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- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à:
- a)Décima alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro , na sua redação atual, que aprova a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- b)Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2022, de 12 de agosto, e 19/2024, de 2 de fevereiro, que procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto Os artigos 37.º, 38.º, 39.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 37.º [...] 1 - [...] 2 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Investigador tributário economista;
- h)Investigador tributário jurista. Artigo 38.º [...] 1 - [...]
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Nos casos em que haja lugar à aplicação da alínea
- c)do número anterior, os trabalhadores mantêm as menções qualitativas de avaliação e os correspondentes pontos obtidos na posição remuneratória em que se encontrem. 6 - Para os trabalhadores que se encontrem posicionados nos termos da alínea
- c)do n.º 4, em posição remuneratória automaticamente criada, não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória na nova carreira, uma posição à qual corresponda um nível remuneratório de montante pecuniário inferior àquele que lhe seria devido por força da aplicação das regras gerais de reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira de origem, vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.) Artigo 39.º [...] 1 - [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de regime especial de investigador tributário economista da extinta DGCI;
- d)Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de regime especial de investigador tributário jurista da extinta DGCI. 2 - [...] 3 - [...] Artigo 42.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Aos trabalhadores da AT que transitem ou que venham a ingressar nas carreiras especiais, aplica-se o disposto no artigo 5.º.» Artigo 3.º Alteração aos anexos v, vi e vii do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto Os anexos v, vi e vii ao Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual, são alterados com a redação constante dos anexos i, ii e iii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante. Artigo 4.º Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro O anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro , na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 5.º Regras de reposicionamento nas novas tabelas remuneratórias 1 - Para os trabalhadores que se encontram posicionados em posições remuneratórias das tabelas remuneratórias da carreira de gestão e inspeção tributária e aduaneira e inspeção e auditoria tributária e aduaneira, não pode resultar, da alteração das referidas tabelas remuneratórias das carreiras a que se refere o artigo 3.º, um acréscimo remuneratório superior a dois níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, face ao nível remuneratório a que correspondem as posições remuneratórias detidas pelos trabalhadores à data da produção de efeitos do presente decreto-lei. 2 - Os trabalhadores que se encontram integrados em posições remuneratórias virtuais automaticamente criadas, têm um acréscimo remuneratório correspondente a dois níveis remuneratórios da tabela remuneratória única. 3 - Os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas no âmbito do processo de avaliação do desempenho não relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório relativamente aos trabalhadores que tenham tido uma valorização remuneratória ao abrigo do presente decreto-lei. Artigo 6.º Norma de salvaguarda O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto. Artigo 7.º Norma transitória Para os trabalhadores abrangidos pelo artigo 5.º que, até 31 de dezembro de 2026, perfizessem as condições para alteração do posicionamento remuneratório se não tivessem beneficiado da valorização prevista nesse artigo, pode resultar uma nova valorização remuneratória para o nível remuneratório correspondente à posição seguinte àquela em que se encontravam integrados, tendo por referência a tabela remuneratória vigente até à data da entrada em vigor do presente diploma, numa posição virtual automaticamente criada, salvaguardando as suas expetativas de evolução remuneratória. Artigo 8.º Norma revogatória São revogadas as alíneas
- a)e
- b)do n.º 3 do artigo 1.º e as alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual. Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos a 1 de abril de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro. Promulgado em 19 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 21 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO V Carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO VI Carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira (ver documento original) ANEXO III (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO VII [...] (ver documento original) ANEXO IV (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO [...] [...] (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali