DL n.º 10/2026, de 21 de Janeiro
Índice (25)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Serviços e entidades integradores
- Artigo 3.º Sucessão nas atribuições
- Artigo 4.º Procedimento de reafectação
- Artigo 5.º Critérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º Critérios de seleção de pessoal para o Centro Jurídico do Estado
- Artigo 8.º Critérios de seleção de pessoal para o Direção-Geral de Coordenação e
- Artigo 9.º Critérios de seleção de pessoal para a Autoridade para as Condições do
- Artigo 10.º Critérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral do Livro, dos Arq
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção d
- Artigo 13.º Elaboração de lista nominativa
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º
- Artigo 16.º Exercício transitório de funções na Secretaria-Geral do Trabalho, Soli
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º Processos individuais
- Artigo 19.º Procedimentos relativos a outros recursos
- Artigo 20.º Comissões de serviço de cargos dirigentes
- Artigo 21.º Referências
- Artigo 22.º Norma subsidiária
- Artigo 23.º Norma transitória
- Artigo 24.º Norma revogatória
- Artigo 25.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºServiços e entidades integradores
Artigo 3.ºSucessão nas atribuições
Artigo 4.ºProcedimento de reafectação
Artigo 5.ºCritérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
Artigo 6.º
Critérios de seleção de pessoal para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Artigo 7.ºCritérios de seleção de pessoal para o Centro Jurídico do Estado
Artigo 8.ºCritérios de seleção de pessoal para o Direção-Geral de Coordenação e Planeamento
Artigo 9.ºCritérios de seleção de pessoal para a Autoridade para as Condições do Trabalho
Artigo 10.ºCritérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
Artigo 11.º
Critérios de seleção de pessoal a reafetar à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
Artigo 12.ºNorma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
Artigo 13.ºElaboração de lista nominativa
Artigo 14.º
Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura por trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Artigo 15.º
Trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social em situação de licença sem remuneração
Artigo 16.ºExercício transitório de funções na Secretaria-Geral do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Artigo 17.º
Procedimentos pendentes na Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Artigo 18.ºProcessos individuais
Artigo 19.ºProcedimentos relativos a outros recursos
Artigo 20.ºComissões de serviço de cargos dirigentes
Artigo 21.ºReferências
Artigo 22.ºNorma subsidiária
Artigo 23.ºNorma transitória
Artigo 24.ºNorma revogatória
Artigo 25.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 25 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. _____________________ Decreto-Lei n.º 10/2026, de 21 de janeiro A reforma da organização, governação e prestação do setor público, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, aprovou, por um lado, a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, com competências transversais ao nível do apoio e suporte administrativo aos membros do Governo e respetivos gabinetes, e, por outro, identificou a transferência de várias atribuições e serviços comuns a vários organismos para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., o que permite racionalizar e consolidar a prestação de serviços horizontais numa única entidade, com experiência em serviços especializados e complexos, gerando-se economias de escala e de gama.
Com o presente decreto-lei procede-se à identificação da totalidade das atribuições e competências transferidas da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (SGMTSSS), que se extingue, por fusão, para vários serviços e entidades. Estabelece-se, ainda, o procedimento de integração dos trabalhadores da SGMTSSS, definindo os critérios de seleção dos recursos humanos a reafetar a cada um dos serviços e entidades que lhe sucede nas competências e atribuições transferidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.ºObjeto
No âmbito do processo de fusão da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (SGMTSSS), previsto no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei:
Artigo 2.ºServiços e entidades integradores
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se serviços ou entidades integradores aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas da SGMTSSS ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
2 - Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes serviços e entidades:
CAPÍTULO II
SUCESSÃO NAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 3.ºSucessão nas atribuições
Considerando o disposto no anexo iii do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, sucedem nas atribuições e competências da SGMTSSS:
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE REAFETAÇÃO DE TRABALHADORES SECÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 4.ºProcedimento de reafectação
1 - O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores da SGMTSSS ou em exercício de funções na SGMTSSS, num dos serviços e entidades integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente capítulo.
2 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores da SGMTSSS é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
3 - Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desses serviços e entidades e dos coordenadores executivos responsáveis pelo processo de fusão da SGMTSSS.
4 - Com exceção das situações previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 14.º do presente decreto-lei, o disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal dos serviços e entidades integradores.
SECÇÃO II CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE PESSOAL
Artigo 5.ºCritérios de seleção de pessoal para a Secretaria-Geral do Governo
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SGMTSSS para a SG-Gov, o exercício de funções:
Artigo 6.º
Critérios de seleção de pessoal para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SGMTSSS para a ESPAP, I. P., o exercício de funções:
Artigo 7.ºCritérios de seleção de pessoal para o Centro Jurídico do Estado
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SGMTSSS para o CEJURE, o exercício de funções no Núcleo de Consultoria e Contencioso e no Núcleo de Apoio Jurídico, predominantemente em matérias de apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria e contencioso aos membros do Governo, bem como aos serviços, entidades e outras estruturas a que a SGMTSSS presta apoio.
Artigo 8.ºCritérios de seleção de pessoal para o Direção-Geral de Coordenação e Planeamento
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SGMTSSS para a DGCP, o exercício de funções:
Artigo 9.ºCritérios de seleção de pessoal para a Autoridade para as Condições do Trabalho
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SGMTSSS para a ACT, o exercício de funções no Núcleo de Atendimento e Receção, predominantemente de atendimento do cidadão no que respeita à prestação de informações diretamente relacionadas com as áreas de competência do Ministério, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 10.ºCritérios de seleção de pessoal para a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da SGMTSSS para a DGLAB, o exercício de funções no Núcleo de Arquivo e Documentação.
Artigo 11.º
Critérios de seleção de pessoal a reafetar à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
1 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas para a ESTAMO, S. A., o exercício de funções na Divisão de Gestão Patrimonial.
2 - Os trabalhadores são, automaticamente, integrados na ESTAMO, S. A., com manutenção do regime jurídico aplicado à data da integração e salvaguarda de todos os direitos adquiridos.
3 - A integração referida no número anterior realiza-se mediante lista nominativa homologada por despacho dos membros do Governo das áreas governativas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social, sob proposta conjunta do secretário-geral da SGMTSSS e do conselho de administração da ESTAMO, S. A.
4 - A ESTAMO, S. A., dispõe excecionalmente de um mapa de pessoal transitório com postos de trabalho, a extinguir quando vagar, destinados aos trabalhadores da Divisão de Gestão Patrimonial da SGMTSSS, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
5 - Compete ao conselho de administração da ESTAMO, S. A., exercer, relativamente ao pessoal afeto ao mapa de pessoal transitório, todas as competências, designadamente os poderes de gestão, direção e disciplinares, cometidas ao dirigente máximo do serviço nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), e da demais legislação complementar.
6 - Os trabalhadores reafetos à ESTAMO, S. A., podem optar, a todo o tempo, pela celebração de contrato de trabalho em obediência ao regime laboral aplicável aos trabalhadores das empresas públicas, com salvaguarda da situação remuneratória.
7 - A opção pelo regime jurídico do contrato de trabalho referida no número anterior é feita mediante acordo escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a denúncia do contrato de trabalho em funções públicas, e a extinção do correspondente posto de trabalho no mapa de pessoal transitório constituído junto da ESTAMO, S. A.
8 - Os termos e condições do contrato de trabalho a celebrar são os vigentes na ESTAMO, S. A., em obediência à legislação e instrumentos de regulamentação coletiva em vigor.
9 - A cessação do vínculo do contrato de trabalho em funções públicas, para os trabalhadores que optarem pela celebração de contrato de trabalho, nos termos dos n.os 6, 7 e 8, torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
10 - Relativamente aos trabalhadores que não tenham optado pelo regime do contrato de trabalho e que mantenham o regime de proteção social convergente, a ESTAMO, S. A., assegura o pagamento das contribuições a título de entidade empregadora para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e suporta as despesas devidas à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, quando aplicável.
11 - Os trabalhadores que, nos termos do n.º 6, optem pela celebração de contrato individual de trabalho em regime de direito privado, passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social.
Artigo 12.ºNorma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
1 - A necessidade de garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para os serviços e entidades integradores, pode determinar a não aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 5.º a 11.º, sendo os trabalhadores reafetos a um dos serviços e entidades integradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são reafetos à DGCP:
Artigo 13.ºElaboração de lista nominativa
1 - Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 5.º a 12.º, é elaborada lista nominativa submetida pelos coordenadores executivos do processo de fusão da SGMTSSS a aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SG-Gov.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio da Internet da SGMTSSS, no prazo de 20 dias, contados da data em que se inicia o processo de fusão da SGMTSSS, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO III OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A TRABALHADORES
Artigo 14.º
Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura por trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 1 - Durante o processo de fusão da SGMTSSS há lugar a mobilidade nos termos gerais, cabendo a autorização da mobilidade aos coordenadores executivos do processo de fusão da SGMTSSS.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de fusão da SGMTSSS, o trabalhador da SGMTSSS é integrado, automaticamente e sem necessidade de qualquer formalidade:
3 - Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete do membro do Governo ou em cedência de interesse público, são integrados no serviço ou entidade para os quais foram transferidas as atribuições da SGMTSSS, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de carácter transitório até ao seu termo.
4 - Aos trabalhadores que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos no número anterior, e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2.
5 - Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou estrutura é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 11.º
Artigo 15.º
Trabalhadores da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social em situação de licença sem remuneração 1 - Os trabalhadores da SGMTSSS que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SGMTSSS mantêm-se na situação de licença.
2 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores da SGMTSSS que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão da SGMTSSS.
3 - Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 5.º a 11.º
Artigo 16.ºExercício transitório de funções na Secretaria-Geral do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
1 - Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes aplica-se o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
2 - Aos trabalhadores em mobilidade na SGMTSSS à data do início do processo de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 11.º, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratório.
3 - Aos trabalhadores da SGMTSSS em cedência de interesse público, à data do início do processo de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 11.º, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de carácter transitório até ao seu termo.
4 - O exercício de outras funções de carácter transitório na SGMTSSS não previstas nos números anteriores cessa na data da conclusão do processo de fusão da SGMTSSS.
Artigo 17.º
Procedimentos pendentes na Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 1 - Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de fusão da SGMTSSS mantêm-se.
2 - Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação sucede à SGMTSSS na posição jurídica de empregador público entidade que suceda nas respetivas atribuições.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de fusão da SGMTSSS.
Artigo 18.ºProcessos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os serviços e entidades integradores correspondentes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 19.ºProcedimentos relativos a outros recursos
O disposto no n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços e entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
Artigo 20.ºComissões de serviço de cargos dirigentes
No âmbito dos processos de reestruturação dos serviços e entidades integradores a que refere o presente decreto-lei, às comissões de serviço dos cargos dirigentes não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, mantendo-se pela duração remanescente.
Artigo 21.ºReferências
As referências feitas à SGMTSSS constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regulamento, contrato ou outro tipo de acordo consideram-se feitas aos serviços e entidades que lhe sucedam nas respetivas atribuições e competências.
Artigo 22.ºNorma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na LTFP e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 23.ºNorma transitória
Enquanto decorrer o processo de extinção da SGMTSSS, ao abrigo do presente decreto-lei, esta mantém-se responsável pelos pagamentos dos serviços essenciais, designadamente de fornecimento de energia e de água, bem como de vigilância e segurança e limpeza, relativos aos bens imóveis sob a sua gestão.
Artigo 24.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro , na sua redação atual.
Artigo 25.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 2 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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