finanças (PCC-MF), disponível no portal da UniLEO, o qual pode contemplar desagregações do Plano de Contas Multidimensional, sendo o mesmo da responsabilidade da UniLEO, em articulação com a DGO. 7 - As entidades que façam a gestão de planos de contas centrais de natureza setorial podem adaptar o PCC-MF, através da desagregação das contas de movimento deste último, não sendo possível criar contas que não sejam consistentes com as do PCC-MF. 8 - As entidades públicas podem criar contas, respeitando as seguintes regras:
  99. a)Se a entidade estiver sujeita diretamente à aplicação do PCC-MF, pode desagregar as contas de movimento deste plano;
  100. b)No caso de a entidade estar sujeita a um plano de contas central de natureza setorial que decorra dos sistemas referidos nos n.os 4 e 5, pode desagregar as respetivas contas de movimento. 9 - A prestação de contas dos estabelecimentos públicos de ensino não superior é efetuada pelo IGEFE, I. P., através da consolidação do reporte proveniente dos sistemas locais das referidas escolas. 10 - A prestação de contas das entidades previstas no n.º 1 pode ser efetuada no presente ano, relativamente ao ano transato, nos termos das resoluções aplicáveis, e demais instruções, do Tribunal de Contas. 11 - A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores pode ser efetuada segundo um regime simplificado, aplicando-se o disposto nas resoluções aplicáveis, e demais instruções, do Tribunal de Contas. 12 - No caso das subentidades integrantes das estruturas «Gestão Administrativa e Financeira» (GAF) e «Ação Governativa» (AG), a prestação de contas relativa à execução do ano em curso em SNC-AP, é efetuada segundo o regime simplificado das microentidades do SNC-AP, conforme identificado na Instrução correspondente do Tribunal de Contas, sendo excecionalmente possível a entrega dos seguintes mapas já reportados na GAF:
  101. a)Divulgação do inventário de património;
  102. b)Dívidas a terceiros por antiguidade dos saldos. 13 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, introduzidas pelos n.os 1 a 4 do artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, não são aplicáveis às entidades que, ao abrigo do n.º 5 do mesmo artigo, não as tenham aplicado durante o ano anterior, devendo as mesmas comunicar esse facto à UniLEO e à DGO. 14 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças. 15 - As EPR cujo encerramento da liquidação ocorra durante o ano em curso, ocorrendo a sua extinção, ficam dispensadas de aplicar o disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação que estiverem em vigor. 16 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º, as entidades apresentam a fundamentação para utilização do referencial contabilístico referente às contas de 2024 nas notas anexas às demonstrações financeiras. 17 - O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações de prestação de informação previstas no presente decreto-lei. 18 - As entidades que atuam por conta e em nome do Estado são responsáveis por assegurar toda a informação que integra a Entidade Contabilística Estado a que se refere o artigo 49.º da Lei de Enquadramento Orçamental. Artigo 30.º Adoção de sistemas de informação contabilística 1 - As entidades sem autonomia financeira mantêm a solução contabilística em uso, designadamente a disponibilizada pela ESPAP, I. P. 2 - As novas entidades sem autonomia financeira adotam o sistema de informação contabilística disponibilizado pela ESPAP, I. P. 3 - As entidades da administração central que utilizem a solução GeRFiP usam uma das modalidades disponibilizadas pela ESPAP, I. P. 4 - As eventuais adoções de sistema de informação contabilística não incluídas nos números anteriores podem ser concretizadas através de um sistema de informação integrado que suporte o SNC-AP, desde que garantida a integração da informação nos sistemas orçamentais centrais, acautelando as obrigações de prestação de informação estabelecidas no presente decreto-lei, bem como os processos relativos aos pedidos de libertação de créditos e às solicitações de transferência de fundos. 5 - A adoção de sistemas de informação nos termos do número anterior está dependente de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio conjunto da DGO e da ESPAP, I. P., cuja instrução deve conter:
  103. a)Demonstração da garantia de integração da informação nos sistemas orçamentais centrais, designadamente da informação orçamental e económico-financeira no que respeita à integração com o S3CP, acautelando as demais obrigações de prestação de informação estabelecidas no presente decreto-lei, bem como os processos relativos às solicitações de transferência de fundos;
  104. b)Justificação da economia, eficiência e eficácia da solução proposta, incluindo obtenção do parecer exigido nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, relativo à adoção de sistemas informáticos, numa ótica de racionalização dos custos em tecnologias de informação e comunicação. Artigo 31.º Consolidação orçamental e de prestação de contas 1 - A adoção do modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, centrado nas secretarias-gerais e abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos, não prejudica a consolidação orçamental no âmbito do MNE, do Ministério da Cultura (MC) e do Ministério da Economia (ME). 2 - A consolidação orçamental referida no número anterior é operacionalizada através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas:
