Lei n.º 73-A/2025, de 30 de Dezembro
Índice (262)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Valor reforçado
- Artigo 3.º Utilização condicionada das dotações orçamentais
- Artigo 4.º Consignação de receitas ao capítulo 70
- Artigo 5.º Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
- Artigo 6.º Transferência de património edificado
- Artigo 7.º Transferências orçamentais
- Artigo 8.º Alterações orçamentais
- Artigo 9.º Retenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamenta
- Artigo 10.º Cessação da autonomia financeira
- Artigo 11.º Orçamento com perspetiva de género
- Artigo 12.º Princípio da unidade de tesouraria
- Artigo 13.º Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
- Artigo 14.º Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
- Artigo 15.º Encargos com contratos de aquisição de serviços
- Artigo 16.º Estudos, pareceres, projetos e consultoria
- Artigo 17.º Contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
- Artigo 18.º Mobilidade
- Artigo 19.º
- Artigo 20.º Programas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º
- Artigo 23.º Promoção da segurança e saúde no trabalho nas forças e serviços de seg
- Artigo 24.º
- Artigo 25.º Bodycams e videovigilância em instalações policiais
- Artigo 26.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públ
- Artigo 27.º Reforço dos direitos laborais dos investigadores em formação e de proj
- Artigo 28.º Contratação de psicólogos nas escolas públicas
- Artigo 29.º Estágios remunerados com prática letiva nos mestrados em ensino
- Artigo 30.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde
- Artigo 31.º Código deontológico dos técnicos auxiliares de saúde
- Artigo 32.º Alargamento das equipas comunitárias de saúde mental
- Artigo 33.º Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público
- Artigo 34.º Vinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarqu
- Artigo 35.º Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento
- Artigo 36.º Vinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de
- Artigo 37.º Trabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
- Artigo 38.º Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disp
- Artigo 39.º
- Artigo 40.º Contratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial
- Artigo 41.º Gastos operacionais das empresas públicas
- Artigo 42.º Endividamento das empresas públicas
- Artigo 43.º Recuperação financeira das empresas públicas
- Artigo 44.º Pagamentos em atraso nas empresas públicas
- Artigo 45.º
- Artigo 46.º Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públ
- Artigo 47.º Operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
- Artigo 48.º Orçamento da segurança social
- Artigo 49.º Suplemento extraordinário das pensões
- Artigo 50.º Saldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP
- Artigo 51.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
- Artigo 52.º Transferências para capitalização
- Artigo 53.º Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segur
- Artigo 54.º Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissiona
- Artigo 55.º Medidas de transparência contributiva
- Artigo 56.º Transferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança s
- Artigo 57.º Consulta direta em processo executivo
- Artigo 58.º Concessão de empréstimos e outras operações ativas
- Artigo 59.º Mobilização de ativos e recuperação de créditos
- Artigo 60.º Aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
- Artigo 61.º Antecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020
- Artigo 62.º Limites máximos para a concessão de garantias
- Artigo 63.º Encargos de liquidação
- Artigo 64.º Financiamento do Orçamento do Estado
- Artigo 65.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana
- Artigo 66.º Condições gerais do financiamento
- Artigo 67.º Dívida denominada em moeda diferente do euro
- Artigo 68.º Dívida flutuante
- Artigo 69.º Compra em mercado e troca de títulos de dívida
- Artigo 70.º Gestão da dívida pública direta do Estado
- Artigo 71.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singular
- Artigo 72.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletiva
- Artigo 73.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
- Artigo 74.º Alteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril
- Artigo 75.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
- Artigo 76.º Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescent
- Artigo 77.º Aditamento à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescen
- Artigo 78.º
- Artigo 79.º Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
- Artigo 80.º Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
- Artigo 81.º Eliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos pe
- Artigo 82.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
- Artigo 83.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosa
- Artigo 84.º
- Artigo 85.º Transferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvim
- Artigo 86.º Consignação da receita ao setor da saúde
- Artigo 87.º Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e ene
- Artigo 88.º Não atualização da contribuição para o audiovisual
- Artigo 89.º Contribuição sobre o setor bancário
- Artigo 90.º Contribuição sobre a indústria farmacêutica
- Artigo 91.º
- Artigo 92.º Contribuição extraordinária sobre o setor energético
- Artigo 93.º Alteração ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energ
- Artigo 94.º Adicional de imposto único de circulação
- Artigo 95.º Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais
- Artigo 96.º Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e grati
- Artigo 97.º Disposição transitória em matéria de impostos especiais de consumo
- Artigo 98.º Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos
- Artigo 99.º Estudo sobre a tributação de pensões obtidas por novos residentes
- Artigo 100.º Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
- Artigo 101.º
- Artigo 102.º Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia
- Artigo 103.º Transferências para as freguesias do município de Lisboa
- Artigo 104.º Transferências para as entidades intermunicipais
- Artigo 105.º Obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descent
- Artigo 106.º Prazo máximo de pagamento às autarquias locais
- Artigo 107.º Fundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor lo
- Artigo 108.º Redução dos pagamentos em atraso
- Artigo 109.º
- Artigo 110.º
- Artigo 111.º Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
- Artigo 112.º Fundo de Emergência Municipal
- Artigo 113.º Fundo de Regularização Municipal
- Artigo 114.º Despesas urgentes e inadiáveis
- Artigo 115.º Liquidação das sociedades Polis
- Artigo 116.º Encerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção da
- Artigo 117.º Previsão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de
- Artigo 118.º Empréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação
- Artigo 119.º Linha BEI PT 2020 e PT 2030 – Autarquias
- Artigo 120.º Transferência de recursos dos municípios para as freguesias
- Artigo 121.º Dedução às transferências para as autarquias locais
- Artigo 122.º Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
- Artigo 123.º Aumento da margem de endividamento
- Artigo 124.º Integração do saldo de execução orçamental
- Artigo 125.º Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promo
- Artigo 126.º Promoção do bem-estar dos animais de companhia nas juntas de freguesia
- Artigo 127.º Taxa de direitos de passagem e taxa de ocupação do subsolo
- Artigo 128.º Transferências orçamentais para as regiões autónomas
- Artigo 129.º Necessidades de financiamento das regiões autónomas
- Artigo 130.º Redução da dívida das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
- Artigo 131.º Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
- Artigo 132.º Plano de investimento plurianual nas regiões autónomas
- Artigo 133.º Hospital Central e Universitário da Madeira
- Artigo 134.º
- Artigo 135.º
- Artigo 136.º Meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autóno
- Artigo 137.º Requalificação da Cadeia de Apoio da Horta
- Artigo 138.º Edifícios judiciais na Região Autónoma da Madeira
- Artigo 139.º Levantamento da necessidade de oficiais de justiça na Região Autónoma
- Artigo 140.º Operacionalidade do posto marítimo na Ilha Selvagem Grande
- Artigo 141.º Protocolo de emergência salarial para os trabalhadores civis portugues
- Artigo 142.º Obrigações de serviço público de transporte aéreo de carga para a Regi
- Artigo 143.º Dotação extraordinária para a agricultura da Região Autónoma dos Açore
- Artigo 144.º Descontaminação dos solos e aquíferos na ilha Terceira
- Artigo 145.º Estudo multissetorial sobre novas substâncias psicoativas nas regiões
- Artigo 146.º Cabos submarinos interilhas
- Artigo 147.º Cabotagem marítima entre as regiões autónomas e o continente
- Artigo 148.º Antigo Centro Educativo da Madeira
- Artigo 149.º Requalificação de esquadras policiais das Regiões Autónomas da Madeira
- Artigo 150.º Melhoria das condições do Comando Regional dos Açores da Polícia de Se
- Artigo 151.º Missões de proteção civil e formação de bombeiros
- Artigo 152.º Plano plurianual de aquisição de meios aéreos para a proteção civil
- Artigo 153.º Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
- Artigo 154.º Lojas de cidadão
- Artigo 155.º Alargamento das funcionalidades do Consulado Virtual
- Artigo 156.º Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
- Artigo 157.º Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
- Artigo 158.º Acessibilidade no alojamento no ensino superior
- Artigo 159.º Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes
- Artigo 160.º Construção de residências para estudantes no distrito do Porto
- Artigo 161.º Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
- Artigo 162.º
- Artigo 163.º Educação Física no 1.º ciclo do ensino básico
- Artigo 164.º Contratos-programa na área da saúde
- Artigo 165.º Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 166.º Investimentos em infraestruturas e equipamentos do Serviço Nacional de
- Artigo 167.º Reforço da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
- Artigo 168.º Reforço da Rede Nacional de Cuidados Paliativos
- Artigo 169.º Incremento de parcerias público-privadas no âmbito do Serviço Nacional
- Artigo 170.º Acesso provisório aos cuidados de saúde primários por estudantes deslo
- Artigo 171.º Campanha de divulgação sobre descolamento da retina
- Artigo 172.º Rastreio e diagnóstico de doenças oculares
- Artigo 173.º Levantamento do edificado do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 174.º
- Artigo 175.º Sistema único de informação no Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 176.º Plataforma nacional de gestão de fluxos clínicos
- Artigo 177.º Promoção da saúde e prevenção da doença
- Artigo 178.º Comparticipação das vacinas antialérgicas
- Artigo 179.º Aumento da quota de mercado dos medicamentos genéricos
- Artigo 180.º Medidas de proteção das crianças e jovens com cancro
- Artigo 181.º Rastreio do cancro da mama
- Artigo 182.º Direito ao acompanhamento dos doentes com demência, situação psicologi
- Artigo 183.º Literacia, prevenção e formação em saúde
- Artigo 184.º Continuidade e alargamento da distribuição gratuita de produtos de hig
- Artigo 185.º Estratégia nacional para os direitos na menopausa
- Artigo 186.º Receitas do Serviço Nacional de Saúde
- Artigo 187.º Cobrança de custos a estrangeiros não residentes sem cobertura no Serv
- Artigo 188.º Portal Queixa Eletrónica
- Artigo 189.º Respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sex
- Artigo 190.º Campanha de divulgação do subsídio de desemprego para vítimas de violê
- Artigo 191.º Kits de emergência para vítimas de abuso sexual e violação
- Artigo 192.º Reforço da formação e campanhas para o combate ao abuso sexual de meno
- Artigo 193.º Prevenção e combate à mutilação genital feminina
- Artigo 194.º Violência contra pessoas com deficiência
- Artigo 195.º Eliminação de barreiras arquitetónicas
- Artigo 196.º Modelo de Apoio à Vida Independente
- Artigo 197.º Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030
- Artigo 198.º Respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo
- Artigo 199.º Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas loc
- Artigo 200.º Utilização gratuita de transportes públicos
- Artigo 201.º Execução da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
- Artigo 202.º
- Artigo 203.º Isenções de portagens
- Artigo 204.º Alterações na cobrança de portagens
- Artigo 205.º Construção do IC31
- Artigo 206.º Requalificação do IC1 entre Palma e Alcácer do Sal
- Artigo 207.º Ligação do IC35 de Sever do Vouga à A25
- Artigo 208.º Construção do IP3 entre Santa Comba Dão e Coimbra
- Artigo 209.º Construção do IC6 entre Tábua e o nó de Folhadosa
- Artigo 210.º Plano de desenvolvimento do Metro do Porto
- Artigo 211.º Eletrificação e modernização da linha do Oeste
- Artigo 212.º Reabertura da linha do Douro entre Pocinho e Barca d’Alva
- Artigo 213.º Retoma dos comboios noturnos internacionais Portugal-Espanha
- Artigo 214.º Terceira travessia do Tejo
- Artigo 215.º Requalificação do portinho de Vila Praia de Âncora
- Artigo 216.º Sistema fixo de transposição sedimentar da barra da Figueira da Foz
- Artigo 217.º Fundo Ambiental
- Artigo 218.º Atualização de taxas ambientais
- Artigo 219.º Restituição das condições originais dos ecossistemas e da biodiversida
- Artigo 220.º Programa nacional de combate à obsolescência programada de equipamento
- Artigo 221.º
- Artigo 222.º Apoio às indústrias eletrointensivas por compensação de CO2
- Artigo 223.º Incentivo à redução de resíduos urbanos
- Artigo 224.º Acesso das entidades detentoras de corpos de bombeiros ao programa de
- Artigo 225.º Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores
- Artigo 226.º Obras de construção do circuito hidráulico de Vidigueira e respetivo b
- Artigo 227.º Expansão do bloco de rega de Alqueva - São Bento
- Artigo 228.º Expansão do regadio da Cova da Beira
- Artigo 229.º Dragagens nos portos do Norte
- Artigo 230.º Dragagens de manutenção nos portos de pesca do Algarve
- Artigo 231.º Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter e
- Artigo 232.º
- Artigo 233.º Estratégia Nacional Anticorrupção
- Artigo 234.º Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-finan
- Artigo 235.º Prevenção da corrupção na Administração Pública
- Artigo 236.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
- Artigo 237.º Instalação do Tribunal Central Administrativo Centro
- Artigo 238.º Interconexão de dados
- Artigo 239.º Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social
- Artigo 240.º
- Artigo 241.º Preferência de venda de imóveis a autarquias locais
- Artigo 242.º Valor das custas processuais
- Artigo 243.º Alterações às normas de emissão de atestados de residência
- Artigo 244.º Atualização do suplemento por serviço e risco e suplemento de condição
- Artigo 245.º Atualização e modernização da base de dados digital do património cult
- Artigo 246.º Plano de consolidação e valorização da Anta Grande do Zambujeiro
- Artigo 247.º Alarga o Programa Cheque-Livro aos e-books
- Artigo 248.º Alteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro
- Artigo 249.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro
- Artigo 250.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
- Artigo 251.º Alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
- Artigo 252.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
- Artigo 253.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
- Artigo 254.º Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
- Artigo 255.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro
- Artigo 256.º Alteração ao estatuto profissional do pessoal com funções policiais da
- Artigo 257.º Aditamento ao estatuto profissional do pessoal com funções policiais d
- Artigo 258.º Alteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto
- Artigo 259.º
- Artigo 260.º Prorrogação de efeitos
- Artigo 261.º Norma revogatória
- Artigo 262.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºValor reforçado
Artigo 3.ºUtilização condicionada das dotações orçamentais
Artigo 4.ºConsignação de receitas ao capítulo 70
Artigo 5.ºAfetação do produto da alienação e oneração de imóveis
Artigo 6.ºTransferência de património edificado
Artigo 7.ºTransferências orçamentais
Artigo 8.ºAlterações orçamentais
Artigo 9.ºRetenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
Artigo 10.ºCessação da autonomia financeira
Artigo 11.ºOrçamento com perspetiva de género
Artigo 12.ºPrincípio da unidade de tesouraria
Artigo 13.ºSaldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Artigo 14.ºSaldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
Artigo 15.ºEncargos com contratos de aquisição de serviços
Artigo 16.ºEstudos, pareceres, projetos e consultoria
Artigo 17.ºContratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
Artigo 18.ºMobilidade
Artigo 19.º
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos
Artigo 20.ºProgramas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
Artigo 21.º
Atualização dos abonos dos funcionários colocados nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Artigo 22.º
Regularização da situação contributiva dos funcionários dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Artigo 23.ºPromoção da segurança e saúde no trabalho nas forças e serviços de segurança
Artigo 24.º
Prazo para o pagamento de serviços remunerados aos profissionais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana
Artigo 25.ºBodycams e videovigilância em instalações policiais
Artigo 26.ºRecrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
Artigo 27.ºReforço dos direitos laborais dos investigadores em formação e de projeto
Artigo 28.ºContratação de psicólogos nas escolas públicas
Artigo 29.ºEstágios remunerados com prática letiva nos mestrados em ensino
Artigo 30.ºAplicação de regimes laborais especiais na saúde
Artigo 31.ºCódigo deontológico dos técnicos auxiliares de saúde
Artigo 32.ºAlargamento das equipas comunitárias de saúde mental
Artigo 33.ºContratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público
Artigo 34.ºVinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
Artigo 35.ºRecrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
Artigo 36.ºVinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
Artigo 37.ºTrabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
Artigo 38.ºSuspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
Artigo 39.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República
Artigo 40.ºContratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial
Artigo 41.ºGastos operacionais das empresas públicas
Artigo 42.ºEndividamento das empresas públicas
Artigo 43.ºRecuperação financeira das empresas públicas
Artigo 44.ºPagamentos em atraso nas empresas públicas
Artigo 45.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros
Artigo 46.ºTransferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
Artigo 47.ºOperações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Artigo 48.ºOrçamento da segurança social
Artigo 49.ºSuplemento extraordinário das pensões
Artigo 50.ºSaldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP
Artigo 51.ºMobilização de ativos e recuperação de créditos da segurança social
Artigo 52.ºTransferências para capitalização
Artigo 53.ºPrestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Artigo 54.ºTransferências para políticas ativas de emprego e formação profissional
Artigo 55.ºMedidas de transparência contributiva
Artigo 56.ºTransferência de imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
Artigo 57.ºConsulta direta em processo executivo
Artigo 58.ºConcessão de empréstimos e outras operações ativas
Artigo 59.ºMobilização de ativos e recuperação de créditos
Artigo 60.ºAquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades
Artigo 61.ºAntecipação de fundos europeus e encerramento do Portugal 2020
Artigo 62.ºLimites máximos para a concessão de garantias
Artigo 63.ºEncargos de liquidação
Artigo 64.ºFinanciamento do Orçamento do Estado
Artigo 65.ºFinanciamento de habitação e de reabilitação urbana
Artigo 66.ºCondições gerais do financiamento
Artigo 67.ºDívida denominada em moeda diferente do euro
Artigo 68.ºDívida flutuante
Artigo 69.ºCompra em mercado e troca de títulos de dívida
Artigo 70.ºGestão da dívida pública direta do Estado
Artigo 71.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 72.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 73.ºAlteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 74.ºAlteração à Lei n.º 21/2021, de 20 de abril
Artigo 75.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 76.ºAlteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 77.ºAditamento à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 78.º
Alteração ao Regime Especial de Tributações dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades
Artigo 79.ºAlteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 80.ºAditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Artigo 81.ºEliminação gradual das isenções prejudiciais em matéria de produtos petrolíferos e energéticos
Artigo 82.ºAlteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Artigo 83.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo 84.º
Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Artigo 85.ºTransferência do imposto sobre o valor acrescentado para o desenvolvimento do turismo regional
Artigo 86.ºConsignação da receita ao setor da saúde
Artigo 87.ºConsignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Artigo 88.ºNão atualização da contribuição para o audiovisual
Artigo 89.ºContribuição sobre o setor bancário
Artigo 90.ºContribuição sobre a indústria farmacêutica
Artigo 91.º
Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos
Artigo 92.ºContribuição extraordinária sobre o setor energético
Artigo 93.ºAlteração ao regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético
Artigo 94.ºAdicional de imposto único de circulação
Artigo 95.ºDisposições transitórias relativas a obrigações fiscais
Artigo 96.ºPrémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço
Artigo 97.ºDisposição transitória em matéria de impostos especiais de consumo
Artigo 98.ºIncentivo ao emparcelamento de prédios rústicos
Artigo 99.ºEstudo sobre a tributação de pensões obtidas por novos residentes
Artigo 100.ºMontantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Artigo 101.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 102.ºRemuneração dos presidentes das juntas de freguesia
Artigo 103.ºTransferências para as freguesias do município de Lisboa
Artigo 104.ºTransferências para as entidades intermunicipais
Artigo 105.ºObrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências
Artigo 106.ºPrazo máximo de pagamento às autarquias locais
Artigo 107.ºFundos disponíveis e entidades com pagamentos em atraso no subsetor local
Artigo 108.ºRedução dos pagamentos em atraso
Artigo 109.º
Pagamento a concessionários decorrente de decisão judicial ou arbitral ou de resgate de contrato de delegação ou concessão
Artigo 110.º
Fundo de Financiamento da Descentralização e transferências financeiras ao abrigo da descentralização e delegação de competências
Artigo 111.ºAuxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Artigo 112.ºFundo de Emergência Municipal
Artigo 113.ºFundo de Regularização Municipal
Artigo 114.ºDespesas urgentes e inadiáveis
Artigo 115.ºLiquidação das sociedades Polis
Artigo 116.ºEncerramento de intervenções no âmbito do Programa Polis e extinção das sociedades Polis
Artigo 117.ºPrevisão orçamental de receitas dos municípios resultantes da venda de imóveis
Artigo 118.ºEmpréstimos dos municípios para habitação e operações de reabilitação urbana
Artigo 119.ºLinha BEI PT 2020 e PT 2030 – Autarquias
Artigo 120.ºTransferência de recursos dos municípios para as freguesias
Artigo 121.ºDedução às transferências para as autarquias locais
Artigo 122.ºAcordos de regularização de dívidas das autarquias locais
Artigo 123.ºAumento da margem de endividamento
Artigo 124.ºIntegração do saldo de execução orçamental
Artigo 125.ºCentros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
Artigo 126.ºPromoção do bem-estar dos animais de companhia nas juntas de freguesia
Artigo 127.ºTaxa de direitos de passagem e taxa de ocupação do subsolo
Artigo 128.ºTransferências orçamentais para as regiões autónomas
Artigo 129.ºNecessidades de financiamento das regiões autónomas
Artigo 130.ºRedução da dívida das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Artigo 131.ºObrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
Artigo 132.ºPlano de investimento plurianual nas regiões autónomas
Artigo 133.ºHospital Central e Universitário da Madeira
Artigo 134.º
Encargos com a prestação de cuidados de saúde suportados pelas regiões autónomas relativos aos beneficiários dos subsistemas de saúde
Artigo 135.º
Recuperação do valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado no âmbito dos investimentos do Plano de Recuperação e Resiliência das regiões autónomas
Artigo 136.ºMeios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
Artigo 137.ºRequalificação da Cadeia de Apoio da Horta
Artigo 138.ºEdifícios judiciais na Região Autónoma da Madeira
Artigo 139.ºLevantamento da necessidade de oficiais de justiça na Região Autónoma dos Açores
Artigo 140.ºOperacionalidade do posto marítimo na Ilha Selvagem Grande
Artigo 141.ºProtocolo de emergência salarial para os trabalhadores civis portugueses da Base das Lajes
Artigo 142.ºObrigações de serviço público de transporte aéreo de carga para a Região Autónoma dos Açores
Artigo 143.ºDotação extraordinária para a agricultura da Região Autónoma dos Açores
Artigo 144.ºDescontaminação dos solos e aquíferos na ilha Terceira
Artigo 145.ºEstudo multissetorial sobre novas substâncias psicoativas nas regiões autónomas
Artigo 146.ºCabos submarinos interilhas
Artigo 147.ºCabotagem marítima entre as regiões autónomas e o continente
Artigo 148.ºAntigo Centro Educativo da Madeira
Artigo 149.ºRequalificação de esquadras policiais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
Artigo 150.ºMelhoria das condições do Comando Regional dos Açores da Polícia de Segurança Pública
Artigo 151.ºMissões de proteção civil e formação de bombeiros
Artigo 152.ºPlano plurianual de aquisição de meios aéreos para a proteção civil
Artigo 153.ºDepósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
Artigo 154.ºLojas de cidadão
Artigo 155.ºAlargamento das funcionalidades do Consulado Virtual
Artigo 156.ºContribuições para instrumentos financeiros comparticipados
Artigo 157.ºPlano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
Artigo 158.ºAcessibilidade no alojamento no ensino superior
Artigo 159.ºComplemento de deslocação e de alojamento para estudantes
Artigo 160.ºConstrução de residências para estudantes no distrito do Porto
Artigo 161.ºLimitação das propinas em todos os ciclos de estudo
Artigo 162.º
Atualização das tabelas dos valores anuais a atribuir aos cursos profissionais e revisão do valor do apoio financeiro dos contratos de patrocínio e de cooperação
Artigo 163.ºEducação Física no 1.º ciclo do ensino básico
Artigo 164.ºContratos-programa na área da saúde
Artigo 165.ºEncargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
Artigo 166.ºInvestimentos em infraestruturas e equipamentos do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 167.ºReforço da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Artigo 168.ºReforço da Rede Nacional de Cuidados Paliativos
Artigo 169.ºIncremento de parcerias público-privadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 170.ºAcesso provisório aos cuidados de saúde primários por estudantes deslocados
Artigo 171.ºCampanha de divulgação sobre descolamento da retina
Artigo 172.ºRastreio e diagnóstico de doenças oculares
Artigo 173.ºLevantamento do edificado do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 174.º
Campanha de divulgação da linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos
Artigo 175.ºSistema único de informação no Serviço Nacional de Saúde
Artigo 176.ºPlataforma nacional de gestão de fluxos clínicos
Artigo 177.ºPromoção da saúde e prevenção da doença
Artigo 178.ºComparticipação das vacinas antialérgicas
Artigo 179.ºAumento da quota de mercado dos medicamentos genéricos
Artigo 180.ºMedidas de proteção das crianças e jovens com cancro
Artigo 181.ºRastreio do cancro da mama
Artigo 182.ºDireito ao acompanhamento dos doentes com demência, situação psicologicamente instável ou similar
Artigo 183.ºLiteracia, prevenção e formação em saúde
Artigo 184.ºContinuidade e alargamento da distribuição gratuita de produtos de higiene menstrual
Artigo 185.ºEstratégia nacional para os direitos na menopausa
Artigo 186.ºReceitas do Serviço Nacional de Saúde
Artigo 187.ºCobrança de custos a estrangeiros não residentes sem cobertura no Serviço Nacional de Saúde
Artigo 188.ºPortal Queixa Eletrónica
Artigo 189.ºRespostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior
Artigo 190.ºCampanha de divulgação do subsídio de desemprego para vítimas de violência doméstica
Artigo 191.ºKits de emergência para vítimas de abuso sexual e violação
Artigo 192.ºReforço da formação e campanhas para o combate ao abuso sexual de menores
Artigo 193.ºPrevenção e combate à mutilação genital feminina
Artigo 194.ºViolência contra pessoas com deficiência
Artigo 195.ºEliminação de barreiras arquitetónicas
Artigo 196.ºModelo de Apoio à Vida Independente
Artigo 197.ºEstratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030
Artigo 198.ºRespostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo
Artigo 199.ºAquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
Artigo 200.ºUtilização gratuita de transportes públicos
Artigo 201.ºExecução da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
Artigo 202.º
Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes
Artigo 203.ºIsenções de portagens
Artigo 204.ºAlterações na cobrança de portagens
Artigo 205.ºConstrução do IC31
Artigo 206.ºRequalificação do IC1 entre Palma e Alcácer do Sal
Artigo 207.ºLigação do IC35 de Sever do Vouga à A25
Artigo 208.ºConstrução do IP3 entre Santa Comba Dão e Coimbra
Artigo 209.ºConstrução do IC6 entre Tábua e o nó de Folhadosa
Artigo 210.ºPlano de desenvolvimento do Metro do Porto
Artigo 211.ºEletrificação e modernização da linha do Oeste
Artigo 212.ºReabertura da linha do Douro entre Pocinho e Barca d’Alva
Artigo 213.ºRetoma dos comboios noturnos internacionais Portugal-Espanha
Artigo 214.ºTerceira travessia do Tejo
Artigo 215.ºRequalificação do portinho de Vila Praia de Âncora
Artigo 216.ºSistema fixo de transposição sedimentar da barra da Figueira da Foz
Artigo 217.ºFundo Ambiental
Artigo 218.ºAtualização de taxas ambientais
Artigo 219.ºRestituição das condições originais dos ecossistemas e da biodiversidade do rio Pepim
Artigo 220.ºPrograma nacional de combate à obsolescência programada de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 221.º
Utilização de gasóleo colorido pela indústria extrativa e incentivos à eficiência energética no setor
Artigo 222.ºApoio às indústrias eletrointensivas por compensação de CO2
Artigo 223.ºIncentivo à redução de resíduos urbanos
Artigo 224.ºAcesso das entidades detentoras de corpos de bombeiros ao programa de remoção de amianto
Artigo 225.ºApoio a agricultores, aquicultores e pescadores
Artigo 226.ºObras de construção do circuito hidráulico de Vidigueira e respetivo bloco de rega
Artigo 227.ºExpansão do bloco de rega de Alqueva - São Bento
Artigo 228.ºExpansão do regadio da Cova da Beira
Artigo 229.ºDragagens nos portos do Norte
Artigo 230.ºDragagens de manutenção nos portos de pesca do Algarve
Artigo 231.ºParecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
Artigo 232.º
Reforço da dotação orçamental do Tribunal Constitucional, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e da Entidade para a Transparência
Artigo 233.ºEstratégia Nacional Anticorrupção
Artigo 234.ºReforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
Artigo 235.ºPrevenção da corrupção na Administração Pública
Artigo 236.ºFiscalização prévia do Tribunal de Contas
Artigo 237.ºInstalação do Tribunal Central Administrativo Centro
Artigo 238.ºInterconexão de dados
Artigo 239.ºInterconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social
Artigo 240.º
Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais
Artigo 241.ºPreferência de venda de imóveis a autarquias locais
Artigo 242.ºValor das custas processuais
Artigo 243.ºAlterações às normas de emissão de atestados de residência
Artigo 244.ºAtualização do suplemento por serviço e risco e suplemento de condição militar
Artigo 245.ºAtualização e modernização da base de dados digital do património cultural
Artigo 246.ºPlano de consolidação e valorização da Anta Grande do Zambujeiro
Artigo 247.ºAlarga o Programa Cheque-Livro aos e-books
Artigo 248.ºAlteração à Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro
Artigo 249.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro
Artigo 250.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
Artigo 251.ºAlteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro
Artigo 252.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Artigo 253.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Artigo 254.ºAlteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho
Artigo 255.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro
Artigo 256.ºAlteração ao estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
Artigo 257.ºAditamento ao estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
Artigo 258.ºAlteração à Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto
Artigo 259.º
Disposição transitória relativa à atualização do suplemento especial e do complemento especial de pensão dos antigos combatentes
Artigo 260.ºProrrogação de efeitos
Artigo 261.ºNorma revogatória
Artigo 262.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 262 Páginas:
1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2026. _____________________ Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro Orçamento do Estado para 2026 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.ºObjeto
1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2026, constante dos mapas seguintes:
2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor, de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 2.ºValor reforçado
1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições previstas na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas legais anteriores, gerais e especiais, que disponham em sentido contrário.
3 - A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a aplicação:
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
Artigo 3.ºUtilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Em cada missão de base orgânica é criada uma reserva correspondente a 5 /prct. da dotação do programa orçamental inscrita na rubrica 060203R2, «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», a qual pode ser utilizada mediante despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo.
2 - O despacho a que se refere o número anterior é obrigatoriamente comunicado à Entidade Orçamental (EO).
3 - Podem ser utilizadas, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas inscritas na rubrica 060203R1, «Outras despesas correntes - Diversas - Outras - Reserva», no valor de 2,5 /prct. da dotação do programa orçamental.
4 - Excluem-se do âmbito das dotações de utilização condicionada previstas nos n.os 1 e 3 as dotações previstas na Lei de Programação Militar, na lei de infraestruturas militares e no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto.
5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas reservas orçamentais constantes do presente artigo.
6 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Hospital das Forças Armadas, as instituições de ensino superior e as entidades públicas reclassificadas que apresentem nos últimos três anos custos médios inferiores a 1 500 000 €, ou que não recebam transferências do Orçamento do Estado nem de organismos da administração direta e indireta do Estado, e cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.
7 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «transferência» todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento temporário ou definitivo, independentemente da sua designação, que seja concedido pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer outras, e o conceito de «custo» é o utilizado pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), segundo o critério de rácio de mercantilidade.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica as transferências realizadas para os municípios e entidades intermunicipais no âmbito da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 4.ºConsignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Artigo 5.ºAfetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado tem a seguinte afetação:
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, a ESTAMO, S. A., fica autorizada a realizar a despesa correspondente à transferência da afetação do produto proveniente das respetivas operações patrimoniais referidas no número anterior e a despesa relativa à afetação da receita ao FRCP, decorrente da aplicação do princípio da onerosidade, nos termos da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, tem a seguinte distribuição:
4 - O Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo de Portugal, IP), pode afetar o produto que lhe é distribuído da alienação dos imóveis adquiridos em execução de garantia de financiamentos por si concedidos, ou a outro título adquiridos em juízo, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico.
5 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica:
6 - Quando inexista entidade afetatária, o montante previsto na alínea a) do n.º 1 constitui receita do Estado.
7 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um prazo não superior a dois meses, renovável uma vez pelo mesmo período, para a realização de eventos de cariz turístico-cultural, associativo ou desportivo, bem como atividades no âmbito da ação social, desenvolvidas pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, nos termos do regulamento do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto que estabeleça, designadamente:
8 - A afetação do produto da utilização de curta duração prevista no número anterior reverte integralmente para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
9 - As operações imobiliárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, são sempre onerosas, tendo por referência o valor apurado por avaliação promovida por uma comissão composta por três peritos avaliadores, nomeada para o efeito pela ESTAMO, S. A., a qual não carece de homologação.
10 - Às aquisições e ao arrendamento de imóveis no estrangeiro pelo Estado e pelos institutos públicos aplica-se o disposto no número anterior, podendo a consulta ao mercado, prevista nos artigos 34.º e seguintes do regime jurídico do património imobiliário público, ser realizada, sempre que possível, de forma simplificada.
11 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento, da constituição do direito de superfície e de cedência de utilização de imóveis públicos libertos no âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, é afeto, na sua totalidade, ao financiamento do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, e 90-A/2024, de 19 de julho.
12 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade civil, financeira e disciplinar do dirigente máximo do serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto.
Artigo 6.ºTransferência de património edificado
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, e a Casa Pia de Lisboa, IP (CPL, IP), podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, transferir a propriedade de prédios, de frações que constituam agrupamentos habitacionais ou bairros, de fogos em regime de propriedade resolúvel e dos denominados terrenos sobrantes dos referidos bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos, para os municípios, empresas locais, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) ou pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir.
2 - A transferência de património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - O arrendamento das habitações transferidas destina-se a oferta habitacional a preços acessíveis previstos na lei, ficando sujeito, nomeadamente, ao regime do arrendamento apoiado para habitação e de renda condicionada, ou ao programa de arrendamento a custos acessíveis.
4 - Os imóveis existentes nas urbanizações denominadas Bairro do Dr. Mário Madeira e Bairro de Santa Maria, inseridos na Quinta da Paiã, na freguesia da Pontinha, concelho de Odivelas, podem ser objeto de transferência de gestão ou alienação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
5 - O património transferido para os municípios e empresas locais pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.
6 - O IGFSS, IP, pode transferir para o património do IHRU, IP, a propriedade de prédios ou das suas frações, bem como dos denominados terrenos sobrantes dos bairros referidos no n.º 1, aplicando-se o disposto no presente artigo.
7 - O património transferido para o IHRU, IP, ao abrigo do presente artigo deve, para efeitos da celebração de novos contratos de arrendamento, ficar sujeito ao regime de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.
8 - O disposto no presente artigo não é aplicável ao parque habitacional abrangido pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
9 - A ESTAMO, S. A., e os institutos públicos aos quais se refere o presente artigo ficam autorizados a transferir para os municípios a propriedade privada dos arruamentos de uso público e dos denominados terrenos sobrantes de uso público, dos agrupamentos habitacionais ou bairros transferidos ou a transferir, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público.
10 - O IGFSS, IP, pode transferir a propriedade e demais património das Casas do Povo, referidas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de julho, e das Casas dos Pescadores e das Casas dos Compromissos Marítimos, que não estejam afetas exclusivamente a fins de segurança social, bem como a propriedade de património classificado como espaço de culto religioso, para as respetivas autarquias locais.
11 - As transferências referidas no número anterior efetuam-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, ficando isentas de qualquer contrapartida, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
12 - A ESTAMO, S. A., pode transferir para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) a propriedade dos imóveis que passaram para a SCML ao abrigo do Decreto n.º 15778, de 25 de julho de 1928, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do regime jurídico do património imobiliário público, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
13 - A transferência de património prevista no número anterior efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo registo.
14 - Fica o IGFSS, IP, autorizado a transferir a titularidade do património edificado que não esteja afeto a fins de segurança social há mais de dois anos para o IHRU, IP, quando aquele património tenha aptidão habitacional, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, ou para o Estado, quando não tenha aptidão habitacional, ficando sob gestão da ESTAMO, S. A., nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e de acordo com o regime jurídico do património imobiliário público.
15 - Para efeitos de afetação da receita proveniente da rentabilização do património edificado referido no número anterior, considera-se o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) como entidade afetatária, devendo, dessa afetação, ser deduzidos os custos com conservação e gestão dos imóveis a cargo das entidades gestoras.
16 - A CPL, IP, pode transferir para o IGFSS, IP, a propriedade de prédios rústicos ou urbanos ou das respetivas frações, quando não lhes esteja a dar qualquer utilização que corresponda às atribuições da instituição, nos termos dos n.os 2 e 11.
Artigo 7.ºTransferências orçamentais
O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa de alterações e transferências orçamentais constante do anexo i da presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 8.ºAlterações orçamentais
1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:
2 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações não previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde, destinadas à regularização de dívidas a fornecedores, bem como de outras entidades públicas, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
3 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da economia, das infraestruturas e habitação e da agricultura e mar, independentemente de envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, Portugal 2030 e do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2014-2021 e 2021-2028, nos orçamentos dos PO que necessitem de reforços, face ao valor inscrito no orçamento de 2025, independentemente de envolverem diferentes programas, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial ou, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC 23.27) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030), dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e mar e, quando aplicável, da economia e da agricultura e mar, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
5 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos cofinanciados pelo Portugal 2020 e pelo Portugal 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial e, quando estejam em causa o PDR 2020 ou o PEPAC 23.27, ou o Mar 2020 ou o Mar 2030, sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e mar.
6 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25 /prct. das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da administração interna e das finanças, respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando os projetos sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de retorno.
7 - O Governo fica igualmente autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 4 para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15 /prct. das despesas elegíveis de projetos cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do Programa Conciliação e Igualdade de Género a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.
8 - O Governo fica igualmente autorizado a:
9 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais de despesa efetiva e não efetiva do capítulo 60 do Ministério das Finanças e a proceder a transferências neste âmbito entre os diferentes PO.
10 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada principalmente para assegurar a redução do volume dos passivos financeiros e não financeiros da administração central e a aplicação em ativos financeiros por parte da administração central, independentemente de envolverem diferentes programas.
11 - O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais, no âmbito da administração central, necessárias ao reforço da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para efeitos do disposto no artigo 172.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, incluindo transferências entre PO, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
12 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais entre o PO-004 Finanças e o PO-005 Gestão da Dívida Pública que se mostrem necessárias em resultado da realização de operações de assunção de passivos da PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA, S. A.).
13 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas, que se revelem necessárias para efeitos do pagamento, do recebimento ou da compensação, nos termos da lei, dos débitos e dos créditos que se encontrem reciprocamente reconhecidos entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, por esta via, alterar o valor dos mapas anexos à presente lei e da qual fazem parte integrante.
14 - Os procedimentos iniciados durante o ano de 2025, ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025, no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, podem ser concluídos em 2026 ao abrigo dos referidos diplomas, utilizando a dotação do orçamento.
15 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais resultantes, principalmente, de operações ativas não previstas no orçamento inicial das empresas públicas do setor empresarial do Estado destinadas, sobretudo, ao reembolso de operações de crédito.
16 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias à realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas no PO-004 Finanças, necessárias ao cumprimento das transferências que sejam legalmente previstas.
17 - O Governo procede às alterações orçamentais necessárias para reforçar o financiamento da Rede Nacional de Apoio e Proteção às Vítimas de Violência Doméstica e os programas dirigidos a agressores.
18 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar:
19 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos definidos na Portaria n.º 135/2022, de 1 de abril, resultantes da transferência do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) efetivamente suportado no âmbito de projetos financiados, a título de subvenções ou empréstimos, exclusivamente pelo PRR, ao abrigo, quando aplicável e com as necessárias adaptações, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, realizados:
20 - O Governo fica autorizado a proceder a alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes PO, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, resultantes de outras operações, designadamente da receita e da despesa inerentes à gestão de aplicações de tesouraria de curto prazo e subsequente utilização da verba resgatada, bem como decorrentes do conflito armado na Ucrânia, incluindo os compromissos do Ministério da Defesa Nacional com a projeção de forças nacionais destacadas associadas ao reforço do flanco leste da Organização do Tratado do Atlântico Norte e no respeito pelo direito internacional, e no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz.
21 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da agricultura e mar, a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar o Programa Nacional de Regadios, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2018, de 12 de outubro, e para criar o programa nacional de apoio à agricultura de precisão, a implementar no território continental e nas regiões autónomas, tendo em vista:
22 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes PO, e ao reforço de dotações que se revelem necessárias à integração e à transferência de atribuições de diversos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, nos montantes estritamente necessários para assegurar o funcionamento dos serviços, sem prejuízo do cumprimento da regra de equilíbrio orçamental.
23 - O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial, a proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar a realização das transferências para as autarquias locais no âmbito do programa de recuperação e reabilitação de escolas, ainda que envolvam diferentes PO, quando estejam em causa investimentos concretizados pelas autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais em substituição da administração central, para cumprimento dos projetos abrangidos pelo acordo setorial de compromisso celebrado com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), designadamente o financiamento do montante equivalente ao IVA e a contrapartida pública nacional a suportar no âmbito destes projetos.
24 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da educação, a reforçar o orçamento da Editorial do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, por contrapartida de dotações disponíveis em fontes de financiamento nacional de entidades que integram o PO-013 Educação.
25 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da saúde, a efetuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas ou da estrutura dos serviços integrados no PO-015 Saúde.
26 - O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelas áreas setoriais competentes, a proceder a alterações orçamentais e a transferências entre os diferentes PO, no âmbito da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 42/2023, de 5 de junho.
27 - O Governo fica autorizado a transferir para os organismos da Administração Pública as verbas destinadas às ações de eliminação de barreiras arquitetónicas e de adaptação do edificado, de modo a garantir o acesso às pessoas com mobilidade condicionada, e a transferir as verbas destinadas a produzir materiais de comunicação e informação e a assegurar a acessibilidade a conteúdos digitais de cariz informativo, cultural e lúdico, a pessoas com deficiência, através do PRR ou de outros instrumentos financeiros da União Europeia.
Artigo 9.ºRetenção de montantes nas dotações, transferências e reforço orçamental
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, das regiões autónomas e das autarquias locais devem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da CGA, IP, do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP (ADSE, IP), do SNS, da segurança social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP (AD&C, IP), e da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das regiões autónomas, não pode ultrapassar 5 /prct. do montante da transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, só podem ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
4 - Quando a informação tipificada na LEO, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das finanças pelos órgãos competentes, por motivo que lhes seja imputável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.
5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no PO a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo em causa.
Artigo 10.ºCessação da autonomia financeira
O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa às entidades que não tenham cumprido a regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 27.º da LEO, sem que para tal tenham sido dispensadas nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 11.ºOrçamento com perspetiva de género
1 - O orçamento dos serviços e organismos incorpora a perspetiva de género, identificando os programas, atividades ou medidas a submeter a análise do respetivo impacto na concretização da igualdade entre mulheres e homens.
2 - No âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas desenvolvidas nos termos do número anterior, os serviços e organismos têm de proceder à publicitação de dados administrativos desagregados por sexo.
Artigo 12.ºPrincípio da unidade de tesouraria
1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 4 do artigo 2.º da LEO, estão obrigados a depositar em contas na tesouraria do Estado a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, e a efetuar todas as movimentações de fundos por recurso aos serviços bancários disponibilizados pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE (IGCP, EPE).
2 - O IGCP, EPE, em articulação com as entidades referidas no número anterior, promove a integração destas na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias e das receitas gerais do Estado que liquidam e cobram.
3 - Excluem-se do disposto no n.º 1:
4 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável:
5 - Exclui-se do disposto na alínea b) do número anterior a Valora - Serviços de Apoio à Emissão Monetária, S. A.
6 - O Governo pode dispensar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.
7 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental, sem prejuízo do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
8 - Compete à EO o controlo das entregas de receita do Estado decorrente da entrega dos rendimentos auferidos nos termos do número anterior e respetivas regras.
9 - Mediante proposta da EO, com fundamento no incumprimento do disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode aplicar, cumulativa ou alternativamente:
10 - A definição das consequências do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas empresas públicas não financeiras, com exceção das empresas públicas reclassificadas, é aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
11 - A EO e a IGF, no estrito âmbito das suas atribuições, podem solicitar ao Banco de Portugal informação relativa a qualquer das entidades referidas no n.º 1 para efeitos da verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 13.ºSaldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», «Transferências de capital», «Subsídios», «Ativos financeiros» e «Outras despesas correntes», inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 16 de fevereiro de 2027, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2026 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 25 de fevereiro de 2027.
Artigo 14.ºSaldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
1 - Os saldos das dotações afetas às rubricas da classificação económica «Transferências correntes», inscritas no capítulo 70 do Ministério das Finanças, podem ser utilizados em despesas cujo pagamento seja realizável até 16 de fevereiro de 2027, desde que a obrigação para o Estado tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2026 e seja nessa data conhecida ou estimável a quantia necessária para o seu cumprimento.
2 - As quantias referidas no número anterior são depositadas em conta especial destinada ao pagamento das respetivas despesas, devendo tal conta ser encerrada até 23 de fevereiro de 2027.
CAPÍTULO III
NORMAS GERAIS RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
Artigo 15.ºEncargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2025 acrescidos de 1,75 /prct..
2 - Os encargos pagos com contratos de aquisição de serviços e os compromissos assumidos que, em 2026, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2025 não podem ultrapassar, na sua globalidade, o montante pago em 2025 acrescido de 1,75 /prct..
3 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em 2025 carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com possibilidade de delegação, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.
4 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço ou entidade com competência para contratar, o membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, sem faculdade de delegação, salvo em outro membro do Governo, pode autorizar a dispensa do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3 in fine.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:
6 - O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica:
7 - Não estão sujeitos ao disposto no n.º 1 os contratos cofinanciados por fundos europeus ou internacionais e pelo MFEEE, ou financiados por transferências de outras entidades da Administração Pública com origem em fundos europeus.
8 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 2:
9 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 a 3:
10 - Nas regiões autónomas e nas entidades do setor empresarial regional, a autorização prevista nos n.os 3 e 4 é emitida pelo órgão executivo.
11 - Nas instituições de ensino superior, a autorização referida nos n.os 3 e 4 é emitida pelo reitor ou presidente da instituição, conforme aplicável.
12 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consagrados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de administração.
13 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, nem prejudica o cumprimento de outras consultas obrigatórias, designadamente as previstas no n.º 3 do artigo 16.º, devendo os pedidos de autorização referidos nos n.os 3 e 4 ser acompanhados do parecer prévio da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP (ARTE, IP), da Secretaria-Geral do Governo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, ou do Centro Jurídico do Estado (CEJURE), nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, se aplicável.
14 - À aquisição de bens e serviços no âmbito dos sistemas de informação efetuadas pelo Instituto de Informática, IP, e pela AT, não é aplicável o disposto no artigo 34.º do regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público (RVP), aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio.
15 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 16.ºEstudos, pareceres, projetos e consultoria
1 - Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos próprios das entidades contratantes.
2 - A decisão de contratar a aquisição de serviços ao setor privado que tenham por objeto estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas, desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade contratante e após autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, podendo esta competência ser delegada no dirigente máximo do serviço ou da entidade.
3 - Sem prejuízo de outras consultas obrigatórias previstas na lei, a aquisição de serviços em matéria de certificação eletrónica, de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica e de serviços jurídicos, destes últimos se excluindo os que revestem a forma de contratos de avença, deve ser precedida de consulta à ARTE, IP, e ao CEJURE, respetivamente.
4 - No que se refere à contratação de serviços jurídicos, o disposto no número anterior é cumprido através do pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades referidas no n.º 5 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, com exceção das instituições de ensino superior, das demais instituições de investigação científica e do Camões, IP, para efeitos de contratação de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados no âmbito da gestão de projetos de cooperação e no âmbito da promoção da língua e cultura portuguesas, bem como às aquisições destinadas aos serviços periféricos da AICEP, EPE.
6 - Não estão sujeitas ao disposto nos números anteriores as aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, monitorização, avaliação, comunicação, capacitação, sistemas de informação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus e do MFEEE, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pela AD&C, IP, pelas autoridades de gestão e pelos organismos intermédios dos programas operacionais, pelo MFEEE 2014-2021 e 2021-2028 e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos europeus e internacionais, independentemente da qualidade que assumam, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2028 e do PEPAC 23.27, bem como nas situações em que o financiamento comunitário, por fundos europeus ou internacionais, constitua um valor igual ou superior a 80 /prct. do financiamento a aplicar na aquisição de serviços.
7 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como de quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no presente artigo, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.
8 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar, da lei das infraestruturas militares, da lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, bem como pelos centros de formação profissional de gestão participada com o regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, independentemente da fonte de financiamento associada.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica às aquisições de serviços que se destinem à organização, programação, conceção e implementação da participação portuguesa na Expo Belgrado 2027, noutras exposições universais e internacionais e em eventos de projeção internacional, em Portugal e no estrangeiro.
10 - O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados para a concretização do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação constante das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-B/2024, de 28 de março, 129/2024, de 25 de setembro, e 90-A/2024, de 19 de julho, ou à execução do Parque Público de Habitação a Custos Acessíveis ou do Plano de Reabilitação do Património do IHRU, IP.
11 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
Artigo 17.ºContratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa e avença
1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, nos termos a regular por portaria.
2 - O parecer previsto no número anterior depende da:
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.
4 - No caso dos serviços da administração regional, bem como das instituições de ensino superior, o parecer prévio vinculativo é da responsabilidade dos respetivos órgãos de governo próprio.
5 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo:
6 - Não estão sujeitas ao disposto no presente artigo as autarquias locais e entidades intermunicipais.
7 - A celebração ou renovação de contrato de aquisição de serviços nos termos da alínea f) do n.º 5 é obrigatoriamente comunicada, no prazo de 30 dias contados da assinatura do contrato, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, não podendo, em caso algum, ultrapassar os encargos globais pagos em 2025.
8 - O parecer prévio vinculativo referido no n.º 1 considera-se deferido se sobre o mesmo não houver pronúncia dos membros do Governo no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da entrada do processo na Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
9 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SETOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Artigo 18.ºMobilidade
1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2026 podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2026.
2 - A prorrogação excecional é aplicável às situações de mobilidade cujo termo ocorra até à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos do acordo previsto no número anterior.
3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer favorável do membro do Governo que exerça poderes de direção, superintendência ou tutela sobre o empregador público, com comunicação trimestral ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 - Nas autarquias locais e entidades intermunicipais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência do presidente do órgão executivo, do conselho intermunicipal ou da comissão executiva metropolitana.
5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedência de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à preparação da proposta de orçamento.
Artigo 19.º
Ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos Os regimes de ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno previstos no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, e na LTFP, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas de direito público, das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos, salvo o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES SOBRE TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO
Artigo 20.ºProgramas específicos de mobilidade e outros instrumentos de gestão
1 - No âmbito de programas específicos de mobilidade, fundados em razões de especial interesse público e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, sob proposta do membro do Governo responsável em razão da matéria, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 153.º da LTFP.
2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica 01, «Encargos com pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, a efetuar nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
3 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas existentes, cujas atividades sejam alargadas em razão da organização e funcionamento do Governo, implica a transferência orçamental dos montantes referidos no número anterior, aplicando-se os respetivos termos, com as necessárias adaptações.
4 - A mobilidade prevista no n.º 1 opera por decisão do órgão ou serviço de destino com dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, desde que garantida a aceitação do trabalhador.
5 - Os órgãos ou serviços apresentam um planeamento da valorização dos seus profissionais, nos termos definidos no decreto-lei de execução orçamental.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, ao setor empresarial do Estado aplicam-se os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e outros instrumentos legais ou contratuais vigentes ou, na sua falta, o disposto no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 21.º
Atualização dos abonos dos funcionários colocados nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros 1 - Em 2026, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos funcionários dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, revê e atualiza os abonos dos funcionários colocados nos serviços periféricos externos, em conformidade com o disposto nos artigos 73.º e 76.º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, considerando:
2 - A atualização do abono de atividade diplomática deve assegurar:
3 - A atualização do abono de habitação deve garantir:
4 - O Governo fica autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, a proceder, através do capítulo 60, gerido pela ETF, às transferências dos montantes necessários à concretização da revisão prevista nos números anteriores.
Artigo 22.º
Regularização da situação contributiva dos funcionários dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros 1 - Em 2026, o Governo procede à inscrição dos atuais funcionários dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros no sistema de segurança social nacional, com as obrigações e direitos daí decorrentes, regularizando a sua situação contributiva, sem prejuízo do disposto nos regulamentos europeus ou instrumentos internacionais a que Portugal está vinculado, cabendo ao Estado Português suportar os encargos por conta da entidade empregadora.
2 - O Governo, em 2026, estabelece ainda medidas que assegurem a regularização e o acesso a proteção social para os restantes trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros não abrangidos por um sistema de proteção social.
Artigo 23.ºPromoção da segurança e saúde no trabalho nas forças e serviços de segurança
Em 2026, o Governo, com o objetivo de promover a melhoria das condições de trabalho dos profissionais das forças e serviços de segurança:
Artigo 24.º
Prazo para o pagamento de serviços remunerados aos profissionais da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana O pagamento dos serviços remunerados realizados por profissionais da PSP e da GNR, previsto no artigo 7.º da Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro, deve ser efetuado, pela respetiva instituição, no prazo máximo de 60 dias após a prestação do serviço.
Artigo 25.ºBodycams e videovigilância em instalações policiais
Em 2026, o Governo fixa uma verba destinada a dar início ao projeto-piloto de aquisição de câmaras portáteis de uso individual bodycams e de sistemas de videovigilância (CCTV) para zonas de detenção e salas de entrevista/interrogatório, a inscrever nos orçamentos dos serviços e fundos autónomos da PSP, GNR e Polícia Judiciária (PJ), ficando autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias à execução do presente artigo.
Artigo 26.ºRecrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
1 - As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 /prct. do valor das despesas com pessoal pago em 2025, ficando o parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação dispensado, desde que o aumento daquelas despesas não exceda 3 /prct. face ao valor de 2025.
2 - Ao limite estabelecido no número anterior acresce o aumento dos encargos decorrentes da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP), bem como dos encargos decorrentes dos Decretos-Leis n.os 45/2016, de 17 de agosto, e 57/2016, de 29 de agosto.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, fica autorizada a contratação a termo de docentes e investigadores para a execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das missões e atribuições das instituições de ensino superior públicas, e a contratação por tempo indeterminado de docentes e investigadores ao abrigo do FCT-Tenure ou programa semelhante que lhe suceda, desde que os seus encargos onerem exclusivamente receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, ou entidade que lhe suceda, receitas próprias ou receitas de fundos europeus relativos a esses programas, projetos e prestações de serviço, ficando excluídos do disposto no n.º 1.
4 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, e da educação, ciência e inovação podem emitir parecer prévio à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores para além dos limites estabelecidos nos números anteriores, fixando casuisticamente o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender.
5 - Ao recrutamento de docentes e investigadores a efetuar pelas instituições de ensino superior públicas não se aplica o procedimento prévio previsto no artigo 34.º do RVP.
Artigo 27.ºReforço dos direitos laborais dos investigadores em formação e de projeto
Durante o ano de 2026, o Governo, em articulação com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, as instituições de ensino superior, os Laboratórios do Estado e os sindicatos e associações do setor da ciência, elabora um modelo de contrato de trabalho que reforce os direitos laborais dos investigadores em formação e dos investigadores de projeto, atualmente contratados ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
Artigo 28.ºContratação de psicólogos nas escolas públicas
O Governo, em 2026, cria as vagas necessárias à contratação de psicólogos escolares nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que garanta o rácio de, pelo menos, um psicólogo por cada 500 alunos.
Artigo 29.ºEstágios remunerados com prática letiva nos mestrados em ensino
O Governo, em articulação com as instituições de ensino superior, promove, a partir do ano letivo de 2026-2027, a implementação de estágios remunerados com prática letiva supervisionada nos mestrados em ensino, assegurando condições pedagógicas que reforcem a aprendizagem em contexto real de sala de aula e valorizem o exercício da docência em formação inicial.
Artigo 30.ºAplicação de regimes laborais especiais na saúde
1 - Os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com natureza de entidade pública empresarial, celebrado após a entrada em vigor da presente lei, não podem ser superiores e são estabelecidos nos mesmos termos dos correspondentes aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em dias de descanso semanal obrigatório e complementar e trabalho em dias feriados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego, bem como do serviço ou estabelecimento de saúde, desde que integrado no SNS, em que exerçam funções, sendo definidos, por via do decreto-lei de execução orçamental, os termos em que podem ser excecionados.
4 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos referidos no n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
5 - O regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais diretamente envolvidos no estudo laboratorial de dadores e dos doentes candidatos a transplantação de órgãos, e na seleção do par dador-recetor em homotransplantação cadáver, tendo em vista assegurar a sua disponibilidade permanente para esta atividade.
Artigo 31.ºCódigo deontológico dos técnicos auxiliares de saúde
Em 2026, o Governo, mediante negociações com as organizações representativas dos técnicos auxiliares de saúde, aprova um código deontológico dos técnicos auxiliares de saúde integrados no SNS, definindo os princípios e deveres ético-profissionais aplicáveis ao exercício destas funções.
Artigo 32.ºAlargamento das equipas comunitárias de saúde mental
O Governo garante, no ano de 2026, o funcionamento e o alargamento das equipas comunitárias de saúde mental, previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro.
Artigo 33.ºContratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público
1 - As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente aquelas a que se refere o n.º 3 do artigo 48.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com exceção das referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º da mesma lei, procedem ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 34.ºVinculação dos trabalhadores contratados a termo colocados nas autarquias locais
1 - No quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, as autarquias locais podem, excecionalmente, proceder à conversão de vínculos de emprego público a termo resolutivo em vínculos de emprego público por tempo indeterminado, sempre que:
2 - O disposto no número anterior efetua-se mediante concurso, nos seguintes termos:
3 - São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário às necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo, sob proposta daquele.
4 - O tempo de serviço anterior ao do presente processo de integração releva para todos os efeitos, nomeadamente os previstos no artigo 11.º da LTFP, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório, nos termos das regras gerais de avaliação de desempenho aplicáveis no período temporal em causa.
5 - Os contratos a termo objeto desta integração prorrogam-se automaticamente até ao termo do respetivo procedimento concursal.
Artigo 35.ºRecrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de saneamento ou de rutura
1 - Os municípios que, a 31 de dezembro de 2025, se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estão impedidos de proceder à abertura de procedimentos concursais, à exceção dos que decorram da conclusão do PREVPAP e das necessidades de recrutamento de trabalhadores no âmbito do processo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e respetivos diplomas setoriais.
2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a assembleia municipal pode autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere a primeira parte do número anterior, fixando casuisticamente o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que, de forma cumulativa:
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de ajustamento municipal nos termos previstos na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a câmara municipal, sob proposta do presidente, envia à assembleia municipal os elementos demonstrativos da verificação dos requisitos ali estabelecidos.
5 - Os municípios que estejam em condições de beneficiar do regime de exceção previsto nos n.os 2 e 3 submetem ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), para emissão de parecer prévio vinculativo, pedido fundamentado de recrutamento do qual conste evidência de que o pedido assegura o cumprimento do Programa de Apoio Municipal.
6 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 36.ºVinculação de trabalhadores dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
1 - Os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo celebrado há, pelo menos, um ano, pertencentes às empresas em processo de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais por motivos de interesse público, podem transitar, mediante acordo escrito tripartido, para um mapa de pessoal afeto à respetiva autarquia local, mantendo integralmente o seu estatuto remuneratório, desde que cumpram os seguintes requisitos:
2 - O mapa de pessoal referido no número anterior mantém-se com caráter residual, extinguindo-se os respetivos postos de trabalho quando vagarem.
3 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se aos procedimentos concursais previstos nos números seguintes.
4 - Os municípios que integram serviços municipalizados criados no âmbito de processos de fim de concessão ou de reversão das concessões da exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais, por motivos de interesse público, podem constituir vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, necessários à satisfação de necessidades permanentes ou transitórias que decorram da internalização da atividade, expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.
5 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo podem candidatar-se aos procedimentos concursais destinados a quem seja titular de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, que sejam abertos pelos serviços municipalizados a que se refere o n.º 1.
6 - O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar, no âmbito da internalização prevista no n.º 1, quando necessários à satisfação de necessidades permanentes expressamente reconhecidas pelo conselho de administração.
7 - Para efeitos dos n.os 4 e 5, são considerados contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo os celebrados durante o período que medeia o início do processo de instalação dos serviços municipalizados e a abertura do concurso.
8 - Para os efeitos previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 57.º da LTFP, os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo podem ser prorrogados até ao termo do respetivo procedimento concursal.
9 - São aditados aos mapas de pessoal os postos de trabalho em número estritamente necessário à satisfação das necessidades reconhecidas pelo conselho de administração dos serviços.
Artigo 37.ºTrabalhadores do ensino superior nas regiões autónomas
1 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma da Madeira auferem o subsídio de insularidade a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, nas mesmas condições que os trabalhadores da administração pública regional.
2 - Os trabalhadores das instituições públicas de ensino superior da Região Autónoma dos Açores auferem a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril.
Artigo 38.ºSuspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade
1 - As passagens às situações de reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstos, dos militares da GNR, de pessoal com funções policiais da PSP, da PJ, da Polícia Marítima, de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional apenas podem ocorrer nas seguintes circunstâncias:
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo fixa anualmente o contingente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, prevendo o número de admissões e de passagem à reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, tendo em conta as necessidades operacionais de cada força e serviço de segurança e da renovação dos respetivos quadros.
3 - No que respeita à GNR e à PSP, o contingente referido no número anterior é definido tendo em consideração o número máximo de admissões verificadas nas forças e serviços de segurança, nos termos do respetivo plano plurianual de admissões.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO DAS ENTIDADES COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA QUE FUNCIONAM JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Artigo 39.º
Entidades com autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República e da Presidência da República 1 - Os orçamentos de todas as entidades administrativas independentes que funcionam junto da Assembleia da República são desagregados no âmbito da verba global atribuída à Assembleia da República.
2 - Os mapas de desenvolvimento das despesas dos serviços e fundos autónomos da Assembleia da República em funcionamento são alterados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - A autorização prévia para a celebração de contratos de aquisição de serviços a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 15.º, pela Presidência da República e pela Assembleia da República, processa-se através de despacho dos respetivos órgãos competentes.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL E ENTIDADES RECLASSIFICADAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES SOBRE EMPRESAS PÚBLICAS
Artigo 40.ºContratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial
1 - As empresas do setor público empresarial recrutam trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego sem termo ou a termo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como entidades supervisionadas significativas, na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que se encontrem em relação de controlo ou de domínio e que integrem o setor empresarial do Estado.
3 - A aplicação do presente artigo ao setor público empresarial regional não impede as adaptações consideradas necessárias, a introduzir por decreto legislativo regional.
4 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 41.ºGastos operacionais das empresas públicas
1 - As empresas públicas prosseguem uma política de otimização dos gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de equilíbrio orçamental previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas à contratação de trabalhadores, a empreitadas de grande e pequena manutenção, bem como para o cumprimento dos requisitos de segurança da respetiva atividade operacional, previstos nos respetivos orçamentos aprovados.
Artigo 42.ºEndividamento das empresas públicas
1 - O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 /prct., calculado nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.
Artigo 43.ºRecuperação financeira das empresas públicas
1 - Tendo em vista o saneamento financeiro das empresas públicas do setor empresarial do Estado com capitais próprios negativos, pode ser reduzido o respetivo capital para cobertura de prejuízos transitados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ainda que a referida operação não altere a situação líquida.
2 - No âmbito do saneamento financeiro das empresas públicas é permitida a realização de aumentos de capital com quaisquer ativos financeiros, bem como mediante conversão de crédito em capital, aplicando-se, em caso de conversão de empréstimos do Estado a entidades do setor público empresarial, os n.os 4 e 5 do artigo 89.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
Artigo 44.ºPagamentos em atraso nas empresas públicas
1 - Entende-se que existe agravamento dos pagamentos em atraso quando o saldo de pagamentos que se encontre em dívida no final do ano há mais de 90 dias, acrescido de dotações orçamentais adicionais face ao orçamento inicial aprovado, for superior ao saldo dos pagamentos em atraso no final do ano anterior.
2 - Compete ao órgão de fiscalização reportar a verificação do agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos definidos no número seguinte, no prazo de 10 dias a contar da emissão da certificação legal das contas, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao órgão de administração, à IGF e à ETF.
3 - O agravamento dos pagamentos em atraso, nos termos dos números anteriores, constitui não observância de objetivo fixado pelo acionista de controlo ou pela tutela, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e resulta na não atribuição de incentivos à gestão e na dissolução dos respetivos órgãos de administração, salvo decisão em contrário do membro do Governo responsável pela área das finanças, a ocorrer até 60 dias após a emissão da certificação legal das contas, sem prejuízo da manutenção do exercício de funções até à sua substituição efetiva.
4 - O órgão de administração pode pronunciar-se, em sede de contraditório, no prazo de 20 dias a contar da comunicação referida no n.º 2, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Estatuto do Gestor Público.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES SOBRE ENTIDADES PÚBLICAS RECLASSIFICADAS
Artigo 45.º
Alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros 1 - É autorizada a alteração orçamental das empresas públicas reclassificadas que efetuem serviço público de transporte de passageiros, bem como a transferência do reforço de saldos necessários para o cumprimento do serviço público.
2 - As condições em que a alteração orçamental prevista no número anterior se concretiza são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 46.ºTransferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas de impostos são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do PO a que pertence ou de outra entidade designada para o efeito.
2 - As entidades abrangidas pelo n.º 4 do artigo 2.º da LEO, que não constem dos mapas anexos à presente lei, não podem receber, direta ou indiretamente, transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Artigo 47.ºOperações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas
Os empréstimos a conceder por entidades públicas reclassificadas a favor de empresas públicas que não se encontrem integradas no setor das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos a fixar por portaria deste.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA SOCIAL
Artigo 48.ºOrçamento da segurança social
1 - Fica o Governo autorizado:
2 - Fica a AD&C, IP, sob proposta das autoridades de gestão, autorizada a caracterizar a natureza das transferências para o IGFSS, IP, no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Social Europeu Mais (FSE+), de acordo com as necessidades de cada PO, independentemente do sistema/subsistema do orçamento da segurança social.
3 - Fica o IGFSS, IP, sob proposta fundamentada das autoridades de gestão, autorizado a devolver os montantes transferidos pela AD&C, IP, não utilizados em pagamentos, respeitantes a valores do FSE ou do FSE+, do ano ou de anos anteriores.
Artigo 49.ºSuplemento extraordinário das pensões
Em 2026, o Governo procede ao pagamento de um suplemento extraordinário das pensões, em função da evolução da execução orçamental e das respetivas tendências em termos de receita e de despesa.