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Retificação n.º 24/2025, de 15 de Maio

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  1. f)do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 56/2025, de 31 de março , publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2025, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 - Na subalínea
  2. ii)da alínea
  3. b)do n.º 1 do artigo 1.º, onde se lê: «
  4. ii)Da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, integrando-a na orgânica da EF.» deve ler-se: «
  5. ii)Da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, integrando-a na orgânica da ETF.» 2 - Na subalínea
  6. xi)da alínea
  7. a)do n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê: «
  8. xi)Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na carteira da EF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída a terceiros;» deve ler-se: «
  9. xi)Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na carteira da ETF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída a terceiros;» 3 - Na alínea
  10. b)do n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê: «
  11. b)No domínio da função acionista das empresas do setor empresarial do Estado, são ainda atribuições da EF:» deve ler-se: «
  12. b)No domínio da função acionista das empresas do setor empresarial do Estado, são ainda atribuições da ETF:» 4 - No n.º 4 do artigo 3.º, onde se lê: «4 - Para efeitos do cumprimento do regime previsto no capítulo V do RJSPE, a DGAL e a IGF remetem a informação prevista nos artigos 63.º e 64.º do referido regime jurídico à EF.» deve ler-se: «4 - Para efeitos do cumprimento do regime previsto no capítulo v do RJSPE, a DGAL e a IGF remetem a informação prevista nos artigos 63.º e 64.º do referido regime jurídico à ETF.» 5 - Na alínea
  13. g)do n.º 2 do artigo 5.º, onde se lê: «
  14. g)Aprovar propostas ao nível da gestão de recursos humanos da EF, nomeadamente quanto aos critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;» deve ler-se: «
  15. g)Aprovar propostas ao nível da gestão de recursos humanos da ETF, nomeadamente quanto aos critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;» 6 - No n.º 8 do artigo 12.º, onde se lê: «8 - Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades e de exclusividade previstos para os trabalhadores da EF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.» deve ler-se: «8 - Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades e de exclusividade previstos para os trabalhadores da ETF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.» 7 - No n.º 4 do artigo 26.º, onde se lê: «4 - As referências legais feitas à UTAM, criada pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, devem ter-se por feitas à UTAM a que se refere o presente decreto-lei.» deve ler-se: «4 - As referências legais feitas à UTAM, criada pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, devem ter-se por feitas à ETF a que se refere o presente decreto-lei.» 8 - No n.º 3 do artigo 29.º, onde se lê: «3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à data determinada por despacho do responsável dos processos de fusão da UTAM e da UTAM.» deve ler-se: «3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à data determinada por despacho do responsável dos processos de fusão da UTAM e da UTAP.» 9 - No artigo 34.º, na alteração do artigo 5.º da orgânica da Secretaria-Geral do Governo, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, onde se lê: «Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretário-geral da SG-GOV, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da SG-GOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador com função de secretariado. 5 - O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas. 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]» deve ler-se: «Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo secretário-geral da SG-GOV, até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da SG-GOV, titulares de licenciatura ou grau académico superior a estas, e um trabalhador com função de secretariado. 5 - O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e secretários pessoais remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas. 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.)» Secretaria-Geral do Governo, 13 de maio de 2025. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.