Regulamento n.º 575-A/2024, de 21 de Maio
Índice (32)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Sequência das operações do movimento
- Artigo 3.º Abertura do concurso
- Artigo 4.º Procedimento
- Artigo 5.º Avaliação curricular
- Artigo 6.º Transferências de procuradores-gerais-adjuntos
- Artigo 7.º Colocação de procuradores-gerais-adjuntos
- Artigo 8.º Transferências de procuradores da República
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º Fatores de preferência e desempate
- Artigo 11.º Desempate
- Artigo 12.º Transferência para lugares não especializados
- Artigo 13.º Regras adicionais
- Artigo 14.º Primeira nomeação
- Artigo 15.º Magistrados auxiliares
- Artigo 16.º Preparação de movimentos
- Artigo 17.º Requerimento do Movimento
- Artigo 18.º Aviso do Movimento
- Artigo 19.º Magistrados em comissão de serviço ou em licença especial
- Artigo 20.º Impedimentos e fatores de ordem pessoal
- Artigo 21.º Divulgação de listagens
- Artigo 22.º Lugares de concurso
- Artigo 23.º Natureza e efeitos
- Artigo 24.º Instrução
- Artigo 25.º Disposições comuns
- Artigo 26.º Departamento Central de Investigação e Ação Penal
- Artigo 27.º Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e
- Artigo 28.º Dirigente de Secção nos Departamentos de Investigação e Ação Penal Reg
- Artigo 29.º Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º Inspetores
- Artigo 32.º Currículo profissional e formação específica
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºSequência das operações do movimento
Artigo 3.ºAbertura do concurso
Artigo 4.ºProcedimento
Artigo 5.ºAvaliação curricular
Artigo 6.ºTransferências de procuradores-gerais-adjuntos
Artigo 7.ºColocação de procuradores-gerais-adjuntos
Artigo 8.ºTransferências de procuradores da República
Artigo 9.º
Transferência para juízos centrais, tribunais de competência territorial alargada, tribunais administrativos e fiscais e lugares de direção
Artigo 10.ºFatores de preferência e desempate
Artigo 11.ºDesempate
Artigo 12.ºTransferência para lugares não especializados
Artigo 13.ºRegras adicionais
Artigo 14.ºPrimeira nomeação
Artigo 15.ºMagistrados auxiliares
Artigo 16.ºPreparação de movimentos
Artigo 17.ºRequerimento do Movimento
Artigo 18.ºAviso do Movimento
Artigo 19.ºMagistrados em comissão de serviço ou em licença especial
Artigo 20.ºImpedimentos e fatores de ordem pessoal
Artigo 21.ºDivulgação de listagens
Artigo 22.ºLugares de concurso
Artigo 23.ºNatureza e efeitos
Artigo 24.ºInstrução
Artigo 25.ºDisposições comuns
Artigo 26.ºDepartamento Central de Investigação e Ação Penal
Artigo 27.ºDepartamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos
Artigo 28.ºDirigente de Secção nos Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais
Artigo 29.ºDepartamentos de Investigação e Ação Penal Regionais
Artigo 30.º
Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Procuradoria da República Administrativa e Fiscal e de Comarca
Artigo 31.ºInspetores
Artigo 32.ºCurrículo profissional e formação específica
Nº de artigos : 32 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprovação da versão consolidada do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público - 2024. _____________________ Regulamento n.º 575-A/2024 Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público Nota justificativa Nos termos e para efeitos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), publica-se a presente nota justificativa referente ao projeto de alteração ao Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público.
No exercício do poder regulamentar previsto nos artigos 21.º, n.º 2, alínea b) e 177.º do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, o Conselho Superior do Ministério Público deliberou, em 7 de fevereiro de 2024, deu início ao procedimento de alteração do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público - RMMMP.
As modificações preconizadas visam o aperfeiçoamento e simplificação das normas atualmente em vigor, tendo em vista o reforço da transparência e coerência normativa das regras pelas quais se rege a colocação dos magistrados do Ministério Público. Em concretização deste objetivo veio o CSMP propor alterações aos artigos 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 21.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º do RMMMP.
