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DL n.º 34/2025, de 24 de Março

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  1. Todavia, pretendeu-se a introdução gradual do regime, de forma a permitir avaliar, através da sua aplicação ao longo do tempo, a conveniência do seu alargamento a um universo maior de operadores económicos, contribuindo dessa forma para a promoção da melhoria da situação financeira das empresas abrangidas. Entendendo o Governo estarem reunidas as condições para se proceder ao alargamento do âmbito do regime do IVA de caixa, o regime passa a abranger os sujeitos passivos de IVA com um volume de negócios anual não superior a € 2 000 000,
  2. Proporciona-se dessa forma aos sujeitos passivos de IVA que cumpram as demais condições de acesso ao regime, a possibilidade de exercer essa opção, abrindo o regime a um número significativo de agentes económicos, que se insiram nos ramos empresariais e profissionais, contribuindo dessa forma para melhorar a sua gestão financeira. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/2025, de 26 de fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei altera o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio , alterado pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. Artigo 2.º Alteração ao regime de IVA de caixa Os artigos 1.º e 5.º do regime de IVA de caixa , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), os sujeitos passivos de IVA que, não tendo atingido no ano civil anterior um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2 000 000,00 EUR, não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA. 2 - [...] 3 - [...] Artigo 5.º [...] 1 - [...] a) Tenha sido atingido no ano civil um volume de negócios, para efeitos de IVA, superior a 2 000 000,00 EUR; b) [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]» Artigo 3.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de julho de
  3. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de
  4. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento. Promulgado em 14 de março de
  5. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 18 de março de
  6. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright
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