← Portugal

Lei n.º 3/2026, de 06 de Janeiro

::: Lei n.º 3/2026, de 06 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 3/2026, de 06 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho Artigo 4.º Entrada em vigor ANEXO Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Completa a transposição da Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais _____________________ Lei n.º 3/2026, de 6 de janeiro Completa a transposição da Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei completa a transposição da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho , alterada pelas Leis n.os 40/2015, de 1 de junho, e 25/2018, de 14 de junho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho Os artigos 5.º e 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] A Administração Pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de trabalhadores com qualificações adequadas à apreciação de projetos no âmbito de obras sujeitas a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, os quais devem dispor de inscrição em vigor nas associações públicas profissionais sempre que tal se revele necessário para o exercício de atos próprios das respetivas profissões, e podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento dessas obrigações, nos termos previstos na lei. Artigo 25.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Os titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no anexo v à presente lei e da qual faz parte integrante, que comprovem que, no âmbito das disposições do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, tenham subscrito, entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017, projeto de arquitetura que tenha merecido aprovação municipal, podem elaborar os projetos especificamente previstos no referido decreto, nas condições nele estabelecidas e no respeito pelo regime legal em vigor para a atividade, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas competentes. 8 - A comprovação prevista no número anterior não é exigível aos titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no anexo v à presente lei, que se tenham estabelecido noutro Estado-Membro entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017. 9 - Os titulares das licenciaturas em engenharia civil referidos nos números anteriores devem registar-se junto do IMPIC, IP, fazendo prova de que reúnem as condições referidas na presente lei. 10 - (Anterior n.º 9.)» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho É aditado o anexo v à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho , com a redação constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 19 de dezembro de 2025. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 23 de dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 30 de dezembro de 2025. Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO V Direitos adquiridos dos engenheiros civis para elaborar projetos de arquitetura (a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 25.º) Lista de Instituições de Ensino Superior - Formação iniciada até 1987-1988 Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa. Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto. Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra. Diploma universitário em Engenharia Civil, produção (licenciatura em Engenharia Civil, produção) emitido pela Universidade do Minho.» Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.