DL n.º 103/2025, de 11 de Setembro
Índice (71)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Dados pessoais
- Artigo 5.º Créditos passíveis de cessão
- Artigo 6.º Neutralidade da cessão
- Artigo 7.º Eficácia da cessão
- Artigo 8.º Dever de informação prévia a potenciais cessionários
- Artigo 9.º Dever de prestação de informação sobre cessões
- Artigo 10.º Dever de informação à Central de Responsabilidades de Crédito
- Artigo 11.º Contratação de entidade habilitada a exercer atividades de gestão de c
- Artigo 12.º Contrato entre o gestor de créditos e o cessionário
- Artigo 13.º Atuação e deveres gerais dos cessionários
- Artigo 14.º Cessionário de país terceiro
- Artigo 15.º Cessão a outras instituições
- Artigo 16.º Entidades habilitadas
- Artigo 17.º Gestão de créditos
- Artigo 18.º Proibição de receção de fundos
- Artigo 19.º Exercício da atividade
- Artigo 20.º Requisitos gerais
- Artigo 21.º Idoneidade
- Artigo 22.º Instrução do pedido
- Artigo 23.º Procedimento e decisão
- Artigo 24.º Recusa de autorização
- Artigo 25.º Caducidade da autorização
- Artigo 26.º Revogação da autorização
- Artigo 27.º Deveres gerais
- Artigo 28.º Deveres de comunicação
- Artigo 29.º Deveres do gestor de créditos perante o devedor
- Artigo 30.º Deveres de comunicação de informação à Central de Responsabilidades de
- Artigo 31.º Requisitos da subcontratação
- Artigo 32.º Contrato de subcontratação
- Artigo 33.º Registo e conservação documental
- Artigo 34.º Tratamento de reclamações dos devedores
- Artigo 35.º Disponibilização de acesso a mecanismos de resolução alternativa de li
- Artigo 36.º Direito a exercer atividade na União Europeia
- Artigo 37.º Comunicação para exercer atividade na União Europeia
- Artigo 38.º Alteração dos elementos comunicados para exercer atividade na União Eu
- Artigo 39.º Direito a exercer atividade em Portugal
- Artigo 40.º Comunicação para exercício de atividade em Portugal
- Artigo 41.º Atribuições e funções
- Artigo 42.º Dever de segredo
- Artigo 43.º Entidades sujeitas à supervisão
- Artigo 44.º Competências e procedimentos de supervisão
- Artigo 45.º Prerrogativas de supervisão
- Artigo 46.º Medidas de supervisão
- Artigo 47.º Avaliação baseada no risco
- Artigo 48.º Reclamações
- Artigo 49.º Cooperação
- Artigo 50.º Registo
- Artigo 51.º Cooperação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros
- Artigo 52.º
- Artigo 53.º
- Artigo 54.º Cooperação e assistência no âmbito de inspeções presenciais
- Artigo 55.º Regulamentação
- Artigo 56.º Desobediência
- Artigo 57.º Disposições gerais
- Artigo 58.º Gestão de créditos
- Artigo 59.º Cessão
- Artigo 60.º Informação
- Artigo 61.º Deveres comuns
- Artigo 62.º Determinações e inspeções
- Artigo 63.º Outras contraordenações
- Artigo 64.º Aplicação no espaço
- Artigo 65.º Formas da infração
- Artigo 66.º Sanções acessórias
- Artigo 67.º Cumprimento do dever omitido
- Artigo 68.º Competência
- Artigo 69.º Responsabilidade pelo pagamento da coima e custas
- Artigo 70.º Direito subsidiário
- Artigo 234.º [...]
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºDados pessoais
Artigo 5.ºCréditos passíveis de cessão
Artigo 6.ºNeutralidade da cessão
Artigo 7.ºEficácia da cessão
Artigo 8.ºDever de informação prévia a potenciais cessionários
Artigo 9.ºDever de prestação de informação sobre cessões
Artigo 10.ºDever de informação à Central de Responsabilidades de Crédito
Artigo 11.ºContratação de entidade habilitada a exercer atividades de gestão de créditos
Artigo 12.ºContrato entre o gestor de créditos e o cessionário
Artigo 13.ºAtuação e deveres gerais dos cessionários
Artigo 14.ºCessionário de país terceiro
Artigo 15.ºCessão a outras instituições
Artigo 16.ºEntidades habilitadas
Artigo 17.ºGestão de créditos
Artigo 18.ºProibição de receção de fundos
Artigo 19.ºExercício da atividade
Artigo 20.ºRequisitos gerais
Artigo 21.ºIdoneidade
Artigo 22.ºInstrução do pedido
Artigo 23.ºProcedimento e decisão
Artigo 24.ºRecusa de autorização
Artigo 25.ºCaducidade da autorização
Artigo 26.ºRevogação da autorização
Artigo 27.ºDeveres gerais
Artigo 28.ºDeveres de comunicação
Artigo 29.ºDeveres do gestor de créditos perante o devedor
Artigo 30.ºDeveres de comunicação de informação à Central de Responsabilidades de Crédito
Artigo 31.ºRequisitos da subcontratação
Artigo 32.ºContrato de subcontratação
Artigo 33.ºRegisto e conservação documental
Artigo 34.ºTratamento de reclamações dos devedores
Artigo 35.ºDisponibilização de acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios
Artigo 36.ºDireito a exercer atividade na União Europeia
Artigo 37.ºComunicação para exercer atividade na União Europeia
Artigo 38.ºAlteração dos elementos comunicados para exercer atividade na União Europeia
Artigo 39.ºDireito a exercer atividade em Portugal
Artigo 40.ºComunicação para exercício de atividade em Portugal
Artigo 41.ºAtribuições e funções
Artigo 42.ºDever de segredo
Artigo 43.ºEntidades sujeitas à supervisão
Artigo 44.ºCompetências e procedimentos de supervisão
Artigo 45.ºPrerrogativas de supervisão
Artigo 46.ºMedidas de supervisão
Artigo 47.ºAvaliação baseada no risco
Artigo 48.ºReclamações
Artigo 49.ºCooperação
Artigo 50.ºRegisto
Artigo 51.ºCooperação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros
Artigo 52.º
Procedimentos de supervisão de gestores de créditos autorizados em Portugal que exercem atividade noutros Estados-Membros
Artigo 53.º
Procedimentos de supervisão de gestores de créditos autorizados noutros Estados-Membros da União Europeia
Artigo 54.ºCooperação e assistência no âmbito de inspeções presenciais
Artigo 55.ºRegulamentação
Artigo 56.ºDesobediência
Artigo 57.ºDisposições gerais
Artigo 58.ºGestão de créditos
Artigo 59.ºCessão
Artigo 60.ºInformação
Artigo 61.ºDeveres comuns
Artigo 62.ºDeterminações e inspeções
Artigo 63.ºOutras contraordenações
Artigo 64.ºAplicação no espaço
Artigo 65.ºFormas da infração
Artigo 66.ºSanções acessórias
Artigo 67.ºCumprimento do dever omitido
Artigo 68.ºCompetência
Artigo 69.ºResponsabilidade pelo pagamento da coima e custas
Artigo 70.ºDireito subsidiário
Nº de artigos : 70 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos. _____________________ Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro A Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos [Diretiva (UE) 2021/2167], estabelece um enquadramento harmonizado para o acesso e exercício da atividade de gestão de créditos bancários não produtivos, assim com um conjunto de requisitos para os adquirentes de créditos.
