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DL n.º 126-B/2025, de 05 de Dezembro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2023/2775 da Comissão, de 17 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos ajustamentos dos critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho , na sua redação atual, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de fevereiro (Sistema de Normalização Contabilística). Artigo 2.º Alteração ao Sistema de Normalização Contabilística Os artigos 9.º e 9.º-B do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 - [...]
  2. a)Total do balanço: (euro) 450 000;
  3. b)Volume de negócios líquido: (euro) 900 000;
  4. c)[...] 2 - [...]
  5. a)Total do balanço: (euro) 5 000 000;
  6. b)Volume de negócios líquido: (euro) 10 000 000;
  7. c)[...] 3 - [...]
  8. a)Total do balanço: (euro) 25 000 000;
  9. b)Volume de negócios líquido: (euro) 50 000 000;
  10. c)[...] 4 - [...] 5 - [...] Artigo 9.º-B Grupos 1 - [...]
  11. a)Total do balanço: (euro) 7 500 000;
  12. b)Volume de negócios líquido: (euro) 15 000 000;
  13. c)[...] 2 - Grupos médios são grupos que não sejam pequenos grupos e que sejam constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
  14. a)Total do balanço: (euro) 25 000 000;
  15. b)Volume de negócios líquido: (euro) 50 000 000;
  16. c)Número médio de empregados durante o período: 250. 3 - Grandes grupos são grupos constituídos pela empresa-mãe e pelas empresas subsidiárias a incluir na consolidação e que, em base consolidada e à data do balanço da empresa-mãe, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior. 4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.)» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às demonstrações financeiras relativas a exercícios com início em, ou após, 1 de janeiro de 2026. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento. Promulgado em 4 de dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 4 de dezembro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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