::: Retificação n.º 9/2025, de 29 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Retificação n.º 9/2025, de 29 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Declaração de Retificação n.º 9/2025/1 Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Retifica a Portaria n.º 356/2024/1, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 30 de dezembro de
- _____________________ Declaração de Retificação n.º 9/2025/1 No seguimento da publicação da Portaria n.º 356/2024/1, de 30 de dezembro, no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 30 de dezembro de 2024, que procede à primeira alteração ao Regulamento de Avisadores Especiais, anexo à Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, constatou-se que a mesma saiu com inexatidões, que importa retificar. 1 - No artigo 2.º da portaria (alteração ao artigo 2.º do Regulamento) e no artigo 2.º do anexo, onde se lê: «2 - Os veículos afetos a serviço de interesse público, nomeadamente os que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem utilizar avisadores sonoros especiais, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.» deve ler-se: «2 - Os veículos afetos a serviço de interesse público e que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem instalar avisadores sonoros especiais, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.» 2 - No artigo 2.º da portaria (alteração ao artigo 8.º do Regulamento) e no artigo 8.º do anexo, onde se lê: «2 - Os veículos afetos a serviço de interesse público, nomeadamente os que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem utilizar avisadores luminosos especiais auxiliares, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.» deve ler-se: «2 - Os veículos afetos a serviço de interesse público e que integrem comitivas oficiais ou de acompanhamento de membros do Governo, bem como os que se encontram afetos a presidentes de partidos políticos ou equiparados com representação na Assembleia da República, assim como aos respetivos líderes parlamentares, podem instalar avisadores luminosos especiais auxiliares, com as características e condições de utilização fixadas no presente Regulamento.» 3 - No artigo 2.º da portaria (alteração ao artigo 10.º do Regulamento), onde se lê: «[…]» deve ler-se: «Para efeitos da emissão das autorizações a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 5.º, o interessado deve:» 4 - No artigo 10.º do anexo, onde se lê: «Para efeitos da emissão das autorizações a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 5.º, o interessado deve:» deve ler-se: «Para efeitos da emissão das autorizações a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 5.º, o interessado deve:» 21 de janeiro de
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