DL n.º 54/2025, de 28 de Março
Índice (33)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Serviços e entidades integradores
- Artigo 3.º Sucessão nas atribuições
- Artigo 4.º Procedimento de reafectação
- Artigo 5.º Critérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º Critérios de seleção de pessoal para o Centro Jurídico do Estado
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º Critérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral do Livro, dos Arq
- Artigo 10.º Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção d
- Artigo 11.º Elaboração de lista nominativa
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º Trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças em situaç
- Artigo 14.º Exercício transitório de funções na Secretaria-Geral do Ministério das
- Artigo 15.º Procedimentos pendentes na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
- Artigo 16.º Processos individuais
- Artigo 17.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro
- Artigo 18.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 7/2018, de 13 de julho
- Artigo 19.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro
- Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro
- Artigo 21.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro
- Artigo 22.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 114-A/2024, de 26 de dezembro
- Artigo 23.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro
- Artigo 24.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro
- Artigo 25.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro
- Artigo 26.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 114-A/2024, de 26 de dezembro
- Artigo 27.º Procedimentos relativos a outros recursos
- Artigo 28.º Comissões de serviço de cargos dirigentes
- Artigo 29.º Referências
- Artigo 30.º Norma subsidiária
- Artigo 31.º Norma revogatória
- Artigo 32.º Entrada em vigor e produção de efeitos
- Artigo 33.º Norma transitória
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºServiços e entidades integradores
Artigo 3.ºSucessão nas atribuições
Artigo 4.ºProcedimento de reafectação
Artigo 5.ºCritérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
Artigo 6.º
Critérios de seleção de pessoal para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Artigo 7.ºCritérios de seleção de pessoal para o Centro Jurídico do Estado
Artigo 8.º
Critérios de seleção de pessoal para o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais
Artigo 9.ºCritérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
Artigo 10.ºNorma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
Artigo 11.ºElaboração de lista nominativa
Artigo 12.º
Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura por trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
Artigo 13.ºTrabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças em situação de licença sem remuneração
Artigo 14.ºExercício transitório de funções na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
Artigo 15.ºProcedimentos pendentes na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
Artigo 16.ºProcessos individuais
Artigo 17.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro
Artigo 18.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 7/2018, de 13 de julho
Artigo 19.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro
Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro
Artigo 21.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro
Artigo 22.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 114-A/2024, de 26 de dezembro
Artigo 23.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro
Artigo 24.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro
Artigo 25.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro
Artigo 26.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 114-A/2024, de 26 de dezembro
Artigo 27.ºProcedimentos relativos a outros recursos
Artigo 28.ºComissões de serviço de cargos dirigentes
Artigo 29.ºReferências
Artigo 30.ºNorma subsidiária
Artigo 31.ºNorma revogatória
Artigo 32.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
Nº de artigos : 32 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças. _____________________ Decreto-Lei n.º 54/2025, de 28 de março Num compromisso claro de eficiência, racionalização, cultura de resultados e serviço público aos cidadãos, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como primeiro passo da reforma da organização do setor público a alteração do funcionamento e organização da administração direta do Estado, assente na agregação de serviços que se encontram dispersos em várias entidades e no desenvolvimento dos centros de competências existentes.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, aprovou, por um lado, a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, com competências transversais ao nível do apoio e suporte administrativo aos membros do Governo e respetivos gabinetes, e, por outro, identificou a transferência de várias atribuições e serviços comuns a vários organismos para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., o que permite racionalizar e consolidar a prestação de serviços horizontais numa única entidade, com experiência em serviços especializados e complexos, gerando-se economias de escala e de gama.
Com o presente decreto-lei procede-se à identificação da totalidade das atribuições e competências transferidas da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças (SGMF), que se extingue, por fusão, para vários serviços e entidades. Estabelecem-se, ainda, o procedimento de integração dos trabalhadores da SGMF, definindo os critérios de seleção dos recursos humanos a reafetar a cada um dos serviços e entidades que lhes sucedem nas competências e atribuições transferidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.ºObjeto
1 - No âmbito do processo de fusão da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, doravante designada SG, previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei:
2 - O presente decreto-lei procede ainda:
Artigo 2.ºServiços e entidades integradores
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas da SG ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
2 - Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades:
3 - Os serviços e entidades referidos nas alíneas a) a e) do número anterior são objeto de reestruturação.
