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DL n.º 126/2025, de 04 de Dezembro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei concretiza a transferência para a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), da competência do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), para o atendimento presencial dos pedidos de renovação de autorização de residência. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro , na sua redação atual, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras. 3 - O presente decreto-lei estabelece ainda as regras de reafetação de trabalhadores do IRN, I. P. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro O artigo 3.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - As atuais atribuições em matéria administrativa do SEF relativamente a cidadãos estrangeiros passam a ser exercidas:
  2. a)[...]
  3. b)Pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), no que respeita à emissão de passaportes, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas em vigor. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]» Artigo 3.º Procedimento de reafetação de trabalhadores 1 - Os trabalhadores das carreiras gerais que, a 31 de julho de 2025, desempenhavam funções no IRN, I. P., exclusivamente no âmbito das atribuições transferidas, a título transitório ou por tempo indeterminado, são integrados em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal da AIMA, I. P. 2 - Ao procedimento de reafetação previsto no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei. 3 - Compete ao dirigente máximo do IRN, I. P., a elaboração da lista nominativa, a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência e da justiça, que é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet do IRN, I. P., aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações. 4 - O procedimento de reafetação dos trabalhadores inicia-se na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo ser concluído no prazo máximo de 30 dias úteis, por despacho do dirigente máximo do IRN, I. P., nos termos do disposto no artigo 15.º do RVP, no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro. Artigo 4.º Contrapartida financeira A AIMA, I. P., transfere para o IRN, I. P., os valores devidos pela contrapartida financeira prevista no artigo 4.º da Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro, até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo esta calculada até ao dia 31 de julho de 2025. Artigo 5.º Referências As referências ao «Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.» previstas em lei, regulamento ou contrato, consideram-se feitas à «Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.» quando relativas à renovação de autorização de residência. Artigo 6.º Norma revogatória São revogados:
  4. a)A alínea
  5. o)do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12 de julho, na sua redação atual;
  6. b)A alínea
  7. b)do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho , na sua redação atual;
  8. c)O artigo 4.º da Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro. Artigo 7.º Ratificação Consideram-se ratificados todos os atos instrutórios e preparatórios entretanto praticados pela AIMA, I. P., quando relativos ao atendimento presencial dos pedidos de renovação de autorização de residência. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rita Alarcão Júdice. Promulgado em 26 de novembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 28 de novembro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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