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Lei n.º 24/2025, de 12 de Março

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio . Artigo 2.º Alteração ao Código da Estrada Os artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código da Estrada passam a ter a seguinte redação: «Artigo 70.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas disponibilizam pelo menos 5 /prct. da área de estacionamento, com o mínimo de um lugar, para afetação exclusiva a motociclos e triciclos motorizados. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 71.º [...] 1 - [...]
  2. a)[...]
  3. b)[...]
  4. c)Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior;
  5. d)[...] 2 - [...] Artigo 77.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e triciclos motorizados. 4 - (Revogado.) 5 - [...]» Artigo 3.º Norma transitória As entidades responsáveis pelos parques e zonas de estacionamento, incluindo as autarquias locais, devem cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada , na redação dada pela presente lei, até 31 de dezembro de 2025. Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o n.º 4 do artigo 77.º do Código da Estrada . Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Aprovada em 31 de janeiro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 27 de fevereiro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 28 de fevereiro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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