::: DL n.º 65/2025, de 10 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Prevê-se, ainda, a possibilidade de adesão individual de médicos dos cuidados de saúde primários e hospitalares que manifestem interesse nesse sentido, designadamente quando não possam integrar uma USF ou um CRI. Não obstante essa previsão, subsistem dúvidas sobre a aplicabilidade dessa adesão individual relativamente a alguns médicos. É o caso dos trabalhadores médicos da área da emergência pré-hospitalar, bem como dos médicos de medicina geral e familiar que exerçam funções em unidades orgânicas distinta de uma USF ou de uma unidade de cuidados de saúde personalizados, como sucede com os médicos que, para além da especialidade de medicina geral e familiar, detêm competência e exercem funções na área dos cuidados paliativos, bem como dos médicos desta especialidade que exercem funções na área das dependências e comportamentos aditivos. Neste contexto, entende-se ser indispensável proceder a uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, de forma a garantir que esses profissionais possam aderir ao regime de dedicação plena. A alteração permitirá, ainda, definir claramente as obrigações decorrentes dessa adesão. Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores médicos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2023, de 20 de dezembro, 17/2024, de 29 de janeiro, 81/2024, de 31 de outubro, que aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...] 2 - O regime de dedicação plena pode ainda ser aplicado aos trabalhadores médicos das áreas dos cuidados de saúde primários, hospitalar e emergência pré-hospitalar, que manifestem interesse em aderir individualmente ao regime, designadamente nas situações em que não seja possível integrarem uma USF ou um CRI, nos termos do disposto no artigo seguinte. 3 - O disposto no número anterior aplica-se, no que respeita à área hospitalar, aos trabalhadores da carreira especial médica que exerçam funções no Sistema de Saúde Militar, bem como nos estabelecimentos prisionais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ainda aderir individualmente ao regime de dedicação plena os trabalhadores médicos da especialidade de medicina geral e familiar que prestem atividade assistencial em unidades orgânicas integradas no SNS que não correspondam a USF ou Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP).» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro São aditados ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro , na sua redação atual, os artigos 18.º-A e 18.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 18.º-A Área de emergência pré-hospitalar O disposto nos artigos 12.º, 13.º e 15.º aplica-se aos trabalhadores médicos da área de emergência pré-hospitalar que adiram individualmente ao regime de dedicação plena. Artigo 18.º-B Trabalhadores médicos da especialidade de medicina geral e familiar que prestem atividade assistencial em unidades orgânicas integradas no Serviço Nacional de Saúde O disposto nos artigos 12.º, 14.º e 15.º aplica-se aos trabalhadores médicos da especialidade de medicina geral e familiar que prestem atividade assistencial em unidades orgânicas integradas no SNS que não correspondam a USF ou UCSP e que adiram individualmente ao regime de dedicação plena.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Paula Martins. Promulgado em 19 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 20 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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