A referida diretiva prossegue essencialmente dois objetivos. Por um lado, promover o desenvolvimento do mercado secundário de venda de créditos não produtivos, de modo a permitir que as instituições de crédito possam dispor de condições mais adequadas para reduzir o nível de ativos não produtivos e flexibilizando também a sua aquisição por parte dos cessionários. Por outro lado, garantir uma adequada proteção do devedor no contexto da cessão, garantindo que este não fica numa posição menos favorável.
Para assegurar a transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, o presente decreto-lei procede, nomeadamente, à aprovação do regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB) e à alteração do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos, para efeitos da sua adaptação à referida diretiva, nos casos de cessões para efeitos de titularização.
No que respeita ao RCGCB, este regula a cessão de créditos e a atividade de gestão de créditos objeto de cessão, estabelecendo condições específicas conforme o tipo de cessionário e a situação do crédito. Releva destacar que este regime garante a neutralidade da cessão, assegurando que o devedor não é colocado numa posição jurídica menos favorável, mediante a exigência, para a eficácia da cessão, da notificação ao devedor e da contratação de entidade habilitada a gerir créditos, quando legalmente exigível.
O cessionário fica sujeito a deveres decorrentes da cessão, traduzindo-se em deveres gerais de atuação e tratamento do devedor. Para além do dever de segredo profissional, com o sentido e extensão do segredo bancário, o cessionário fica ainda vinculado a padrões de conduta exigentes na sua relação com o devedor, incluindo, de lealdade e de respeito pelos legítimos interesses do devedor.
O RCGCB consagra, ainda, o enquadramento da atividade de supervisão e regulamentação das matérias nele previstas. O Banco de Portugal é a autoridade responsável pela supervisão do regime e das normas introduzidas no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que decorrem da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, aplicáveis às cessões para titularização.
O RCGCB consagra também um conjunto de normas especiais em matéria procedimental face ao regime geral do Código do Procedimento de Administrativo e um regime sancionatório próprio.
Por fim, o presente decreto-lei aprova um novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), por força da necessidade de atualização do quadro legislativo em vigor, revogando o regime anterior. Procede-se, assim, à atualização do âmbito da informação objeto de centralização, nomeadamente de caracterização da operação e informação financeira, contabilística e de risco, bem como ao ajustamento da comunicação da centralização.
O Banco de Portugal mantém-se como responsável pela fiscalização do cumprimento do regime da CRC, podendo, em particular, no exercício desses poderes de fiscalização, suspender o acesso à CRC em caso de incumprimento do dever de comunicação à CRC. O regime da CRC contempla, igualmente, um regime sancionatório aplicável à violação de deveres previstos nesse âmbito.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55-B/2025, de 22 de julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede ainda à:
Artigo 2.ºRegime da cessão e gestão de créditos bancários
É aprovado o regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB), que consta do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.ºRegime da Central de Responsabilidades de Crédito
É aprovado o novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), que consta do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 8.º-A, 12.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...] 2 - O presente decreto-lei:
3 - [...] 4 - [...]
Artigo 2.º[...]
1 - [...]
Artigo 5.º[...]
1 - A gestão de créditos objeto de cessão para titularização é assegurada:
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.
3 - [...] 4 - [...] 5 - Em casos devidamente justificados, pode a CMVM autorizar que, nas situações referidas na alínea b) do n.º 1, a gestão dos créditos seja assegurada por entidade diferente do cedente, sem prejuízo do disposto no RCGCB.
6 - [...] 7 - [...] 8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do RCGCB, em caso de insolvência do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa insolvente.
9 - [...]
Artigo 6.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 9, a eficácia da cessão em relação aos devedores fica dependente de notificação prévia.
2 - [...] 3 - Quando a gestão de créditos não seja efetuada pelo cedente, é objeto de notificação ao devedor, nos termos dos números anteriores:
4 - Quando a entidade cedente seja o Estado, a segurança social, instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundo de pensões, a cessão de créditos para titularização que não se encontrem em incumprimento produz efeitos em relação aos respetivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento ou notificação desses devedores, desde que a entidade cedente assuma as funções de gestor de créditos.
5 - [...] 6 - [...] 7 - A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respetivos direitos em matéria de reembolso antecipado, de renegociação das condições do crédito, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4.
8 - [...] 9 - Salvo no caso previsto no n.º 4, quando se trate de um crédito referido no artigo 1.º-A, a produção de efeitos da cessão depende:
Artigo 8.ºA
[...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Compete ao Banco de Portugal a supervisão, com os poderes e nos termos do RCGCB, do cumprimento dos deveres previstos no artigo 1.º-A, na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 9 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A.
Artigo 12.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
Artigo 45.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos, a outras sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito, a sociedades financeiras e a organismos de investimento alternativo de créditos.
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]»
Artigo 5.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1 - [...]
Artigo 6.ºAlteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro , na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Previamente a qualquer outra modificação dos termos e condições do contrato de crédito, o credor transmite ao consumidor, em papel ou outro suporte duradouro, a seguinte informação:
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 8.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
Os artigos 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - Previamente a qualquer outra modificação dos termos e condições do contrato de crédito, o credor transmite ao consumidor, em papel ou outro suporte duradouro, a seguinte informação:
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 29.º[...]
[...]
Artigo 9.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril
Os artigos 183.º e 234.º do regime da gestão de ativos , passam a ter seguinte redação: «Artigo 183.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, as sociedades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 234.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Em caso de cessão abrangida pelo regime da cessão e da gestão de créditos bancários, que consta do anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (RCGCB), o OIA de créditos fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 6.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 9.º e nos artigos 13.º, 28.º e 29.º do referido regime, competindo ao Banco de Portugal supervisionar, com os poderes e nos termos do RCGCB, o cumprimento desses deveres.»
Artigo 10.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, os artigos 1.º-A e 6.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 1.º-A Cessão de créditos bancários para efeitos de titularização Em caso de cessão abrangida pelo regime da cessão e da gestão de créditos bancários, que consta do anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (RCGCB), a cessão de créditos para efeitos de titularização observa ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º, 9.º, 13.º, 27.º, 29.º, 30.º, 34.º e 35.º do referido regime.
Artigo 6.ºA
Comunicação em cessão de créditos bancários para efeitos de titularização 1 - A notificação prevista na alínea b) do n.º 9 do artigo anterior é efetuada no prazo de 10 dias após a cessão e, em qualquer caso, antes da primeira cobrança, em papel ou noutro suporte duradouro, redigida em linguagem clara e compreensível para o público em geral e contém, pelo menos, os seguintes elementos:
2 - O devedor pode solicitar que lhe seja prestada a informação referida no número anterior, em termos atualizados à data do pedido, devendo a mesma ser-lhe disponibilizada no prazo de cinco dias após a solicitação.
