::: DL n.º 85-A/2025, de 30 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 85-A/2025, de 30 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março Artigo 4.º Repristinação Artigo 5.º Norma revogatória Artigo 6.º Produção de efeitos Artigo 7.º Entrada em vigor Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, regulando aspetos relativos à transição de trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça e à respetiva carreira. _____________________ Decreto-Lei n.º 85-A/2025, de 30 de junho O Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, que cria a carreira especial de oficial de justiça e a respetiva tabela remuneratória, veio dar continuidade ao trabalho do Governo de valorizar e dignificar os trabalhadores da carreira de oficial de justiça, sem deixar de reconhecer a necessidade de revisão do seu estatuto profissional num todo. Com efeito, a maioria das normas do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, mantém-se em vigor, sendo necessário conjugar a nova carreira com o estatuto profissional preexistente. Assim, no processo de preparação da transição dos trabalhadores para a nova carreira, verificou-se a necessidade de esclarecimento, através do presente decreto-lei, de algumas questões, como a manutenção da aplicação dos direitos e deveres dos funcionários judiciais aos trabalhadores de outras carreiras que exercem funções nas secretarias dos tribunais e nos serviços do Ministério Público. Para além disso, revelou-se também urgente a aprovação de normas adicionais que minimizem os efeitos negativos do desajuste entre os atuais mapas de pessoal das secretarias dos tribunais de primeira instância e a nova carreira. Assim, determina-se que os secretários de justiça, enquanto tiverem a sua comissão de serviço renovada automaticamente, não têm direito a colocação em vaga na categoria de escrivão e que as nomeações em regime de substituição devem ser sujeitas a avaliação das necessidades de serviço, pela Direção-Geral da Administração da Justiça. É ainda fixado o prazo máximo de um ano para serem aprovados novos mapas de pessoal, regularizando-se definitivamente o processo de transição. Adicionalmente, esclarece-se que a delimitação operada pelo Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, das situações em que os oficiais de justiça estão sujeitos ao dever de disponibilidade, não exclui as situações em que tal dever decorra da lei. Contudo, o ponto crucial do presente decreto-lei é a criação de regras especiais para o primeiro movimento extraordinário a realizar após a data da transição dos trabalhadores para a nova carreira, para garantir o respeito pelos princípios da igualdade e da justiça. Neste sentido, em virtude de trabalhadores que atualmente se encontram em categorias distintas passarem, após a transição, a integrar a mesma categoria, dá-se preferência na transferência à integração em categoria superior na carreira de oficial de justiça extinta. Deste modo, o primeiro fator de preferência deixa de ser a classificação de serviço, assegurando que trabalhadores que exerceram funções mais exigentes e complexas numa categoria superior não vejam a sua avaliação comparada, em pé de igualdade, com outros trabalhadores que exerceram funções menos complexas. Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março , regulando aspetos relativos à transição de trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça e à respetiva carreira. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º, 21.º, 26.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - O disposto nos números anteriores não exclui o dever de os oficiais de justiça realizarem trabalho fora do horário de funcionamento das secretarias que decorra da lei, nomeadamente o serviço de turno e o que resulte do cumprimento das regras relativas a eleições, aplicando-se a estes casos as disposições relativas a trabalho suplementar da LTFP. Artigo 10.º [...] 1 - Os inspetores do COJ são remunerados pelo nível remuneratório 48 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, podendo optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] Artigo 11.º [...] Os oficiais de justiça a exercer funções de formadores-coordenadores do Centro de Formação de Oficiais de Justiça, previsto no Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de março, são remunerados pelo nível remuneratório 48 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, podendo optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem. Artigo 15.º [...] 1 - Os trabalhadores que, à data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º, se encontrem a exercer funções de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal em regime de substituição mantêm a colocação e situação funcional existentes àquela data, até à conclusão dos procedimentos concursais de ingresso na categoria de escrivão e de seleção e provimento nos cargos de secretário e secretário de tribunal superior a que se refere o artigo 27.º, sem prejuízo de a sua transição se efetuar nos termos dos artigos 13.º e 14.º 2 - [...] 3 - [...] Artigo 17.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Na transição para a nova carreira, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, correspondente ao nível remuneratório superior, mais próximo do montante correspondente à soma da remuneração base atual acrescida do suplemento de recuperação processual (SRP × 12 : 14) das tabelas remuneratórias previstas nos anexos iii e iv do presente decreto-lei. 4 - (Revogado.) 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] Artigo 21.º [...] Aos trabalhadores em funções públicas integrados em outras carreiras da Administração Pública que exerçam funções nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Público aplica-se o regime previsto na LTFP, sem prejuízo dos direitos e dos deveres a que estão sujeitos pelo facto de serem funcionários de justiça, nos termos do n.º 1 do Estatuto dos Funcionários de Justiça, incluindo o dever de confidencialidade. Artigo 26.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Até à revisão dos mapas de pessoal das secretarias prevista no artigo 27.º-A, os trabalhadores que forem designados nos termos dos números anteriores não têm direito a colocação em vaga na categoria de escrivão enquanto a comissão de serviço for renovada, sendo automaticamente criada uma nova vaga, caso exerçam o seu direito de oposição à renovação previsto no número anterior. 6 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, na sua redação atual, a autorização do diretor-geral da Administração da Justiça depende da avaliação das necessidades de serviço. Artigo 27.º Abertura de procedimentos concursais No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, são abertos procedimentos concursais de ingresso na categoria de escrivão e de seleção e provimento nos cargos de secretário e secretário de tribunal superior, com os métodos de seleção previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da justiça. Artigo 30.º [...] 1 - A transição dos trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça bem como a extinção das categorias de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça e das carreiras judiciais e dos serviços do Ministério Público produzem efeitos no dia seguinte à data prevista no artigo 16.º 2 - [...] 3 - A soma do valor bruto da remuneração base e das despesas de representação ou suplemento de disponibilidade refletido o efeito das faltas que implicam perda de remuneração, a que o trabalhador tem direito por aplicação dos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, do n.º 3 do artigo 15.º, dos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 17.º, do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 23.º e do artigo 24.º, é paga com efeitos a 1 de janeiro de 2025, a título de acréscimo remuneratório único devido pela nova configuração da carreira profissional, sendo realizados os necessários acertos de contas. 4 - Ao montante referido no número anterior acresce ainda o diferencial entre o valor relativo a trabalho suplementar pago ao trabalhador desde 1 de janeiro de 2025 e o valor que lhe corresponderia à luz da nova configuração da carreira profissional.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março São aditados ao Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março , os artigos 25.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 25.º-A Movimento extraordinário 1 - Após a data da transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º do presente decreto-lei, a Direção-Geral da Administração da Justiça realiza um movimento extraordinário, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, que aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça, na sua redação atual. 2 - Ao movimento extraordinário previsto no número anterior aplicam-se as regras previstas no Estatuto dos Funcionários de Justiça, com as seguintes especificidades:
- a)Não se aplica o n.º 4 do artigo 13.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, constituindo fatores atendíveis na transferência a integração em categoria superior na carreira de oficial de justiça extinta pelo presente diploma e, em caso de igualdade, sucessivamente a última classificação de serviço e a antiguidade na carreira;
- b)Não se aplicam os limites de anos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, salvo para os trabalhadores que se encontram em período probatório. 3 - Os oficiais de justiça que, ao abrigo da alínea
- b)do artigo 40.º do Estatuto dos Funcionários da Justiça, ainda não concluíram o período de três anos de permanência a que se comprometeram podem concorrer ao movimento extraordinário previsto no n.º 1. 4 - No caso previsto no número anterior, caso se verifique a colocação, os oficiais de justiça apenas cessam funções no lugar do compromisso e iniciam funções no lugar para o qual obtiveram transferência após o decurso do período de três anos, não podendo este último lugar ser definitivamente ocupado por outro oficial de justiça até essa data. 5 - O disposto na alínea
- a)do n.º 2 aplica-se a todos os movimentos anuais e extraordinários que decorram até que a última classificação de serviço de todos os oficiais de justiça em exercício de funções já respeite a um período inspetivo iniciado após a data de transição prevista no n.º 1 do artigo 30.º Artigo 27.º-A Aprovação de novos mapas de pessoal No prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, é aprovada, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da justiça, portaria com os novos mapas de pessoal das secretarias.» Artigo 4.º Repristinação É repristinado o n.º 3 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto . Artigo 5.º Norma revogatória É revogado o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março . Artigo 6.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março . Artigo 7.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de junho de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rita Alarcão Júdice. Promulgado em 27 de junho de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 27 de junho de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali