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DL n.º 138/2025, de 29 de Dezembro

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  1. c)do n.º 1 remete para o artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal, no sentido de adequar essa remissão à alteração que, entretanto, resultou do Decreto-Lei n.º 86/2024, de 6 de novembro. Nesse sentido, em vez da remissão ser feita para os n.os 1 e 2, passa a ser feita para os n.os 1 e 3 do artigo 3.º do Estatuto do Cuidador Informal. Assim: Nos termos da alínea
  2. c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro , alterado pela Lei n.º 20/2024, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 86/2024, de 6 de novembro. 2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro , alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2024, de 6 de novembro. Artigo 2.º Alteração ao Estatuto do Cuidador Informal Os artigos 7.º e 10.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]
  3. a)Subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a atribuir pelo subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência, mediante condição de recursos;
  4. b)Majoração do subsídio referido na alínea anterior nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, a atribuir pelo subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência, mediante condição de recursos. 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] Artigo 10.º [...] 1 - [...] 2 - O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é uma prestação do subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência.» Artigo 3.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro Os artigos 7.º e 17.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - [...]
  5. a)[...]
  6. b)[...]
  7. c)Ser titular de uma das prestações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º do ECI. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] Artigo 17.º [...] 1 - [...] 2 - O subsídio de apoio ao cuidador informal principal, adiante designado por subsídio, consiste numa prestação pecuniária do subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência.» Artigo 4.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2026. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 19 de dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 23 de dezembro de 2025. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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