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DL n.º 117/2025, de 05 de Novembro

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O referido decreto-lei permitiu, ainda, a transferência e reestruturação de atribuições de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as CCDR, tendo, no caso da Educação, nelas sido integrada a atribuição atinente a assegurar a articulação com as autarquias locais nos domínios da rede de equipamentos escolares. Tendo em consideração os benefícios da aproximação dos decisores públicos aos cidadãos, a qual promove a celeridade nos processos de decisão, a participação cívica e um maior escrutínio, o XXV Governo Constitucional assumiu, no seu programa, que o processo de descentralização na área da Educação carece de ser aprofundado e aperfeiçoado. Para que os benefícios da descentralização se concretizem é necessária uma clarificação das competências e atribuições dos diferentes níveis dos serviços da administração central, regional e local, bem como uma melhor coordenação entre os organismos centrais do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, as autarquias e os Agrupamentos de Escolas (AE) e Escolas não Agrupadas (EnA). Nesse sentido, no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado em curso da área da Educação, foram transferidas para as CCDR as atribuições da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), que se extinguiu, relativas ao planeamento da rede escolar e da oferta formativa e ao acompanhamento da implementação das políticas do Governo para a Educação junto dos AE/EnA. Por outro lado, a coordenação das escolas profissionais agrícolas públicas, nomeadamente ao nível do planeamento da rede e oferta formativa, é igualmente transferida para as CCDR, sem prejuízo das competências do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e das autarquias locais. Estas escolas assumem um posicionamento supramunicipal e desempenham um papel determinante na qualificação da mão-de-obra e no desenvolvimento económico das regiões onde se inserem, garantindo a formação de profissionais especializados em setores estratégicos, como a agropecuária e a vitivinicultura, bem como o turismo e a hotelaria. A par da capacitação técnica, estas escolas promovem a inovação e a adoção de práticas sustentáveis na produção agrícola, contribuindo para o fortalecimento das cadeias de valor regionais e para a competitividade do setor primário, nomeadamente através da criação e do estímulo das relações com os municípios, com as Comunidades Intermunicipais, com as CCDR, com a rede escolar, com as instituições de ensino superior, com os organismos públicos e privados e com o tecido empresarial. Esta transferência para as CCDR permitirá assumir um modelo de governação diferenciado, garantindo uma maior adequação ao território envolvente e às suas estratégias de desenvolvimento. Em resultado dessa reforma na administração periférica do Estado e reconhecendo tanto a importância central da educação nas políticas de desenvolvimento regional, como o trabalho das CCDR na implementação das políticas definidas pelo Governo, importa garantir a sua boa execução, bem como a promoção da igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade em todo o território nacional. Assim, assegura-se a atuação direta do Ministério da Educação, Ciência e Inovação no território, no âmbito de cada CCDR, nos limites das respetivas competências. Assim: Nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede:
  2. a)À quarta alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio , alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2023, de 4 de dezembro, 68/2024, de 8 outubro, e 103/2024, de 6 de dezembro, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
  3. b)À alteração ao Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, que cria a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., e aprova a respetiva orgânica, e extingue o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a Direção-Geral da Administração Escolar e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. Artigo 2.º Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio Os artigos 3.º e 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] [...]
  4. a)[...]
  5. b)[...]
  6. c)[...]
  7. d)[...]
  8. e)[...]
  9. f)[...]
  10. g)Participar no planeamento das políticas públicas na área da educação e da formação profissional não superiores, nos seus diferentes níveis e modalidades, bem como acompanhar a organização e funcionamento das escolas, em estreita articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os demais órgãos, serviços e organismos da área governativa da educação, ciência e inovação, de modo a promover o desenvolvimento e a consolidação da sua autonomia. Artigo 4.º [...] 1 - [...]
  11. a)[...]
  12. b)[...]
  13. c)[...]
  14. d)[...]
  15. e)[...]
  16. f)[...]
  17. g)[...]
  18. h)[...]
  19. i)[...]
  20. j)[...]
  21. k)[...]
  22. l)[...]
  23. m)[...]
  24. n)Executar as políticas agrícolas e de pescas, agroalimentar e de desenvolvimento rural, bem como assegurar o planeamento e a coordenação na aplicação dos respetivos financiamentos, nacionais e europeus, e coordenar, sem prejuízo da possibilidade de celebrar contratos administrativos com os municípios, as escolas profissionais agrícolas públicas, reforçando lógicas de proximidade territorial na integração com os diferentes agentes e operadores setoriais;
  25. o)[...]
  26. p)[...]
  27. q)[...]
  28. r)[...]
  29. s)[...]
  30. t)Participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional e da oferta formativa, nos seus diferentes níveis e modalidades, nomeadamente do ensino profissional e dos cursos técnicos superiores profissionais, sem prejuízo das competências de aprovação e validação dos serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, contribuindo para um melhor alinhamento com a estratégia de desenvolvimento regional;
  31. u)Colaborar na recolha de informação para efeitos de controlo e de monitorização da execução das políticas educativas na sua dimensão regional, em articulação com os serviços da área governativa da educação, ciência e invocação;
  32. v)Contribuir para o planeamento e para a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, assegurando o acompanhamento das iniciativas de requalificação, modernização e conservação da rede escolar;
  33. w)Acompanhar a organização e funcionamento das escolas, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;
  34. x)Planear as redes de dupla certificação para jovens, de ofertas educativas para adultos e dos centros especializados em qualificação escolar de adultos, sem prejuízo da supervisão estratégica e da definição de orientações por parte do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., e os demais serviços da área governativa da educação, ciência e inovação;
  35. y)[Anterior alínea t).] 2 - [...] 3 - [...]» Artigo 3.º Reafetação de trabalhadores 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, e em derrogação do artigo 13.º do respetivo diploma, são reafetos aos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas da circunscrição regional das direções de serviços regionais da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares os trabalhadores que não desempenhem funções no âmbito das atribuições resultantes da alteração do presente diploma ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. 2 - A reafetação dos trabalhadores a que refere o número anterior consta das listas nominativas referidas no Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, as quais são aprovadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
  36. a)Coordenar, sem prejuízo da possibilidade de celebrar contratos administrativos com os municípios, as escolas profissionais agrícolas públicas, reforçando lógicas de proximidade territorial na integração com os diferentes agentes e operadores setoriais;
  37. b)Participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional e da oferta formativa, nos seus diferentes níveis e modalidades, nomeadamente do ensino profissional e dos cursos técnicos superiores profissionais, sem prejuízo das competências de aprovação e validação dos serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, contribuindo para um melhor alinhamento com a estratégia de desenvolvimento regional;
  38. c)Colaborar na recolha de informação para efeitos de controlo e de monitorização da execução das políticas educativas na sua dimensão regional, em articulação com os serviços da área governativa da educação, ciência e invocação;
  39. d)Contribuir para o planeamento e para a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, assegurando o acompanhamento das iniciativas de requalificação, modernização e conservação da rede escolar;
  40. e)Acompanhar a organização e funcionamento das escolas, em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os serviços da área governativa da educação, ciência e inovação, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;
  41. f)Planear as redes de dupla certificação para jovens, de ofertas educativas para adultos e dos centros especializados em qualificação escolar de adultos, sem prejuízo da supervisão estratégica e da definição de orientações por parte do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., e os demais serviços da área governativa da educação, ciência e inovação. 7 - [...]» Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Fernando Alexandre. Promulgado em 29 de outubro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 29 de outubro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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