DL n.º 330/90, de 23 de Outubro
Índice (45)
- Artigo 1.º Âmbito do diploma
- Artigo 2.º Direito aplicável
- Artigo 3.º Conceito de publicidade
- Artigo 4.º Conceito de actividade publicitária
- Artigo 5.º Anunciante, profissional, agência de publicidade, suporte publicitário
- Artigo 6.º Princípios da publicidade
- Artigo 7.º Princípio da licitude
- Artigo 8.º Princípio da identificabilidade
- Artigo 9.º Publicidade oculta ou dissimulada
- Artigo 10.º Princípio da veracidade
- Artigo 11.º Publicidade enganosa
- Artigo 12.º Princípio do respeito pelos direitos do consumidor
- Artigo 13.º Saúde e segurança do consumidor
- Artigo 14.º Menores
- Artigo 15.º Publicidade testemunhal
- Artigo 16.º Publicidade comparativa
- Artigo 17.º Bebidas alcoólicas
- Artigo 18.º Tabaco
- Artigo 19.º Tratamentos e medicamentos
- Artigo 20.º Publicidade em estabelecimentos de ensino ou destinada a menores
- Artigo 21.º Jogos e apostas
- Artigo 22.º Cursos
- Artigo 23.º Publicidade domiciliária e por correspondência
- Artigo 24.º Patrocínio
- Artigo 25.º Inserção da publicidade na televisão
- Artigo 26.º Tempo reservado à publicidade
- Artigo 27.º Publicidade do Estado
- Artigo 28.º Respeito pelos fins contratuais
- Artigo 29.º Criação publicitária
- Artigo 30.º Responsabilidade civil
- Artigo 31.º Natureza e funções
- Artigo 32.º Composição
- Artigo 33.º Funcionamento
- Artigo 34.º Sanções
- Artigo 35.º Sanções acessórias
- Artigo 36.º Responsabilidade pela contra-ordenação
- Artigo 37.º Fiscalização
- Artigo 38.º Instrução dos processos
- Artigo 39.º Aplicação de sanções
- Artigo 40.º Regras especiais sobre competências
- Artigo 41.º Medidas cautelares
- Artigo 42.º Legitimidade de profissionais e concorrentes
- Artigo 43.º Comunicação dirigida exclusivamente a profissionais
- Art. 2.º 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho
- Art. 3.º
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Artigo 1.ºÂmbito do diploma
Artigo 2.ºDireito aplicável
Artigo 3.ºConceito de publicidade
Artigo 4.ºConceito de actividade publicitária
Artigo 5.ºAnunciante, profissional, agência de publicidade, suporte publicitário e destinatário
Artigo 6.ºPrincípios da publicidade
Artigo 7.ºPrincípio da licitude
Artigo 8.ºPrincípio da identificabilidade
Artigo 9.ºPublicidade oculta ou dissimulada
Artigo 10.ºPrincípio da veracidade
Artigo 11.ºPublicidade enganosa
Artigo 12.ºPrincípio do respeito pelos direitos do consumidor
Artigo 13.ºSaúde e segurança do consumidor
Artigo 14.ºMenores
Artigo 15.ºPublicidade testemunhal
Artigo 16.ºPublicidade comparativa
Artigo 17.ºBebidas alcoólicas
Artigo 18.ºTabaco
Artigo 19.ºTratamentos e medicamentos
Artigo 20.ºPublicidade em estabelecimentos de ensino ou destinada a menores
Artigo 20.ºA
Restrições a publicidade a produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados
Artigo 20.ºB
Produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados
Artigo 21.ºJogos e apostas
Artigo 22.ºCursos
Artigo 22.ºA
Veículos automóveis
Artigo 22.ºB
Produtos e serviços milagrosos
Artigo 23.ºPublicidade domiciliária e por correspondência
Artigo 24.ºPatrocínio
Artigo 25.ºInserção da publicidade na televisão
Artigo 25.ºA
Televenda
Artigo 26.ºTempo reservado à publicidade
Artigo 27.ºPublicidade do Estado
Artigo 28.ºRespeito pelos fins contratuais
Artigo 29.ºCriação publicitária
Artigo 30.ºResponsabilidade civil
Artigo 31.ºNatureza e funções
Artigo 32.ºComposição
Artigo 33.ºFuncionamento
Artigo 34.ºSanções
Artigo 35.ºSanções acessórias
Artigo 36.ºResponsabilidade pela contra-ordenação
Artigo 37.ºFiscalização
Artigo 38.ºInstrução dos processos
Artigo 39.ºAplicação de sanções
Artigo 40.ºRegras especiais sobre competências
Artigo 41.ºMedidas cautelares
Artigo 42.ºLegitimidade de profissionais e concorrentes
Artigo 43.ºComunicação dirigida exclusivamente a profissionais
Nº de artigos : 48 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Código da Publicidade _____________________ A publicidade assume, nos dias de hoje, uma importância e um alcance significativos, quer no domínio da actividade económica, quer como instrumento privilegiado do fomento da concorrência, sempre benéfica para as empresas e respectivos clientes.
Por isso, importa enquadrar a actividade publicitária como grande motor do mercado, enquanto veículo dinamizador das suas potencialidades e da sua diversidade e, nessa perspectiva, como actividade benéfica e positiva no processo de desenvolvimento de um país.
Em obediência a esse desiderato, a actividade publicitária não pode nem deve ser vista, numa sociedade moderna e desenvolvida, como um mal menor, que se tolera mas não se estimula, e muito menos como resultante de um qualquer estado de necessidade.
Porém, a receptividade de que benefícia no quotidiano dos cidadãos, se lhe confere, por um lado, acrescida importância, não deixa, outrossim, de acarretar uma natural e progressiva responsabilidade, na perspectiva, igualmente merecedora de atenção, da protecção e defesa dos consumidores e das suas legítimas expectativas.
De facto, uma sociedade responsável não pode deixar igualmente de prever e considerar a definição de regras mínimas, cuja inexistência, podendo consumar situações enganosas ou atentatórias dos direitos do cidadão consumidor, permitiria, na prática, desvirtuar o próprio e intrínseco mérito da actividade publicitária.
Sem recorrer a intenções paternalistas e recusando mesmo soluções de cariz proteccionista, o novo Código da Publicidade pretende, com equilíbrio e sentido da realidade, conciliar as duas vertentes enunciadas, sublinhando a sua relevância e alcance económico e social.
Realçando a experiência já adquirida, o caminho já percorrido pela legislação nacional e os contributos recolhidos de todos quantos, directa ou indirectamente, a esta actividade se dedicam, a nova legislação contempla, ainda, a desejável harmonização com a legislação comunitária, nomeadamente com as Directivas n.os 84/450/CEE e 89/552/CEE e, bem assim, a Convenção Europeia sobre a Televisão sem Fronteiras.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºÉ aprovado o Código da Publicidade, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante
Art. 2.º1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho
2 - Consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente Código as remissões para o Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho.
Art. 3.º
1 - O Código agora aprovado entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo quanto ao disposto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º, que entram em vigor a 1 de Outubro de 1991 2 - (Revogado pelo DL n.º 61/97, de 25 de Março) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1990 - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - António Fernando Couto dos Santos - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 1 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Código da Publicidade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºÂmbito do diploma
O presente diploma aplica-se a qualquer forma de publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão.
Artigo 2.ºDireito aplicável
A publicidade rege-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas de direito civil ou comercial.
Artigo 3.ºConceito de publicidade
1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:
2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.
3 - Para efeitos do presente diploma, não se considera publicidade a propaganda política.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºConceito de actividade publicitária
1 - Considera-se actividade publicitária o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações.
2 - Incluem-se entre as operações referidas no número anterior, designadamente, as de concepção, criação, produção, planificação e distribuição publicitárias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºAnunciante, profissional, agência de publicidade, suporte publicitário e destinatário
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
2 - Não podem constituir suporte publicitário as publicações periódicas informativas editadas pelos órgãos das autarquias locais, salvo se o anunciante for uma empresa municipal de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Regime geral da publicidade SECÇÃO I Princípios gerais
Artigo 6.ºPrincípios da publicidade
A publicidade rege-se pelos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor.
Artigo 7.ºPrincípio da licitude
1 - É proibida a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados.
2 - É proibida, nomeadamente, a publicidade que:
3 - Só é permitida a utilização de línguas de outros países na mensagem publicitária, mesmo que em conjunto com a língua portuguesa, quando aquela tenha os estrangeiros por destinatários exclusivos ou principais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - É admitida a utilização excepcional de palavras ou de expressões em línguas de outros países quando necessárias à obtenção do efeito visado na concepção da mensagem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºPrincípio da identificabilidade
1 - A publicidade tem de ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado.
2 - A publicidade efectuada na rádio e na televisão deve ser claramente separada da restante programação, através da introdução de um separador no início e no fim do espaço publicitário.
3 - O separador a que se refere o número anterior é constituído, na rádio, por sinais acústicos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºPublicidade oculta ou dissimulada
1 - É vedado o uso de imagens subliminares ou outros meios dissimuladores que explorem a possibilidade de transmitir publicidade sem que os destinatários se apercebam da natureza publicitária da mensagem.
2 - Na transmissão televisiva ou fotográfica de quaisquer acontecimentos ou situações, reais ou simulados, é proibida a focagem directa e exclusiva da publicidade aí existente.
3 - Considera-se publicidade subliminar, para os efeitos do presente diploma, a publicidade que, mediante o recurso a qualquer técnica, possa provocar no destinatário percepções sensoriais de que ele não chegue a tomar consciência.
Artigo 10.ºPrincípio da veracidade
1 - A publicidade deve respeitar a verdade, não deformando os factos.
2 - As afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedades e condições de aquisição dos bens ou serviços publicitados devem ser exactas e passíveis de prova, a todo o momento, perante as instâncias competentes.
Artigo 11.ºPublicidade enganosa
1 - É proibida toda a publicidade que seja enganosa nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, relativo às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.
2 - No caso previsto no número anterior, pode a entidade competente para a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação exigir que o anunciante apresente provas da exactidão material dos dados de facto contidos na publicidade.
3 - Os dados referidos no número anterior presumem-se inexactos se as provas exigidas não forem apresentadas ou forem insuficientes.
4 - (Revogado pelo Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março.) 5 - (Revogado pelo Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºPrincípio do respeito pelos direitos do consumidor
É proibida a publicidade que atente contra os direitos do consumidor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºSaúde e segurança do consumidor
1 - É proibida a publicidade que encoraje comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor, nomeadamente por deficiente informação acerca da perigosidade do produto ou da especial susceptibilidade da verificação de acidentes em resultado da utilização que lhe é própria.
2 - A publicidade não deve comportar qualquer apresentação visual ou descrição de situações onde a segurança não seja respeitada, salvo justificação de ordem pedagógica.
3 - O disposto nos números anteriores deve ser particularmente acautelado no caso da publicidade especialmente dirigida a crianças, adolescentes, idosos ou deficientes.
SECÇÃO II Restrições ao conteúdo da publicidade
Artigo 14.ºMenores
1 - A publicidade especialmente dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:
2 - Os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºPublicidade testemunhal
A publicidade testemunhal deve integrar depoimentos personalizados, genuínos e comprováveis, ligados à experiência do depoente ou de quem ele represente, sendo admitido o depoimento despersonalizado, desde que não seja atribuído a uma testemunha especialmente qualificada, designadamente em razão do uso de uniformes, fardas ou vestimentas características de determinada profissão.
Artigo 16.ºPublicidade comparativa
1 - É comparativa a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente.
2 - A publicidade comparativa, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida, no que respeita à comparação, desde que respeite as seguintes condições:
3 - Sempre que a comparação faça referência a uma oferta especial deverá, de forma clara e inequívoca, conter a indicação do seu termo ou, se for o caso, que essa oferta especial depende da disponibilidade dos produtos ou serviços.
4 - Quando a oferta especial a que se refere o número anterior ainda não se tenha iniciado deverá indicar-se também a data de início do período durante o qual é aplicável o preço especial ou qualquer outra condição específica.
5 - O ónus da prova da veracidade da publicidade comparativa recai sobre o anunciante.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºBebidas alcoólicas
1 - A publicidade a bebidas alcoólicas, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, só é consentida quando:
2 - É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a hora oficial do local de origem da emissão.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República Portuguesa.
5 - As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas.
6 - Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºTabaco
(Revogado pela Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto).
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºTratamentos e medicamentos
É proibida a publicidade a tratamentos médicos e a medicamentos que apenas possam ser obtidos mediante receita médica, com excepção da publicidade incluída em publicações técnicas destinadas a médicos e outros profissionais de saúde.
Artigo 20.ºPublicidade em estabelecimentos de ensino ou destinada a menores
É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, ao tabaco ou a qualquer tipo de material pornográfico em estabelecimentos de ensino, bem como em quaisquer publicações, programas ou actividades especialmente destinados a menores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºA
Restrições a publicidade a produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados 1 - A publicidade de géneros alimentícios e bebidas que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados é sujeita às restrições constantes dos números seguintes.