  105. a)Em cada ministério, a entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;
  106. b)No MNE, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as seguintes subentidades:
  107. i)Secretaria-Geral;
  108. ii)Direção-Geral de Política Externa; iii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
  109. iv)Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
  110. v)Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP);
  111. vi)Embaixadas, consulados e missões; vii) Comissão Nacional da UNESCO; viii) Visitas de Estado e equiparadas;
  112. ix)Contribuições e quotizações para organizações internacionais;
  113. c)No MC, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», que integra as seguintes subentidades:
  114. i)Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
  115. ii)Inspeção-Geral das Atividades Culturais; iii) Biblioteca Nacional de Portugal;
  116. iv)Academia Portuguesa de História;
  117. v)Academia Nacional de Belas Artes;
  118. vi)Academia Internacional de Cultura Portuguesa; vii) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas; viii) Estrutura de Missão - 50.º aniversário do 25 de abril;
  119. ix)Estrutura de Missão Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões;
  120. d)No ME, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia e do Mar», que integra as seguintes subentidades:
  121. i)Gabinete de Estratégia e Estudos;
  122. ii)Direção-Geral do Consumidor; iii) Direção-Geral das Atividades Económicas;
  123. iv)Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  124. v)Autoridade de Gestão do Programa Inovação e Transição Digital;
  125. vi)Comité Nacional para a Década do Oceano. 3 - O modelo de consolidação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) é operacionalizado através da criação da entidade contabilística «Ação Governativa», correspondente ao gabinete do Primeiro-Ministro e aos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM, e da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros», que integra as seguintes subentidades da PCM:
  126. a)Secretaria-Geral do Governo;
  127. b)Centro Jurídico do Estado (CEJURE);
  128. c)Gabinete Nacional de Segurança;
  129. d)Sistema de Segurança Interna;
  130. e)Estrutura de Missão Programa FAMI;
  131. f)CIG;
  132. g)Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública;
  133. h)Estrutura de Missão Recuperar Portugal;
  134. i)Estrutura de Missão para a Comunicação Social. 4 - As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas b),
  135. c)e
  136. d)do n.º 2 e nas alíneas do número anterior constituem centros de responsabilidades e de custos, respetivamente, das entidades contabilísticas «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia» e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros». 5 - A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do ME» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia», que integra as subentidades do ME referidas na alínea
  137. d)do n.º 2. 6 - A Secretaria-Geral do Governo é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa do MEM» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia», que integra as subentidades do ME referidas na alínea
  138. d)do n.º 2, na medida da transferência de competências, da Secretaria-Geral da PCM, no âmbito da implementação da Reforma Administrativa na decorrência do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho e demais legislação conexa. 7 - A Secretaria-Geral do Governo é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação Governativa da PCM», «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», que integram, respetivamente, as subentidades da PCM referidas no n.º 3 e as subentidades do MC referidas na alínea
  139. c)do n.º 2, na medida da transferência de competências, da Secretaria-Geral da PCM, no âmbito da implementação da Reforma Administrativa na decorrência do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho e demais legislação conexa. 8 - Nos demais ministérios é criada uma entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo. 9 - A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas nos números anteriores é feita nos termos do n.º 12 do artigo 29.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 29.º 10 - A prestação de contas referente ao ano anterior das entidades contabilísticas autónomas é feita nos termos do n.º 12 do artigo 29.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 29.º 11 - A liquidação e cobrança de receita proveniente da faturação das subentidades que constituem a entidade contabilística autónoma efetiva-se utilizando o número de identificação fiscal da subentidade Secretaria-Geral. 12 - Para efeitos do n.º 3, relevam as demais estruturas orgânicas, temporárias ou permanentes, criadas no decurso da execução orçamental e que sejam integradas nas entidades contabilísticas «Ação Governativa» ou «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros». 13 - Decorrente da implementação da reestruturação prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento no âmbito da reforma da administração central do Estado, pode a estrutura das entidades contabilísticas acima referidas ser objeto de alteração. Artigo 32.º Sistema de Gestão de Receitas 1 - Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os serviços sem autonomia financeira, constantes de listagem regularmente publicada no sítio da DGO na Internet, devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com as instruções constantes da Circular n.º 1/DGO/2018, de 15 de janeiro, também publicada no sítio da DGO na Internet. 2 - Os estabelecimentos públicos de ensino não superior devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas referido no número anterior, designadamente através de integração das suas soluções aplicacionais na solução disponibilizada e articulada entre a DGO, o IGEFE, I. P., e a ESPAP, I. P. Artigo 33.º Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais 1 - No cumprimento do previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, independentemente de envolver diferentes programas, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:
  140. a)Apresentar mensalmente a projeção de despesa para o conjunto do programa, incluindo a validação das previsões iniciais e mensais dos respetivos organismos;
  141. b)Analisar os desvios de execução orçamental, os respetivos riscos para o conjunto do ano, elaborando para o efeito um relatório de análise do programa, com a periodicidade e nos termos a definir pela DGO;
  142. c)Nas situações em que as Entidades não procedam ao reporte do Orçamento de Tesouraria Mensualizado dentro do prazo estabelecido, o mesmo deve ser efetuado pela entidade coordenadora do respetivo programa orçamental, a quem competirá assegurar a relevação na plataforma da previsão dos recebimentos e pagamentos do cômputo global do programa orçamental;
  143. d)Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia do programa, nomeadamente os respetivos objetivos e metas;
  144. e)Avaliar o grau de realização dos objetivos do programa, incluindo as respetivas medidas de política, atividades e projetos, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e controlo da execução financeira e material;
  145. f)Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei;
  146. g)Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrições de projetos;
  147. h)Proceder à repartição regionalizada ao nível da Nomenclatura de Unidade Territorial II (NUT II) do programa;
  148. i)Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Governo responsável pela área setorial, sendo que, nas alterações orçamentais que tenham subjacente reforço orçamental, o parecer prévio deve conter a demonstração inequívoca da necessidade do mesmo e fundamento do não recurso à gestão flexível no âmbito do programa orçamental, de acordo com os modelos de relato a disponibilizar pela DGO;
  149. j)Emitir parecer prévio sobre os processos de natureza orçamental das entidades do programa orçamental que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças;
  150. k)Assegurar que a receita arrecadada pelas entidades do programa orçamental se encontra integralmente registada nos seus sistemas de contabilidade e tesouraria locais e que essa informação é reportada corretamente nos sistemas centrais orçamentais e de tesouraria do MF, procedendo ao acompanhamento de situações de incumprimento em articulação com a DGO e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.);
  151. l)Efetuar o reporte dos investimentos estruturantes das entidades abrangidas, acompanhado da validação da tutela setorial. 2 - Caso se verifiquem riscos significativos na execução orçamental, o coordenador apresenta, numa primeira fase, um relatório contendo a estratégia de eliminação dos riscos que não implique a descativação de verbas ou reforço pela dotação provisional. 3 - A entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o MF, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual, bem como no acompanhamento da execução orçamental. 4 - As entidades coordenadoras procedem até ao segundo dia útil após a comunicação da DGO referida no n.º 4 do artigo 8.º à distribuição, pelas entidades do respetivo programa orçamental, do limite dos fundos disponíveis do programa orçamental. 5 - As entidades coordenadoras procedem mensalmente, até ao décimo dia útil, à validação dos fundos disponíveis, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, reportados pelas entidades do programa orçamental. 6 - As entidades coordenadoras dos programas orçamentais constam do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 7 - As entidades coordenadoras asseguram a prestação de informação para instrumentos de política relevantes nos termos a definir pela DGO na circular de execução orçamental. 8 - As entidades coordenadoras dos programas orçamentais constantes do anexo i ao presente decreto-lei podem ser objeto de alteração à medida em que for concretizada a reforma orgânica e funcional da administração central do Estado constante do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho. Artigo 34.º Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas 1 - As EPR integradas no setor público administrativo como entidades com autonomia financeira regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
  152. a)À cabimentação da despesa;
  153. b)Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, as previstas na alínea
  154. b)do n.º 3 do artigo 9.º, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;
  155. c)À transição de saldos, com exceção do regime da aplicação de saldos nos termos da alínea
  156. d)do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 19.º e do artigo 21.º;
  157. d)Aos fundos de maneio previstos no artigo 28.º;
  158. e)À adoção do SNC-AP, para as entidades listadas no anexo ii - parte i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, exceto quanto ao cumprimento dos requisitos legais relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação Central de Contabilidade e Contas Públicas;
  159. f)Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita. 2 - As restantes regras previstas no presente capítulo são aplicáveis às EPR a que se refere o número anterior, incluindo as relativas à:
  160. a)Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente decreto-lei;
  161. b)Unidade de tesouraria;
  162. c)Prestação de informação relativa ao orçamento de tesouraria mensualizado. Artigo 35.º Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado 1 - Às EPR identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei é aplicável o regime previsto no artigo anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
  163. a)À assunção de encargos plurianuais;
  164. b)Ao parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado;
  165. c)Ao registo de informação a que se refere o artigo 102.º 2 - As EPR identificadas do anexo ii ao presente decreto-lei estão sujeitas à aplicação do regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, no modelo simplificado definido pela DGO. Artigo 36.º Relatório Em 2025, o relatório previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, passa a ter periodicidade mensal e a conter a informação relativa à execução orçamental acumulada com detalhe por dimensão e componente do PRR. Artigo 37.º Descontos para os subsistemas de saúde 1 - Os descontos para a ADSE, I. P., previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:
  166. a)Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;
  167. b)Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, na sua redação atual, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho. 2 - Para efeitos do disposto na alínea
  168. a)do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 3,5 /prct. da remuneração base. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais subsistemas de saúde da Administração Pública. Artigo 38.º Serviços processadores Assumem as competências de serviços processadores os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para entidades com autonomia financeira, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para entidades sem autonomia financeira. Artigo 39.º Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE, I. P., e à CGA, I. P., são efetuadas através do Documento Único de Cobrança. Artigo 40.º Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos 1 - A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano em curso é de 20,00 euros. 3 - O montante mínimo das devoluções por parte do Estado a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é de 10,00 euros. 4 - As entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social podem optar por reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento logo que totalize um montante igual ou superior a 10,00 euros por beneficiário e prestação. 5 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual. 6 - As entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social e a Agência, I. P., podem optar por não notificar os beneficiários que receberam prestações indevidas de valor inferior a 25,00 euros, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a notificação por valor residente em conta corrente. 7 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, são equiparados a montantes indevidamente recebidos de fundos europeus os montantes, ainda que com origem noutras fontes de financiamento, que tenham sido indevidamente recebidos no âmbito de processos de regularização associados a operações financiadas no âmbito do Portugal 2020 ou do Portugal 2030. 8 - Os juros arrecadados ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, integram a contrapartida pública nacional para efeitos de financiamento de operações no âmbito do Portugal 2020 e do Portugal 2030. Artigo 41.º Dação de bens em pagamento 1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento, mesmo que parcial, de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal. 2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira. 3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira a sua posição contratual. 4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação. 5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial. 6 - Existindo decisão judicial que determine a restituição de um montante correspondente a uma dívida ao Estado extinta por dação de bens em pagamento, essa restituição deve ser realizada através de despesa a suportar pela entidade responsável pela cobrança, carecendo das autorizações inerentes à operacionalização deste tipo de despesa. Artigo 42.º Restituição de valores pagos em processo de execução fiscal cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira 1 - Sempre que haja lugar à restituição de valores pagos em processo de execução fiscal cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), mas cuja receita não seja administrada por esta e cujos valores já tenham sido transferidos para a entidade titular dessa receita, compete à referida entidade a restituição dos montantes cobrados que se mostrem devidos em cumprimento de decisão judicial de anulação total ou parcial da liquidação ou da extinção da execução fiscal. 2 - Compete ainda à entidade titular da receita o pagamento de eventuais juros indemnizatórios, juros de mora ou de indemnização por prestação de garantia indevida. 3 - Caso a anulação da liquidação seja total ou se verifique a extinção da execução fiscal, compete à AT a devolução das custas dos respetivos processos. 4 - A restituição prevista no número anterior não desonera a entidade titular da receita de ressarcir a AT do montante, desde que a causa da anulação seja imputável à entidade titular da receita. 5 - Para efeitos dos números anteriores, a AT notifica a entidade titular da receita da decisão judicial referida no n.º 1, após o seu trânsito em julgado, e de que dispõe de 30 dias para anular o ato gerador da dívida e para restituir o montante recebido. 6 - A entidade titular da receita notifica o órgão de execução fiscal do cumprimento da decisão. 7 - Findo o prazo referido no n.º 5 sem que tenha sido demonstrado junto do órgão de execução fiscal de que foi efetuado o pagamento devido, este notifica a entidade titular da receita para informar, no prazo de cinco dias, se o pagamento ocorreu. 8 - No caso de resposta negativa ou falta de resposta, o órgão de execução fiscal elabora o competente processo administrativo e submete-o ao dirigente máximo do serviço. 9 - Após o recebimento do processo administrativo referido no número anterior, o dirigente máximo do serviço, ou em quem este o delegar, pode repetir a notificação para, no prazo de cinco dias, a entidade titular da receita informar se o pagamento ocorreu, extinguindo-se o presente procedimento no estado em que se encontra caso tenha ocorrido. 10 - Findo o prazo referido no número anterior sem que haja resposta ou com resposta de que o pagamento não ocorreu, ou caso não tenha existido a notificação mencionada no número anterior, a AT procede à restituição dos valores que se mostrem devidos, utilizando para o efeito as suas receitas próprias. 11 - Cumprida a restituição da totalidade dos valores devidos, a AT notifica a entidade titular da receita para que proceda à reposição de dinheiros públicos, nos termos do regime jurídico em vigor. 12 - Não sendo efetuado o pagamento pela entidade titular da receita na sequência da notificação referida no número anterior, os valores em causa são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, competindo à AT, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a respetiva cobrança coerciva. 13 - Para efeitos da instauração do processo de execução fiscal, a AT emite, com o valor de título executivo, uma certidão nos termos do artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 14 - Os montantes restituídos, nos termos do n.º 11 ou no âmbito do processo de execução fiscal previsto nos n.os 12 e 13, constituem receita própria da AT. 15 - Para efeitos do regime previsto no presente artigo, entende-se por entidade titular da receita a entidade competente para emissão da certidão de dívida que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal e para a qual foram transferidos os montantes nele cobrados. Artigo 43.º Regularização da dívida relativa a comparticipações escolares 1 - As dívidas à CPL, I. P., referentes a comparticipações escolares é regularizada através de pagamento voluntário ou no âmbito de processo cível. 2 - As dívidas a que se refere o número anterior não são objeto de execução e consideram-se extintas, por deliberação do conselho diretivo da CPL, I. P., quando o seu valor acumulado não exceda 25,00 euros. Artigo 44.º Autorizações no âmbito de despesas com deslocações 1 - Os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, são da competência do membro do Governo responsável pela área setorial. 2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, na sua redação atual. 3 - Aos indivíduos em missão de monitorização a bordo dos navios de investigação no âmbito das campanhas oceanográficas e em missão de inspeção em meios navais fora do território nacional são abonadas ajudas de custo diárias, na sua totalidade. Artigo 45.º Indemnizações compensatórias 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, às empresas prestadoras de serviço público que não tenham contrato em vigor com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros. 2 - Sempre que a interrupção da prestação do serviço público seja prejudicial ao interesse público, a atribuição de indemnizações compensatórias nos termos do número anterior é determinada pelo cumprimento das obrigações de serviço público efetivamente asseguradas pelas empresas prestadoras desse serviço, tendo como referência o anteriormente contratualizado. Artigo 46.º Assunção de compromissos plurianuais 1 - Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais, o limite temporal estabelecido na alínea
  169. b)do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para quatro anos económicos no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses. 2 - Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais, o limite do valor estabelecido na alínea
  170. b)do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se aumentado para 750 000,00 euros quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2024, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
  171. a)O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 7 /prct., 5 /prct. ou 4 /prct. o preço contratual anualizado de 2024 para contratos com prazo de execução, respetivamente, de 36 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, ou inferior a 24 meses;
  172. b)O critério de adjudicação, seja na modalidade prevista na alínea
  173. b)do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), ou, no caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo-quadro, o critério de adjudicação seja o previsto no acordo-quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH;
  174. c)O procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público limitado por prévia qualificação, ou esteja em causa uma aquisição centralizada ao abrigo de acordo-quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH. 3 - A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelos serviços ou entidades que não tenham pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com a faculdade de delegação, desde que os encargos sejam financiados em, pelo menos, 50 /prct. por fundos europeus ou internacionais não reembolsáveis, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual. 4 - A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelas empresas do setor empresarial do Estado abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com a faculdade de delegação, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual. 5 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da saúde, no que respeita, respetivamente, ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e às entidades que integram o SNS, têm competência, com faculdade de delegação, para autorizar a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual. 6 - As autorizações para a assunção de encargos plurianuais até 10 000 000,00 euros maioritariamente financiados por fundos europeus ou relativos a aquisições de serviços recorrentes com idêntico objeto de contrato vigente no ano anterior, que dependam da intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças, são conferidas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido na DGO, desde que o processo reúna todos os requisitos legalmente previstos. 7 - A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e respetivas reprogramações, no âmbito das medidas de infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual previstas no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, desde que a entidade não tenha pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial. 8 - A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior. 9 - Carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização inicialmente conferida e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico. 10 - A reprogramação referida no número anterior é registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e a autorização deve ser conferida através de portaria. 11 - O disposto no presente artigo aplica-se às entidades da administração central e da segurança social. 12 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, aplica-se também às EPR que assumam a forma de sociedade anónima. 13 - Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano em curso e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro do ano em curso, em obediência ao circuito processual estabelecido para o efeito pela DGO. 14 - Os processos de encargos plurianuais podem não prosseguir caso a base de dados central disponibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, não esteja devidamente atualizada. Artigo 47.º Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados por fundos europeus 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos casos de assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada, o limite temporal estabelecido na alínea
  175. b)do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para cinco anos económicos e o limite de valor:
  176. a)É aumentado para 1 000 000,00 euros, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de 200 000,00 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento; ou
  177. b)Não se aplica desde que a contrapartida nacional seja no máximo de 20 /prct. do montante global. 2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, considera-se que o montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), incorrido ou a incorrer e que tenha de ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos financiados pelo PRR, não integra a contrapartida nacional. 3 - A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a 1 000 000,00 euros em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento. Artigo 48.º Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo para Uma Transição Justa 1 - O limite temporal estabelecido na alínea
  178. b)do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para cinco anos económicos e o limite de valor estabelecido na mesma alínea é desconsiderado desde que o encargo plurianual cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
  179. a)Respeite a contratos financiados por fundos europeus recebidos por Portugal a fundo perdido, exclusivamente no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo de Coesão e do Fundo para Uma Transição Justa;
  180. b)Corresponda a uma candidatura aprovada e cuja componente não elegível não ultrapasse 15 /prct. do valor total do projeto;
  181. c)Seja observado o limite máximo de contrapartida pública nacional anual para cada um dos anos do encargo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial. 2 - A observância do estabelecido na alínea
  182. c)do número anterior, no que se refere ao ano em curso, tem como limite o orçamento inicial inscrito pelas entidades como contrapartida pública nacional. 3 - Ultrapassado o limite a que se refere o número anterior, aplica-se o disposto no artigo anterior, após a devida inscrição da dotação orçamental, nos termos da legislação em vigor. 4 - A assunção de encargos plurianuais é registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais, disponibilizado pela DGO. 5 - A Agência, I. P., e a DGO estabelecem, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades, mecanismo de disponibilização de informação sobre o ponto de situação das candidaturas aprovadas, incluindo os montantes executados. 6 - A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a 1 000 000,00 euros em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento. 7 - O disposto no presente artigo aplica-se a todas as entidades da administração central, com exceção das EPR. Artigo 49.º Assunção de compromissos plurianuais relativos a despesa recorrente 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, o limite de valor estabelecido na alínea
  183. b)do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, não se aplica desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
  184. a)Se trate da celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente;
  185. b)A média do encargo anualizado não exceda 5 /prct. da execução do encargo suportado em 2024;
  186. c)Os encargos plurianuais apresentem um perfil interanual homogéneo em que a despesa anualizada em cada um dos anos não ultrapasse 20 /prct. da despesa média anualizada;
  187. d)As entidades não apresentem pagamentos em atraso no momento da assunção do compromisso;
  188. e)Se trate de encargos classificados nas seguintes rubricas:
  189. i)Aquisição de bens: 02.01.04 - Limpeza e higiene; 02.01.05 - Alimentação - Refeições confecionadas; 02.01.06 - Alimentação - refeições para confecionar, e 02.01.09 - Produtos químicos e farmacêuticos;
  190. ii)Aquisição de serviços: 02.02.01 - Encargos das instalações; 02.02.02 - Limpeza e higiene, e 02.02.18 - Vigilância e segurança. 2 - Adicionalmente, para as entidades que integram o programa orçamental da saúde, acresce à alínea
  191. a)do número anterior a rubrica de classificação económica 02.01.11 - Material de consumo clínico. 3 - A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a 500 000 euros em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento. Artigo 50.º Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução do 25 de Abril de 1974 e eventos nacionais na área da cultura 1 - Para efeitos de assunção de compromissos plurianuais relativos às Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução do 25 de Abril de 1974, à comemoração dos 50 anos de democracia portuguesa, às Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões, às Comemorações dos 100 anos do Nascimento de Carlos Paredes e à organização de iniciativas das capitais portuguesas da cultura e da capital europeia da cultura, o limite do valor estabelecido na alínea
  192. b)do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se aumentado para 500 000,00,00 euros. 2 - No âmbito das iniciativas referidas no número anterior, não se aplica o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, sendo a celebração de contrato ou protocolo com os municípios ou freguesias sujeita a aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura. Artigo 51.º Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços 1 - A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3 in fine do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, pode ser conferida globalmente

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