3 - Qualquer comunicação subsequente com o devedor contém:
Artigo 11.ºDever de informação prévia à cessão entre instituições de crédito
1 - No âmbito de cessão de créditos ou da posição contratual em contratos de crédito entre instituições de crédito relativamente a créditos ou contratos de crédito previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RCGCB, a instituição de crédito cedente com sede em Portugal presta a informação prévia à instituição de crédito cessionária, de acordo com o modelo de dados estabelecido na regulamentação da União Europeia.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do RCGCB.
Artigo 12.ºRegulamentação
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a regulamentação adotada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, na sua redação atual, revogado pelo presente decreto-lei, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da regulamentação necessária à execução do regime da Central de Responsabilidades de Crédito, que consta do anexo ii do presente decreto-lei.
Artigo 13.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 14.ºAplicação no tempo
1 - O presente decreto-lei aplica-se à cessão de créditos ou da posição contratual ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - O RCGCB é ainda aplicável à cessão subsequente de um crédito ou da posição contratual referente a créditos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º desse regime ocorrida após a data de entrada em vigor referida no n.º 1 e que tenha sido objeto de cessão inicial por parte de uma instituição a partir de 30 de dezembro de 2023, nos seguintes termos:
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modelo de dados referido no n.º 1 do artigo 11.º do presente decreto-lei e no n.º 1 do artigo 8.º do RCGCB é aplicável a operações de cessão que tenham por objeto créditos concedidos a partir de 1 de julho de 2018 e que se tornaram créditos não produtivos após 28 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Para os créditos concedidos entre 1 de julho de 2018 e a data da entrada em vigor da regulamentação da União Europeia prevista no n.º 6 do artigo 16.º da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, as instituições de crédito preenchem o modelo de dados referido no número anterior com a informação disponível.
Artigo 15.ºEntrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas habilitantes para a emissão de regulamentos pelo Banco de Portugal, previstas nos regimes aprovados em anexo ao presente decreto-lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025. - Luís Montenegro - Emídio Ferreira dos Santos Sousa - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 12 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de agosto de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I (a que se refere o artigo 2.º) Regime da cessão e gestão de créditos bancários
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.ºObjeto
O presente regime regula:
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se à cessão de créditos e da posição contratual em contratos de crédito (cessão) que tenham sido concedidos, em Portugal, por uma instituição das seguintes tipologias (instituição):
2 - O presente regime aplica-se, ainda, à atividade de gestão dos créditos referidos no número anterior.
3 - O presente regime não é aplicável:
4 - Os advogados e os solicitadores encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente regime, mesmo no caso do exercício da atividade de negociação tendente à cobrança de créditos, previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro.
5 - O presente regime é, ainda, aplicável:
Artigo 3.ºDefinições
Para os efeitos do presente regime, entende-se por:
Artigo 4.ºDados pessoais
1 - O tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente regime observa a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
2 - As instituições, os cessionários e os gestores de créditos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de informação, acesso, retificação, oposição e eliminação de dados.
3 - O cumprimento do dever de informação em matéria de dados pessoais, para efeitos do artigo 9.º, é efetuado no primeiro contacto relativo ao envio de informação respeitante à cessão.
4 - Os dados comunicados nos termos do presente artigo são conservados pelo prazo de cinco anos.
TÍTULO II
CESSÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 5.ºCréditos passíveis de cessão
1 - As instituições podem ceder créditos ou posições contratuais constituídas em contratos de crédito:
2 - A cessão referida no número anterior não dispensa a prévia observância do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, quando aplicável.
Artigo 6.ºNeutralidade da cessão
1 - O cessionário fica sujeito, na mesma medida que a instituição cedente, à legislação aplicável ao direito de crédito ou contrato de crédito objeto da cessão, incluindo em matéria contratual, penal, de proteção dos consumidores e dos restantes devedores.
2 - As entidades previstas no artigo 16.º, quando contratadas para o exercício de atividades de gestão de créditos nos termos do artigo 11.º, cumprem o disposto no número anterior em nome e por conta do cessionário.
Artigo 7.ºEficácia da cessão
1 - A cessão da posição contratual não depende do consentimento do devedor quando este seja uma pequena, média ou grande empresa, de acordo com os critérios definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 - A produção de efeitos da cessão depende:
CAPÍTULO II
CEDENTES
Artigo 8.ºDever de informação prévia a potenciais cessionários
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal prestam aos potenciais cessionários, de acordo com o modelo de dados estabelecido na regulamentação da União Europeia, a informação necessária respeitante ao crédito e ao contrato de crédito e, caso aplicável, às garantias associadas, que lhes permita avaliar o valor dos créditos e a probabilidade de recuperação do respetivo valor.
2 - Os potenciais cessionários garantem a proteção e a confidencialidade da informação disponibilizada ao abrigo do número anterior.
3 - No caso de cessões de créditos objeto de titularização, a instituição de crédito fica dispensada de prestar a informação nos termos do modelo de dados referido no n.º 1.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica a outro tipo de ativos ou transações complexas, incluindo cessões de créditos enquanto parte de uma operação de reestruturação no âmbito de um processo de insolvência, de resolução ou de liquidação.
Artigo 9.ºDever de prestação de informação sobre cessões
1 - Sem prejuízo das atribuições do Banco Central Europeu, a instituição de crédito cedente envia ao Banco de Portugal semestralmente a seguinte informação:
2 - As entidades previstas no artigo 16.º enviam, em nome e por conta do cessionário, ao Banco de Portugal, relativamente às cessões por estes efetuadas:
3 - O Banco de Portugal pode regulamentar a periodicidade do envio da informação prevista nos números anteriores, em prazo inferior a seis meses e superior a três meses, bem como a dispensa do envio de informações de que já disponha.
4 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, comunica sem demora à autoridade competente do Estado-Membro de origem do cessionário:
5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de origem do cessionário ou do seu representante, comunica, sem demora injustificada, a informação recebida nos termos do n.º 2:
Artigo 10.ºDever de informação à Central de Responsabilidades de Crédito
As instituições comunicam à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), nos termos da lei e regulamentação aplicáveis, os créditos objeto de cessão.
CAPÍTULO III
CESSIONÁRIOS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11.ºContratação de entidade habilitada a exercer atividades de gestão de créditos
1 - Em momento prévio à cessão, o cessionário, ou, se aplicável, o representante referido no artigo 14.º, contrata uma entidade legalmente habilitada a exercer as atividades de gestão de créditos para efetuar, em sua representação, a gestão do objeto da cessão.
2 - O cumprimento do disposto no número anterior não é exigível se o cessionário ou, se aplicável, o representante referido no artigo 14.º for um gestor de créditos e pretender assumir o exercício dessas atividades.