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, os magistrados do Ministério Público, ao abrigo do no n.º 1 do artigo 68.º do CPA, puderam constituir-se como interessados, e apresentar contributos para a alteração do regulamento em causa. Dando cumprimento à aludida norma, foi dada publicidade ao procedimento no SIMP e no portal do Ministério Público, no dia 7 de fevereiro de 2023. Decorrido o prazo de 10 dias úteis, constituíram-se interessados 24 magistrados, tendo sido desde logo apresentados alguns contributos concretos ao texto divulgado.
O Conselho Superior do Ministério Público, reunido em sessão plenária no dia 20 de março de 2024, ponderou os contributos então remetidos e aprovou uma proposta de texto tendo em vista a alteração do RMMMP, o qual em conformidade com o previsto no artigo 101.º do CPA, foi submetido a consulta pública. Nesta fase processual, e durante o período de 30 dias úteis, puderam formular sugestões todos os magistrados do Ministério Público (mesmo que, anteriormente, não se tenham constituído como interessados). Vieram a exercer o seu direito de pronúncia oito magistrados, cujas propostas visaram a totalidade do documento, todavia, incidindo, maioritariamente, sobre as alterações ao artigo 8.º Considerando, assim, os objetivos enunciados, as alterações ao Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público inicialmente propostas e publicitadas, e acolhendo parcialmente os contributos apresentados, foram aprovadas, por unanimidade, na sessão Plenária do Conselho Superior do Ministério Público, do dia 15 de maio de 2024, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º, alínea b), e 177.º do Estatuto do Ministério Público, as seguintes alterações:
Artigo 1.ºObjeto
O presente regulamento procede à primeira alteração Regulamento n.º 516/2023, de 12 de maio, que aprovou a versão consolidada do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público, revogando tacitamente o Regulamento n.º 231/2022, de 8 de março.
Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.ºObjeto
1 - O movimento dos magistrados do Ministério Público, o acesso a procurador-geral-adjunto e o provimento dos respetivos lugares, o provimento nos quadros complementares, nos juízos centrais, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais, de dirigentes de secções de departamentos de investigação e ação penal e de dirigentes de procuradorias obedecem ao disposto no Estatuto do Ministério Público e no presente Regulamento.
2 - O presente Regulamento aplica-se, também, aos procedimentos para seleção e provimento dos seguintes lugares, em regime de comissão de serviço:
Artigo 2.ºSequência das operações do movimento
1 - A sequência das operações a realizar no movimento de magistrados é a seguinte:
2 - O acesso à categoria de procurador-geral-adjunto rege-se pelo disposto no capítulo seguinte.
CAPÍTULO II
ACESSO À CATEGORIA DE PROCURADOR-GERAL-ADJUNTO
Artigo 3.ºAbertura do concurso
1 - A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por concurso.
2 - O Conselho Superior do Ministério Público delibera, previamente à abertura do concurso, o prazo de validade do mesmo e o número máximo de vagas de procurador-geral-adjunto previsivelmente a preencher.
3 - Com base na lista de antiguidade a que alude o artigo 199.º do Estatuto do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público chama ao concurso os procuradores da República melhor posicionados, em número equivalente ao dobro dos lugares a concurso, classificados com Muito Bom ou Bom com Distinção, assegurando que, pelo menos, dois terços têm a classificação de Muito Bom.
4 - Após a publicação da lista dos magistrados chamados a concurso, estes podem renunciar à possibilidade de serem promovidos, em prazo a determinar, podendo ser chamados no seu lugar outros magistrados, havendo lugar à republicação da lista.
5 - Aquando da divulgação do aviso de abertura, para além do referido no n.º 2, é indicada a composição do júri, bem como a notação dos fatores constantes do artigo 5.º, ainda que por remissão.
Artigo 4.ºProcedimento
1 - Os magistrados chamados a concurso e que não declarem renunciar devem, no prazo a determinar pelo júri, juntar nota curricular e os elementos referidos no aviso de abertura.
2 - O júri pode solicitar, em qualquer fase do concurso, elementos que se destinem a completar ou a concretizar a nota curricular enviada.
