DL n.º 129/2025, de 24 de Dezembro
Índice (35)
- Artigo 1.º Âmbito de aplicação
- Artigo 2.º Conferência procedimental
- Artigo 3.º Serviço de origem e de destino
- Artigo 4.º Requisitos
- Artigo 5.º Direitos e garantias do perito nacional destacado
- Artigo 6.º Suspensão de prazos
- Artigo 7.º Cônjuge do perito nacional destacado ou situação análoga
- Artigo 8.º Remuneração
- Artigo 9.º Subsistema de saúde
- Artigo 10.º Avaliação de desempenho
- Artigo 11.º Deveres do perito nacional destacado
- Artigo 12.º Exclusividade
- Artigo 13.º Poder disciplinar
- Artigo 14.º Deslocações e alojamento
- Artigo 15.º Direitos do serviço de origem
- Artigo 16.º Deveres do serviço de origem
- Artigo 17.º Procedimento de candidatura
- Artigo 18.º Procedimento de destacamento
- Artigo 19.º Procedimento de prorrogação de destacamento
- Artigo 20.º Dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros
- Artigo 21.º Trabalhadores abrangidos
- Artigo 22.º Encargos
- Artigo 23.º Limites
- Artigo 24.º Duração
- Artigo 25.º Procedimento de acesso à dotação centralizada
- Artigo 26.º Critério de afetação
- Artigo 27.º Transferência de verbas da dotação centralizada
- Artigo 28.º Meios de contacto
- Artigo 29.º Reunião anual
- Artigo 30.º Substituição do perito nacional destacado
- Artigo 31.º Preparação do regresso
- Artigo 32.º Relatório final
- Artigo 33.º Caducidade
- Artigo 34.º Cessação do destacamento
- Artigo 35.º Legislação subsidiária
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Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
Artigo 2.ºConferência procedimental
Artigo 3.ºServiço de origem e de destino
Artigo 4.ºRequisitos
Artigo 5.ºDireitos e garantias do perito nacional destacado
Artigo 6.ºSuspensão de prazos
Artigo 7.ºCônjuge do perito nacional destacado ou situação análoga
Artigo 8.ºRemuneração
Artigo 9.ºSubsistema de saúde
Artigo 10.ºAvaliação de desempenho
Artigo 11.ºDeveres do perito nacional destacado
Artigo 12.ºExclusividade
Artigo 13.ºPoder disciplinar
Artigo 14.ºDeslocações e alojamento
Artigo 15.ºDireitos do serviço de origem
Artigo 16.ºDeveres do serviço de origem
Artigo 17.ºProcedimento de candidatura
Artigo 18.ºProcedimento de destacamento
Artigo 19.ºProcedimento de prorrogação de destacamento
Artigo 20.ºDotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros
Artigo 21.ºTrabalhadores abrangidos
Artigo 22.ºEncargos
Artigo 23.ºLimites
Artigo 24.ºDuração
Artigo 25.ºProcedimento de acesso à dotação centralizada
Artigo 26.ºCritério de afetação
Artigo 27.ºTransferência de verbas da dotação centralizada
Artigo 28.ºMeios de contacto
Artigo 29.ºReunião anual
Artigo 30.ºSubstituição do perito nacional destacado
Artigo 31.ºPreparação do regresso
Artigo 32.ºRelatório final
Artigo 33.ºCaducidade
Artigo 34.ºCessação do destacamento
Artigo 35.ºLegislação subsidiária
Nº de artigos : 35 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Perito Nacional Destacado. _____________________ Decreto-Lei n.º 129/2025, de 24 de dezembro O perito nacional destacado é uma figura própria do direito da União Europeia, consagrada através da Decisão da Comissão Europeia de 12 de novembro de 2008, na qual se estabelece o regime jurídico aplicável aos peritos nacionais destacados e aos peritos nacionais em formação profissional nos serviços da Comissão Europeia.