3 - Quando sejam contratadas ao abrigo do n.º 1, as instituições ficam sujeitas ao disposto nos artigos 27.º a 30.º, 34.º e 35.º 4 - Sempre que sejam constituídos deveres ou imputadas atuações ao cessionário, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a entidade legalmente habilitada a exercer as atividades de gestão de créditos contratada nos termos dos números anteriores, salvo se outro sentido resultar da norma em causa.
5 - A entidade contratada nos termos do n.º 1 comunica ao Banco de Portugal:
6 - O Banco de Portugal comunica, se aplicável, a informação recebida nos termos no número anterior às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, do Estado-Membro onde o crédito foi concedido e do Estado-Membro de origem do gestor de créditos.
Artigo 12.ºContrato entre o gestor de créditos e o cessionário
1 - O cessionário e o gestor de créditos celebram, por escrito, um contrato de gestão de créditos.
2 - O contrato de gestão de créditos contém, pelo menos:
Artigo 13.ºAtuação e deveres gerais dos cessionários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, na relação com o devedor, o cessionário:
2 - O cessionário, os seus trabalhadores e quaisquer pessoas que lhe prestem serviços direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, bem como os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, mesmo após o termo das respetivas funções ou da prestação de serviço.
SECÇÃO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 14.ºCessionário de país terceiro
1 - Sempre que não tenha residência, sede ou, não tendo sede, administração central na União Europeia, o cessionário designa, por escrito, em momento prévio à cessão, um representante com residência, sede ou, não tendo sede, administração central, na União Europeia.
2 - O representante designado nos termos do número anterior é, em substituição do cessionário, o interlocutor do Banco de Portugal em relação ao cumprimento contínuo do presente regime jurídico e é responsável pelo cumprimento dos deveres previstos no artigo 6.º e no presente capítulo iii, sem prejuízo das normas a observar pelas entidades previstas no artigo 16.º, em nome e por conta do cessionário.
Artigo 15.ºCessão a outras instituições
Sempre que sejam cessionários de créditos ou posições contratuais em contratos celebrados com instituições de crédito, é aplicável às sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 9.º e nos artigos 28.º e 29.º
TÍTULO III
GESTÃO DE CRÉDITOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16.ºEntidades habilitadas
As atividades de gestão de créditos objeto de cessão só podem ser exercidas por:
Artigo 17.ºGestão de créditos
São atividades de gestão de créditos:
Artigo 18.ºProibição de receção de fundos
1 - Os gestores de créditos a atuar em Portugal não podem receber e deter fundos dos devedores em Portugal.
2 - No exercício das atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro, o gestor de créditos autorizado pelo Banco de Portugal não pode receber e deter fundos dos devedores.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÃO SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19.ºExercício da atividade
O gestor de créditos com sede em Portugal só pode exercer atividade mediante autorização prévia do Banco de Portugal.
Artigo 20.ºRequisitos gerais
1 - O gestor de créditos cumpre os seguintes requisitos:
2 - Os gestores de créditos devem cumprir, de forma contínua, os requisitos gerais de autorização estabelecidos nos artigos 20.º e 21.º 3 - O gestor de créditos comunica imediatamente ao Banco de Portugal quaisquer alterações relevantes na sua capacidade de cumprir os requisitos referidos no número anterior e as medidas tomadas ou a tomar para corrigir essa situação.
Artigo 21.ºIdoneidade
1 - Só podem ser membros do órgão de administração e titulares de participações qualificadas de um gestor de créditos pessoas que tenham idoneidade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 30.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é tido nomeadamente em consideração:
3 - Quando os titulares de participações qualificadas sejam pessoas coletivas, o requisito da idoneidade é aferido por referência aos respetivos participantes qualificados, que correspondam a beneficiários efetivos, e aos membros dos respetivos órgãos de administração que dirijam as suas atividades.
SECÇÃO II AUTORIZAÇÃO
Artigo 22.ºInstrução do pedido
1 - O pedido de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos é apresentado por via eletrónica, através do preenchimento e da submissão de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do Banco de Portugal.
2 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
3 - A apresentação dos elementos referidos no número anterior pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.
Artigo 23.ºProcedimento e decisão
1 - O Banco de Portugal verifica a completude do pedido de autorização, no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido de autorização.
2 - Caso o pedido de autorização não se encontre instruído com todas as informações, esclarecimentos ou elementos necessários à decisão, o Banco de Portugal notifica os requerentes para procederem à sua correção, fixando um prazo razoável para o efeito não superior a 20 dias.
3 - A decisão é notificada no prazo de 90 dias a contar:
4 - O Banco de Portugal atualiza o registo público no prazo de cinco dias contados a partir da data da decisão de autorização.
5 - O gestor de créditos pode iniciar atividade a partir da data que constar do registo público ou do decurso do prazo previsto no número anterior, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
Artigo 24.ºRecusa de autorização
O Banco de Portugal recusa a autorização sempre que:
Artigo 25.ºCaducidade da autorização
1 - A autorização caduca nas seguintes situações:
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o tribunal que declarar a insolvência do gestor de créditos comunica esse facto ao Banco de Portugal.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.
Artigo 26.ºRevogação da autorização
1 - O Banco de Portugal pode revogar a autorização do gestor de créditos se:
2 - O Banco de Portugal notifica o gestor de créditos da decisão de revogação de autorização.
3 - Caso revogue a autorização, o Banco de Portugal:
CAPÍTULO III
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27.ºDeveres gerais
1 - O gestor de créditos, incluindo os membros dos seus órgãos de administração e trabalhadores:
2 - Na relação com o devedor, o gestor de créditos está ainda sujeito aos deveres previstos no n.º 1 do artigo 13.º 3 - O gestor de créditos, os seus trabalhadores e quaisquer pessoas que lhe prestem serviços direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, bem como os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, mesmo após o termo das respetivas funções ou da prestação de serviços, estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.
Artigo 28.ºDeveres de comunicação
1 - No prazo de 10 dias após a cessão e, em qualquer caso, antes da primeira cobrança, o gestor de créditos envia uma comunicação ao devedor, em papel ou noutro suporte duradouro e redigida em linguagem clara e compreensível para o público em geral, com, pelo menos, os seguintes elementos:
2 - Nas comunicações subsequentes com o devedor, o gestor de créditos presta ao devedor a informação prevista na alínea f) do número anterior.
3 - Quando se tratar da primeira comunicação após a substituição do anterior gestor de créditos, o gestor de créditos envia a informação referida nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 ao devedor no prazo de cinco dias contados do início das suas funções.
4 - O gestor de créditos disponibiliza ao devedor a informação prevista no n.º 1, mediante solicitação deste, no prazo de cinco dias após a solicitação.
Artigo 29.ºDeveres do gestor de créditos perante o devedor
1 - Na relação com o devedor, o gestor de créditos observa, em nome e por conta do cessionário, a legislação e regulamentação aplicável ao objeto de cessão.
