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DL n.º 46/2025, de 27 de Março

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei procede:
  2. a)À alteração da estrutura remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos sujeitos ao regime da dedicação plena e revoga o anexo iii ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2023, de 20 de dezembro;
  3. b)À alteração das estruturas remuneratórias aplicáveis aos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica e revoga o Decreto-Lei n.º 137/2023, de 29 de dezembro;
  4. c)À revisão da estrutura remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos integrados na categoria subsistente de clínico geral, não habilitados com o grau de generalista;
  5. d)À alteração da estrutura remuneratória aplicável aos médicos internos. 2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 34/2018, de 19 de julho, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo. Artigo 2.º Tabelas remuneratórias aplicáveis aos trabalhadores médicos 1 - As tabelas remuneratórias aplicáveis aos trabalhadores médicos sujeitos ao regime da dedicação plena e aos médicos integrados na carreira especial médica, sujeitos ao regime de trabalho correspondente a 40 horas semanais, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, na sua redação atual, são as constantes do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 2 - A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana, de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva e de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, é a constante, respetivamente, dos anexos ii, iii e iv ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante. 3 - A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos integrados na categoria subsistente de clínico geral não habilitados com o grau de generalista é, em função do regime de trabalho a que se encontram sujeitos, a constante do anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 3.º Tabela remuneratória aplicável aos médicos internos A tabela remuneratória aplicável aos médicos internos que frequentem a formação médica pós-graduada, designada por internato médico, a que se refere o Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, é a constante do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Reposicionamento remuneratório 1 - Os trabalhadores médicos são reposicionados, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, em função do regime de trabalho praticado, nos seguintes termos:
  6. a)Os trabalhadores médicos, nas categorias de assistente, assistente graduado e assistente graduado sénior, sujeitos ao regime da dedicação plena, bem como sujeitos ao regime de 40 horas semanais, são colocados na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detém na sua categoria, conforme tabelas previstas no n.º 1 do artigo 2.º;
  7. b)Os trabalhadores médicos na categoria de assistente graduado sénior sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana, de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva e de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana são colocados na segunda posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detém na sua categoria, conforme tabelas previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
  8. c)Os trabalhadores médicos na categoria de assistente graduado sujeitos aos regimes transitórios de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva e de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana são colocados na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detém na mesma categoria, conforme tabelas previstas no n.º 2 do artigo 2.º,
  9. d)Os trabalhadores médicos na categoria de assistente sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana, de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva e de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana são colocados na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detém na mesma categoria, conforme tabelas previstas no n.º 2 do artigo 2.º 2 - Os trabalhadores médicos na categoria de assistente graduado sujeitos aos regimes transitórios de 35 horas semanais com dedicação exclusiva permanecem colocados nas posições remuneratórias em que se encontrem. 3 - Os trabalhadores médicos integrados na categoria subsistente de clínico geral não habilitados com o grau de generalista permanecem colocados nas posições remuneratórias em que se encontrem. 4 - Os médicos internos permanecem colocados em função da fase e do ano de formação que se encontrem a frequentar, conforme tabela remuneratória prevista no artigo 3.º Artigo 5.º Aplicação das tabelas remuneratórias no tempo 1 - As tabelas remuneratórias dos trabalhadores médicos são alteradas, em 1 de janeiro de 2026 e em 1 de janeiro de 2027, nos termos dos números seguintes. 2 - A partir de 1 de janeiro de 2026:
  10. a)A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos sujeitos aos regimes de trabalho da dedicação plena e ao regime de trabalho de 40 horas semanais é a prevista no anexo vii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
  11. b)As tabelas remuneratórias aplicáveis aos trabalhadores médicos sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana, de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva e de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, são as previstas no anexo viii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante. 3 - A partir de 1 de janeiro de 2027:
  12. a)A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos sujeitos aos regimes de trabalho da dedicação plena e ao regime de trabalho de 40 horas semanais é a prevista no anexo ix ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
  13. b)As tabelas remuneratórias aplicáveis aos trabalhadores médicos sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana, de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva e de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, são as previstas no anexo x ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º [...] 1 - A estrutura remuneratória aplicável aos médicos internos que frequentem a formação médica pós-graduada é regulada por diploma próprio. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento do trabalho suplementar em serviço de urgência, prestado pelo médico interno que se encontre a frequentar a formação especializada correspondente ao 4.º ano e seguintes, corresponde a 80 /prct. do valor/hora da remuneração da primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial médica. 3 - A remuneração dos médicos internos, após conclusão, com aproveitamento, da respetiva formação especializada, é, desde a data da homologação da avaliação final, correspondente à da primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial médica.» Artigo 7.º Disposição final 1 - A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos sujeitos ao regime transitório de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro, aplica-se aos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica, da área de exercício profissional de saúde pública, sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana e ao regime de disponibilidade permanente. 2 - A tabela remuneratória referida no número anterior já inclui o suplemento associado ao regime de disponibilidade permanente. 3 - O disposto no número anterior não prejudica, sendo o caso, o abono do suplemento associado ao exercício efetivo de funções de autoridade de saúde que impliquem a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitados. Artigo 8.º Norma revogatória São revogados:
  14. a)O anexo iii ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2023, de 20 de dezembro;
  15. b)O Decreto-Lei n.º 137/2023, de 29 de dezembro. Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Paula Martins. Promulgado em 19 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 20 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Regime de dedicação plena - a partir de 1 de janeiro de 2025 (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) Dedicação exclusiva (35 horas/semana) - a partir de 1 de janeiro de 2025 (ver documento original) ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) Tempo completo (35 horas/Semana) - a partir de 1 de janeiro de 2025 (ver documento original) ANEXO IV (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) Dedicação exclusiva (42 horas/Semana) - a partir de 1 de janeiro de 2025 (ver documento original) ANEXO V (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Clínicos gerais não habilitados com o grau de generalista, em função do regime de trabalho praticado (ver documento original) ANEXO VI (a que se refere o artigo 3.º) Médicos internos (40 horas/semana) - a partir de 1 de janeiro de 2025 (ver documento original) ANEXO VII [a que se refere a alínea
  16. a)do n.º 2 do artigo 5.º] Regimes de dedicação plena e de 40 horas/semana - a partir de 1 de janeiro de 2026 (ver documento original) ANEXO VIII [a que se refere a alínea
  17. b)do n.º 2 do artigo 5.º] Dedicação exclusiva (35 horas/semana) - a partir de 1 de janeiro de 2026 Expandir Assistente graduado séniorp)1234n)70747780Assistente graduadop)123456n)576367697173Assistentep)12345n)4347495254Tempo completo (35 horas/semana) - a partir de 1 de janeiro de 2026 (ver documento original) ANEXO IX [a que se refere a alínea
  18. a)do n.º 3 do artigo 5.º] (Regimes de dedicação plena e de 40 horas/semana) - a partir de 1 de janeiro de 2027 (ver documento original) ANEXO X [a que se refere a alínea
  19. b)do n.º 3 do artigo 5.º] Dedicação exclusiva (35 horas/semana) - a partir de 1 de janeiro de 2027 (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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