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DL n.º 74/93, de 10 de Março

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  1. a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho. 2 - ... 2 - É aditado ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção: Artigo 22.º-A Veículos automóveis 1 - É proibida a publicidade a veículos automóveis que:
  2. a)Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo que possam pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;
  3. b)Contenha situações ou sugestões de utilização do veículo perturbadoras do meio ambiente;
  4. c)Apresente situações de infracção das regras do Código da Estrada, nomeadamente excesso de velocidade, manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões. 2 - Para efeitos do presente Código, entende-se por veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas. 3 - O artigo 34.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 34.º Sanções 1 - ...
  5. a)...
  6. b)...
  7. c)...
  8. d)De 20000$00 a 200000$00 ou de 40000$00 a 800000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do disposto nos artigos 15.º, 16.º, 21.º, 22.º e 22.º-A. 2 - ... Consultar o Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º 1 - Na venda de automóveis ligeiros de passageiros e motociclos usados é obrigatória a prestação das seguintes informações:
  9. a)Matrícula;
  10. b)Preço;
  11. c)Ano de construção, conforme o respectivo livrete;
  12. d)Data de matrícula, conforme o respectivo livrete;
  13. e)Registos anteriores de propriedade e seu número, conforme o respectivo título;
  14. f)Garantia de fábrica: prazo de garantia e quilómetros, ou qualquer outra garantia dada pelo fabricante, cuja validade ainda não tenha expirado;
  15. g)Garantia de usado: prazo ou quilómetros, ou outra garantia que o vendedor conceda. 2 - Na venda de ciclomotores usados é obrigatória a prestação das informações previstas nas alíneas
  16. a)a
  17. d)e
  18. f)e
  19. g)do número anterior. 3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a venda feita directamente pelo proprietário indicado no título de registo de propriedade ou, no caso dos ciclomotores, no certificado de matrícula, quando actue fora do exercício do comércio. 4 - As informações previstas nos n.os 1 e 2 constarão obrigatoriamente de documento escrito, assinado pelo vendedor ou intermediário, que será afixado no veículo, de modo visível, de forma a permitir uma fácil leitura pelo interessado, sendo o respectivo duplicado entregue ao comprador no momento da compra e venda. Artigo 3.º 1 - A infração ao disposto no artigo anterior constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). 2 - A negligência é punível nos termos do RJCE. 3 - Às contraordenações económicas previstas no n.º 1 aplicam-se as normas constantes do RJCE. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 9/2021, de 29/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 74/93, de 10/03 Artigo 4.º 1 - Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
  20. a)Apreensão do veículo;
  21. b)Interdição de exercer uma profissão ou uma actividade;
  22. c)Privação do direito de participar em feiras, mercados ou competições desportivas ou de entrada em recintos ou áreas de acesso reservado;
  23. d)Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas e de fornecimento de bens e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
  24. e)Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás. 2 - Nos casos previstos na alínea
  25. a)do número anterior, os veículos apreendidos ficam à guarda da entidade fiscalizadora até ao trânsito em julgado da decisão que aplica a coima, ocorrido o qual se procederá à respectiva destruição ou transferência da sua propriedade para o Estado. 3 - As sanções previstas nas alíneas b), c),
  26. d)e
  27. e)do n.º 1 terão a duração máxima de um ano. 4 - Quando foram aplicadas aos infractores quaisquer sanções acessórias, dar-se-á publicidade à decisão. Artigo 5.º São revogados o Decreto-Lei n.º 266/89, de 18 de Agosto, e as Portarias n.os 811/89 e 812/89, de 14 de Setembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes. Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 10 de Fevereiro de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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