2 - O gestor de créditos assegura, em particular, o cumprimento do disposto no artigo 6.º e ainda do disposto em matéria de:
3 - O gestor de créditos assegura o cumprimento dos deveres relativos aos garantes de contratos de crédito objeto de cessão, em particular do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 30.ºDeveres de comunicação de informação à Central de Responsabilidades de Crédito
1 - O gestor de créditos comunica à CRC os elementos de informação previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - O gestor de créditos comunica ainda à CRC, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, as cessões que ocorram posteriormente à comunicação prevista no artigo 10.º SECÇÃO II SUBCONTRATAÇÃO
Artigo 31.ºRequisitos da subcontratação
1 - O gestor de créditos pode recorrer à subcontratação de atividades de gestão de créditos.
2 - Em caso de subcontratação, o gestor de créditos permanece responsável:
3 - A subcontratação não afeta a relação contratual estabelecida entre o cessionário e o gestor de créditos, nem as obrigações do gestor de créditos perante o cessionário ou os devedores.
4 - A subcontratação observa os seguintes requisitos:
5 - Previamente ao início do recurso à subcontratação de qualquer atividade de gestão de créditos, o gestor de créditos informa o Banco de Portugal sobre:
6 - O gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias contados da sua ocorrência:
Artigo 32.ºContrato de subcontratação
1 - O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos celebram um contrato por escrito.
2 - O contrato de subcontratação contém, pelo menos, os seguintes elementos:
SECÇÃO III CONSERVAÇÃO DOCUMENTAL
Artigo 33.ºRegisto e conservação documental
1 - O gestor de créditos conserva em arquivo:
2 - Sem prejuízo do disposto noutra legislação e regulamentação, os elementos referidos no número anterior são mantidos até que tenham decorrido cinco anos da data da cessação do contrato de gestão de créditos.
3 - No caso de subcontratação, o gestor de créditos conserva ainda em arquivo o registo das instruções relevantes dirigidas ao prestador de serviços de gestão de créditos, nos termos da legislação aplicável e do contrato de subcontratação, até que tenham decorrido cinco anos da data da cessação do contrato de subcontratação.
4 - O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos disponibilizam, consoante os casos, os elementos referidos nos números anteriores ao Banco de Portugal, mediante solicitação.
SECÇÃO IV RECLAMAÇÕES
Artigo 34.ºTratamento de reclamações dos devedores
1 - Os gestores de créditos estabelecem procedimentos adequados e eficazes de tratamento e análise de reclamações apresentadas pelos devedores.
2 - O tratamento de reclamações observa os requisitos de simplicidade, celeridade, imparcialidade e gratuitidade.
Artigo 35.ºDisponibilização de acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios
1 - Os gestores de créditos disponibilizam o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios emergentes do disposto no presente regime.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos gestores de créditos a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.
3 - Os gestores de créditos asseguram ainda que a resolução extrajudicial de litígios transfronteiriços seja encaminhada para uma entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).
4 - Os gestores de créditos comunicam ao Banco de Portugal os mecanismos aos quais aderiram, no prazo de 15 dias após a adesão.
5 - Os gestores de créditos prestam ao devedor, mediante solicitação deste, informação sobre:
CAPÍTULO IV
ATIVIDADE TRANSFRONTEIRIÇA SECÇÃO I GESTORES DE CRÉDITOS AUTORIZADOS EM PORTUGAL
Artigo 36.ºDireito a exercer atividade na União Europeia
O gestor de créditos autorizado em Portugal pode exercer atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
Artigo 37.ºComunicação para exercer atividade na União Europeia
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o gestor de créditos comunica previamente ao Banco de Portugal os seguintes elementos:
2 - No prazo de 45 dias após a completa receção dos elementos referidos no número anterior, o Banco de Portugal comunica os referidos elementos às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, acompanhados da indicação de que o gestor de créditos não está autorizado a receber e deter fundos dos devedores.
3 - O Banco de Portugal informa o gestor de créditos:
4 - O Banco de Portugal comunica igualmente os elementos referidos no n.º 2 às autoridades competentes do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1.
5 - O gestor de créditos pode iniciar a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento:
Artigo 38.ºAlteração dos elementos comunicados para exercer atividade na União Europeia
1 - O gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias, qualquer alteração aos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Verificando-se o disposto no número anterior, o Banco de Portugal informa, sem demora, o Estado-Membro de acolhimento e o gestor de créditos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
SECÇÃO II GESTORES DE CRÉDITOS AUTORIZADOS EM ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 39.ºDireito a exercer atividade em Portugal
1 - Os gestores de créditos autorizados noutro Estado-Membro podem exercer, em Portugal, as atividades de gestão de créditos abrangidas pela respetiva autorização, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
2 - No desenvolvimento da sua atividade em Portugal, os gestores de créditos autorizados noutros Estados-Membros observam a lei portuguesa, designadamente o disposto no presente regime e na regulamentação aplicável.
3 - Os gestores de créditos referidos no n.º 1 não podem, no exercício da sua atividade em território nacional, receber e deter fundos dos devedores.
Artigo 40.ºComunicação para exercício de atividade em Portugal
1 - O exercício da atividade de gestão de créditos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, depende da prévia receção, pelo Banco de Portugal, de comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, acompanhada da indicação se o gestor de créditos pode receber e deter fundos dos devedores no Estado-Membro de origem.
2 - O Banco de Portugal confirma a receção da comunicação, com a maior brevidade, à autoridade competente do Estado-Membro de origem.
3 - Os gestores de créditos podem iniciar a sua atividade em Portugal:
TÍTULO IV
SUPERVISÃO, REGULAMENTAÇÃO E COOPERAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 41.ºAtribuições e funções
O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização da atividade dos gestores de créditos, cedentes e cessionários nos termos do presente regime.
Artigo 42.ºDever de segredo
As pessoas referidas no artigo 80.º do RGICSF estão sujeitas ao dever de segredo profissional nele previsto no exercício das funções previstas no presente regime.
CAPÍTULO II
SUPERVISÃO SECÇÃO I SUPERVISÃO EM GERAL
Artigo 43.ºEntidades sujeitas à supervisão
1 - Para efeitos do presente regime, ficam sujeitos à supervisão do Banco de Portugal:
2 - O Banco de Portugal exerce as suas competências de supervisão relativamente à atividade dos gestores de créditos autorizados em Portugal, mesmo que exerçam atividade noutro Estado-Membro, nos termos e de acordo com o disposto na secção ii do presente capítulo.
3 - Sem prejuízo das competências da autoridade do Estado-Membro de origem do gestor de créditos, os gestores de créditos autorizados noutro Estado-Membro a atuar em Portugal ficam sujeitos à supervisão e ao sancionamento do Banco de Portugal quanto ao cumprimento das normas nacionais que não decorram da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, mas que sejam aplicáveis por força deste regime, incluindo as normas nacionais relativas ao contrato de crédito objeto da cessão.
Artigo 44.ºCompetências e procedimentos de supervisão
1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão, o Banco de Portugal:
2 - Os procedimentos previstos nas alíneas b), d) e g) do número anterior são exercidos relativamente a qualquer pessoa, mesmo que não conste do n.º 1 do artigo anterior, em relação a factos que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regime.
3 - Aos prazos da decisão em procedimento administrativo é aplicável o disposto nos n.os 4 e seguintes do artigo 12.º-A do RGICSF.
Artigo 45.ºPrerrogativas de supervisão
1 - O Banco de Portugal dispõe das seguintes prerrogativas:
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Banco de Portugal e a entidade independente designada podem:
Artigo 46.ºMedidas de supervisão
1 - O Banco de Portugal pode emitir determinações específicas dirigidas a entidades sujeitas à sua supervisão nos termos do artigo 43.º, incluindo os membros dos órgãos de administração dos gestores de créditos, para que adotem, cessem ou se abstenham de praticar determinada conduta, nomeadamente para sanar irregularidades ou prevenir o risco da sua ocorrência.
2 - O Banco de Portugal pode ainda emitir determinações específicas a pessoas singulares ou entes coletivos para que adotem, cessem ou se abstenham de determinada conduta, de modo a impedir que estas entidades:
3 - O Banco de Portugal pode ainda emitir recomendações dirigidas a uma instituição ou gestor de créditos ou recomendações dirigidas à generalidade das instituições ou gestores de crédito, sendo que, neste último caso, o Banco de Portugal pode estabelecer que as instituições ou os gestores de créditos devem comunicar, num determinado prazo, a forma como acatarão a recomendação ou os motivos pelos quais não a acatarão, no todo ou em parte.
Artigo 47.ºAvaliação baseada no risco
1 - O Banco de Portugal avalia o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 20.º, de acordo com uma abordagem baseada no risco e tendo em conta a dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades dos gestores de créditos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e, se aplicável, do Estado-Membro em que foi concedido o crédito, todas as informações necessárias ao exercício das suas funções.
3 - A pedido das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, ou sempre que considere apropriado, o Banco de Portugal comunica àquelas autoridades os resultados da avaliação referida no n.º 1.
4 - A informação relativa à imposição de sanções ou à aplicação de medidas adequadas decorrente da avaliação referida nos números anteriores é transmitida às autoridades do Estado-Membro de acolhimento e, sempre que o Banco de Portugal considerar apropriado, às autoridades competentes do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
Artigo 48.ºReclamações
1 - O Banco de Portugal organiza um procedimento de tratamento e apreciação de reclamações que lhe forem diretamente apresentadas pelos devedores sobre o incumprimento das normas em vigor pelos gestores de créditos, incluindo quando os atos sejam praticados pelos prestadores de serviços de gestão de créditos, e pelos cessionários.
2 - O Banco de Portugal publica um relatório anual sobre as reclamações dos devedores, independentemente da modalidade de apresentação, com especificação das áreas de incidência, das entidades reclamadas e com informação sobre o tratamento dado às reclamações.
Artigo 49.ºCooperação
1 - O Banco de Portugal pode cooperar com outras entidades, nacionais e estrangeiras, nomeadamente ao abrigo do artigo 51.º 2 - O Banco de Portugal coopera com outras entidades sempre que considere necessário, designadamente para efeitos do exercício das suas funções ou dos seus poderes ao abrigo do disposto no presente regime.
3 - O Banco de Portugal presta a outras autoridades competentes, a pedido e sem demora injustificada, a informação necessária ao exercício das respetivas competências no quadro das disposições nacionais e europeias que regem a cessão de créditos e a atividade de gestão de créditos.
4 - No contexto da cooperação com outras autoridades competentes, o Banco de Portugal procura coordenar as suas ações para garantir a eficiência da supervisão e evitar possíveis duplicações e sobreposições na aplicação de poderes de supervisão, medidas adequadas e sanções em situações transfronteiriças.
5 - É subsidiariamente aplicável à cooperação entre o Banco de Portugal e outras entidades o disposto no RGICSF em matéria de cooperação, com as necessárias adaptações.
Artigo 50.ºRegisto
1 - O Banco de Portugal organiza e mantém, no seu sítio na Internet, um registo público atualizado dos gestores de créditos habilitados a exercer atividade em Portugal, bem como daqueles cuja autorização foi revogada ou caducou de acordo com o disposto nos artigos 25.º e 26.º do presente regime.
2 - O Banco de Portugal pode ainda manter um registo interno dos gestores de créditos para fins de organização da supervisão, que inclui, nomeadamente, os elementos de identificação dos membros dos órgãos de administração e dos detentores de participações qualificadas.
SECÇÃO II SUPERVISÃO DE GESTORES DE CRÉDITOS EM CONTEXTO TRANSFRONTEIRIÇO
Artigo 51.ºCooperação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros
1 - O Banco de Portugal coopera com as autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia no desempenho das suas funções de supervisão em relação à atividade transfronteiriça de gestores de créditos, nomeadamente com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, do Estado-Membro de origem e, se for o caso, do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, em particular na realização de diligências presenciais.
2 - Se, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, tiver provas que um gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro não observa os deveres decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, ou as normas nacionais aplicáveis ao crédito cedido, o Banco de Portugal informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem e solicita a adoção de medidas adequadas.
3 - O Banco de Portugal troca informação com as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor de créditos para efeitos de avaliação periódica dos requisitos de autorização prevista no artigo 47.º
Artigo 52.º
Procedimentos de supervisão de gestores de créditos autorizados em Portugal que exercem atividade noutros Estados-Membros 1 - O Banco de Portugal acompanha as atividades de gestão de créditos, exercidas pelos gestores de créditos autorizados em Portugal num Estado-Membro de acolhimento, e a sua conformidade com as normas do presente regime decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal exerce os poderes de supervisão, incluindo a imposição de sanções, previstos no presente regime.
3 - O Banco de Portugal comunica as medidas adotadas em relação ao gestor de créditos às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e, se aplicável, do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
4 - Se a autoridade do Estado-Membro de acolhimento tiver solicitado a aplicação de medidas adequadas na sequência da comunicação de elementos que comprovem a desconformidade da conduta de um gestor de créditos autorizado em Portugal, nesse Estado-Membro, em relação ao disposto no n.º 1, o Banco de Portugal comunica-lhe, no prazo máximo de dois meses:
5 - O Banco de Portugal informa regularmente as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento sobre o estado dos procedimentos e medidas referidas na alínea a) do número anterior.
Artigo 53.º
Procedimentos de supervisão de gestores de créditos autorizados noutros Estados-Membros da União Europeia 1 - Se tiver provas que um gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro não observa normas do presente regime decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, o Banco de Portugal informa as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e solicita a adoção de medidas adequadas.
2 - Caso o gestor de créditos mantenha a conduta referida no número anterior, e após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos do número anterior, o Banco de Portugal pode exercer os seus poderes de supervisão e de sancionamento sempre que:
3 - O Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas no número anterior independentemente da adoção de quaisquer medidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
4 - O Banco de Portugal pode ainda proibir o exercício de atividades em território nacional por parte de um gestor de créditos que esteja a incumprir normas aplicáveis, incluindo decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, até que seja tomada uma decisão adequada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou o gestor de créditos tome medidas para pôr termo à sua conduta.
5 - Quando verifique que os gestores de créditos incumprem as normas que lhes são aplicáveis nos termos do n.º 3 do artigo 43.º, o Banco de Portugal:
Artigo 54.ºCooperação e assistência no âmbito de inspeções presenciais
1 - No âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça, o Banco de Portugal:
2 - A inspeção presencial referida no número anterior observa:
3 - Caso decida efetuar diretamente a inspeção referida na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal informa, sem demora, as autoridades do Estado-Membro de origem dos respetivos resultados.
4 - Na qualidade de autoridade do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal pode ainda efetuar, oficiosamente, verificações, investigações e inspeções relativamente à atividade de gestão de créditos exercida, em Portugal, por gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o Banco de Portugal fornece, sem demora, os resultados dessas diligências às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
CAPÍTULO III
REGULAMENTAÇÃO
Artigo 55.ºRegulamentação
O Banco de Portugal pode aprovar a regulamentação necessária à aplicação do presente regime, nomeadamente:
TÍTULO V
SANÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 56.ºDesobediência
1 - Quem se recusar a cumprir as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal emanados no âmbito das suas funções ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência dessa comunicação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir ou dificultar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas nos termos do presente regime jurídico.
Artigo 57.ºDisposições gerais
1 - Às contraordenações previstas no presente regime são aplicáveis as seguintes coimas:
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
3 - As contraordenações previstas no presente título respeitam à violação dos deveres previstos no presente regime, demais legislação nacional ou da União Europeia, relativa à cessão, aos gestores de créditos e ao objeto da cessão, bem como à respetiva regulamentação.
4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 - O disposto no presente título não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no regime jurídico aplicável à atividade de concessão de crédito.
CAPÍTULO II
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 58.ºGestão de créditos
1 - Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de gestão de créditos sem a autorização ou outros factos permissivos devidos, ou fora do âmbito que resulte da autorização ou desses factos.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do dever:
3 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
4 - Constitui contraordenação leve a violação do dever:
Artigo 59.ºCessão
1 - Constitui contraordenação muito grave:
2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
Artigo 60.ºInformação
1 - Constitui contraordenação muito grave:
2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
Artigo 61.ºDeveres comuns
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do dever de segredo profissional.
2 - Constitui contraordenação grave a violação dos deveres gerais ou profissionais do gestor de créditos e do cessionário.
3 - A violação do dever de respeitar a neutralidade da cessão nos termos dos artigos 6.º e 29.º é punível de acordo com os respetivos regimes sancionatórios previstos na legislação da concessão de crédito.
Artigo 62.ºDeterminações e inspeções
1 - Constitui contraordenação muito grave a recusa ou a obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal.
2 - Constitui contraordenação grave o incumprimento de medidas de supervisão ou dos mandados legítimos emitidos pelo Banco de Portugal.
3 - Caso se verifique o referido no número anterior e este se mantenha após notificação do Banco de Portugal, é aplicável a coima prevista para as contraordenações muito graves, sempre que a notificação do Banco de Portugal contenha essa cominação expressa.
Artigo 63.ºOutras contraordenações
A violação de deveres previstos no presente regime, demais legislação nacional ou da União Europeia relativa à cessão, aos gestores de créditos e ao objeto da cessão, que não sejam referidos nos artigos anteriores, constitui:
CAPÍTULO III
REGIME SUBSTANTIVO E PROCESSUAL
Artigo 64.ºAplicação no espaço
1 - O disposto no presente título aplica-se, independentemente da nacionalidade do agente, a factos:
2 - Para efeitos do presente regime, o local da prática do facto compreende ainda o local em que se verificou o resultado não compreendido no tipo.
Artigo 65.ºFormas da infração
1 - As contraordenações previstas no presente regime são imputadas a título de dolo ou de negligência.
2 - A tentativa é punível.
3 - Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para metade.
4 - Em caso de tentativa, aplica-se a coima prevista para o ilícito consumado, embora especialmente atenuada.
Artigo 66.ºSanções acessórias
1 - Conjuntamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
2 - A duração da sanção acessória não pode exceder:
Artigo 67.ºCumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - O Banco de Portugal e o tribunal podem sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita ou de evitar as suas consequências.
3 - Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado para o efeito, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 68.ºCompetência
1 - A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente regime e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal, nos termos da lei.
2 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
Artigo 69.ºResponsabilidade pelo pagamento da coima e custas
Quando a contraordenação for imputável à entidade habilitada a exercer a gestão de créditos objeto de cessão em representação de um cessionário, este responde civil e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas que sejam devidas.
Artigo 70.ºDireito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime substantivo e processual estabelecido no título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
ANEXO II (a que se refere o artigo 3.º) Regime da Central de Responsabilidades de Crédito
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.ºObjeto
1 - A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) tem por objeto a centralização de informação financeira, contabilística e de risco sobre responsabilidades de crédito, efetivas ou potenciais, decorrentes das operações de crédito realizadas pelas entidades participantes, sob qualquer forma ou modalidade.
2 - O disposto no presente regime não prejudica os deveres de tratamento ou de divulgação de informação previstos na demais legislação aplicável.
Artigo 2.ºFuncionamento
1 - O funcionamento da CRC é assegurado pelo Banco de Portugal.
2 - A informação constante da CRC é da exclusiva responsabilidade da entidade participante comunicadora, incluindo pela sua alteração ou retificação, por sua iniciativa ou por solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
3 - Os custos de funcionamento da CRC são suportados pelas entidades participantes.
4 - O Banco de Portugal fixa as contrapartidas devidas pelo acesso e utilização da CRC.
5 - Os custos suportados pelas entidades participantes no âmbito do acesso à informação da CRC não podem ser cobrados ou repercutidos no requerente de crédito.
6 - O Banco de Portugal regulamenta e estabelece os procedimentos necessários ao funcionamento da CRC.
CAPÍTULO II
CENTRALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO
Artigo 3.ºEntidades participantes
1 - São entidades participantes na CRC:
2 - O Banco de Portugal divulga a lista de entidades participantes no seu sítio na Internet.
3 - A entidade participante fica sujeita a dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário relativamente à informação recebida da CRC.
4 - Sempre que, na qualidade de entidade participante, sejam constituídos deveres ou imputadas atuações a organismos de investimento coletivo, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a respetiva sociedade gestora, salvo se outro sentido resultar da norma em causa ou da natureza da entidade.
Artigo 4.ºDever de comunicação
1 - As entidades participantes prestam ao Banco de Portugal, para efeitos de integração na CRC, nos termos da regulamentação aplicável, relativamente às operações de crédito realizadas em Portugal:
2 - As entidades participantes referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior prestam ainda ao Banco de Portugal, para efeitos de integração na CRC, os elementos referidos no número anterior relativamente às operações de crédito realizadas no estrangeiro através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços.
3 - As entidades participantes comunicam a informação à CRC com a periodicidade e nos prazos definidos em regulamento do Banco de Portugal.
4 - Em caso de fusão, cisão ou reestruturação suscetível de afetar o cumprimento dos seus deveres no âmbito da CRC, a entidade participante informa o Banco de Portugal dos procedimentos adotados para garantir o seu cumprimento, até ao momento da divulgação pública da intenção de efetuar a fusão, cisão ou reestruturação.
