::: DL n.º 126-A/2025, de 05 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 126-A/2025, de 05 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração do anexo i ao Decreto-Lei n.º 8/2020, de 9 de março Artigo 3.º Entrada em vigor ANEXO Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 8/2020, de 9 de março, que estabelece as especificações técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais, bem como para as armas de alarme, starter, gás e sinalização, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2024/
- _____________________ Decreto-Lei n.º 126-A/2025, de 5 de dezembro O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2024/325 da Comissão, de 19 de janeiro de 2024, que altera a Diretiva de Execução (UE) 2019/68 da Comissão, de 16 de janeiro de 2019, quanto à profundidade mínima das marcações de armas de fogo e dos seus componentes essenciais. As especificações técnicas enunciadas na Diretiva de Execução (UE) 2019/68 não impunham qualquer requisito quanto à profundidade mínima das marcações de armas de fogo e dos seus componentes essenciais. Assim, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores económicos e os utilizadores de armas de fogo e facilitar o comércio no mercado interno da União Europeia, foi definida uma profundidade mínima a nível da União Europeia. Por outro lado, a fim de assegurar a harmonização com as normas dos principais mercados para a exportação de armas de fogo de utilização civil, é adotada uma especificação técnica que exija a marcação com uma profundidade mínima de 0,0762 milímetros, que é considerada tecnicamente viável e que não compromete a durabilidade das armas de fogo e dos seus componentes essenciais. Foram auscultadas a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Associação de Armeiros de Portugal. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução (UE) 2024/325 da Comissão, de 19 de janeiro de 2024, que altera a Diretiva de Execução (UE) 2019/68 quanto à profundidade mínima das marcações de armas de fogo e dos seus componentes essenciais. 2 - Para o efeito previsto no número anterior, o presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2020, de 9 de março , que estabelece as especificações técnicas para a marcação de armas de fogo e dos seus componentes essenciais, bem como para as armas de alarme, starter, gás e sinalização, transpondo as Diretivas de Execução (UE) 2019/68 e 2019/
- Artigo 2.º Alteração do anexo i ao Decreto-Lei n.º 8/2020, de 9 de março O anexo i ao Decreto-Lei n.º 8/2020, de 9 de março , é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de
- - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - João Rui da Silva Gomes Ferreira - Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral. Promulgado em 4 de dezembro de
- Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 4 de dezembro de
- O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO I [...] Especificações técnicas para marcação de armas de fogo e seus componentes essenciais 1 - [...] 2 - [...] 3 - A profundidade mínima da marcação é de, pelo menos, 0,0762 milímetros. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) Páginas: © Copyright
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