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DL n.º 122/2025, de 19 de Novembro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto , alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2022, de 12 de agosto, e 64/2025, de 10 de abril, que aprova a revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
  2. a)Estarem guardados por pastor e por cão de proteção de gado, da propriedade do produtor e com as obrigações legais em matéria de registo animal cumpridas, na seguinte proporção:
  3. i)[...]
  4. ii)[...]
  5. b)[...] 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cabeça normal (CN) a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal e a idade, constante da tabela anexa ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...]» Artigo 3.º Aditamento de tabela ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto É aditada ao Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto , na sua redação atual, a tabela a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes. Promulgado em 9 de novembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 12 de novembro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO Conversão de cabeças normais (a que se refere o artigo 3.º) «(Tabela a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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