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Despacho n.º 5995/2025, de 28 de Maio

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  1. d)do artigo 281.º do Estatuto do Ministério Público; Considerando o disposto nos artigos 17.º e 19.º, n.º 1, alínea
  2. a)e n.º 2, alínea
  3. r)do Estatuto do Ministério Público, é aprovado o Regulamento de emolumentos por atos praticados pela secretaria. Artigo 1.º Objeto O presente regulamento visa, na observância da autonomia administrativa e financeira da Procuradoria-Geral da República enquanto órgão superior do Ministério Público e no cumprimento do disposto nos artigos 18.º e 19.º do Estatuto do Ministério Público e do artigo 27.º do DL n.º 333/99, de 20 de agosto, definir o âmbito, regime, natureza e valor dos emolumentos devidos por atos praticados pela Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República, enquanto receita própria prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 281.º do Estatuto do Ministério Público. Artigo 2.º Tributação emolumentar Os atos praticados na Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente Regulamento. Artigo 3.º Incidência subjetiva Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas singulares, bem como todas as pessoas coletivas, independentemente da natureza ou forma jurídica que revistam, designadamente o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. Artigo 4.º Proporcionalidade A tributação emolumentar constitui a retribuição dos atos praticados e é calculada com base no custo efetivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos atos e a sua complexidade. Artigo 5.º Interpretação e integração de lacunas 1 - As disposições tabelares não admitem interpretação extensiva, nem integração analógica. 2 - Em caso de dúvida sobre o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor. Artigo 6.º Espécies de atos 1 - Constitui certidão a afirmação por escrito com comprovação de ato, facto, situação ou direito constante de processo, procedimento ou documento. 2 - O traslado constitui a transcrição integral de documento, podendo também ser resumido, desde que exprima fielmente o conteúdo do original. 3 - A fotocópia certificada consubstancia a reprodução de documento, atestando-se a sua correspondência ao original e com a mesma força probatória. 4 - A declaração circunscreve-se à afirmação declaratória de uma situação ou facto simples, referente a algo ou alguém. 5 - A narração do percurso profissional, com provimentos e descrição pormenorizada das respetivas situações e ou provimentos, implica a passagem de certidão. Artigo 7.º Atos gratuitos 1 - São gratuitas:
  4. a)As certidões, fotocópias, informações e outros documentos de caráter probatório, bem como o acesso e consultas a bases de dados, solicitadas pelo Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais, bem como por entidades que prossigam fins de investigação criminal;
  5. b)As certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais impostas à Procuradoria-Geral da República;
  6. c)As certidões, fotocópias, informações e outros documentos que se destinem a instruir procedimentos de inspeção do Ministério Público, ordinária ou extraordinária.
  7. d)As certidões, fotocópias e comunicações que por lei sejam como tal consideradas. 2 - É gratuita a consulta presencial, nos serviços da Procuradoria-Geral da República, pelo período estritamente necessário, de todos os procedimentos relativamente aos quais o requerente tenha interesse direto e não esteja sujeito a reserva, sigilo profissional ou segredo de justiça. Artigo 8.º Língua Todos os atos da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República são praticados exclusivamente na língua portuguesa. Artigo 9.º Unidade de Taxação 1 - A tributação emolumentar é fixada por unidades de taxação (UT). 2 - A unidade de taxação corresponde a um décimo (1/10) do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro superior, sendo atualizada anualmente com base na taxa de atualização do IAS. 3 - Para os atos não previstos no presente Regulamento, não é devido o pagamento de qualquer emolumento. Artigo 10.º Despesas de expedição Quando os documentos emitidos devam ser remetidos, por via postal, a quem os tenha requerido, aos valores emolumentares, acrescem os custos correspondentes aos portes, segundo a tabela em vigor na operadora nacional de comunicações postais. Artigo 11.º Publicidade O presente regulamento deve ser publicado no Diário da República e a respetiva tabela emolumentar publicada no portal do Ministério Público e afixada nos serviços em local visível e acessível à generalidade dos utentes, com indicação da unidade de taxação e dos correspondentes valores unitários na moeda corrente do País. Artigo 12.º Entrada em vigor O regime emolumentar ora aprovado entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, aplicando-se apenas aos atos requeridos após a sua entrada em vigor. 8 de abril de 2025. - O Procurador-Geral da República, Amadeu Guerra. Tabela emolumentar da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República Tabela emolumentar em vigor de 01/01/2025 a 31/12/2025 Indexante de Apoios Sociais (IAS) para o ano de 2025: € 522,50 (Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro) Unidade de Taxação (UT): 1/10 IAS € 52,25 UT arredondada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento € 53 Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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