::: Retificação n.º 18-A/2025, de 28 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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A., em 2 de janeiro de 2025, e obtido parecer favorável da entidade emitente, declara-se que o Decreto-Lei n.º 54/2025, de 28 de março , publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2025, que procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, saiu com inexatidões no texto, pelo que se procede à sua retificação, nos seguintes termos: 1 - No artigo 20.º, na alteração ao n.º 9 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 94/2024, de 28 de novembro, onde se lê: «9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 31 de março de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.» deve ler-se: «9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.» 2 - No artigo 21.º, na alteração ao n.º 9 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, onde se lê: «9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 31 de março de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.» deve ler-se: «9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.» 3 - No artigo 22.º, na alteração ao n.º 9 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 114-A/2024, de 26 de dezembro, onde se lê: «9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 31 de março de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.» deve ler-se: «9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.» 4 - No artigo 23.º, na alteração ao n.º 9 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro, onde se lê: «9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 31 de março de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.» deve ler-se: «9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 30 de abril de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.» 28 de março de 2025. - O Diretor da Unidade do Diário da República da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Bruno Pereira. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.