Artigo 5.ºFinalidades da informação
1 - A entidade participante pode utilizar a informação constante da CRC para avaliar os riscos envolvidos nas operações de concessão de crédito e exercer atividades de gestão de créditos.
2 - O Banco de Portugal e o Banco Central Europeu podem igualmente utilizar a informação constante da CRC, na prossecução das suas atribuições, incluindo para a:
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode existir interconexão da informação da CRC com outras bases de dados disponíveis no Banco de Portugal.
4 - A difusão da informação não prejudica a observância do dever de segredo que protege a identificação individualizada de pessoas ou instituições e das respetivas operações.
Artigo 6.ºAcesso à informação
1 - O Banco de Portugal transmite, mensalmente, às entidades participantes referidas nas alíneas a) a d) e na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 artigo 3.º, nos termos previstos em regulamento, a centralização das responsabilidades relativas aos beneficiários diretos dos créditos e aos potenciais devedores, associados aos contratos de crédito por elas comunicados nesse mês.
2 - As entidades participantes referidas nas alíneas a) a e) e na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º podem requerer, nos termos previstos em regulamento do Banco de Portugal, que lhes seja dado conhecimento da informação constante da CRC sobre a última centralização relativa a pessoas singulares, coletivas ou outras, incluindo eventos de crédito ocorridos desde a última centralização disponível, caso as mesmas tenham solicitado crédito ou tenham concedido uma autorização para esse efeito.
3 - O Banco de Portugal disponibiliza, ainda, às entidades participantes que o requeiram nos termos do número anterior, informação constante da CRC sobre a centralização relativa aos 12 meses anteriores à última centralização disponível relativamente aos clientes que hajam solicitado crédito ou tenham concedido uma autorização para esse efeito.
4 - As entidades participantes referidas na alínea f) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º podem requerer, para efeitos da renegociação do crédito e nos termos previstos em regulamento do Banco de Portugal, que lhes seja dado conhecimento da informação prevista nos n.os 2 e 3, mediante consentimento expresso do devedor para o efeito.
5 - As empresas de seguros que explorem seguros de crédito e caução podem aceder à informação centralizada, de acordo com a legislação respetiva e nos termos previstos em regulamento do Banco de Portugal.
6 - A informação recebida da CRC não contém:
Artigo 7.ºComunicação do resultado da consulta aos clientes
1 - Quando a consulta à CRC tenha origem num pedido de crédito e o resultado da consulta determinar a recusa da sua concessão, a entidade participante comunica o resultado ao cliente, de forma clara e percetível.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que a prestação da informação, associada à consulta de outras bases de dados, for:
Artigo 8.ºRestrição à transmissão de informação centralizada
1 - A informação da CRC destina-se exclusivamente às entidades participantes e às entidades referidas no n.º 5 do artigo 6.º 2 - As entidades referidas no número anterior não podem transmitir a informação recebida da CRC a terceiros, salvo nos casos legalmente previstos, sem prejuízo do direito de informação e acesso do titular aos seus dados pessoais nos termos da legislação relativa à proteção de dados.
CAPÍTULO III
COOPERAÇÃO
Artigo 9.ºCooperação com a Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ao Banco de Portugal a seguinte informação sobre pessoas singulares constante das suas bases de dados:
2 - A comunicação de dados prevista no número anterior visa as seguintes finalidades:
3 - A comunicação de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Banco de Portugal é objeto de protocolo a celebrar entre as duas entidades.
4 - O protocolo previsto no número anterior assegura, designadamente, a aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas que suportam a comunicação dos dados.
Artigo 10.ºCooperação internacional
1 - O Banco de Portugal pode trocar informação sobre responsabilidades de crédito com o Banco Central Europeu e os organismos dos Estados-Membros que participem na base comum de dados granulares analíticos referente ao crédito regulada pelo Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu de 18 de maio de 2016, nos termos da respetiva regulamentação.
2 - O Banco de Portugal pode ainda trocar informação sobre responsabilidades de crédito com os organismos encarregados da centralização destas responsabilidades noutros países, nomeadamente, no âmbito de acordos de cooperação, incluindo de cooperação mútua.
3 - O Banco de Portugal só pode prestar informações de natureza confidencial a organismos estrangeiros desde que beneficiem de garantias de segredo equivalentes às estabelecidas na lei portuguesa.
4 - O Banco de Portugal utiliza a informação confidencial recebida para as finalidades previstas no n.º 2 do artigo 5.º, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo profissional.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO
Artigo 11.ºFiscalização
O Banco de Portugal é responsável pela fiscalização do presente regime e da respetiva regulamentação, bem como pela aplicação de medidas administrativas e pelo processamento de contraordenações e aplicação das sanções correspondentes.
Artigo 12.ºMedidas administrativas
Em caso de incumprimento grave ou reiterado dos deveres de comunicação para efeitos da CRC, o Banco de Portugal pode suspender o acesso à informação centralizada até à sanação do incumprimento.
CAPÍTULO V
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 13.ºDisposições gerais
1 - Às contraordenações previstas no presente capítulo são aplicáveis as seguintes coimas:
2 - As contraordenações previstas no presente capítulo respeitam à violação dos deveres previstos no presente regime e respetiva regulamentação.
3 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
Artigo 14.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do dever:
2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
3 - Constitui contraordenação leve a violação de deveres, previstos no presente regime e respetiva regulamentação, não referidos nos números anteriores.
4 - A violação do dever de comunicar o resultado da consulta da CRC é punível de acordo com o regime sancionatório previsto nos Decretos-Leis n.os 133/2009, de 2 de junho, e 74-A/2017, de 23 de junho, quando esteja em causa um contrato abrangido por esses regimes.
Artigo 15.ºFormas da infração
1 - As contraordenações previstas no presente capítulo são imputadas a título de dolo ou de negligência.
2 - A tentativa é punível.
3 - Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para metade.
4 - Em caso de tentativa, aplica-se a coima prevista para o ilícito consumado, embora especialmente atenuada.
Artigo 16.ºSanção acessória
1 - Conjuntamente com a coima pode ainda ser aplicada a sanção acessória de publicação da punição definitiva ou transitada em julgado, a expensas do infrator.
2 - A publicação é efetuada, na íntegra ou por extrato, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente no sítio na Internet do Banco de Portugal ou num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
Artigo 17.ºCumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte da violação de um dever, a aplicação de sanção e o pagamento de coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
Artigo 18.ºResponsabilidade pelo pagamento da coima e custas
Quando a contraordenação for imputável à entidade habilitada a exercer a gestão de créditos objeto de cessão em representação de um cessionário, este responde civil e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas que sejam devidas.
Artigo 19.ºDireito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime substantivo e processual estabelecido no título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
ANEXO III (a que se refere o artigo 6.º) ANEXO (a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 2.º, os n.os 1 e 6 do artigo 5.º e os n.os 1 e 3 do artigo 11.º) 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento, intermediários de crédito e gestores de créditos.
14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...] Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali