::: DL n.º 18/2025, de 18 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 18/2025, de 18 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril Artigo 3.º Produção de efeitos Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, que cria e regula a Plataforma RAL+. _____________________ Decreto-Lei n.º 18/2025, de 18 de março O Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, criou a Plataforma RAL+, uma plataforma informática única e comum destinada a servir a gestão e funcionamento dos diferentes meios de resolução alternativa de litígios geridos ou apoiados pelo Ministério da Justiça, prevendo-se, ainda, a disponibilização desta plataforma, de modo faseado, à rede de julgados de paz e aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, de modo a permitir um acompanhamento mais próximo da utilização da plataforma pelas diferentes categorias de utilizadores, nos julgados de paz e centros de arbitragem de consumo, pela entidade gestora da plataforma. A implementação desta ferramenta tecnológica nos meios de resolução alternativa de litígios teve início em contexto de projeto experimental, por forma a garantir uma adequada monitorização do seu funcionamento. Em consequência dos resultados obtidos neste processo de monitorização, o Decreto-Lei n.º 56/2024, de 10 de setembro, alterou a norma sobre o faseamento da disponibilização da plataforma, passando a prever-se que a aplicação deste decreto-lei aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz, bem como aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, ocorreria a partir de 28 de fevereiro de
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.