DL n.º 56/2025, de 31 de Março
Índice (38)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Natureza
- Artigo 3.º Missão e atribuições
- Artigo 4.º Órgãos
- Artigo 5.º Diretor-geral
- Artigo 6.º Estatuto remuneratório dos cargos dirigentes
- Artigo 7.º Tipo de organização
- Artigo 8.º Receitas
- Artigo 9.º Despesas
- Artigo 10.º Mapas de cargos de direção
- Artigo 11.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares
- Artigo 12.º Consultores
- Artigo 13.º Pareceres e relatórios
- Artigo 14.º Colaboração de outras entidades
- Artigo 15.º Publicitação de documentos
- Artigo 16.º Direção Alargada da Entidade do Tesouro e Finanças
- Artigo 17.º Autonomia
- Artigo 18.º Diretor
- Artigo 19.º Consultores
- Artigo 20.º Plano e relatórios anuais
- Artigo 21.º Disposições gerais
- Artigo 22.º Sucessão
- Artigo 23.º Cargos dirigentes da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
- Artigo 24.º Procedimentos pendentes
- Artigo 25.º Processos de fusão
- Artigo 26.º Sucessão e referências
- Artigo 27.º Critério de seleção de pessoal
- Artigo 28.º Elaboração de lista nominativa
- Artigo 29.º Exercício transitório de funções
- Artigo 30.º Processos individuais
- Artigo 31.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro
- Artigo 32.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
- Artigo 33.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
- Artigo 34.º Alteração à orgânica da Secretaria-Geral do Governo
- Artigo 35.º Epígrafes
- Artigo 36.º Norma revogatória
- Artigo 37.º Entrada em vigor
- Artigo 66.º [...]
::: DL n.º 56/2025, de 31 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºNatureza
Artigo 3.ºMissão e atribuições
Artigo 4.ºÓrgãos
Artigo 5.ºDiretor-geral
Artigo 6.ºEstatuto remuneratório dos cargos dirigentes
Artigo 7.ºTipo de organização
Artigo 8.ºReceitas
Artigo 9.ºDespesas
Artigo 10.ºMapas de cargos de direção
Artigo 11.ºEstatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares
Artigo 12.ºConsultores
Artigo 13.ºPareceres e relatórios
Artigo 14.ºColaboração de outras entidades
Artigo 15.ºPublicitação de documentos
Artigo 16.ºDireção Alargada da Entidade do Tesouro e Finanças
Artigo 17.ºAutonomia
Artigo 18.ºDiretor
Artigo 19.ºConsultores
Artigo 20.ºPlano e relatórios anuais
Artigo 21.ºDisposições gerais
Artigo 22.ºSucessão
Artigo 23.ºCargos dirigentes da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Artigo 24.ºProcedimentos pendentes
Artigo 25.ºProcessos de fusão
Artigo 26.ºSucessão e referências
Artigo 27.ºCritério de seleção de pessoal
Artigo 28.ºElaboração de lista nominativa
Artigo 29.ºExercício transitório de funções
Artigo 30.ºProcessos individuais
Artigo 31.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro
Artigo 32.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
Artigo 33.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
Artigo 34.ºAlteração à orgânica da Secretaria-Geral do Governo
Artigo 35.ºEpígrafes
Artigo 36.ºNorma revogatória
Artigo 37.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 39 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Reestrutura a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, aprova a orgânica da Entidade do Tesouro e Finanças e extingue, por fusão, a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos. _____________________ Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março No âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público prevista no seu Programa, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a «agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções», bem como o desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e criar instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas. Esta alteração no funcionamento e organização interna da Administração Pública é também uma das reformas relevantes no contexto do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) dirigido à Administração Pública - componente C19, «Administração Pública - Capacitação, digitalização e interoperabilidade e cibersegurança».
Com efeito, revela-se crucial, no seio da reforma em curso, refundar o processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública, com a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo os seus custos de funcionamento, por via de uma alocação mais eficiente e racional dos recursos públicos.
Adicionalmente, o Programa do Governo prevê uma reforma profunda das finanças públicas e da gestão financeira do setor público. Tal reforma pretende dotar o setor público de instrumentos de gestão moderna que permitam uma melhoria dos serviços em simultâneo com um aumento da eficiência e eficácia da despesa pública. Os Portugueses exigem um «Estado mais Qualificado» e eficiente, capaz de produzir níveis de proteção e de desenvolvimento social elevados, com um nível rigoroso de utilização de recursos, que não comprometa a competitividade da economia e a produção de riqueza. Deste modo, os Portugueses poderão usufruir de serviços públicos de qualidade com carga fiscal e custos de contexto mais baixos. Alcançar um «Estado mais Qualificado» pressupõe uma reforma profunda do Estado, em que uma das partes críticas é a reforma das finanças públicas, que melhore a gestão financeira e patrimonial do Estado, aumente a transparência da gestão pública, reduza os desperdícios e aumente a autonomia e a responsabilização da gestão no setor público administrativo.
Os processos de reorganização e as alterações orgânicas decorrentes do presente diploma visam promover a redução de custos e a eliminação de duplicações e redundâncias com uma nova configuração da gestão financeira e respetivas competências, através da redução da fragmentação orgânica do Ministério das Finanças, com vista a reduzir a burocracia, simplificar processos, reforçar o controlo e melhorar a qualidade da informação, à luz dos princípios da responsabilização, transparência e centralização de funções.
Nesta senda, o presente decreto-lei procede à reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), que passa a designar-se Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), e à aprovação da respetiva orgânica, bem como à extinção, por fusão, da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), integrando a UTAP na orgânica da ETF.
Acresce que, tendo em consideração a exigência inerente às atribuições prevista nas orgânicas da ETF e da Entidade Orçamental (EO), bem como, de forma a dotar a Secretaria-Geral do Governo (SG-GOV) de meios técnicos adequados a garantir a prossecução das sua atribuições, o presente decreto-lei vem, ainda, estabelecer a possibilidade de os diretores-gerais dos referidos serviços do Ministério das Finanças e do secretário-geral do Governo designarem até dois assessores com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as próprias atribuições da ETF, da EO e da SG-GOV.
Decorrente da presente reorganização de serviços, procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, que disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a UTAP e do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que aprova o novo regime jurídico do setor público empresarial.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1.ºObjeto
1 - No âmbito da reforma Funcional e Orgânica da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho , na sua redação atual, o presente decreto-lei procede:
2 - O presente decreto-lei procede ainda:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 2.ºNatureza
A Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), é um serviço da administração direta do Estado, no âmbito do Ministério das Finanças e sob a sua direção, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.ºMissão e atribuições
1 - A ETF tem por missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, com exceção do património imobiliário, bem como a intervenção em operações patrimoniais do setor público, nos termos da lei.
2 - São atribuições da ETF:
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ETF assegura os procedimentos necessários para o cumprimento das respetivas atribuições no âmbito do SEL, com vista ao reforço da tutela administrativa.
4 - Para efeitos do cumprimento do regime previsto no capítulo V do RJSPE, a DGAL e a IGF remetem a informação prevista nos artigos 63.º e 64.º do referido regime jurídico à ETF.
5 - A forma de articulação da ETF com a DGAL, que efetua o estudo, preparação e acompanhamento da informação a prestar à ETF no âmbito do SEL, é definida por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.
6 - No âmbito da atividade da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), são ainda atribuições da ETF:
7 - Por despacho dos ministros responsáveis pela área das finanças e do projeto em causa, e nos termos por estes definidos, a UTAP pode prestar apoio técnico no desenvolvimento, contratação e acompanhamento de grandes projetos de infraestruturas, não enquadráveis na definição de parceria público-privada, suscetíveis de serem financiados pelo setor público ou gerarem encargos para este.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se grandes projetos aqueles que envolvam, em termos previsionais, para a duração de toda a parceria, um encargo bruto para o setor público igual ou superior a € 10 000 000,00, ou um investimento igual ou superior a € 25 000 000,00, a valores atualizados para o momento anterior à decisão de lançamento do projeto, de acordo com as taxas de atualização fixadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças para efeitos de avaliação deste tipo de projetos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS E ORGANIZAÇÃO INTERNA SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.ºÓrgãos
1 - A ETF, é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - A um dos subdiretores-gerais da ETF compete assegurar a direção da UTAP, nos termos previstos no artigo 18.º 3 - A ETF tem uma Direção Alargada com funções consultivas e de coordenação estratégica interinstitucional.
Artigo 5.ºDiretor-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da ETF.
2 - Incluem-se nas competências de direção do diretor-geral previstas no número anterior:
3 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
4 - Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo diretor-geral da ETF, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da ETF, titulares de licenciatura ou grau académico superior a esta, e um trabalhador com funções de secretariado.