3 - O Presidente do júri do concurso fixa o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato através do SIMP e do portal do Ministério Público.
4 - Nenhum membro do júri pode ser relator de concorrente em relação ao qual, nos últimos cinco anos, tenha sido imediato superior hierárquico ou haja instruído processo de natureza disciplinar ou avaliativa.
Artigo 5.ºAvaliação curricular
1 - A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
2 - Em caso de igualdade de pontuação na graduação o critério de desempate é o posicionamento na lista de antiguidade de cada um dos concorrentes.
3 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
4 - Após análise curricular, o júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público para aprovação e deliberação, de acordo o disposto no artigo 148.º, n.º 8, do Estatuto do Ministério Público.
5 - A lista provisória, acompanhada da proposta do júri, é notificada aos interessados para audiência prévia em prazo não inferior a dez dias.
6 - A deliberação definitiva do Conselho Superior do Ministério Público é divulgada via SIMP e no portal do Ministério Público.
CAPÍTULO III
MOVIMENTO
Artigo 6.ºTransferências de procuradores-gerais-adjuntos
O provimento, por transferência, de procuradores-gerais-adjuntos efetua-se de acordo com o posicionamento na lista de antiguidade.
Artigo 7.ºColocação de procuradores-gerais-adjuntos
1 - No requerimento do movimento os concorrentes devem indicar, por ordem decrescente de preferência, os Tribunais da Relação e ou Tribunais Centrais Administrativos a que concorrem.
2 - Respeitando a ordem de preferência, os concorrentes são chamados segundo a graduação final, até perfazer o número total de vagas a prover.
3 - Quando as vagas não sejam providas, por falta de interessados, o Conselho Superior do Ministério Público determina o seu preenchimento, por conveniência de serviço, nos termos do artigo 153.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 8.ºTransferências de procuradores da República
1 - A transferência dos procuradores da República é efetuada com base nos seguintes critérios por ordem decrescente: última classificação de serviço e antiguidade.
2 - Para efeitos da última classificação de serviço a ordenação é estabelecida de acordo com a seguinte sequência: Muito bom, Bom com distinção, Bom (atribuído ou presumido), Suficiente e Medíocre.
3 - A antiguidade é a prevista na lista elaborada, anualmente, pelo CSMP, nos termos do artigo 199.º do Estatuto do Ministério Público e reformulada nos termos do disposto no artigo 285.º n.º 3 do mesmo diploma legal.
4 - Com base nos critérios dos números anteriores, anualmente, e até 10 dias antes da publicação do aviso de movimento ordinário, é publicada uma lista de ordenação única de procuradores da República, que define a precedência de escolha nas operações do movimento.
Artigo 9.º
Transferência para juízos centrais, tribunais de competência territorial alargada, tribunais administrativos e fiscais e lugares de direção 1 - São requisitos mínimos de colocação, na qualidade de efetivo, nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, de execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, 10 anos de tempo de serviço, contados desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários e classificação de mérito.
2 - No provimento por transferência para juízos centrais, tribunais de competência territorial alargada e tribunais administrativos e fiscais os Procuradores da República escolhem a vaga pretendida pela sequência da ordenação e critérios gerais previstos no artigo 8.º e, quando em situação de empate, colocado nesse lugar o candidato que detenha a melhor graduação decorrente dos seguintes fatores de preferência:
3 - No provimento por transferência para lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, os Procuradores da República escolhem a vaga pretendida pela sequência da ordenação e critérios gerais previstos no artigo 8.º e, quando em situação de empate, será colocado nesse lugar o candidato que detenha a melhor pontuação nos seguintes fatores de preferência:
Artigo 10.ºFatores de preferência e desempate
1 - O currículo profissional é aferido pelas últimas classificações de serviço, no máximo de duas, sendo atribuído a cada Procurador da República uma pontuação única resultante do seguinte somatório das mesmas, correspondendo a Muito Bom 4 (quatro) pontos; Bom com Distinção 3 (três) pontos; Bom 2 (dois) pontos; Suficiente 1 (um) ponto; Medíocre - 0 (zero) pontos.
