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Lei n.º 52/2025, de 07 de Abril

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei consagra o acesso ao passaporte especial para os funcionários consulares em funções no estrangeiro, alterando o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio , que aprova o regime legal da concessão e emissão dos passaportes. Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio Os artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 30.º [...] 1 - [...]
  2. a)[...]
  3. b)[...]
  4. c)[...]
  5. d)[...]
  6. e)[...]
  7. f)Os funcionários dos quadros de pessoal dos serviços centrais e dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em posto no estrangeiro, quando não tenham direito à emissão do passaporte diplomático e que possuam unicamente nacionalidade portuguesa;
  8. g)[Atual alínea f).] 2 - [...]
  9. a)[...]
  10. b)[...]
  11. c)(Revogada.)
  12. d)(Revogada.)
  13. e)(Revogada.)
  14. f)[...] 3 - [...] Artigo 31.º [...] 1 - [...]
  15. a)O membro do Governo responsável pelas áreas dos negócios estrangeiros sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas
  16. f)e
  17. g)do n.º 1 do artigo anterior;
  18. b)[...]
  19. c)[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...].» Artigo 3.º Norma revogatória São revogadas as alíneas
  20. c)a
  21. e)do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio . Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 14 de março de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 28 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 31 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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