2 - É proibida a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados:
3 - É ainda proibida a publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados:
4 - A publicidade a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados deve ser clara e objetiva e não relacionar o consumo do produto a potenciais benefícios para a saúde, abstendo-se, designadamente, de:
5 - Os agentes económicos destinatários do disposto no presente artigo podem vincular-se a restrições mais exigentes do que as constantes nos números anteriores, através da celebração de acordos de autorregulação e de corregulação, de adesão e desvinculação livre.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30/2019, de 23 de Abril
Artigo 20.ºB
Produtos que contenham elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados 1 - Consideram-se géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados aqueles que contenham uma quantidade dos referidos elementos que comprometa, de acordo com o conhecimento científico disponível, uma dieta variada, equilibrada e saudável.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Direção-Geral da Saúde fixa por despacho, tendo em conta as recomendações da Organização Mundial da Saúde e da União Europeia, os valores que devem ser tidos em conta na identificação de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados.»
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 30/2019, de 23 de Abril
Artigo 21.ºJogos e apostas
1 - A publicidade de jogos e apostas deve ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos que se prendam com a obtenção fácil de um ganho, não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta.
2 - É expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas que se dirija ou que utilize menores enquanto intervenientes na mensagem.
3 - É expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas no interior de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores.
4 - É ainda expressamente proibida a publicidade de jogos e apostas a menos de 250 metros em linha reta de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores.
5 - Nos locais onde decorram eventos destinados a menores ou nos quais estes participem enquanto intervenientes principais, bem como nas comunicações comerciais e na publicidade desses eventos, não devem existir menções, explícitas ou implícitas, a jogos e apostas.
6 - As concessionárias e ou as entidades exploradoras de jogos e apostas não podem ser associadas a qualquer referência ou menção publicitária à concessão de empréstimos.
7 - O disposto no n.º 4 não se aplica aos jogos sociais do Estado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºCursos
A mensagem publicitária relativa a cursos ou quaisquer outras acções de formação ou aperfeiçoamento intelectual, cultural ou profissional deve indicar:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºA
Veículos automóveis 1 - É proibida a publicidade a veículos automóveis que:
2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de Março
Artigo 22.ºB
Produtos e serviços milagrosos (Revogado pelo Decreto-lei n.º 57/2008, de 26 de Março.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºPublicidade domiciliária e por correspondência
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a publicidade entregue no domicílio do destinatário, por correspondência ou qualquer outro meio, deve conter, de forma clara e precisa:
2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, não é admitida a indicação, em exclusivo, de um apartado ou qualquer outra menção que não permita a localização imediata do anunciante.
3 - A publicidade indicada no n.º 1 só pode referir-se a artigos de que existam amostras disponíveis para exame do destinatário.
4 - O destinatário da publicidade abrangida pelo disposto nos números anteriores não é obrigado a adquirir, guardar ou devolver quaisquer bens ou amostras que lhe tenham sido enviados ou entregues à revelia de solicitação sua.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºPatrocínio
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - O conteúdo e a programação de uma emissão patrocinada não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador, por forma a afectar a responsabilidade e a independência editorial do emissor.
6 - Os programas patrocinados não podem incitar à compra ou locação dos bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, especialmente através de referências promocionais específicas a tais bens ou serviços.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Publicidade na televisão e televenda
Artigo 25.ºInserção da publicidade na televisão
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºA
Televenda (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºTempo reservado à publicidade
(Revogado pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Actividade publicitária SECÇÃO I Publicidade do Estado
Artigo 27.ºPublicidade do Estado
A publicidade do Estado é regulada em diploma próprio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºRespeito pelos fins contratuais
É proibida a utilização para fins diferentes dos acordados de qualquer ideia, informação ou material publicitário fornecido para fins contratuais relacionados com alguma ou algumas das operações referidas no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 29.ºCriação publicitária
1 - As disposições legais sobre direitos de autor aplicam-se à criação publicitária, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os direitos de carácter patrimonial sobre a criação publicitária presumem-se, salvo convenção em contrário, cedidos em exclusivo ao seu criador intelectual.
3 - É ilícita a utilização de criações publicitárias sem a autorização dos titulares dos respectivos direitos.
Artigo 30.ºResponsabilidade civil
1 - Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e quaisquer outras entidades que exerçam a actividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respectivos concessionários, respondem civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.
2 - Os anunciantes eximir-se-ão da responsabilidade prevista no número anterior caso provem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária veiculada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Conselho Consultivo da Actividade Publicitária
Artigo 31.ºNatureza e funções
(Revogado pelo DL n.º 6/95, de 17 de Janeiro) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºComposição
(Revogado pelo DL n.º 6/95, de 17 de Janeiro) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºFuncionamento
(Revogado pelo DL n.º 6/95, de 17 de Janeiro) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Artigo 34.ºSanções
1 - A infração ao disposto no presente diploma constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
2 - A negligência é sempre punível, nos termos gerais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºSanções acessórias
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes infracções.
3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos.
4 - Em casos graves ou socialmente relevantes pode a entidade competente para decidir da aplicação da coima ou das sanções acessórias determinar a publicidade da punição por contra-ordenação, a expensas do infractor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºResponsabilidade pela contra-ordenação
São punidos como agentes das contra-ordenações previstas no presente diploma o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºFiscalização
Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente ao Instituto do Consumidor a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-lhe ser remetidos os autos de notícia levantados ou as denúncias recebidas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºInstrução dos processos
A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma compete ao Instituto do Consumidor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºAplicação de sanções
1 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete a uma comissão constituída pelos seguintes membros:
2 - À comissão mencionada no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 214/84, de 3 de Julho, sendo apoiada pelo Instituto do Consumidor.
3 - Sempre que a comissão entenda que conjuntamente com a coima é de aplicar alguma das sanções acessórias previstas no presente diploma, remeterá o respectivo processo, acompanhado de proposta fundamentada, ao membro do Governo que tenha a seu cargo a tutela da protecção do consumidor, ao qual compete decidir das sanções acessórias propostas.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas das coimas revertem:
5 - As receitas das coimas aplicadas por infracção ao disposto no artigo 17.º revertem:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºRegras especiais sobre competências
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 19.º, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, competem à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, à Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos e aos respectivos serviços competentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 20.º-A, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, competem à Direção-Geral do Consumidor.
3 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 21.º, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, competem ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e à comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P., nos termos previstos na respetiva lei orgânica.
4 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 24.º na actividade de televisão e, bem assim, nos artigos 25.º e 25.º-A, a instrução dos respectivos processos e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias competem à entidade administrativa independente reguladora da comunicação social.
5 - As receitas das coimas aplicadas ao abrigo do disposto nos números anteriores revertem em 40/prct. para a entidade instrutora e em 60/prct. para o Estado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºMedidas cautelares
1 - Em caso de publicidade enganosa, publicidade comparativa ilícita ou de publicidade que, pelo seu objecto, forma ou fim, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde, a segurança, os direitos ou os interesses legalmente protegidos dos seus destinatários, de menores ou do público a entidade competente para a aplicação das coimas previstas no presente diploma, sob proposta das entidades com competência para a fiscalização das infracções em matéria de publicidade, pode ordenar medidas cautelares de suspensão, cessação ou proibição daquela publicidade, independentemente de culpa ou da prova de uma perda ou de um prejuízo real.
2 - A adopção das medidas cautelares a que se refere o número anterior deve, sempre que possível, ser precedida da audição do anunciante, do titular ou do concessionário do suporte publicitário, conforme os casos, que dispõem para o efeito do prazo de três dias úteis.
3 - A entidade competente para ordenar a medida cautelar pode exigir que lhe sejam apresentadas provas de exactidão material dos dados de facto contidos na publicidade, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º 4 - A entidade competente para ordenar a medida cautelar pode conceder um prazo para que sejam suprimidos os elementos ilícitos da publicidade.
5 - O acto que aplique a medida cautelar de suspensão da publicidade terá de fixar expressamente a sua duração, que não poderá ultrapassar os 60 dias.
6 - O acto que aplique as medidas cautelares a que se refere o n.º 1 poderá determinar a sua publicitação, a expensas do anunciante, do titular ou do concessionário do suporte publicitário, conforme os casos, fixando os termos da respectiva difusão.
7 - Quando a gravidade do caso o justifique ou daí possa resultar a minimização dos efeitos da publicidade ilícita, pode a entidade referida no n.º 1 ordenar ao anunciante, ao titular ou ao concessionário do suporte publicitário, conforme os casos, a difusão, a expensas suas, de publicidade correctora, determinando os termos da respectiva difusão.
8 - Do acto que ordena a aplicação das medidas cautelares a que se refere o n.º 1 cabe recurso, nos termos da lei geral.
9 - O regime previsto no presente artigo também se aplica à publicidade de ideias de conteúdo político ou religioso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºLegitimidade de profissionais e concorrentes
Qualquer profissional ou concorrente com interesse legítimo em lutar contra a publicidade enganosa e garantir o cumprimento das disposições em matéria de publicidade comparativa pode suscitar a intervenção da Direcção-Geral do Consumidor para efeitos do disposto no artigo anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março
Artigo 43.ºComunicação dirigida exclusivamente a profissionais
O disposto nos artigos 10.º, 11.º e 16.º do presente Código aplica-se apenas à publicidade que não tenha como destinatários os consumidores.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali