::: Lei n.º 36/2025, de 31 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 36/2025, de 31 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro Artigo 5.º Norma revogatória Artigo 6.º Entrada em vigor Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece uma moratória sobre a mineração em mar profundo até 2050, alterando a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e a Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro. _____________________ Lei n.º 36/2025, de 31 de março Estabelece uma moratória sobre a mineração em mar profundo até 2050, alterando a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril , e a Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece uma moratória sobre a mineração em mar profundo até 2050, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril , e à primeira alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril Os artigos 3.º, 4.º e 17.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e na Lei de Bases do Clima, o ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Abordagem baseada no princípio da precaução, assegurando o conhecimento, prevenção e minimização dos impactos negativos das atividades humanas nos ecossistemas marinhos e na saúde, causados pela utilização do espaço marítimo e dos recursos marítimos, especialmente em situações de incerteza científica. Artigo 4.º [...] 1 - O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional têm como objetivo:
- a)A promoção da exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas;
- b)A preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas costeiros e marinhos;
- c)A obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho;
- d)A prevenção dos riscos e a minimização dos efeitos decorrentes de catástrofes naturais, de alterações climáticas ou da ação humana;
- e)A compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e das atividades nele desenvolvidos, devendo prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional;
- f)O respeito pela responsabilidade inter e intrageracional na utilização do espaço marítimo nacional;
- g)A criação de emprego digno e sustentável; e
- h)A obtenção e aproveitamento da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional. 2 - (Anterior n.º 3.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Artigo 17.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é limitado aos usos, meios e recursos especificados no respetivo título, sem prejuízo da utilização comum do espaço marítimo, nos termos da presente lei, ou de outras atividades conciliáveis com o uso principal do espaço, salvo se previsto em contrário por razões de segurança, proteção ambiental ou incompatibilidade com a atividade objeto do título. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril É aditado o artigo 11.º-A à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril , com a seguinte redação: «Artigo 11.º-A Moratória É instituída uma moratória à mineração dos fundos oceânicos no espaço marítimo nacional, abrangendo atividades de prospeção e exploração, até 1 de janeiro de 2050.» Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro O artigo 15.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] 1 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)O estabelecimento de uma moratória internacional à mineração em mar profundo, enquanto tal se justificar pelo princípio da precaução. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]» Artigo 5.º Norma revogatória São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril . Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 14 de março de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 20 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 24 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali