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Lei n.º 39/2025, de 01 de Abril

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei proíbe o casamento de menores de idade e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, procedendo à:
  2. a)Alteração ao Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966 ;
  3. b)Alteração ao Código do Registo Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho ;
  4. c)Oitava alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro , alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, 23/2017, de 23 de maio, 26/2018, de 5 de julho, e 23/2023, de 25 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 39/2025, de 25 de março, e pela Lei n.º 37/2025, de 31 de março. Artigo 2.º Alteração ao Código Civil Os artigos 125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 1601.º, 1699.º, 1817.º, 1842.º, 1846.º, 1857.º, 1860.º, 1861.º, 1876.º, 1877.º, 1880.º, 1893.º, 1900.º, 1904.º-A, 1913.º, 1933.º, 1939.º, 1940.º, 1947.º, 1980.º, 1991.º, 2189.º e 2274.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação: «Artigo 125.º [...] 1 - [...]
  5. a)A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, do tutor ou do administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º;
  6. b)A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade;
  7. c)[...] 2 - A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade, ou por confirmação do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, tutor ou administrador de bens, tratando-se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor. Artigo 126.º [...] Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o ato tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior. Artigo 128.º [...] Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos. Artigo 129.º [...] A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei. Artigo 1601.º [...] [...]
  8. a)A idade inferior a 18 anos;
  9. b)[...]
  10. c)[...] Artigo 1699.º [...] 1 - [...] 2 - Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º Artigo 1817.º [...] 1 - A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] Artigo 1842.º [...] 1 - [...]
  11. a)[...]
  12. b)[...]
  13. c)Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de 3 anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe. 2 - [...] Artigo 1846.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial. Artigo 1857.º [...] 1 - A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] Artigo 1860.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, cessação ou modificação bastante do acompanhamento. Artigo 1861.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
  14. a)[...]
  15. b)Da maioridade, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;
  16. c)[...] Artigo 1876.º [...] 1 - [...] 2 - Nos dois anos posteriores à maioridade o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os apelidos do marido da mãe. Artigo 1877.º [...] Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade. Artigo 1880.º Despesas com os filhos maiores Se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. Artigo 1893.º [...] 1 - Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho. 2 - [...] 3 - A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade. Artigo 1900.º [...] 1 - Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade, todos os bens que lhe pertençam; quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho. 2 - [...] Artigo 1904.º-A [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - O exercício das responsabilidades parentais, nos termos do presente artigo, inicia-se e extingue-se antes da maioridade apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A. 5 - [...] Artigo 1913.º [...] 1 - [...] 2 - Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens. 3 - [...] Artigo 1933.º [...] 1 - [...]
  17. a)Os menores;
  18. b)[...]
  19. c)[...]
  20. d)[...]
  21. e)[...]
  22. f)[...]
  23. g)[...]
  24. h)[...]
  25. i)[...]
  26. j)[...]
  27. l)[...] 2 - [...] Artigo 1939.º [...] 1 - [...] 2 - A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado. Artigo 1940.º [...] 1 - Os atos praticados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas
  28. a)a
  29. d)do n.º 1 do artigo 1938.º podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal durante a menoridade do pupilo, ou a requerimento de qualquer vogal do conselho de família ou do próprio pupilo até cinco anos após a sua maioridade. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] Artigo 1947.º [...] A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos subsequentes à maioridade, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo. Artigo 1980.º [...] 1 - [...] 2 - O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção. 3 - [...] Artigo 1991.º [...] 1 - A revisão nos termos do n.º 1 do artigo 1990.º pode ser pedida:
  30. a)[...]
  31. b)[...]
  32. c)No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade. 2 - [...] Artigo 2189.º [...] [...]
  33. a)Os menores;
  34. b)[...] Artigo 2274.º [...] O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse tempo.» Artigo 3.º Alteração ao Código do Registo Civil Os artigos 44.º, 46.º, 69.º, 70.º, 130.º, 167.º, 168.º, 181.º e 270.º do Código do Registo Civil passam a ter a seguinte redação: «Artigo 44.º [...] 1 - [...] 2 - A procuração para representação de um dos nubentes deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento. Artigo 46.º [...] 1 - Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores. 2 - [...] Artigo 69.º [...] 1 - [...]
  35. a)[...]
  36. b)[...]
  37. c)[...]
  38. d)[...]
  39. e)[...]
  40. f)[...]
  41. g)O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a tutela e administração de bens e a curadoria provisória ou definitiva de ausente, sua modificação e extinção;
  42. h)[...]
  43. i)[...]
  44. j)[...]
  45. l)[...]
  46. m)[...]
  47. n)[...]
  48. o)[...]
  49. p)[...]
  50. q)[...]
  51. r)[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] Artigo 70.º [...] 1 - [...]
  52. a)[...]
  53. b)[...]
  54. c)[...]
  55. d)[...]
  56. e)A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por maior acompanhado, nos casos em que o acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
  57. f)[...]
  58. g)[...]
  59. h)[...]
  60. i)[...] 2 - [...] Artigo 130.º [...] 1 - [...] 2 - O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior, ou dos seus descendentes, se for predefunto. Artigo 167.º [...] 1 - [...]
  61. a)[...]
  62. b)[...]
  63. c)[...]
  64. d)Nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver;
  65. e)(Revogada.)
  66. f)[...]
  67. g)[...]
  68. h)[...]
  69. i)[...]
  70. j)[...] 2 - Se os elementos de identificação dos cônjuges, constantes dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] Artigo 168.º [...] 1 - [...] 2 - Devem ainda assinar o assento e o duplicado o procurador e o intérprete de algum dos nubentes, se os houver. Artigo 181.º [...] [...]
  71. a)[...]
  72. b)[...]
  73. c)Nome completo do intérprete e do procurador de algum dos nubentes, se os houver;
  74. d)(Revogada.)
  75. e)[...]
  76. f)[...]
  77. g)[...]
  78. h)[...] Artigo 270.º [...] 1 - [...]
  79. a)[...]
  80. b)De óbito do cônjuge anterior, dentro do processo de casamento;
  81. c)[...] 2 - [...] 3 - [...]» Artigo 4.º Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo O artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
  82. a)[...]
  83. b)[...]
  84. c)[...]
  85. d)[...]
  86. e)[...]
  87. f)[...]
  88. g)[...]
  89. h)[...]
  90. i)Foi submetida a casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar, bem como à prática de atos que tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada. 3 - Para efeitos da presente lei, entende-se por casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges, tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de nacionalidade.» Artigo 5.º Alteração sistemática ao Código Civil A epígrafe da subsecção ii da secção v do capítulo i do subtítulo i do título ii do livro i do Código Civil passa a designar-se «Maioridade». Artigo 6.º Norma transitória Os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente realizados até à entrada em vigor da presente lei, bem como a emancipação de menores deles decorrente, permanecem válidos e, até à maioridade de ambos os cônjuges, continuam a reger-se pelas normas alteradas ou revogadas pela presente lei. Artigo 7.º Norma revogatória São revogados:
  91. a)Os artigos 132.º e 133.º, o n.º 2 do artigo 1597.º, a alínea
  92. a)do artigo 1604.º, o n.º 3 do artigo 1609.º, o artigo 1612.º, o artigo 1649.º, o n.º 2 do artigo 1708.º e a alínea
  93. b)do artigo 1961.º do Código Civil ;
  94. b)As alíneas
  95. b)e
  96. c)do n.º 2 do artigo 136.º, a alínea
  97. b)do n.º 4 do artigo 137.º, as alíneas
  98. b)e
  99. d)do n.º 1 do artigo 147.º, o artigo 149.º, a alínea
  100. b)do n.º 1 do artigo 155.º, a alínea
  101. e)do n.º 1 do artigo 167.º, a alínea
  102. d)do artigo 181.º, o n.º 2 do artigo 254.º, os artigos 255.º, 256.º e 257.º do Código do Registo Civil . Artigo 8.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 20 de fevereiro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 24 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 25 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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