5 - O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretário pessoal remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºEstatuto remuneratório dos cargos dirigentes
O estatuto remuneratório dos cargos dirigentes da ETF consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.ºTipo de organização
A organização interna da ETF obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
Artigo 8.ºReceitas
1 - A ETF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A ETF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da ETF durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados, transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
4 - As quantias cobradas pela ETF são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 9.ºDespesas
Constituem despesas da ETF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 10.ºMapas de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.ºEstatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa.
Artigo 12.ºConsultores
1 - No âmbito da prossecução das atribuições a que respeita a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º são constituídas equipas multidisciplinares compostas por consultores, de entre os quais é designado um coordenador por equipa.
2 - Os consultores a que respeita o presente artigo:
3 - O despacho de designação a que se refere a alínea a) do número anterior é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota curricular do designado.
4 - O disposto na alínea d) do n.º 2 não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
5 - Os consultores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelos níveis remuneratórios 80, 70 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas, consoante, respetivamente se trate de consultores de 1.º, 2.º e 3.º níveis, e sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
6 - No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções de consultor, com opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem, o estatuto remuneratório não pode, em caso algum, exceder a remuneração base a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
7 - O exercício de funções de consultor é considerado, para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade e promoção, como tendo sido prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação, não implicando a perda de quaisquer direitos, desde que estes não sejam devidos especificamente pelo exercício efetivo de funções na categoria de origem, designadamente no que respeita ao regime de proteção social.
8 - Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades e de exclusividade previstos para os trabalhadores da ETF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - Sem prejuízo do disposto na lei geral em matéria de exclusividade, impedimentos e incompatibilidades, os consultores estão impedidos de prestar, direta ou indiretamente, assessoria a entidades com as quais as empresas públicas do setor público empresarial tenham estabelecido quaisquer relações contratuais que sejam suscetíveis de colocar o consultor em conflito de interesses ou que fragilizem a sua isenção na defesa do interesse público.
10 - A inobservância do número anterior constitui fundamento de cessação da comissão de serviço ao abrigo da qual o consultor haja sido designado.
11 - A dotação de consultores é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
12 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados pelos consultores são considerados propriedade do Estado, sem qualquer direito a remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºPareceres e relatórios
1 - A ETF emite os pareceres e os relatórios que, nos termos do RJSPE deve reportar ao membro do Governo responsável pela área das finanças, no prazo máximo de 30 dias, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de constituição de novas empresas, bem como no caso de restruturação de empresas existentes, o prazo para a emissão dos pareceres e relatórios é de 60 dias, a contar do recebimento da documentação respetiva.
Artigo 14.ºColaboração de outras entidades
Os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado e os órgãos de administração e de fiscalização das empresas públicas, bem como as demais entidades incumbidas da fiscalização do setor público empresarial, colaboram com a ETF no âmbito do exercício das suas atribuições.
Artigo 15.ºPublicitação de documentos
Para os efeitos do disposto no RJSPE e no presente decreto-lei, a ETF publicita no seu sítio na Internet, em permanência, todos os documentos e demais elementos de informação relacionados com o setor público empresarial.
Artigo 16.ºDireção Alargada da Entidade do Tesouro e Finanças
1 - A Direção Alargada da ETF, integra os seguintes elementos:
2 - São competências da Direção Alargada:
3 - No âmbito do exercício das competências da Direção Alargada e, sempre que se considere relevante para a prossecução da sua atividade, o diretor-geral da ETF pode, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro membro, convidar para colaborar nos trabalhos, em razão das matérias em apreço, representantes de outros serviços e organismos da Administração Pública e/ou personalidades de reconhecido mérito.
4 - A Direção Alargada reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o diretor-geral da ETF o convoque.
5 - As reuniões da Direção Alargada são convocadas pelo diretor-geral da ETF, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
6 - As deliberações da Direção Alargada são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o diretor-geral da ETF voto de qualidade.
7 - O exercício do cargo de membro da Direção Alargada não é remunerado.
SECÇÃO II UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS
Artigo 17.ºAutonomia
1 - A UTAP participa na preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento global de processos de parcerias, bem como presta apoio técnico ao Ministério das Finanças e, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, a outras entidades em processos daquela natureza, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades e do disposto no n.º 7 do artigo 3.º do presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a UTAP goza de autonomia técnica e profissional.
