::: DL n.º 25/2025, de 19 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 25/2025, de 19 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro Artigo 4.º Disposições transitórias Artigo 5.º Norma revogatória Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o regime de financiamento e satisfação de encargos com o policiamento de espetáculos desportivos e a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais afetos à Administração Interna. _____________________ Decreto-Lei n.º 25/2025, de 19 de março O modelo de financiamento da comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos assenta atualmente, em exclusivo, nas receitas provindas dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), nos termos previstos na alínea
- c)do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na redação atual, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro. Por seu turno, a forma da distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais é regulada pelo Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual, consignando-os a uma multiplicidade de entidades beneficiárias, afetas a fins de natureza social, permitindo o desenvolvimento de uma rede equilibrada e equitativa de apoios educativos, culturais e eminentemente sociais. Este regime conheceu diversas alterações, algumas das quais, como a concretizada pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, expressamente subordinadas a realizar os ajustamentos que permitam o desenvolvimento das competências atribuídas a cada um dos ministérios em matéria de disponibilização e utilização das verbas dos jogos sociais explorados pela SCML. A metodologia legislativa aí prosseguida passou por garantir alguma flexibilidade na repartição das receitas dos jogos sociais dentro de alguns ministérios, com isto assegurando o ajustamento às reais necessidades dos programas e ações a empreender, sem prejuízo de serem afetas a fins de natureza social, cultural e desportiva. Assim, volvidos cerca de 18 anos de vigência do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, e mais de 12 anos de vigência do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, urge revisitar a disciplina jurídica que enquadra os critérios de comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, enquadrada e associada à reponderação da forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais afetos à Administração Interna, também tendo presente a necessidade de aferição da sustentabilidade financeira da disciplina jurídica que enquadra tal comparticipação. Neste conspecto, o Governo constatou que os últimos exercícios têm revelado um fenómeno de subfinanciamento crónico dos processamentos e pagamentos das verbas devidas aos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e polícias da Polícia de Segurança Pública (PSP) que constituem responsabilidade do Estado. A verba arrecadada mensalmente da SCML, associada ao policiamento desportivo, não cobre os gastos mensais com os serviços remunerados da GNR e PSP, sendo que o total em dívida com estas entidades tem vindo a aumentar com o decorrer dos anos. A constatação das realidades verificadas nos exercícios de 2023 e de 2024 permite perspetivar, não só o caráter crónico, como de crescente agravamento do subfinanciamento da comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos assente exclusivamente nas receitas provindas dos jogos sociais da SCML. Acresce que a solução que anteriormente foi privilegiada para mitigar o referido subfinanciamento - promover a descativação parcial de verbas cativas com origem em receitas próprias para reforço de transferências correntes, financiada por receita com origem no jogo online, encontra vários obstáculos. Em primeiro lugar, a inexistência de respaldo normativo e especificamente vocacionado para o financiamento do policiamento desportivo, cujo regime não prevê qualquer outra fonte de financiamento que não a resultante das verbas provenientes da SCML. Em segundo, a necessidade recorrente de operações de descativações ou alterações orçamentais, consoante o enquadramento casuístico que cada decreto-lei de execução orçamental estabeleça a este respeito. Em terceiro, a dependência de intervenção conjunta dos membros do Governo das áreas das finanças e da administração interna, igualmente na dependência conjuntural da disciplina do concreto decreto-lei de execução orçamental. Ciente deste contexto, visando oferecer um enquadramento não só mais esclarecido e atual, como também menos entrópico e mais claro e transparente, e tendo igualmente presente o compromisso assumido pelo XXIV Governo no sentido de assegurar a dignificação das carreiras e de valorização remuneratória dos homens e mulheres que servem nas forças de segurança, urge revisitar a disciplina jurídica que enquadra a satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral. Sob este propósito, o presente decreto-lei altera e revê a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais afetos à Administração Interna, garantindo flexibilidade na sua repartição, assegurando o ajustamento às reais necessidades dos programas e ações a empreender, e permitindo, por portaria anual e dentro das receitas afetas ao ministério, a reorientação para áreas mais deficitárias ou estratégicas. Adicionalmente, é estabelecida a comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos, que passa a ser constituída, além das verbas provenientes da SCML, pela receita transferida para o Ministério da Administração Interna com origem no Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que refere que 5,24 /prct. do montante líquido do imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota constitui receita do Ministério da Administração Interna destinada a promover as políticas de segurança interna - alínea
- e)do n.º 10 do artigo 90.º -, bem como com recurso às transferências da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões - certificados de responsabilidade civil automóvel, nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 403/86, de 26 de julho, alterada pela Portaria n.º 167/2013, de 30 de abril. Prevê, ainda, um regime excecional e transitório de regularização dos montantes devidos às forças de segurança com o policiamento desportivo, reportados a 31 de dezembro de 2024, face à impossibilidade de o promover apenas com recurso às receitas previstas no decreto-lei que regula a distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela SCML. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março , alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, 106/2011, de 21 de outubro, e 23/2018, de 10 de abril, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. 2 - O presente decreto-lei procede igualmente à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, que aprovou o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março , na sua reação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - São atribuídos ao Ministério da Administração Interna 3,60 /prct. do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, sendo fixadas anualmente, nos termos da portaria emitida ao abrigo do disposto no artigo 6.º, as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas, as percentagens afetas a cada área e a respetiva distribuição para áreas mais deficitárias ou estratégicas, desde que com observância das seguintes percentagens mínimas:
- a)2,50 /prct. para finalidades de proteção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;
- b)0,20 /prct. para ações no domínio da sinistralidade rodoviária e da prevenção da criminalidade, designadamente em espaços turísticos, no interior do País e em zonas de risco, bem como para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade;
- c)0,60 /prct. para o policiamento de espetáculos desportivos. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...]» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Em caso de insuficiência das receitas referidas no número anterior, a comparticipação do Estado nos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos pode ainda ser constituída, na medida das disponibilidades financeiras da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com recurso:
- a)Às verbas transferidas pela receita transferida para o Ministério da Administração Interna com origem no jogo online, nos termos do disposto na alínea
- e)do n.º 10 do artigo 90.º do Regime Jurídico de Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;
- b)Às transferências da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões relativas aos certificados de responsabilidade civil automóvel, nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 403/86, de 26 de julho, alterada pela Portaria n.º 167/2013, de 30 de abril. 4 - As verbas referidas nos n.os 2 e 3 são remetidas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que as transfere para as forças de segurança. 5 - (Anterior n.º 4.)» Artigo 4.º Disposições transitórias 1 - Os montantes que ainda sejam devidos às forças de segurança com encargos com o policiamento desportivo reportados a 31 de dezembro de 2024, por insuficiência das receitas resultantes da distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, são pagos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração até 30 de junho de 2025, com recurso às fontes de financiamento previstas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei. 2 - No prazo de 180 dias contados da data de publicação do presente decreto-lei, é definido, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, um procedimento de controlo da despesa relativa aos pagamentos do Estado referentes ao policiamento de espetáculos desportivos. Artigo 5.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 147/2025/2, de 19 de fevereiro. Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro , com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos no dia 1 de abril de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Margarida Blasco. Promulgado em 12 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 13 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali