← Portugal

Lei n.º 55-C/2025, de 22 de Julho

::: Lei n.º 55-C/2025, de 22 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 55-C/2025, de 22 de Julho UNIDADE NACIONAL DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (UNEF) (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto e âmbito Artigo 2.º Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras Artigo 3.º Competências Artigo 4.º Direção Artigo 5.º Organização central e regional Artigo 6.º Organização local Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho Artigo 9.º Referências legais na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho Artigo 10.º Regulamentação Artigo 11.º Disposição final Artigo 12.º Entrada em vigor Nº de artigos : 12 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública. _____________________ Lei n.º 55-C/2025, de 22 de julho Cria a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras, na Polícia de Segurança Pública A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 - A presente lei aprova a criação da Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de Segurança Pública (PSP). 2 - A presente lei procede, ainda, à alteração:
  2. a)Da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto , que aprova a orgânica da PSP;
  3. b)Do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho , que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP. CAPÍTULO II CRIAÇÃO DA UNIDADE NACIONAL DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS SECÇÃO I CRIAÇÃO E COMPETÊNCIAS Artigo 2.º Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras 1 - É criada a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) na Polícia de Segurança Pública (PSP). 2 - A UNEF é uma unidade especial no âmbito das missões da PSP, em matéria de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, composta por serviços centrais e serviços desconcentrados. Artigo 3.º Competências 1 - Compete à UNEF:
  4. a)Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes postos de fronteira;
  5. b)Fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, na área de jurisdição da PSP;
  6. c)Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
  7. d)Instruir os processos de contraordenação relativos às infrações em matérias que recaem sob a sua competência no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
  8. e)Registar e atualizar informação de natureza policial, criminal e relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros nas fronteiras aeroportuárias, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos, no âmbito das competências da PSP;
  9. f)Atribuir vistos nas fronteiras aeroportuárias, nos termos da lei;
  10. g)Executar as decisões prévias de afastamento coercivo emitidas pela entidade competente e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
  11. h)Assegurar a execução dos processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário, a concretizar por via aérea;
  12. i)Promover, na área de jurisdição da PSP, a realização de operações conjuntas com serviços ou forças de segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros;
  13. j)Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;
  14. k)Participar na representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras aeroportuárias, estrangeiros, readmissão e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as atribuições da PSP;
  15. l)Assegurar, em articulação com a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), a aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira aeroportuários, e a gestão dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;
  16. m)Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;
  17. n)Contribuir para a recolha de informação relativa a ilícitos criminais no âmbito do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, sem prejuízo das competências previstas no artigo 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
  18. o)Coordenar, sem prejuízo das competências da Guarda Nacional Republicana (GNR), com o Centro de Operações Marítimas (COMAR), designadamente no atinente às operações de busca e salvamento, o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco no âmbito das suas competências;
  19. p)Coordenar a formação certificada na PSP no âmbito de estrangeiros e fronteiras;
  20. q)Assegurar a segurança de pessoas e bens, o policiamento, a manutenção da ordem pública e a resolução de incidentes tático-policiais nos aeroportos integrados na fronteira aeroportuária e nos aeródromos na sua área de jurisdição;
  21. r)Emitir, quando solicitados, pareceres relativos à segurança de aeroportos e aeródromos;
  22. s)Produzir e colaborar na elaboração de estudos e auditorias à segurança de aeroportos e aeródromos;
  23. t)Coordenar os elementos de ligação de fronteiras aeroportuárias no contexto de operações de embarque aéreo destinado às fronteiras aeroportuárias portuguesas;
  24. u)Assegurar a cooperação internacional em matéria de segurança aeroportuária;
  25. v)Promover a qualidade no controlo de fronteiras aeroportuárias e assegurar a partilha de boas práticas e lições aprendidas;
  26. w)Assegurar a informação legal à Inspeção-Geral da Administração Interna, no quadro da monitorização de regressos forçados, nos termos do disposto na alínea
  27. l)do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março;
  28. x)Assegurar a necessária articulação com a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, no âmbito da colocação de oficiais de ligação das forças de segurança em postos consulares com elevado grau de risco, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio;
  29. y)Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas. 2 - As competências da UNEF não prejudicam as competências da GNR previstas na lei. SECÇÃO II ESTRUTURA ORGÂNICA Artigo 4.º Direção 1 - A UNEF é dirigida pelo diretor nacional-adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária. 2 - O diretor nacional-adjunto da unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária é coadjuvado por um subdiretor, recrutado nos termos previstos na alínea
  30. a)do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau. Artigo 5.º Organização central e regional 1 - A UNEF compreende, a nível nacional, quatro unidades centrais. 2 - As unidades centrais constituem-se como unidades operacionais em matéria de controlo de fronteiras externas, de retorno, de controlo de permanência em território nacional e de capacitação operacional e são organizadas em divisões e núcleos operacionais. 3 - As unidades centrais são dirigidas por superintendentes, recrutados nos termos da alínea
