::: Lei n.º 22/2025, de 04 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 22/2025, de 04 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. _____________________ Lei n.º 22/2025, de 4 de março Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, alterando a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto , que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade, alterada pela Lei n.º 65/2015, de 3 de julho. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...] 2 - A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de idade. Artigo 4.º [...] 1 - A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 3 anos de idade. 2 - [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Aprovada em 31 de janeiro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 21 de fevereiro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 24 de fevereiro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.