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Lei n.º 67/2025, de 24 de Novembro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei protege o direito de propriedade, através do reforço da tutela penal dos imóveis objeto de ocupação ilegal, alterando o:
  2. a)Código Penal , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
  3. b)Código de Processo Penal , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. Artigo 2.º Alteração ao Código Penal O artigo 215.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação: «Artigo 215.º [...] 1 - Quem invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - Se os factos descritos no número anterior forem exercidos por meio de violência ou ameaça grave ou incidirem sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. 3 - Quem praticar os atos descritos nos números anteriores atuando profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. 4 - A pena prevista no n.º 1 é aplicável a quem, por meio de violência ou ameaça grave, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo. 5 - A tentativa é punível. 6 - (Anterior n.º 3.)» Artigo 3.º Alteração ao Código de Processo Penal Os artigos 200.º e 204.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redação: «Artigo 200.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Se houver fortes indícios da prática dos factos descritos nos n.os 1 a 3 do artigo 215.º do Código Penal e se estiver fortemente indiciada a titularidade do imóvel por parte do queixoso, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de restituição imediata do imóvel ao respetivo titular. 9 - Quando os imóveis integrem o parque habitacional público e estiverem a ser utilizados para fins habitacionais, o órgão competente para apresentar a queixa por crime de usurpação de coisa imóvel analisa as condições socioeconómicas dos visados e, quando for o caso, ativa as respostas sociais ou habitacionais adequadas e previstas na lei e regulamentos aplicáveis, podendo prescindir da apresentação de queixa quando tiver lugar a desocupação voluntária do imóvel. Artigo 204.º [...] 1 - Nenhuma medida de coação, à exceção das previstas no artigo 196.º e no n.º 8 do artigo 200.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
  4. a)[...]
  5. b)[...]
  6. c)[...] 2 - [...] 3 - [...]» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 28 de outubro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 17 de novembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 17 de novembro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.