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DL n.º 18/2025, de 18 de Março

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  1. A experiência obtida através do acompanhamento do desenvolvimento da fase experimental em curso confirma a necessidade de prever o alargamento do prazo de implementação da plataforma, de modo a alcançar-se um regime que melhor responda às necessidades dos diversos utilizadores e que esteja em conformidade com as diferentes tipologias de meios de resolução alternativa de litígios que beneficiam e/ou beneficiarão do uso da Plataforma RAL+, o que não se vislumbra ser possível até ao final do prazo estipulado no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/2024, de 10 de setembro, atentas as razões de certeza e segurança jurídicas que aconselham a garantia de previsibilidade da entrada em funcionamento da plataforma nas suas diversas fases, motivo pelo qual se introduz uma nova alteração ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, na sua redação atual, prorrogando-se a data a partir da qual o referido decreto-lei se aplica aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz, bem como aos procedimentos e aos processos que correm nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril , alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/2024, de 10 de setembro, que cria e regula o sistema de informação de suporte à gestão e tramitação dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, designado «Plataforma RAL+». Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz, bem como nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, a partir de 1 de janeiro de
  2. 4 - [...] 5 - [...]» Artigo 3.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de março de
  3. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de
  4. - Luís Montenegro - Maria José Dias da Mota Magalhães de Barros. Promulgado em 10 de março de
  5. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 12 de março de
  6. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright
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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.