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DL n.º 39/2025, de 25 de Março

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De entre as medidas de promoção e proteção a executar em regime de colocação, a lei prevê o acolhimento residencial como uma medida que coloca a criança ou jovem aos cuidados de uma entidade habilitada, que lhes garanta os cuidados adequados e a satisfação das necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais e favoreça a sua integração em contexto sociofamiliar. Enquanto tal, o acolhimento residencial assenta no pressuposto do regresso da criança ou do jovem à sua família de origem ou ao seu meio natural de vida ou, atendendo à idade e grau de maturidade, à sua plena autonomia. O modelo de organização do acolhimento residencial existente, assente nas casas de acolhimento, carece, no entanto, de ser adaptado às necessidades que vêm sendo evidenciadas e que permitam às instituições de acolhimento dar a resposta adequada à efetiva promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, designadamente a necessidade de flexibilizar a lotação das unidades residenciais, para permitir a permanência conjunta de irmãos e atender a critérios de proximidade geográfica, sempre que tal seja justificado pelo superior interesse da criança. Entende, ainda, o Governo, que a medida de acolhimento residencial não deve ser vista de forma isolada. Nesse sentido, através da alteração ao artigo 10.º da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, promove-se uma avaliação integrada das medidas do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens, estabelecendo-se a apresentação de um relatório anual que inclui a avaliação das medidas de promoção e proteção e apresenta as propostas e recomendações que se afigurem necessárias à boa execução das medidas. Com efeito, embora a obrigatoriedade de apresentação deste relatório anual já exista, prevê-se uma alteração ao seu conteúdo por forma a melhor adequar-se ao fim a que se destina. Por esta razão, deixa de se justificar a manutenção da Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, revogando-se, assim, o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro. Por fim, no âmbito das políticas de proteção e apoio à família, com especial enfoque na proteção das crianças, o Governo procede a alterações ao modelo de organização das casas de acolhimento no âmbito da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas. Foi, também, ouvida a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas. Foi promovida a audição da Confederação Cooperativa Portuguesa. Assim: Nos termos da alínea

  1. f)do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 35.º da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, e da alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à:
  3. a)Sexta alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo (LPCJP), aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro , na sua redação atual;
  4. b)Primeira alteração à Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto , que altera o Código Civil, a lei de proteção de crianças e jovens em perigo, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, a Organização Tutelar de Menores e o regime jurídico da adoção;
  5. c)Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro , que estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo. Artigo 2.º Alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo O artigo 50.º da LPCJP passa ter a seguinte redação: «Artigo 50.º [...] 1 - [...] 2 - As casas de acolhimento podem organizar-se por unidades especializadas:
  6. a)Unidade para resposta a situações de emergência;
  7. b)(Revogada.)
  8. c)Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente apartamento de autonomização para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma. 3 - [...] 4 - [...]» Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto O artigo 10.º da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até ao final de março de cada ano, um relatório que integra a avaliação das medidas de promoção e proteção e apresenta as propostas e recomendações que se afigurem necessárias à boa execução das medidas, nos termos a regulamentar em portaria do membro do Governo responsável pela área da ação social e inclusão.» Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro Os artigos 2.º, 11.º, 12.º, 21.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - O acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou do jovem aos cuidados de uma instituição de acolhimento que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhe garanta os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral, nos termos do artigo 49.º da LPCJP. 2 - [...] 3 - [...] Artigo 11.º [...] 1 - [...] 2 - As casas de acolhimento são estabelecimentos de apoio social que asseguram resposta a situações que impliquem o afastamento ou retirada da criança ou do jovem da situação de perigo, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP. 3 - As casas de acolhimento são organizadas em unidades residenciais que favoreçam uma relação afetiva do tipo familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade. 4 - As casas de acolhimento podem incluir unidades residenciais especializadas, tendo em conta as situações, problemáticas e características específicas das crianças e dos jovens a acolher. 5 - Constituem unidades residenciais especializadas:
  9. a)Unidade para resposta a situações de emergência;
  10. b)Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente em apartamento de autonomização, para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma. 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - Para além das casas de acolhimento, e das situações previstas no n.º 3 do artigo 50.º da LPCJP, são ainda desenvolvidas unidades específicas para responder a problemáticas com necessidades de intervenção terapêutica, designadamente nos casos de deficiência profunda, doença crónica grave, perturbação psiquiátrica ou comportamentos aditivos, garantindo os cuidados adequados, às crianças e jovens, no âmbito da execução da medida, mediante protocolo a celebrar entre as áreas governativas da segurança social e da saúde, e da educação especial quando necessário. Artigo 12.º [...] 1 - Cada casa de acolhimento acolhe, preferencialmente, até 15 crianças ou jovens por unidade residencial, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, as casas de acolhimento podem acolher um número superior de crianças ou jovens, desde que tal se justifique pelo superior interesse da criança e atenda a critérios como a preservação de laços familiares, a proximidade ao contexto de origem ou outras razões consideradas relevantes. 3 - A unidade de apoio e promoção da autonomia, referida na alínea
  11. b)do n.º 5 do artigo anterior, pode acolher até 7 jovens. Artigo 21.º [...] 1 - [...]
  12. a)[...]
  13. b)[...]
  14. c)[...]
  15. d)[...]
  16. e)[...]
  17. f)[...]
  18. g)[...]
  19. h)[...]
  20. i)[...]
  21. j)[...]
  22. k)[...]
  23. l)Não separação de outros irmãos em acolhimento residencial, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
  24. m)[...]
  25. n)[...]
  26. o)[...]
  27. p)[...]
  28. q)[...]
  29. r)[...]
  30. s)[...] 2 - [...] 3 - [...] Artigo 29.º [...] A execução da medida de acolhimento residencial é objeto de avaliação anual, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.» Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro É aditado ao Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro , o artigo 27.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 27.º-A Diferenciação positiva Às crianças e jovens em acolhimento residencial deve ser assegurada diferenciação positiva nas medidas desenvolvidas pelos organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.» Artigo 6.º Disposição transitória As unidades para resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/ou terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens que requeiram uma especial forma de intervenção e de recursos educativos e terapêuticos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, dispõem do prazo de um ano para realizar a sua conversão, com exceção de situações devidamente justificadas e aprovadas pelo Instituto da Segurança Social, I. P., mediante avaliação efetuada no âmbito das suas competências, caso em que o prazo pode ser prorrogado por igual período. Artigo 7.º Norma revogatória São revogados:
  31. a)A alínea
  32. b)do n.º 2 do artigo 50.º da LPCJP ;
  33. b)O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro ; e
  34. c)O artigo 33.º da Portaria n.º 450/2023, de 22 de dezembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2025. - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 14 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 18 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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