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DL n.º 114/2025, de 24 de Outubro

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Os municípios têm vindo a manifestar interesse em assegurar a administração das estradas em perímetros urbanos nos seus territórios, o que, face à sua relação de proximidade, lhes permitirá intervir e salvaguardar, de forma eficiente e efetiva, a segurança e circulação dos utilizadores, bem como a integridade dos espaços envolventes. Sucede que, atendendo à complexidade de implementação dos critérios definidos para a transferência dos troços de estrada em perímetros urbanos, prevista no Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, torna-se necessário proceder à sua revisão. Pretende-se, assim, a simplificação do regime aplicável à transferência da titularidade de troços de estrada localizados em perímetros urbanos para os municípios que o requeiram e que prescindam dos recursos financeiros para fazer face às despesas de manutenção, conservação e reparação da zona da estrada. Esta possibilidade de alteração permite que os municípios assegurem de forma mais célere a administração de troços de estrada localizados em perímetros urbanos, dando cumprimento aos objetivos de descentralização previstos na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que agora se altera. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro , que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro Os artigos 5.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - São objeto de acordo de mutação dominial entre a IP, S. A., e o respetivo município os troços de estrada localizados em perímetro urbano em que se verifique a utilização local da estrada como suporte da relação humana, social e económica, que se equipara ou prevalece sobre a utilização pelo tráfego de atravessamento. 2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por perímetro urbano a área identificada na Carta de Uso e Ocupação de Solo, concebida, desenvolvida e publicada pela Direção-Geral do Território, correspondente às classes identificadas no respetivo relatório técnico com a numeração e denominação seguintes: 1.1.1 Áreas edificadas residenciais contínuas; 1.1.2 Áreas edificadas residenciais descontínuas; 1.7.1.1 Vazios sem construção; 1.2.1.1 Indústria e logística; 1.2.1.2 Comércio e serviços. 3 - A título excecional, devidamente fundamentado em razões operacionais e de gestão da rede rodoviária nacional ou regional ou do troço de estrada cuja titularidade é transferida para o município, um ou ambos os pontos extremos do mesmo troço podem localizar-se fora dos limites determinados como perímetro urbano, nos termos do número anterior, numa extensão total nunca superior a um terço da extensão do troço localizado dentro do perímetro urbano e desde que a mesma seja contínua. Artigo 7.º [...] 1 - No prazo de 60 dias após o prazo referido no n.º 2 do artigo 14.º, a IP, S. A., comunica aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração local e das infraestruturas rodoviárias um projeto de transferência dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, indicando, em especial, o estado dos mesmos, os títulos de utilização existentes, bem como os recursos financeiros que acompanham a mutação dominial para fazer face às despesas de manutenção, conservação e reparação da zona da estrada. 2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas rodoviárias aprovam o projeto de transferência, no prazo de 60 dias, e remetem-no à IP, S. A., que o notifica ao município. 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - Os acordos de mutação dominial a que se refere o presente decreto-lei são comunicados ao IMT, I. P., e à Direção-Geral das Autarquias Locais, que por sua vez comunica à Direção-Geral do Território, para efeitos de atualização de cadastro, e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, à PSP e à GNR, para efeitos de atualização de dados em matéria de competências de fiscalização, no prazo de 20 dias, contado da receção pela IP, S. A., do acordo homologado. 11 - A homologação de um acordo de mutação dominial para transferência da titularidade de um troço de uma estrada nacional ou regional para o domínio público municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual, opera a sua desclassificação. Artigo 9.º [...] 1 - [...] 2 - Caso não ocorra a mutação dominial, as competências de gestão transferidas para os municípios não incluem a manutenção, conservação e reparação da zona da estrada, continuando essas funções a cargo das entidades atualmente competentes de acordo com o regime legal aplicável, sendo estabelecido entre a IP, S. A., e o respetivo município um protocolo, do qual, entre outros aspetos, deve constar a data de transferência da competência de gestão para o respetivo município.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro São aditados ao Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro , os artigos 7.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Mutação dominial simplificada 1 - A titularidade dos troços de estrada da rede rodoviária nacional com a categoria de estrada nacional e dos troços de estradas regionais, sob gestão da IP, S. A., e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados, localizados nos perímetros urbanos, pode ser transferida para o município em cujo território se situem, por iniciativa deste, mediante requerimento dirigido à IP, S. A., nos termos dos números seguintes. 2 - O município prescinde, mediante comunicação formal dirigida à IP, S. A., dos recursos financeiros para fazer face às despesas de manutenção, conservação e reparação da zona da estrada, sendo a cobertura destes custos garantida com os meios financeiros municipais. 3 - Para efeitos do previsto no número anterior, o município deve juntar um relatório detalhado, do qual constam as intervenções previstas, os respetivos custos, o enquadramento nos limites da dívida municipal, bem como um eventual plano de financiamento para os primeiros três anos. 4 - O município declara, mediante comunicação formal remetida à IP, S. A., que assegura que as intervenções a implementar, bem como as atividades decorrentes da gestão das vias em causa respeitarão as normas técnicas e legais aplicáveis e as melhores práticas, tendo em consideração a garantia das condições de circulação e de segurança rodoviária compatíveis com a respetiva categoria de estrada. 5 - A transferência a que diz respeito o presente artigo realiza-se por meio de acordo de mutação dominial, entre a IP, S. A., e o município, com autorização prévia da respetiva assembleia municipal, após aprovação pelo IMT, I. P., sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias, nos termos conjugados do presente decreto-lei e do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado em anexo à Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na sua redação atual. 6 - O acordo de mutação dominial deve incluir em anexo os elementos previstos nos n.os 2, 3 e 4. 7 - O acordo de mutação dominial é comunicado ao IMT, I. P., e à Direção-Geral das Autarquias Locais, que por sua vez comunica à Direção-Geral do Território, para efeitos de atualização de cadastro, e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, à PSP e à GNR, para efeitos de atualização de dados em matéria de competências de fiscalização. 8 - Em caso de inexecução total ou parcial das intervenções previstas no relatório a que se refere o n.º 3 ou, em termos gerais, caso não sejam asseguradas a manutenção, a conservação ou a reparação da zona da estrada pelo município, estando em causa as condições de circulação e a segurança rodoviária, a transferência da titularidade dos troços de estrada e dos equipamentos e infraestruturas neles integrados pode ser revertida por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas. 9 - O despacho a que se refere o número anterior é notificado ao IMT, I. P., e à Direção-Geral das Autarquias Locais para efeitos do disposto no n.º 10 do artigo anterior, aplicável com as necessárias adaptações. Artigo 13.º-A Prevalência Sempre que para efeitos de identificação dos pontos extremos e intermédios de um troço de estrada, constante de instrumento legislativo, acordo, auto ou outro meio semelhante, se verifique divergência entre a identificação por ponto quilométrico e por coordenadas espaciais, deve ser dada prevalência à identificação por coordenadas espaciais.» Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de agosto de 2025. - Luís Montenegro - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Manuel Castro Almeida - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral. Promulgado em 8 de outubro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 16 de outubro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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