4 - O presente decreto-lei não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, relativo às áreas governativas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e da administração interna, cujos serviços são objeto de reestruturação, nos termos a definir em diploma próprio.
CAPÍTULO II
SUCESSÃO NAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Artigo 3.ºSucessão nas atribuições
Considerando o disposto no anexo iii do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, sucedem nas atribuições e competências da SG:
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE REAFETAÇÃO DE TRABALHADORES SECÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 4.ºProcedimento de reafectação
1 - O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da SG ou em exercício de funções na SG, num dos serviços e entidades integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
2 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores da SG é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
3 - Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desses serviços e entidades e dos coordenadores executivos responsáveis pelo processo de fusão da SG.
4 - Com exceção das situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do presente decreto-lei, o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos serviços e entidades integradores.
SECÇÃO II CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE PESSOAL
Artigo 5.ºCritérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para a SG-Gov, o exercício de funções:
Artigo 6.º
Critérios de seleção de pessoal para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para a ESPAP, I. P., o exercício de funções:
Artigo 7.ºCritérios de seleção de pessoal para o Centro Jurídico do Estado
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para o CEJURE, o exercício de funções na Direção de Serviços de Apoio Jurídico e Contencioso, predominantemente em matérias de apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria e contencioso, aos membros do Governo, bem como aos demais serviços, entidades e outras estruturas a que a SG presta apoio.
Artigo 8.º
Critérios de seleção de pessoal para o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para o GPEARI, o exercício de funções:
Artigo 9.ºCritérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para a DGLAB, o exercício de funções na Divisão de Arquivos e Biblioteca.
Artigo 10.ºNorma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
1 - A necessidade de garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para os serviços e entidades integradores, pode determinar a não aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 5.º a 9.º, sendo os trabalhadores reafetos a um dos serviços e entidades integradores.
2 - As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência dos coordenadores executivos do processo de fusão da SG.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 8.º, são reafetos ao GPEARI três trabalhadores da Direção de Serviços de Apoio Jurídico e Contencioso, fixando-se como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal:
Artigo 11.ºElaboração de lista nominativa
1 - Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º, é elaborada lista nominativa submetida pelos coordenadores executivos do processo de fusão da SG a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SG-Gov.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio da Internet da SG, no prazo de 20 dias, contados da data em que se inicia o processo de fusão da SG, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO III OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A TRABALHADORES
Artigo 12.º
Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura por trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças 1 - Ao exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura por trabalhadores da SG aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - Durante o processo de fusão da SG há lugar a mobilidade nos termos gerais, cabendo a autorização da mobilidade aos coordenadores executivos do processo de fusão da SG.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão da SG, o trabalhador da SG é integrado:
4 - Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete ministerial ou em cedência de interesse público, são integrados no serviço ou entidade para os quais foram transferidas as atribuições da SG, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
5 - Aos trabalhadores que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos no número anterior, e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.
6 - Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou estrutura, designadamente os peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 11.º
Artigo 13.ºTrabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças em situação de licença sem remuneração
1 - Os trabalhadores da SG que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SG mantêm-se na situação de licença.
2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores da SG que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SG.
3 - Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 11.º
Artigo 14.ºExercício transitório de funções na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
1 - Ao exercício transitório de funções na SG aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes aplica-se o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
3 - Aos trabalhadores em mobilidade na SG à data do início do processo de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 11.º do presente decreto-lei, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.
4 - Aos trabalhadores em cedência de interesse público ou designados para o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação na SG, à data do início do processo de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 11.º, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
5 - O exercício de outras funções de caráter transitório na SG não previstas nos números anteriores cessa na data da conclusão do processo de fusão da SG.
Artigo 15.ºProcedimentos pendentes na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças
1 - Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de fusão da SG mantêm-se.
2 - Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação sucedem à SG na posição jurídica de empregador público a ESPAP, I. P.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de fusão da SG.
Artigo 16.ºProcessos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os serviços e entidades integradores correspondentes.
CAPÍTULO IV
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 17.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 18.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 7/2018, de 13 de julho
O artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2018, de 13 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
Artigo 19.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro
Os artigos 8.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Os técnicos superiores exercem funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas, recrutados de acordo com a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), de entre doutores, mestres ou licenciados de reconhecido mérito, na área da ciência jurídica ou, excecionalmente, noutras áreas científicas adequadas à condução de atividades ou projetos no âmbito das atribuições do CEJURE, designadamente nas áreas da administração pública, das ciências sociais, da comunicação, da economia, da gestão, das finanças, da informática ou das tecnologias de informação.
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
Artigo 12.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Excecionalmente, poderão ser nomeados associados doutores, mestres ou licenciados, de reconhecida idoneidade e mérito, noutras áreas científicas adequadas à condução de atividades ou projetos no âmbito das atribuições do CEJURE, designadamente nas áreas da administração pública, das ciências sociais, da comunicação, da economia, da gestão, das finanças, da informática ou das tecnologias de informação, sendo-lhes correspondentemente aplicáveis o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.»
Artigo 20.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro
Os artigos 3.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] [...]
Artigo 16.ºA
Norma transitória 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º e 27.º-A do Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 3.º[...]
1 - [...]
Artigo 27.ºA
Norma transitória 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 114-A/2024, de 26 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 9.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 114-A/2024, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
3 - Os serviços e entidades referidos nas alíneas a) a f) do número anterior são objeto de reestruturação.
4 - [...]
Artigo 3.º[...]
Artigo 9.º[...]
[...]
Artigo 24.ºNorma transitória
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 31 de março de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.»
Artigo 23.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 3.º[...]
[...]
Artigo 33.ºNorma transitória
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro
Os artigos 4.º, 10.º, 26.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - [...]
Artigo 10.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do presidente do conselho diretivo da ApC, I. P., nas seguintes proporções:
4 - [...]
Artigo 26.º[...]
A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação destinados à ApC, I. P., pode realizar-se, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua redação atual, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
Artigo 30.º[...]
1 - Durante o primeiro mandato dos membros do conselho diretivo é aplicável, para efeitos remuneratórios, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, auferindo as remunerações e despesas de representação previstas respetivamente para presidente, vice-presidente e vogal de empresa do grupo B nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
2 - Durante o mandato referido no número anterior a remuneração base dos cargos de direção intermédia é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo da ApC, I. P., nas seguintes proporções:
3 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo da ApC, I. P., nos termos do número anterior.
Artigo 31.º[...]
1 - [...]
Artigo 25.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro
É aditado o artigo 17.º-A ao Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro , com a seguinte redação: «Artigo 17.º-A Norma interpretativa A sucessão nas atribuições e competências do CEGER, prevista no artigo 3.º do presente diploma, não prejudica a continuidade do exercício das mesmas até à conclusão dos procedimentos e operações, nomeadamente técnicos, que assegurem a suscetibilidade de exercício das atribuições e competências, pelas entidades e serviços integradores.»
Artigo 26.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 114-A/2024, de 26 de dezembro
É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 114-A/2024, de 26 de dezembro, com a seguinte redação: «Artigo 10.º-A Critérios de seleção para o Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SG para o PLANAPP, o exercício de funções nos Serviços de Prospetiva e Planeamento e na Divisão de Estratégia, Planeamento e Estatística, predominantemente em matérias de elaboração, difusão e apoio a criação de instrumentos de planeamento, de programação e de avaliação das políticas e programas do Ministério.»
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 27.ºProcedimentos relativos a outros recursos
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços e entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
2 - A gestão dos bens imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados, cometida à SG, transita para a ESTAMO, S. A.
3 - Para efeitos do número anterior, a gestão dos bens imóveis a prestar pela ESTAMO, S. A., inclui os encargos com a conservação e manutenção dos mesmos, bem como o pagamento das respetivas despesas relativas a serviços públicos essenciais.
4 - Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso na SG, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem nos serviços e entidades integradores, de acordo com a sucessão das atribuições e competências prevista no artigo 3.º
Artigo 28.ºComissões de serviço de cargos dirigentes
No âmbito dos processos de reestruturação dos serviços e entidades integradores a que refere o presente decreto-lei, às comissões de serviço dos cargos dirigentes não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, mantendo-se pela duração remanescente.
Artigo 29.ºReferências
As referências feitas à SG constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regulamento, contrato ou outro tipo de acordo consideram-se feitas aos serviços e entidades que lhes sucedam nas respetivas atribuições e competências.
Artigo 30.ºNorma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP) e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 31.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 32.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de junho de 2025.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro.
Promulgado em 21 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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