  31. c)do n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, nos termos previstos para comandantes distritais, sendo equiparados a cargo de direção intermédia de 1.º grau. 4 - As divisões são dirigidas por intendentes, recrutados nos termos da alínea
  32. c)do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, nos termos previstos para 2.os comandantes distritais, sendo equiparados a cargo de direção intermédia de 2.º grau. 5 - A organização regional compreende unidades regionais que asseguram, a esse nível, as competências da UNEF, em apoio às unidades locais e participação em equipas multidisciplinares de combate aos fenómenos associados à migração ilegal e cooperação com outros atores no plano da integração. 6 - As unidades regionais têm competência territorial coincidente com as NUT II. 7 - As unidades regionais são dirigidas por intendentes ou subintendentes, sendo equiparadas a divisões policiais metropolitanas ou divisões policiais, respetivamente, para efeitos remuneratórios. 8 - Os chefes de núcleo operacional são equiparados a comandante de divisão policial ou esquadra policial, respetivamente, para efeitos remuneratórios. Artigo 6.º Organização local 1 - As subunidades operacionais que constituam postos de fronteira aérea e de segurança pública da aviação civil dependem orgânica e operacionalmente da UNEF. 2 - As subunidades operacionais de fiscalização de permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional dependem organicamente das unidades regionais a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo da articulação com os comandos metropolitanos, regionais e distritais na sua área de competência territorial. 3 - As subunidades referidas nos números anteriores são classificadas nos termos previstos para as subunidades dos comandos regionais, metropolitanos e de polícia. CAPÍTULO III ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS Artigo 7.º Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto Os artigos 3.º, 18.º, 21.º e 29.º-A da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º […] 1 - […] 2 - […]
  33. a)[…]
  34. b)[…]
  35. c)[…]
  36. d)[…]
  37. e)[…]
  38. f)[…]
  39. g)[…]
  40. h)[…]
  41. i)[…]
  42. j)[…]
  43. l)[…]
  44. m)[…]
  45. n)[…]
  46. o)[…]
  47. p)[…]
  48. q)[…]
  49. r)[…]
  50. s)[…]
  51. t)[…]
  52. u)Instruir e gerir os processos de afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
  53. v)Executar os afastamentos e as decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros a concretizar por via aérea;
  54. x)[Anterior alínea u).]
  55. z)[Anterior alínea v).]
  56. aa)Gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados;
  57. bb)Fiscalizar a permanência de estrangeiros em território nacional na sua área de jurisdição;
  58. cc)[Anterior alínea z).] 3 - […] Artigo 18.º […] 1 - […]
  59. a)[…]
  60. b)[…]
  61. c)[…]
  62. d)[…]
  63. e)As unidades orgânicas de operações e segurança, de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de recursos humanos e de logística e finanças. 2 - […] Artigo 21.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as unidades orgânicas de operações e segurança, estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária, de recursos humanos e de logística e finanças. 6 - […] Artigo 29.º-A Estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária 1 - A unidade orgânica de estrangeiros, fronteiras e segurança aeroportuária compreende a Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF). 2 - A UNEF compreende as seguintes áreas:
  64. a)Gestão de fronteiras aeroportuárias;
  65. b)Segurança aeroportuária;
  66. c)Retorno e instalação temporária;
  67. d)Controlo e fiscalização da permanência e da atividade de cidadãos estrangeiros em território nacional, na área de jurisdição da PSP.» Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho Os artigos 3.º e 9.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º […] 1 - […] 2 - […]
  68. a)[…]
  69. b)[…]
  70. c)[…]
  71. d)[…]
  72. e)Assegurar o cumprimento das atribuições de natureza administrativa previstas na lei sobre a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
  73. f)[…]
  74. g)[…]
  75. h)[…]
  76. i)[…]
  77. j)[…]
  78. k)[…]
  79. l)[…]
  80. m)[…]
  81. n)[…]
  82. o)[…]
  83. p)[…]
  84. q)[…]
  85. r)[…]
  86. s)[…]
  87. t)[…]
  88. u)[…]
  89. v)[…]
  90. w)[…]
  91. x)[…]
  92. y)[…]
  93. z)[…]
  94. aa)[…]
  95. bb)[…]
  96. cc)[…]
  97. dd)[…]
  98. ee)[…]
  99. ff)[…]
  100. gg)[…]
  101. hh)[…]
  102. ii)[…]
  103. jj)[…]
  104. kk)[…]
  105. ll)[…]
  106. mm)[…]
  107. nn)[…]
  108. oo)[…]
  109. pp)[…] 3 - […] 4 - […] 5 - […] Artigo 9.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais de ligação de imigração prosseguem a missão da AIMA, IP, e colaboram com as autoridades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras, designadamente através:
  110. a)Do apoio aos postos consulares onde se encontrem colocados, com as funções de análise de pedidos de visto, bem como de elaboração dos pareceres previstos no n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
  111. b)Da elaboração mensal de relatórios de análise à evolução do risco migratório;
  112. c)Da constituição de um canal técnico que assegure uma colaboração na resposta às necessidades de informação identificadas pelas entidades nacionais com competência em matéria de imigração e fronteiras. 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)» Artigo 9.º Referências legais na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho 1 - Na primeira referência constante do n.º 4 do artigo 33.º-A, onde se lê «SEF» passa a ler-se «PSP». 2 - No artigo 137.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 146.º e nos artigos 153.º, 154.º, 165.º, 170.º e 171.º, onde se lê «AIMA, IP,» passa a ler-se «PSP». 3 - Nos artigos 140.º, 141.º, 149.º, 150.º, 164.º, onde se lê «conselho diretivo da AIMA, IP,» passa a ler-se «diretor nacional da PSP». CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS Artigo 10.º Regulamentação O Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, deve ser alterado em conformidade com a redação introduzida pela presente lei, no prazo de 90 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei. Artigo 11.º Disposição final As unidades nucleares e flexíveis existentes na unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço são extintos com a entrada em funcionamento da nova unidade. Artigo 12.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 16 de julho de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 17 de julho de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 21 de julho de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.