O reforço da presença de portugueses nos quadros das instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, bem como em outras organizações internacionais, é uma prioridade da política europeia e da política externa portuguesa.
Nessa medida, uma forma rápida de garantir a presença de Portugal nestas instâncias é através do destacamento de trabalhadores com vínculo de emprego público de forma equitativa, permitindo também a capacitação da Administração Pública através do aumento do fluxo de informações e conhecimentos, desenvolvimento de competências e de uma rede internacional de contactos nos domínios que diretamente lhe dizem respeito.
De forma a agilizar este processo de destacamento, foi instituída, nos termos do n.º 1 do artigo 206.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, uma dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros destinada a financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias e outras organizações internacionais. Esta dotação centralizada foi aumentada em 2024 e em 2025.
No entanto, continua a não existir um quadro normativo completo que enquadre, adequadamente, esta dotação centralizada, defina o estatuto jurídico-laboral e o conjunto de direitos e deveres aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública Portuguesa que se encontrem em situação de destacamento na União Europeia, ou noutras organizações internacionais.
Nestes termos, entende o Governo ser necessário concentrar, num único diploma, o regime jurídico aplicável aos peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, bem como noutras organizações internacionais. Com este regime jurídico procura-se uniformizar as regras aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais e, simultaneamente, estabelecer os direitos e deveres inerentes a esta função.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei:
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro
O artigo 12.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º [...] 1 - [...]
2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...]»
Artigo 3.ºEstatuto do Perito Nacional Destacado
É aprovado o Estatuto do Perito Nacional Destacado (Estatuto), em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.ºNorma transitória
1 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 23.º do Estatuto, aplicam-se os limites previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 347/2023, de 13 de novembro.
2 - O presente decreto-lei é aplicável a eventuais prorrogações de peritos nacionais destacados que já se encontrem a exercer funções em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou de destacamento em organizações internacionais.
Artigo 5.ºNorma revogatória
É revogada a Portaria n.º 347/2023, de 13 de novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro.
Promulgado em 10 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Estatuto do Perito Nacional Destacado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
1 - O Estatuto do Perito Nacional Destacado (Estatuto) aplica-se aos trabalhadores da Administração Pública que sejam selecionados para exercer funções em regime de destacamento em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia.
2 - O presente Estatuto aplica-se, também, com as necessárias adaptações:
3 - O presente Estatuto não é aplicável ao destacamento de trabalhadores da Administração Pública em missões da Política Comum de Segurança e Defesa da União Europeia, operações de paz e missões políticas especiais das Nações Unidas e operações da Organização do Tratado do Atlântico Norte, nem os regidos por diploma próprio.
Artigo 2.ºConferência procedimental
As interações entre a Administração Pública portuguesa devem ser realizadas, sempre que possível, digitalmente e em obediência ao princípio «só uma vez».
Artigo 3.ºServiço de origem e de destino
1 - O serviço de origem é aquele a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertence.
2 - O serviço de destino corresponde a cada direção-geral ou equivalente das instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou de organizações internacionais para onde o trabalhador é destacado.
Artigo 4.ºRequisitos
1 - Os trabalhadores interessados em exercer funções como peritos nacionais destacados devem observar os requisitos estabelecidos nos processos de seleção e recrutamento das instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou de organizações internacionais.
2 - Podem candidatar-se a vagas de peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou de organizações internacionais, os trabalhadores da Administração Pública que, cumulativamente:
CAPÍTULO II
DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DO PERITO NACIONAL DESTACADO
Artigo 5.ºDireitos e garantias do perito nacional destacado
1 - O perito nacional destacado tem direito:
2 - O perito nacional destacado não pode ser prejudicado, por causa do seu destacamento, na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficie, bem como dos direitos de que goze no seu serviço de origem.
3 - O tempo de serviço prestado pelo perito nacional destacado considera-se, para todos os efeitos, incluindo promoção e progressão, como prestado no serviço de origem, não podendo ser prejudicado nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos procedimentos concursais a que se submeta.
Artigo 6.ºSuspensão de prazos
1 - No caso de o perito nacional destacado se encontrar, à data do destacamento, investido em cargo público de exercício temporário por virtude da lei, ato ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções suspende o respetivo prazo, com exceção do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e das situações de mobilidade.
2 - O exercício de funções enquanto perito nacional destacado suspende a contagem de prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a aquisição de graus académicos, integradas ou não na carreira docente do ensino superior ou na carreira de investigação científica.
Artigo 7.ºCônjuge do perito nacional destacado ou situação análoga
Ao cônjuge do perito nacional destacado, ou quem com ele viva em situação análoga à dos cônjuges há mais de dois anos, e que detenha uma relação jurídica de emprego público prévia, é aplicado o regime constante na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
Artigo 8.ºRemuneração
1 - Durante o período em que decorrer o exercício de funções como perito nacional destacado, o serviço de origem assegura o pagamento da remuneração base e das contribuições para o regime de proteção social nos termos legais, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral.
2 - Com a ressalva do n.º 1 do artigo 5.º, o serviço de origem não assegura o pagamento do subsídio de refeição nem quaisquer encargos ou prestações a que o trabalhador não tivesse direito se exercesse as suas funções no serviço de origem.
Artigo 9.ºSubsistema de saúde
O perito nacional destacado pode continuar a beneficiar e a efetuar descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), ou outro subsistema de saúde.
Artigo 10.ºAvaliação de desempenho
O exercício de funções como perito nacional destacado releva, como prestado na carreira de origem, para efeitos de desenvolvimento da respetiva carreira, sendo aplicável à sua avaliação de desempenho o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, para efeitos de desenvolvimento da carreira de origem.
Artigo 11.ºDeveres do perito nacional destacado
1 - O perito nacional destacado deve:
2 - O perito nacional destacado deve exercer as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses das instituições da União Europeia, conforme o disposto no artigo 7.º da decisão da Comissão, de 12 de novembro de 2008, e das organizações internacionais, não devendo solicitar nem aceitar instruções de qualquer Governo, autoridade, organização ou pessoa exterior ao organismo onde exerce funções.
3 - O perito nacional destacado desempenha as funções que lhe sejam confiadas de forma objetiva e imparcial, observando o seu dever de lealdade para com as instituições da União Europeia e das organizações internacionais.
Artigo 12.ºExclusividade
O perito nacional destacado deve exercer as suas funções em regime de exclusividade, salvo acordo em sentido contrário com o serviço de origem e o serviço de destino.
Artigo 13.ºPoder disciplinar
O exercício do poder disciplinar fica sujeito ao regime jurídico da cedência de interesse público, previsto na LTFP.
Artigo 14.ºDeslocações e alojamento
O perito nacional destacado deve garantir as suas deslocações e o próprio alojamento, salvo se o organismo de destino suportar as referidas despesas.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES DO SERVIÇO DE ORIGEM
Artigo 15.ºDireitos do serviço de origem
O serviço de origem tem direito:
Artigo 16.ºDeveres do serviço de origem
O serviço de origem deve:
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO
Artigo 17.ºProcedimento de candidatura
1 - A candidatura compete ao trabalhador interessado, que deve candidatar-se à vaga de perito nacional destacado através dos canais próprios do Ministério dos Negócios Estrangeiros, devendo as candidaturas a instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou o destacamento noutras organizações internacionais, ser apresentadas junto da Direção-Geral de Assuntos Europeus e da Direção-Geral de Política Externa, respetivamente.
2 - A apresentação da candidatura à vaga de perito nacional destacado não carece de autorização prévia do serviço de origem do candidato.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o candidato deve informar o serviço de origem da apresentação da sua candidatura à vaga de perito nacional destacado.
Artigo 18.ºProcedimento de destacamento
1 - Em caso de seleção, o diretor-geral de Assuntos Europeus ou o diretor-geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiro, consoante o caso, informa o serviço de origem.
2 - No prazo de 10 dias contados da receção da comunicação referida no número anterior, o dirigente máximo do serviço de origem decide sobre a autorização do destacamento.
3 - Em caso de apresentação, pelo trabalhador, do requerimento de acesso à dotação centralizada, o prazo estipulado no número anterior suspende-se até à notificação da decisão.
4 - O serviço de origem não pode recusar o destacamento em qualquer uma das seguintes situações:
Artigo 19.ºProcedimento de prorrogação de destacamento
1 - O pedido de prorrogação do destacamento é apresentado pelo serviço de destino junto do serviço de origem, via embaixada, missão ou representação permanente de Portugal junto da União Europeia ou missão portuguesa junto da organização internacional em que exerce funções, aplicando-se as regras previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 - A prorrogação do destacamento carece da anuência do trabalhador.
CAPÍTULO V
DOTAÇÃO CENTRALIZADA
Artigo 20.ºDotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros
A Lei do Orçamento do Estado prevê uma dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros, e define, anualmente, o respetivo montante, com vista a financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias e outras organizações internacionais.
Artigo 21.ºTrabalhadores abrangidos
1 - Podem recorrer à dotação centralizada os seguintes trabalhadores da Administração Pública que sejam abrangidos pelo presente Estatuto:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos trabalhadores cujo destacamento tenha sido financiado nos termos da Portaria n.º 347/2023, de 13 de novembro, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do presente Estatuto.
Artigo 22.ºEncargos
1 - A dotação centralizada assegura os encargos das entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, incluindo os encargos relativos a remunerações e contribuições para o regime de proteção social nos termos legais, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral.
2 - Com ressalva do previsto nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 5.º, a dotação centralizada não assegura quaisquer encargos ou prestações a que o trabalhador não tivesse direito se exercesse as suas funções no serviço de origem.
3 - Aos trabalhadores da Administração Pública que participam no programa de formação da União Europeia previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º apenas são asseguradas, pela dotação centralizada, as ajudas de custo devidas pelo respetivo período de formação nos termos do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual.
Artigo 23.ºLimites
Os limites à atribuição de financiamento a partir da dotação centralizada, por serviço de origem e por serviço de destino, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 24.ºDuração
1 - O exercício de funções como perito nacional destacado pode ser financiado por afetação da dotação centralizada durante um período máximo de dois anos, podendo ser prorrogado até perfazer um período total não superior a quatro anos.
2 - A participação no programa de formação da União Europeia previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º pode ser financiada por afetação da dotação centralizada durante um período máximo de seis meses.
Artigo 25.ºProcedimento de acesso à dotação centralizada
1 - O requerimento de acesso à dotação centralizada é apresentado pelo trabalhador interessado junto do Secretário-Geral do Governo, que dá conhecimento do mesmo ao dirigente máximo do serviço de origem e ao diretor-geral de Assuntos Europeus ou ao diretor-geral da Política Externa, consoante o caso.
2 - O requerimento mencionado no número anterior deve ser acompanhado de:
3 - A apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis após a solicitação.
4 - Caso a demora ou a falta de apresentação de qualquer um dos documentos referidos no número anterior seja imputável ao serviço de origem ou a outra entidade pública, tal não obsta à aprovação da candidatura, havendo prazos a cumprir perante a organização internacional no concurso ou no preenchimento da vaga disponibilizada.
5 - A apresentação do requerimento não carece de autorização prévia do dirigente máximo do serviço de origem.
6 - O Secretário-Geral do Governo procede à instrução do procedimento, verifica o cumprimento dos requisitos previstos no presente capítulo mediante consulta ao Sistema de Informação da Organização do Estado, calcula o encargo financeiro anual a assumir pela dotação centralizada e, no prazo de 10 dias contados da apresentação do requerimento:
7 - O Secretário-Geral do Governo toma a decisão de afetação da dotação centralizada, que é notificada ao trabalhador, ao dirigente máximo do serviço de origem, e dá a conhecer aos órgãos competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
8 - Em caso de deferimento, a decisão referida no número anterior deve estabelecer o montante de afetação da dotação centralizada, e o respetivo período de duração, sendo notificada ao dirigente máximo do serviço de origem, que emite a autorização para o exercício de funções.
Artigo 26.ºCritério de afetação
Verificados os requisitos previstos no presente capítulo, a afetação da dotação centralizada é efetuada por ordem de entrada dos requerimentos, estando sujeita ao limite da respetiva disponibilidade financeira.
Artigo 27.ºTransferência de verbas da dotação centralizada
1 - A decisão prevista no n.º 7 do artigo 25.º autoriza a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais.
2 - A Secretaria-Geral do Governo concretiza as operações necessárias para transferir os montantes da dotação centralizada, calculados nos termos do n.º 6 do artigo 25.º, para o orçamento do serviço de origem.
CAPÍTULO VI
ACOMPANHAMENTO DO PERITO NACIONAL DESTACADO
Artigo 28.ºMeios de contacto
À chegada ao serviço de destino, o perito nacional destacado deve facultar ao coordenador designado do serviço de origem os meios de contacto necessários para permitir o acompanhamento do seu destacamento, designadamente o correio eletrónico profissional.
Artigo 29.ºReunião anual
Deve realizar-se, com uma periodicidade mínima anual, uma reunião, presencial ou através de meios telemáticos, entre o coordenador designado no serviço de origem e o perito nacional destacado sobre o trabalho desenvolvido no serviço de destino e a relevância que o mesmo tem, ou que poderá vir a ter, para o serviço de origem.
CAPÍTULO VII
SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NACIONAL DESTACADO
Artigo 30.ºSubstituição do perito nacional destacado
1 - O serviço de origem do perito nacional destacado pode proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir o perito nacional destacado durante o respetivo período de destacamento, nos termos legais.
2 - Os encargos com os trabalhadores contratados a termo resolutivo não devem exceder os encargos assumidos com o perito nacional destacado.
CAPÍTULO VIII
REGRESSO DO PERITO NACIONAL DESTACADO AO SERVIÇO DE ORIGEM
Artigo 31.ºPreparação do regresso
O perito nacional destacado e o dirigente máximo do serviço de origem devem organizar e planear o regresso do primeiro com uma antecedência de, pelo menos, três meses relativamente ao final do período de destacamento.
Artigo 32.ºRelatório final
1 - O relatório final deve descrever as atividades desenvolvidas ao longo do período de destacamento pelo perito nacional destacado, realizando uma avaliação de todo o trabalho desenvolvido e os conhecimentos adquiridos.
2 - Quando aplicável, o relatório final deve fazer referência às aprendizagens obtidas durante o período de destacamento e a sua potencial transposição para o serviço de origem.
3 - O relatório final é apresentado, simultaneamente, junto do serviço de origem e, quando aplicável, da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia ou da organização internacional em que o perito nacional destacado exerceu funções, no prazo de 60 dias após o regresso.
CAPÍTULO IX
CAUSAS DE EXTINÇÃO DO DESTACAMENTO
Artigo 33.ºCaducidade
Sem prejuízo das causas de caducidade previstas na LTFP, o destacamento caduca, nos seguintes casos:
Artigo 34.ºCessação do destacamento
1 - O perito nacional destacado e o serviço de origem podem fazer cessar o período de destacamento por comum acordo.
2 - O serviço de origem pode fazer cessar o destacamento a todo o tempo por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, observando-se as regras da audiência prévia dos interessados.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 35.ºLegislação subsidiária
A tudo o que não esteja previsto no presente Estatuto aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, a LTFP no que se refere à cedência de interesse público.
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