::: DL n.º 332/2001, de 24 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 332/2001, de 24 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Alteração ao Código da Publicidade Artigo 2.º Disposição transitória Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro _____________________ A Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de Novembro, aprovou o Plano de Acção contra o Alcoolismo, que visa prevenir o consumo excessivo de álcool. Este Plano estabeleceu um conjunto amplo de orientações de actuação e medidas a tomar que abrangem a promoção e educação para a saúde, o tratamento e a investigação dos problemas relacionados com o álcool, bem como a elaboração de legislação e respectivas regras de fiscalização. Atenta a relevância da publicidade como factor de comunicação e o efeito persuasor que exerce junto dos consumidores mais jovens e menos aptos a descodificar a sua mensagem, o Plano determina, em concreto, a aprovação de medidas que visam assegurar a protecção destes consumidores, nomeadamente através da proibição do patrocínio por marcas de bebidas alcoólicas de quaisquer actividades desportivas, culturais ou recreativas praticadas pelos menores e pelo alargamento do período de proibição de transmissão de publicidade na rádio e na televisão, considerada a hora oficial do local de origem da emissão. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Código da Publicidade Os artigos 17.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, e 275/98, de 9 de Setembro, pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 51/2001, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 17.º [...] 1 - ... 2 - É proibida a publicidade a bebidas alcoólicas, na televisão e na rádio, entre as 7 horas e as 22 horas e 30 minutos. 3 - ... 4 - Sem prejuízo do disposto na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 7.º, é proibido associar a publicidade de bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais, consagrados no artigo 11.º da Constituição da República Portuguesa. 5 - As comunicações comerciais e a publicidade de quaisquer eventos em que participem menores, designadamente actividades desportivas, culturais, recreativas ou outras, não devem exibir ou fazer qualquer menção, implícita ou explícita, a marca ou marcas de bebidas alcoólicas. 6 - Nos locais onde decorram os eventos referidos no número anterior não podem ser exibidas ou de alguma forma publicitadas marcas de bebidas alcoólicas. Artigo 39.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas das coimas revertem:
- a)Em 20% para a entidade autuante;
- b)Em 20% para o Instituto do Consumidor;
- c)Em 60% para o Estado. 5 - As receitas das coimas aplicadas por infracção ao disposto no artigo 17.º revertem:
- a)Em 20% para a entidade autuante;
- b)Em 20% para o Instituto do Consumidor;
- c)Em 60% para um fundo destinado a financiar campanhas de promoção e educação para a saúde e o desenvolvimento de medidas de investigação, prevenção, tratamento e reabilitação dos problemas relacionados com o álcool.' Consultar o Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) Artigo 2.º Disposição transitória O disposto no presente diploma não prejudica a validade e eficácia dos contratos já celebrados à data da publicação do presente diploma e em execução à data da sua entrada em vigor. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Augusto Ernesto Santos Silva - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida - António José Martins Seguro. Promulgado em 11 de Dezembro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 13 de Dezembro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali