← Portugal

Lei n.º 32/2025, de 27 de Março

::: Lei n.º 32/2025, de 27 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 32/2025, de 27 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Diagnóstico Artigo 3.º Comparticipação de terapêuticas Artigo 4.º Preservação da fertilidade Artigo 5.º Aditamento ao Código do Trabalho Artigo 6.º Falta justificada a aulas Artigo 7.º Entrada em vigor Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho e às aulas, alterando o Código do Trabalho. _____________________ Lei n.º 32/2025, de 27 de março Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho e às aulas, alterando o Código do Trabalho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei promove os direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de falta justificada ao trabalho e às aulas até três dias consecutivos por mês, alterando o Código do Trabalho. Artigo 2.º Diagnóstico 1 - Para assegurar o direito das pessoas com endometriose ou com adenomiose a um diagnóstico atempado, assim como o acesso a todos os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e consultas necessárias, são elaboradas pela Direção-Geral da Saúde, no prazo de 90 dias e no âmbito das suas competências, normas e orientações técnicas a implementar em todas as unidades de saúde. 2 - Das normas e orientações devem constar, entre outras matérias, sintomas a observar, nomeadamente por médico de família, testes e meios complementares de diagnóstico disponíveis e cientificamente validados, assim como o acompanhamento recomendado posterior ao diagnóstico. 3 - As normas e orientações sobre endometriose e adenomiose emitidas pela Direção-Geral da Saúde são de imediato implementadas nas unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), cabendo ao membro do Governo responsável pela área da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que todas as unidades assegurem essa implementação. Artigo 3.º Comparticipação de terapêuticas 1 - É criado um regime de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio de sintomas da endometriose e adenomiose, progestagénios ou outros, prescritos no SNS por médico especialista. 2 - O regime de comparticipação previsto no número anterior é publicado em portaria, no prazo de 30 dias a contar do dia de publicação da presente lei. Artigo 4.º Preservação da fertilidade 1 - As pessoas com endometriose ou com adenomiose podem preservar a sua fertilidade, nomeadamente através da criopreservação dos seus ovócitos, cabendo ao SNS a disponibilização de resposta para colheita e armazenamento. 2 - O prazo de criopreservação dos ovócitos para efeitos de preservação da fertilidade de pessoas com endometriose é o previsto na Lei n.º 58/2017, de 25 de julho. 3 - São ainda abrangidas pelo mesmo direito de preservação da fertilidade no SNS outras patologias que levem à infertilidade e que coloquem em causa a possibilidade de projetos parentais futuros. 4 - Para assegurar o direito previsto no presente artigo, cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde garantir os recursos humanos, técnicos e financeiros para que as unidades do SNS assegurem as respostas de colheita e de armazenamento. Artigo 5.º Aditamento ao Código do Trabalho É aditado ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro , o artigo 252.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 252.º-B Falta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose 1 - A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente ao trabalho, sem perda de qualquer direito, incluindo retribuição, até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a adenomiose com dores incapacitantes é entregue ao empregador e constitui prova de motivo justificativo de falta, sem necessidade de renovação mensal. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prova de motivo justificativo de falta é regulada nos termos do artigo 254.º» Artigo 6.º Falta justificada a aulas 1 - A pessoa que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente às aulas, sem perda de qualquer direito, até três dias consecutivos por cada mês. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a adenomiose com dores incapacitantes é entregue à instituição de ensino e constitui prova de motivo justificativo de falta, sem necessidade de renovação mensal. 3 - As instituições de ensino ficam obrigadas a verter o disposto no presente artigo para os seus regimes de presenças e de faltas. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, com exceção dos artigos 3.º e 4.º, que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei. Aprovada em 14 de março de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 20 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 21 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.