::: DL n.º 122/2025, de 19 de Novembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 122/2025, de 19 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto Artigo 3.º Aditamento de tabela ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos ANEXO Conversão de cabeças normais Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, que aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico. _____________________ Decreto-Lei n.º 122/2025, de 19 de novembro O lobo-ibérico (Canis lupus signatus) encontra-se protegido em Portugal desde 1988 por via da Lei n.º 90/88, de 13 de agosto. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, veio consolidar o seu regime de proteção, integrando a política de conservação da natureza e da biodiversidade a nível nacional e da União Europeia. O Decreto-Lei n.º 64/2025, de 10 de abril, veio alterar o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, no sentido de manter em vigor os mecanismos de indemnização a produtores pecuários em caso de ataque ao gado, de modo a compensar os danos causados e garantir apoio aos esforços de conservação, ainda que não tenha ocorrido a publicação da tabela a que o Decreto-Lei n.º 64/2025, de 10 de abril, se refere, e que contém os dados para a conversão na unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, que é a cabeça normal, tendo em conta a espécie e idade do animal. A presente alteração visa clarificar aspetos técnicos que têm relevância para o apuramento de danos e determinação desses apoios indemnizatórios, como seja a integração de uma tabela em anexo que prevê a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias. É também salvaguardada a produção de efeitos a 1 de janeiro de 2025 para garantir que os produtores afetados têm direito às indemnizações de forma retroativa desde o início do ano. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.