2 - A experiência na área respetiva é aferida pelo desempenho efetivo de funções, no período correspondente aos 5 (cinco) últimos movimentos, sendo atribuída a cada Procurador da República para cada uma das áreas (administrativo e fiscal, criminal, família e menores, cível e trabalho) pontuação com base nos seguintes critérios:
3 - A formação específica na área a que se concorre é aferida pela frequência com aprovação, nos últimos 5 anos, de curso de especialização realizado pelo Centro de Estudos Judiciários da área respetiva, sendo atribuído a cada Procurador da República uma pontuação única de 2 (dois) pontos por cada curso concluído na respetiva área (administrativo e fiscal, cível, criminal, família e menores e trabalho).
4 - As classificações dos fatores de preferência são revistas anualmente e publicadas juntamente com a lista prevista no n.º 4 do artigo 8.º
Artigo 11.ºDesempate
Após a aplicação dos fatores de preferência e mantendo-se a situação de empate entre os candidatos, constitui critério de desempate o número de ordem na lista de antiguidade a que se refere o artigo 199.º do Estatuto do Ministério Público.
Artigo 12.ºTransferência para lugares não especializados
No provimento por transferência para os demais lugares não previstos no artigo 9.º, aplicam-se os critérios gerais de colocação definidos no artigo 8.º, sendo a sequência de escolha a da lista de ordenação única ali prevista.
Artigo 13.ºRegras adicionais
1 - Não havendo classificação de serviço atualizada, nos termos do artigo 143.º do Estatuto do Ministério Público, atende-se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação, com exceção dos magistrados do Ministério Público com menos de três anos de exercício de funções, que são graduados atendendo exclusivamente à sua posição na lista de antiguidade.
2 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data da última colocação, salvo:
3 - Os magistrados do Ministério Público colocados a seu pedido como efetivos apenas podem concorrer a transferência quando decorridos dois anos após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável aos pedidos de transferência para lugares novos, considerando -se como tal os que resultem da instalação de novas comarcas, tribunais, departamentos ou secções.
Artigo 14.ºPrimeira nomeação
1 - Os lugares a prover em primeira nomeação são, preferencialmente, de competência genérica e identificados no Aviso de abertura do movimento.
2 - Os magistrados providos em primeira nomeação são colocados como auxiliares.
3 - Na colocação atende -se à lista de graduação final aprovada pelo Centro de Estudos Judiciários.
Artigo 15.ºMagistrados auxiliares
1 - Os magistrados auxiliares devem obrigatoriamente concorrer, sem qualquer fator de preferência, em todos os movimentos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos magistrados em situação de licença que preveja a manutenção do lugar de origem.
3 - Caso não concorram ou não obtenham lugar, são colocados, por conveniência de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO DO MOVIMENTO
Artigo 16.ºPreparação de movimentos
Os procedimentos relativos aos movimentos de magistrados do Ministério Público, designadamente a elaboração dos respetivos projetos, são preparados por um grupo de trabalho presidido pelo Procurador-Geral da República e integrado por membros designados pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 17.ºRequerimento do Movimento
1 - O requerimento a que alude o n.º 2 do artigo 151.º do Estatuto do Ministério Público é apresentado, exclusivamente, em formato eletrónico, segundo modelo aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Os magistrados concorrentes devem indicar nos requerimentos, por ordem decrescente de preferência, os lugares onde pretendem ser colocados.
3 - Os magistrados podem concorrer, separadamente, a vagas de efetivo ou de auxiliar, ou conjuntamente a ambos os títulos e, neste último caso, entende-se que a primeira preferência é pela vaga de efetivo.
4 - O registo dos requerimentos é efetuado pelos serviços informáticos da Procuradoria-Geral da República em articulação com a secção de apoio ao Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 18.ºAviso do Movimento
O aviso de movimento, de onde constam, designadamente, as vagas de efetivo a preencher ou, em caso de vacatura de lugar, a não preencher, bem como os prazos para a apresentação e desistência de requerimentos, é divulgado através do portal do Ministério Público e no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) e publicado, nos termos legais, no Diário da República.
Artigo 19.ºMagistrados em comissão de serviço ou em licença especial
1 - Os magistrados em comissão de serviço interna ou na situação de licença que preveja a manutenção do lugar de origem, apenas podem concorrer no movimento a lugares de efetivo.
2 - Os magistrados em comissão de serviço externa, podem concorrer no movimento a lugares de efetivo ou auxiliar, tendo obrigatoriamente de assumir o lugar em que vierem a ser colocados.
3 - No ano em que cessa a comissão de serviço ou licença, os magistrados podem concorrer no movimento a lugares de efetivo e auxiliar.
Artigo 20.ºImpedimentos e fatores de ordem pessoal
1 - Os impedimentos previstos no artigo 109.º e os fatores de ordem pessoal e familiar previstos, nomeadamente, no artigo 153.º, n.º 1, ambos do Estatuto do Ministério Público, devem ser assinalados, de forma sucinta, nos quadros próprios do requerimento eletrónico.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os magistrados que estejam nalguma das situações de impedimento previstas no artigo 109.º do Estatuto do Ministério Público não podem concorrer para os respetivos departamentos, secções, comarcas ou tribunais, consoante os casos.
Artigo 21.ºDivulgação de listagens
1 - A lista de antiguidade de procuradores-gerais-adjuntos e de procuradores da República será, para efeitos de concurso, a anualmente publicada pelo Conselho Superior do Ministério Público no Diário da República e divulgada no sistema de informação interno do Ministério Público.
2 - Para efeitos de concurso, a lista de graduação a que alude o artigo 5.º, n.os 5 e 6, bem como as listas de graduação a que se referem os artigos 8.º n.º 4, 9.º, n.os 2 e 3, 10.º, 26.º, n.os 6 e 8, 27.º, n.os 6 e 8, 28.º, n.os 5 e 7, 29.º, n.os 4 e 6, 30.º, n.os 4 e 6 e 31.º, n.os 5 e 7, por área de jurisdição e concursos específicos, nos termos deste regulamento, estão acessíveis aos magistrados, no SIMP e no próprio requerimento eletrónico.
CAPÍTULO V
LUGARES DE CONCURSO
Artigo 22.ºLugares de concurso
1 - Os magistrados concorrem para cada Procuradoria de juízo central criminal e/ou cível, juízo de instrução criminal, juízo de família e menores, juízo do trabalho, juízo do comércio, juízo da execução, tribunal de competência territorial alargada, tribunal administrativo e fiscal, direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de Procuradorias, Procuradoria de juízo local ou de competência genérica ou departamentos de investigação e ação penal, nos termos constantes do mapa aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público em momento prévio à realização de movimento e publicado no SIMP.
2 - Quando os departamentos de investigação e ação penal ou os juízos centrais tenham, respetivamente, unidades desconcentradas ou secções em diferentes municípios, concorre-se separadamente para cada um deles.
3 - Sempre que haja mais do que uma vaga em qualquer um dos lugares referidos no n.º 1, a afetação do magistrado a cada uma delas faz -se por despacho do magistrado do Ministério Público Coordenador da comarca ou da Procuradoria administrativa e fiscal, consoante o caso.
4 - O Conselho Superior do Ministério Público pode, fundamentada e excecionalmente, não preencher todas as vagas anunciadas no aviso, abrir lugares de auxiliar no decurso do movimento, ainda que não resultem de transferências, e não preencher vagas abertas no decurso do movimento.
CAPÍTULO VI
COMISSÕES DE SERVIÇO SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 23.ºNatureza e efeitos
1 - As comissões de serviço podem ser internas ou externas, consoante respeitem ou não a funções do Ministério Público ou equiparadas, nos termos do artigo 95.º do Estatuto do Ministério Público.
2 - Sempre que possível, o provimento de lugares em comissão de serviço faz-se em momento prévio ao movimento de magistrados.
SECÇÃO II PROPOSTA FUNDAMENTADA
Artigo 24.ºInstrução
Nos casos previstos nos artigos 159.º, n.º 1, 160.º, n.º 1, 163.º, n.º 1, 164.º, n.º 1, 165.º, n.º 1, 166.º, n.º 1, 167.º, n.º 1, 168.º, n.os 1 e 2, 170.º, n.º 3, 171.º, n.º 2, 172.º, n.º 2, 173.º, n.º 1 e 174.º, n.º 1, todos do Estatuto do Ministério Público, a proposta deve vir acompanhada de nota biográfica e/ou curriculum vitae dos magistrados indicados.
SECÇÃO III PROCEDIMENTOS DE GRADUAÇÃO E SELEÇÃO
Artigo 25.ºDisposições comuns
1 - O Conselho Superior do Ministério Público procede à divulgação do aviso de abertura dos procedimentos de seleção de magistrados para os lugares previstos nos artigos 160.º, n.os 2 e 3, 161.º, n.º 1, 162.º, n.º 1, 164.º, n.º 2, 165.º, n.º 3, e 169.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, sempre que possível em momento prévio ao movimento de magistrados.
2 - Aquando da divulgação do aviso de abertura dos procedimentos referidos no número anterior, é indicada a composição dos respetivos júris, presididos pelo Procurador-Geral da República, com faculdade de delegação, bem como os lugares previsivelmente a preencher.
3 - Quando, nos termos do aviso, seja possível concorrer para mais do que um dos lugares referidos, a colocação dos magistrados é feita, independentemente da sequência expressa no requerimento, pela ordem que segue:
4 - Quando o mesmo magistrado concorra a mais do que um dos lugares mencionados em cada uma das alíneas do número anterior, deverá indicar as suas preferências.
5 - Para os efeitos de admissão e de graduação dos concorrentes são consideradas apenas as classificações homologadas à data publicação do aviso de abertura do procedimento.
6 - Em caso de igualdade de pontuação na graduação final o critério de desempate é a posição na lista de antiguidade de cada um dos concorrentes.
7 - Para os efeitos de admissão dos concorrentes aos procedimentos previstos no n.º 1, o tempo de serviço é contado desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
8 - Os pareceres finais dos júris e as listas de magistrados graduados e ou selecionados, aprovadas pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, são divulgados no SIMP e estas últimas são, ainda, publicitadas no portal do Ministério Público.
9 - Com exceção do Procurador-Geral da República, os magistrados que exerçam funções de hierarquia nos departamentos ou comarcas cujos lugares são preenchidos em comissão de serviço estão impedidos de integrar os respetivos júris do concurso de seleção.
Artigo 26.ºDepartamento Central de Investigação e Ação Penal
1 - Apenas podem concorrer ao provimento de lugares no Departamento Central de Investigação e Ação Penal procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com, pelo menos, 15 anos de serviço, desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e nota de mérito.
2 - O provimento dos lugares no Departamento Central de Investigação e Ação Penal efetua-se mediante apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do diretor do departamento.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
4 - A entrevista é realizada perante o júri, tendo por base o currículo e o percurso profissional do candidato, visando dissipar quaisquer dúvidas e aferir designadamente da sua atitude, motivação, conhecimentos evidenciados, coerência, fluidez, clareza discursiva e capacidade argumentativa, com ponderação até 10 (dez) pontos;
5 - A audição prévia do diretor do departamento compreende um juízo valorativo por aquele efetuado relativamente à aptidão do candidato para o lugar a prover, correspondendo-lhe uma pontuação até 20 (vinte) pontos;
6 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
7 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
8 - Após análise curricular, entrevista e audição prévia, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.
Artigo 27.ºDepartamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos
1 - Apenas podem concorrer ao provimento de lugares no Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com, pelo menos, 15 anos de serviço, desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e nota de mérito.
2 - O provimento dos lugares no Departamento Central de Contencioso do Estado e Interesses Coletivos e Difusos efetua-se mediante apreciação curricular dos interessados, entrevista e audição prévia do diretor do departamento.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
4 - A entrevista é realizada perante o júri, tendo por base o currículo e o percurso profissional do candidato, visando dissipar quaisquer dúvidas e aferir designadamente da sua atitude, motivação, conhecimentos evidenciados, coerência, fluidez, clareza discursiva e capacidade argumentativa, com ponderação até 10 (dez) pontos;
5 - A audição prévia do diretor do departamento compreende um juízo valorativo por aquele efetuado relativamente à aptidão do candidato para o lugar a prover, correspondendo-lhe uma pontuação até 20 (vinte) pontos;
6 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
7 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
8 - Após análise curricular, entrevista e audição prévia, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.
Artigo 28.ºDirigente de Secção nos Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais
1 - Apenas podem concorrer ao provimento de lugares de magistrado do Ministério Público dirigente de secção nos DIAP regionais procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com pelo menos 10 anos de serviço, desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e nota de mérito.
2 - O provimento dos lugares de dirigente de secção nos DIAP regionais efetua-se mediante apreciação curricular dos interessados e audição prévia do diretor do departamento.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
4 - A audição prévia do diretor do departamento compreende um juízo valorativo por aquele efetuado relativamente à aptidão do candidato para o lugar a prover, correspondendo-lhe uma pontuação até 20 (vinte) pontos;
5 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
6 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
7 - Após análise curricular e audição prévia, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.
Artigo 29.ºDepartamentos de Investigação e Ação Penal Regionais
1 - Apenas podem concorrer ao provimento de lugares nos DIAP regionais procuradores da República com nota de mérito.
2 - O provimento dos lugares nos DIAP regionais efetua -se mediante apreciação curricular dos interessados.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
4 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
5 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
6 - Após análise curricular, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.
Artigo 30.º
Magistrados do Ministério Público Coordenadores de Procuradoria da República Administrativa e Fiscal e de Comarca 1 - Apenas podem concorrer a coordenadores de Procuradoria da República administrativa e fiscal procuradores-gerais-adjuntos em funções no tribunal central administrativo, preferindo quem tenha frequentado e obtido aprovação no curso de formação específica de magistrado do Ministério Público coordenador.
2 - Apenas podem concorrer a coordenadores de comarca procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com pelo menos 15 anos de serviço, desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e nota de mérito, que tenham frequentado e obtido aprovação no curso de formação específica de magistrado do Ministério Público coordenador.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
4 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a categoria, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
5 - Após análise curricular, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.
6 - Os magistrados aprovados nos cursos de formação específica de magistrado do Ministério Público coordenador e que não venham a ser selecionados passam à condição de suplentes, podendo vir a ser escolhidos, fora dos movimentos de magistrados, em caso de vacatura do lugar.
Artigo 31.ºInspetores
1 - Apenas podem concorrer a inspetores procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com pelo menos 18 anos de serviço, desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e classificação de Muito Bom.
2 - O provimento dos lugares de Inspetor efetua -se mediante apreciação curricular dos interessados e entrevista.
3 - A apreciação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados:
Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos;
Muito Bom - 90 (noventa) pontos;
4 - A entrevista é realizada perante o júri, tendo por base o currículo e o percurso profissional do candidato, visando dissipar quaisquer dúvidas e aferir designadamente da sua atitude, motivação, conhecimentos evidenciados, coerência, fluidez, clareza discursiva e capacidade argumentativa, com ponderação até 10 (dez) pontos;
5 - Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a categoria, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
6 - Para os efeitos de admissão e de graduação são consideradas apenas as classificações definitivas à data da publicação do aviso que proceda à abertura do concurso.
7 - Após análise curricular e entrevista, o júri do concurso emite parecer fundamentado sobre cada um dos candidatos, com proposta de graduação, que submete ao Conselho Superior do Ministério Público, para deliberação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 32.ºCurrículo profissional e formação específica
A aplicação dos fatores de preferência, definidos nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º, será decidida, anualmente, na deliberação de abertura do movimento dos Magistrados do Ministério Público.
Artigo 2.ºEntrada em vigor e aplicação no tempo
As presentes alterações ao regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplicam-se ao procedimento do movimento anual de magistrados do Ministério Público a ocorrer em 2024.
17 de maio de 2024. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Cristina Vicente.
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