Lei n.º 70/2025, de 22 de Dezembro
Índice (35)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
- Artigo 3.º Alteração ao anexo i da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
- Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
- Artigo 5.º Alterações sistemáticas
- Artigo 6.º Norma revogatória
- Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos
- Artigo 8.º [...]
- Artigo 23.º [...]
- Artigo 36.º [...]
- Artigo 70.º [...]
- Artigo 71.º [...]
- Artigo 86.º [...]
- Artigo 87.º [...]
- Artigo 89.º [...]
- Artigo 94.º [...]
- Artigo 122.º [...]
- Artigo 124.º [...]
- Artigo 141.º
- Artigo 143.º
- Artigo 147.º Verificação da exatidão das informações que acompanham as transferênci
- Artigo 148.º [...]
- Artigo 149.º [...]
- Artigo 150.º [...]
- Artigo 151.º [...]
- Artigo 152.º [...]
- Artigo 153.º [...]
- Artigo 154.º [...]
- Artigo 155.º [...]
- Artigo 156.º [...]
- Artigo 157.º [...]
- Artigo 158.º [...]
- Artigo 169.º [...]
- Artigo 173.º [...]
- Artigo 189.º [...]
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Artigo 3.ºAlteração ao anexo i da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Artigo 4.ºAditamento à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Artigo 5.ºAlterações sistemáticas
Artigo 6.ºNorma revogatória
Artigo 7.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, e altera a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. _____________________ Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro Executa na ordem jurídica interna o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2023/1113, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos, e altera a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna as alterações à Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo [Diretiva (UE) 2015/849], promovidas pelo Regulamento (UE) 2023/1113, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 [Regulamento (UE) 2023/1113].
2 - A presente lei estabelece, igualmente, as medidas nacionais necessárias à execução do Regulamento (UE) 2023/1113 e procede às adaptações legislativas necessárias decorrentes do Regulamento (UE) 2024/1620, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 23.º, 36.º, 70.º, 71.º, 86.º, 87.º, 89.º, 94.º, 122.º, 124.º, 141.º, 143.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 169.º, 169.º-A, 173.º e 189.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [...] 2 - A presente lei estabelece, também, as medidas nacionais necessárias à execução do Regulamento (UE) 2023/1113, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos e que altera a Diretiva (UE) 2015/849 [Regulamento (UE) 2023/1113], bem como às adaptações legislativas necessárias decorrentes do Regulamento (UE) 2024/1620, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024, que cria a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e altera os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010.
3 - [...]
Artigo 2.º[...]
1 - [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - Consideram-se também como referentes a criptoativos, na aceção da alínea ll) do n.º 1, as referências a fundos constantes da alínea z) do n.º 1 do presente artigo, do artigo 27.º, do artigo 28.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 52.º, do artigo 144.º e do artigo 146.º da presente lei.
Artigo 3.º[...]
1 - [...]
2 - [...]
Artigo 4.º[...]
1 - [...]
Artigo 6.º
Prestadores de serviços de pagamento e prestadores de serviços de criptoativos sujeitos ao Regulamento (UE) 2023/1113 1 - Independentemente de se encontrarem ou não sujeitos às demais disposições da presente lei, os capítulos xi e xii são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos prestadores de serviços de criptoativos estabelecidos em Portugal que se encontrem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/1113, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para além das situações previstas nos n.os 2 a 4 do respetivo artigo 2.º, o Regulamento (UE) 2023/1113 também não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento estabelecidos em Portugal, quando estejam em causa transferências de fundos integralmente efetuadas no território nacional para a conta de pagamento de um beneficiário para efeitos de pagamento exclusivo da prestação de bens ou serviços, se estiverem preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
Artigo 8.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
5 - [...] 6 - As entidades competentes disponibilizam à Comissão Europeia, à Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, à Autoridade Bancária Europeia e aos demais Estados-Membros:
Artigo 23.º[...]
1 - [...]
Artigo 36.º[...]
1 - [...] 2 - São sempre aplicáveis medidas reforçadas às situações previstas nos artigos 37.º a 39.º e 69.º a 71.º-A, bem como em quaisquer outras situações que, para o efeito, venham a ser designadas pelas autoridades setoriais competentes, inclusive através da identificação de pessoas singulares ou coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que devam motivar a adoção de tais medidas.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...]
Artigo 70.º[...]
1 - [...]
2 - [...] 3 - Sem prejuízo da sua atualização imediata quando surjam novos riscos associados à relação de correspondência, os elementos recolhidos ao abrigo do disposto no n.º 1 são objeto de atualização periódica, em função do grau de risco associado às relações de correspondência estabelecidas, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º 4 - As entidades financeiras consideram as informações a que se refere o n.º 1, incluindo a respetiva atualização nos termos do n.º 3, para determinar as medidas adequadas à mitigação dos riscos associados à relação de correspondência.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - Sempre que as entidades financeiras decidam pôr termo às relações de correspondência, fazem constar de documento ou de registo escrito os fundamentos da sua decisão.
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 71.º[...]
1 - No âmbito da execução de transferências de fundos ou de transferências de criptoativos, que identifiquem como sendo de risco elevado, as entidades financeiras que atuem como respondentes no âmbito de quaisquer relações transfronteiriças de correspondência devem, nos termos a definir por regulamentação setorial:
Artigo 86.º[...]
1 - Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco de Portugal a supervisão das seguintes entidades financeiras:
Artigo 87.º[...]
[...]
Artigo 89.º[...]
1 - [...]
Artigo 94.º[...]
1 - [...] 2 - [...]
3 - [...]
Artigo 122.º[...]
1 - [...]
2 - [...] 3 - [...]
Artigo 124.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]
Artigo 141.º
Cooperação com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e com a Autoridade Bancária Europeia 1 - As autoridades setoriais cooperam com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, designadamente facultando-lhe todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.
2 - As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com a Autoridade Bancária Europeia, designadamente facultando-lhe todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.
Artigo 143.º
Cooperação da Unidade de Informação Financeira com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e com a Comissão Europeia 1 - A Unidade de Informação Financeira coopera com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, designadamente trocando todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.
2 - A Unidade de Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre necessária ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
Artigo 147.ºVerificação da exatidão das informações que acompanham as transferências de fundos e de criptoativos
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º e do n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2023/1113, considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.º 4 e no n.º 6, respetivamente, daqueles artigos se:
Artigo 148.º[...]
Os prestadores de serviços de pagamento do beneficiário e os prestadores de serviços de criptoativos do destinatário, na aplicação dos procedimentos baseados nos riscos a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2023/1113, respetivamente, têm em conta os procedimentos adotados em cumprimento do disposto no artigo 28.º da presente lei.
Artigo 149.º[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as comunicações previstas na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º, 12.º, 17.º e 21.º do Regulamento (UE) 2023/1113, são dirigidas ao Banco de Portugal e, caso existam, a outras autoridades com competência para fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos prestadores de serviços de criptoativos em causa.
Artigo 150.º[...]
Para os efeitos do disposto nos artigos 9.º, 13.º, 18.º e 22.º do Regulamento (UE) 2023/1113:
Artigo 151.º[...]
1 - No âmbito da prestação de informações e de quaisquer outros elementos ao abrigo do artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos estão sujeitos:
Artigo 152.º[...]
Para os efeitos do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2023/1113, deve ser observado o disposto na secção VII do capítulo IV da presente lei, com as necessárias adaptações, ficando os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos autorizados a proceder ao tratamento dos elementos de informação obtidos em cumprimento daquele Regulamento.
Artigo 153.º[...]
Para os efeitos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2023/1113, os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de criptoativos conservam os registos das informações a que se referem os artigos 4.º a 7.º e 14.º a 16.º, respetivamente, do Regulamento em conformidade com o disposto no artigo 51.º da presente lei.
Artigo 154.º[...]
1 - Compete ao Banco de Portugal verificar o cumprimento das normas constantes do Regulamento (UE) 2023/1113, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos estabelecidos em Portugal.
2 - [...]
Artigo 155.º[...]
1 - O Banco de Portugal presta às demais entidades com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nos termos do disposto no artigo 124.º da presente lei, todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2023/1113.
2 - O regime de cooperação internacional previsto na secção ii do capítulo ix da presente lei é igualmente aplicável à troca de todas as informações relativas à execução do Regulamento (UE) 2023/1113.
Artigo 156.º[...]
Para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE) 2023/1113, são aplicáveis, respetivamente, as disposições constantes dos artigos 108.º e 20.º da presente lei, com as necessárias adaptações.
Artigo 157.º[...]
1 - A divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros, das informações, das comunicações, das análises ou de quaisquer outros elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente lei e no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113, é punida:
Artigo 158.º[...]
1 - A revelação ou o favorecimento da descoberta da identidade de quem forneceu informações, documentos ou elementos ao abrigo dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente lei ou do Regulamento (UE) 2023/1113, é punida:
Artigo 169.º[...]
[...]
Artigo 169.ºA
[...] [...]
nnn) A não comunicação à autoridade competente, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, das omissões de informação e das medidas adotadas, em violação do disposto na segunda parte do n.º 2 dos artigos 8.º e 12.º e na segunda parte do n.º 2 dos artigos 17.º e 21, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 149.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares; ooo) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de pagamento, do caráter omisso ou incompleto das informações sobre os ordenantes ou os beneficiários, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares; ppp) A ausência de ponderação, pelos prestadores de serviços de criptoativos, do caráter omisso ou incompleto das informações sobre os originadores ou os destinatários, em violação do disposto nos artigos 18.º e 22.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes das alíneas a) e b) do artigo 150.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares; qqq) A ausência de comunicação, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, de operações suspeitas, em violação do disposto nos artigos 9.º e 13.º e nos artigos 18.º e 22.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes da alínea c) do artigo 150.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares; rrr) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento, de procedimentos eficazes para a análise dos campos de informação sobre os ordenantes e os beneficiários e para a deteção da omissão de informação sobre os mesmos, em violação do disposto no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares; sss) A ausência de conservação, pelos prestadores de serviços de criptoativos, das informações sobre os originadores e os destinatários juntamente com as transferências, em violação do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares; ttt) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de criptoativos, de procedimentos eficazes para detetar se as informações relativas aos originadores e os destinatários foram apresentadas antes ou em simultâneo com a transferência de criptoativos ou a transferência por lotes de criptoativos, em violação do disposto no artigo 20.º, do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares;
uuu) A não aplicação, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, de procedimentos baseados no risco, em violação do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 12.º e na primeira parte do n.º 1 do artigo 21.º, respetivamente, do Regulamento (UE) 2023/1113 e nas correspondentes disposições regulamentares; vvv) A ausência de políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar o cumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, das medidas restritivas nas transferências de fundos e nas transferências de criptoativos, em violação do disposto no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 150.º-A da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares; www) A ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, ao DCIAP, à Unidade de Informação Financeira, às demais autoridades judiciárias e policiais ou às autoridades setoriais, em violação do disposto no artigo 24.º do Regulamento (UE) 2023/1113, e com as especificações constantes da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 151.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares; xxx) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, dos deveres previstos no artigo 54.º em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 151.º da presente lei, e nas correspondentes disposições regulamentares; yyy) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos prestadores de serviços de criptoativos, dos deveres sobre conservação da informação, em violação do disposto no artigo 26.º do Regulamento (UE) 2023/1113, com as especificações constantes do artigo 153.º da presente lei e nas correspondentes disposições regulamentares; zzz) O incumprimento, pelos prestadores de serviços de criptoativos, das regras relativas às medidas reforçadas aplicáveis às transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado, nos termos previstos no artigo 71.ºA e nas correspondentes disposições regulamentares; aaaa) [Anterior alínea sss).] bbbb) [Anterior alínea ttt).] cccc) [Anterior alínea uuu).] dddd) [Anterior alínea vvv).] eeee) [Anterior alínea www).] ffff) [Anterior alínea xxx).]
Artigo 173.º[...]
1 - [...]
Artigo 189.º[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para o Regulamento (UE) 2015/847, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, consideram-se feitas, doravante, para o Regulamento (UE) 2023/1113, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023.»
Artigo 3.ºAlteração ao anexo i da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
O anexo i da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto , é alterado com a redação constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.ºAditamento à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
São aditados à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto , os artigos 71.º-A, 148.º-A e 150.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 71.º-A Transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado 1 - Os prestadores de serviços de criptoativos consideram os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a transferências de criptoativos cujo destino ou origem seja um endereço autoalojado no âmbito do cumprimento dos artigos 12.º, 14.º e 15.º 2 - Os prestadores de serviços de criptoativos adotam medidas reforçadas proporcionais aos riscos existentes sempre que executem transferências de criptoativos cuja origem ou destino seja um endereço autoalojado.
3 - Para efeitos do número anterior, os prestadores de serviços de criptoativos adotam uma ou mais das seguintes medidas:
Artigo 148.ºA
Medidas específicas de mitigação dos riscos associados às transferências de criptoativos com endereços autoalojados As medidas previstas no n.º 5 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2023/1113 são aplicáveis sem prejuízo das medidas previstas no artigo 71.º-A da presente lei.
Artigo 150.ºA
Medidas restritivas As políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar o cumprimento das medidas restritivas no âmbito das transferências de fundos e das transferências de criptoativos referidos no artigo 23.º do Regulamento (UE) 2023/1113 são integrados nos meios e mecanismos previstos no artigo 21.º da presente lei.»
Artigo 5.ºAlterações sistemáticas
1 - É aditada à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto , a subsecção iii da secção iii do capítulo v com a epígrafe «Endereços autoalojados», que integra o artigo 71.º-A.
2 - A subsecção iii da secção ii do capítulo ix da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a epígrafe «Cooperação com o Banco Central Europeu e com a Autoridade Bancária Europeia» passa a designar-se «Cooperação com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, com a Autoridade Bancária Europeia e com o Banco Central Europeu».
3 - A subsecção iv da secção ii do capítulo ix da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a epígrafe «Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia» passa a designar-se «Cooperação da Unidade de Informação Financeira com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e com a Comissão Europeia».
4 - O capítulo xi da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a epígrafe «Medidas de execução do Regulamento (UE) 2015/847» passa a designar-se «Medidas de execução do Regulamento (UE) 2023/1113».
Artigo 6.ºNorma revogatória
São revogados a alínea kk) do n.º 1 do artigo 2.º, a alínea o) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 4.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 89.º, o artigo 112.º-A, o artigo 112.º-B, a alínea c) do n.º 8 do artigo 124.º e a alínea ccc) do artigo 169.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto .
Artigo 7.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor da Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro.
2 - A revogação do artigo 112.º-B da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto , prevista no artigo 6.º, apenas produz efeitos a 1 de julho de 2026.
Aprovada em 5 de dezembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 13 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO I [...]
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