Artigo 18.ºDiretor
1 - Ao diretor, no âmbito da atividade da UTAP, compete nomeadamente:
2 - Ao diretor da UTAP é aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o diretor é substituído pelo consultor de 1.º nível que designar para o efeito.
4 - O diretor da UTAP pode, durante o período de exercício de funções, desenvolver outras atividades, remuneradas ou não, ao abrigo da lei nomeadamente ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 6.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
5 - Após o termo das suas funções, o diretor fica impedido, pelo período de três anos, de desempenhar, direta ou indiretamente, qualquer função ou de prestar qualquer serviço a entidades que sejam ou tenham sido parceiros privados em processos de parceria com a intervenção ou o apoio técnico da UTAP, bem como a entidades de grupos em que aquelas se insiram.
Artigo 19.ºConsultores
1 - Os consultores da UTAP:
2 - O despacho de designação a que se refere a alínea a) do número anterior é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota curricular do designado.
3 - O disposto na alínea d) do n.º 1 não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
4 - Os consultores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelos níveis remuneratórios 80, 70 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas, consoante, respetivamente se trate de consultores de 1.º, 2.º e 3.º níveis, e sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
5 - No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções de consultor, com opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem, o estatuto remuneratório não pode, em caso algum, exceder a remuneração base a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
6 - O exercício de funções de consultor é considerado, para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade e promoção, como tendo sido prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação.
7 - Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades e de exclusividade, constantes dos artigos 19.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, previstos para os trabalhadores da ETF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - No exercício de funções, o consultor da UTAP está impedido de, direta ou indiretamente, prestar assessoria a entidades que se apresentem como concorrentes ou a entidades financiadoras dos mesmos em processos de parceria, bem como a entidades que sejam ou tenham sido parceiros privados em processos de parceria com a intervenção ou o apoio técnico da UTAP ou a entidades de grupo em que aquelas se insiram, assim como às respetivas entidades financiadoras.
9 - A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de exclusão da candidatura ou proposta apresentadas no âmbito de qualquer procedimento tendente à adjudicação da parceria, quando tal confira ao candidato ou concorrente uma vantagem passível de falsear as condições normais de concorrência, constituindo ainda facto suscetível de fundamentar a rescisão de contrato de parceria celebrado, sem prejuízo da indemnização a que o parceiro público possa ter direito, nos termos legais ou contratuais aplicáveis.
10 - É aplicável aos consultores da UTAP, o disposto no n.º 5 do artigo anterior, com exceção do regresso à empresa ou atividade exercida imediatamente antes da data do início de funções de consultor.
11 - A dotação de consultores da UTAP é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
12 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados pelos consultores da UTAP são considerados propriedade do Estado, sem qualquer direito a remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
Artigo 20.ºPlano e relatórios anuais
O plano e relatório anuais de atividades da ETF devem prever um capítulo autónomo respeitante à UTAP.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO DA DIREÇÃO-GERAL DO TESOURO E FINANÇAS
Artigo 21.ºDisposições gerais
1 - O processo de reestruturação da DGTF compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas nas atribuições, competências e estrutura orgânica interna do serviço e à reafetação dos seus recursos.
2 - O processo de reestruturação da DGTF decorre sob a responsabilidade do dirigente máximo da ETF.
3 - Concluído o processo de reestruturação, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo da ETF declarando a data da conclusão do mesmo.
4 - Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, ao processo de reestruturação da DGTF, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 22.ºSucessão
1 - A ETF sucede nas atribuições da DGTF, nos termos previstos no artigo 3.º, bem como nos direitos e deveres e ou em todas as relações jurídicas contratuais.
2 - O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, transmissão de direitos e obrigações, e bem assim de outras posições jurídicas, ficando a ETF isenta do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
3 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à DGTF, devem ter-se por feitas à ETF.
Artigo 23.ºCargos dirigentes da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
1 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da DGTF cessam automaticamente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à data determinada por despacho do responsável do processo de reestruturação da DGTF.
Artigo 24.ºProcedimentos pendentes
1 - Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de reestruturação da DGTF mantêm-se.
2 - Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação, a ETF sucede à DGTF, na posição jurídica de empregador público.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação da DGTF.
CAPÍTULO V
PROCESSOS DE FUSÃO DA UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL E DA UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS
Artigo 25.ºProcessos de fusão
1 - Os processos de fusão da UTAM e da UTAP compreendem todas as operações e decisões necessárias à transferência total das atribuições e competências dos serviços, à reafetação do respetivo pessoal e à reafetação de todos os seus demais recursos.
2 - Os processos de fusão da UTAM e da UTAP decorrem sob a responsabilidade do dirigente máximo da ETF, com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos.
3 - Os procedimentos de reafetação do pessoal determinam a integração dos trabalhadores em postos de trabalho a prever no mapa de pessoal da ETF.
4 - Concluídos os processos de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo da ETF declarando a data da conclusão dos mesmos.
5 - Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, aos processos de fusão decorrentes da extinção da UTAM e da UTAP, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei.
Artigo 26.ºSucessão e referências
1 - A ETF sucede nas atribuições da UTAM e da UTAP, bem como nos direitos e deveres e ou em todas as relações jurídicas e contratuais.
2 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
3 - As referências legais feitas à UTAP, criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, devem ter-se por feitas à UTAP a que se refere o presente decreto-lei.
4 - As referências legais feitas à UTAM, criada pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, devem ter-se por feitas à ETF a que se refere o presente decreto-lei.
5 - No Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, as referências feitas ao «coordenador» ou «coordenador da Unidade Técnica», devem ter-se por feitas, respetivamente, ao «diretor» ou «diretor da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos» e as referências feitas à «Unidade Técnica» devem ter-se por feitas à «Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos».
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºCritério de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal o exercício de funções na UTAM e na UTAP.
Artigo 28.ºElaboração de lista nominativa
1 - Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo anterior, são elaboradas listas nominativas pelo dirigente máximo da UTAM e da UTAP respetivamente, submetidas a aprovação do dirigente máximo da ETF.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas nominativas referidas no número anterior são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet do respetivo serviço extinto, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Artigo 29.ºExercício transitório de funções
1 - Ao exercício transitório de funções na UTAM e na UTAP, aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da UTAM e da UTAP, cessam automaticamente.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à data determinada por despacho do responsável dos processos de fusão da UTAM e da UTAP.
4 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 36.º do presente decreto-lei, as comissões de serviço dos consultores da UTAM e da UTAP constituídas ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro, e no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, mantêm-se pela duração remanescente, aplicando-se-lhes o regime vigente à data da respetiva designação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºProcessos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores da UTAM e da UTAP, transitam para a ETF.
CAPÍTULO VI
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 31.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro
Os artigos 39.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 39.º [...] 1 - [...] 2 - Os ministérios setoriais colaboram com o membro do Governo responsável pela área das finanças no exercício da função acionista, através da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF).
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...]
Artigo 66.º[...]
A Unidade Técnica assegura os procedimentos necessários para cumprimento das funções que lhe são confiadas, sem prejuízo do disposto no diploma que aprova a orgânica da ETF e no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.»
Artigo 32.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
Os artigos 10.º, 26.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos cinco dias subsequentes à determinação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o diretor da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos propõe ao membro do Governo responsável pela área das finanças a designação das equipas de projeto, indicando o respetivo presidente, devendo ser integrados naquela equipa os membros indicados pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 26.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - A Entidade do Tesouro e Finanças disponibiliza à Entidade Orçamental o acesso, em tempo real, à base de dados que regista os encargos a que se refere o n.º 1.
Artigo 36.º[...]
1 - A Unidade Técnica, no âmbito de processos de parcerias por determinação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da parceria em causa, segundo as condições por estes definidas, pode:
Artigo 33.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
É aditado o artigo 35.º-A ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio , na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 35.º-A [...] A Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos integra a Entidade do Tesouro e Finanças, nos termos estabelecidos no respetivo diploma orgânico.»
Artigo 34.ºAlteração à orgânica da Secretaria-Geral do Governo
O artigo 5.º da orgânica da Secretaria-Geral do Governo, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretário-geral da SG-GOV, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da SG-GOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador com função de secretariado.
5 - O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas.
6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.)»
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 35.ºEpígrafes
São revogadas as referências às secções i a iv do capítulo viii do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio , na sua redação atual.
Artigo 36.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 37.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro.
Promulgado em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I (a que se refere o artigo 6.º) Estatuto remuneratório do pessoal dirigente (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o artigo 10.º) Mapa de pessoal dirigente (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali