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Lei n.º 37/2025, de 31 de Março

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à:
  2. a)Alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro , na sua redação atual, reforçando os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento familiar como medida preferencial nas situações em que seja necessário acolhimento, definindo os termos para a eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a atribuir a outros familiares ou a pessoa idónea, e estabelecendo a entidade pública responsável por desencadear a intervenção quando exista uma situação de perigo;
  3. b)Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro , que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, revogando a impossibilidade de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de elegibilidade a família de acolhimento. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 20/2025, de 14/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 37/2025, de 31/03 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro Os artigos 7.º, 20.º-A, 40.º, 43.º, 46.º e 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Sempre que uma situação de perigo de uma criança ou jovem envolver várias entidades, a iniciativa inicial para a intervenção compete à que primeiro sinalizou o referido perigo. Artigo 20.º-A [...] 1 - A Comissão Nacional deve protocolar com as entidades representadas na comissão alargada a afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita. 2 - [...] Artigo 40.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - A ajuda económica referida no número anterior é atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro. Artigo 43.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - A ajuda económica referida no número anterior é atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro. Artigo 46.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Deve ser sempre priorizada a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial, salvo:
  4. a)[...]
  5. b)[...] 5 - A aplicação excecional da medida de acolhimento residencial tem de ser devidamente fundamentada. Artigo 58.º [...] 1 - [...]
  6. a)[...]
  7. b)[...]
  8. c)[...]
  9. d)[...]
  10. e)[...]
  11. f)[...]
  12. g)[...]
  13. h)[...]
  14. i)[...]
  15. j)[...]
  16. k)[...]
  17. l)Ter assegurado um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou qualquer tipo de exploração, com a garantia de canais acessíveis, independentes e eficazes para denúncias e acompanhamento;
  18. m)Ver assegurado um terapeuta de referência pelo Ministério da Saúde;
  19. n)Garantia da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento;
  20. o)Diferenciação positiva em todas as medidas públicas que lhes sejam aplicáveis;
  21. p)Em relação aos jovens que frequentem o ensino superior com aproveitamento, direito a uma bolsa mensal que lhes é atribuída pelo ISS, IP, no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com materiais e equipamentos imprescindíveis à frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso necessário, devendo a casa de acolhimento garantir as despesas devidas à sua subsistência;
  22. q)Manter contacto com a família de acolhimento após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança. 2 - O Conselho Nacional Consultivo dos Jovens Acolhidos deve ser ouvido anualmente pela Assembleia da República sobre a implementação do presente regime. 3 - (Anterior n.º 2.)» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro Os artigos 14.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 - [...]
  23. a)[...]
  24. b)(Revogada.)
  25. c)[...]
  26. d)[...]
  27. e)[...]
  28. f)[...]
  29. g)[...] 2 - O disposto nas alíneas
  30. e)a
  31. g)do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o responsável pelo acolhimento familiar. 3 - Sempre que o candidato a responsável pelo acolhimento familiar seja candidato à adoção, é exigida uma especial avaliação técnica tendo em vista a garantia do superior interesse da criança e do jovem. Artigo 23.º [...] 1 - [...]
  32. a)[...]
  33. b)[...]
  34. c)[...]
  35. d)[...]
  36. e)[...]
  37. f)[...]
  38. g)[...]
  39. h)[...]
  40. i)[...]
  41. j)[...]
  42. k)[...]
  43. l)[...]
  44. m)[...]
  45. n)[...]
  46. o)[...]
  47. p)[...]
  48. q)A permanecer na família de acolhimento e por ela ser adotada, sempre que seja determinada medida de adotabilidade, em estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea
  49. g)do artigo 4.º da LPCJP e pelo superior interesse da criança e do jovem. 2 - [...] 3 - [...] Artigo 27.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...]
  50. a)[...]
  51. b)[...]
  52. c)[...]
  53. d)[...]
  54. e)[...]
  55. f)[...]
  56. g)[...]
  57. h)Manter contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que corresponda ao superior interesse da criança. 4 - Às famílias de acolhimento pode ser concedido o direito a adotar a criança ou jovem acolhido, no estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea
  58. g)do artigo 4.º da LPCJP e sempre que corresponda ao superior interesse da criança e do jovem.» Artigo 4.º Candidatura a família de acolhimento O Governo altera a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, para possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família de acolhimento nas condições previstas no artigo 46.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro. Artigo 5.º Norma revogatória São revogados:
  59. a)O n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro ;
  60. b)O n.º 3 do artigo 12.º e a alínea
  61. b)do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro . Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção da redação dada ao n.º 2 do artigo 40.º e ao n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Aprovada em 14 de março de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 21 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 24 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 18-B/2025, de 02/04 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 37/2025, de 31/03 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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