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DL n.º 125/2025, de 04 de Dezembro

::: DL n.º 125/2025, de 04 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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qualificações e medidas de cibersegurança Artigo 10.º Tratamento de dados pessoais Artigo 11.º Instrumentos estruturantes da Segurança do Ciberespaço Artigo 12.º Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço Artigo 13.º Plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala Artigo 14.º Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança Artigo 15.º Organização Artigo 16.º Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço Artigo 17.º Competências do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço Artigo 18.º Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço Artigo 19.º Centro Nacional de Cibersegurança Artigo 20.º Competências do Centro Nacional de Cibersegurança Artigo 21.º Autoridade de gestão de crises de cibersegurança Artigo 22.º Equipa de Resposta a Incidentes de Cibersegurança Artigo 23.º Cooperação entre autoridades nacionais Artigo 24.º Cooperação com o setor privado Artigo 25.º Obrigações dos órgãos de gestão, direção e administração Artigo 26.º Sistema de gestão de riscos de cibersegurança Artigo 27.º Medidas de cibersegurança Artigo 28.º Cadeia de abastecimento Artigo 29.º Gestão do risco residual Artigo 30.º Relatório anual Artigo 31.º Responsável de cibersegurança Artigo 32.º Ponto de contacto permanente Artigo 33.º Medidas de cibersegurança aplicáveis às entidades públicas relevantes Artigo 34.º Certificação da cibersegurança Artigo 35.º Dever de registo Artigo 36.º Base de dados relativos ao registo de nomes de domínio Artigo 37.º Acesso ao registo de nomes de domínio Artigo 38.º Vulnerabilidades em sistemas de informação Artigo 39.º Comunicação de vulnerabilidades Artigo 40.º Notificação obrigatória Artigo 41.º Tipos de notificações Artigo 42.º Notificação inicial Artigo 43.º Notificação do fim de impacto significativo Artigo 44.º Relatórios final e intercalar Artigo 45.º Notificações voluntárias de informações pertinentes Artigo 46.º Pedidos de informação Artigo 47.º Proteção da informação Artigo 48.º Comunicação aos destinatários dos serviços Artigo 49.º Comunicação entre autoridades Artigo 50.º Comunicação a entidades no âmbito da União Europeia ou dos seus Estados-Membros Artigo 51.º Informação ao público Artigo 52.º Resposta a notificações Artigo 53.º Princípios Artigo 54.º Medidas de supervisão relativas a entidades essenciais Artigo 55.º Medidas de supervisão relativas a entidades importantes e públicas relevantes Artigo 56.º Medidas de execução Artigo 57.º Medidas de bloqueio e redireccionamento Artigo 58.º Garantias procedimentais Artigo 59.º Comunicação de incidentes e aplicação de medidas Artigo 60.º Cooperação no âmbito da segurança das infraestruturas críticas Artigo 61.º Contraordenações muito graves Artigo 62.º Contraordenações graves Artigo 63.º Contraordenações leves Artigo 64.º Negligência Artigo 65.º Dispensa de aplicação das coimas Artigo 66.º Determinação da medida da coima Artigo 67.º Sanções acessórias e outras determinações Artigo 68.º Sanções compulsórias Artigo 69.º Prescrição do procedimento Artigo 70.º Prescrição da coima e sanções acessórias Artigo 71.º Regra da competência das autoridades competentes Artigo 72.º Notificações Artigo 73.º Produto das coimas Artigo 74.º Custas Artigo 75.º Cumprimento de dever omitido Artigo 76.º Suspensão da execução da coima Artigo 77.º Revogação da suspensão da execução da coima Artigo 78.º Extinção da coima Artigo 79.º Violação de dados pessoais Artigo 80.º Impugnação das decisões da autoridade de cibersegurança competente Artigo 81.º Direito subsidiário Artigo 82.º Taxa de supervisão Artigo 83.º Comunicações Artigo 84.º Segurança e integridade da informação Artigo 85.º Aprovação do plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala Artigo 86.º Dotação de meios e independência operacional do CNCS Artigo 87.º Interoperabilidade e acesso a informação ANEXO I ANEXO II ANEXO III Nº de artigos : 90 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União. _____________________ Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da cibersegurança, transpondo a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, destinada a garantir um elevado nível comum de cibersegurança em toda a União. A preservação da cibersegurança desempenha um papel crucial em matéria de segurança nacional e internacional, no funcionamento do Estado e dos agentes económicos, bem como na construção da confiança dos cidadãos no processo de modernização digital da Administração Pública. A transposição para o ambiente digital de funções essenciais das atividades institucionais e da vivência pessoal e profissional dos cidadãos justifica o reforço do quadro regulamentar e organizacional de cibersegurança, executado em harmonia com todo o espaço e em defesa contra ciberameaças comuns. Esta iniciativa legislativa ocorre perante a consciência, não só da gravidade premente colocada pelas múltiplas ciberameaças, como do elevado potencial disruptivo das suas ações hostis contra ativos digitais, sendo imperioso um reforço da capacitação nacional para a prevenção de atos que possam condicionar a segurança e o interesse nacional, bem como as múltiplas dinâmicas funcionais e produtivas da sociedade portuguesa. De facto, perante o aumento assinalável da quantidade e da sofisticação das ameaças, bem como a crescente utilização e dependência do uso das tecnologias de informação e comunicação por toda a sociedade, afigura-se indispensável assegurar a generalização da cibersegurança na cultura organizacional do tecido empresarial português e nas entidades, órgãos e serviços que constituem a Administração Pública. Com efeito, o aumento da ocorrência de incidentes de cibersegurança pode comprometer a segurança e o interesse nacional, acarretar perigo para a vida humana, perdas de natureza financeira, bem como comprometer a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade da informação, das redes e dos sistemas de informação da Administração Pública, dos operadores de infraestruturas críticas, dos operadores de serviços essenciais e dos prestadores de serviços digitais. Em face destas ameaças e considerando o disposto na Diretiva a transpor, o regime aprovado pelo presente decreto-lei expande significativamente o conjunto de entidades abrangidas pelo regime, priorizando, por um lado, a generalização da prevenção dos riscos de cibersegurança, mas graduando a exigência regulatória em função da dimensão da entidade e da importância da sua atividade, bem como privilegiando a proporcionalidade das medidas aplicáveis. O seu âmbito de aplicação abrange uma parte significativa da Administração Pública, adaptando o regime à dimensão e tipologia da entidade pública em causa. É ainda de assinalar que, tal como admitido pela Diretiva a transpor, o regime aprovado pelo presente decreto-lei exclui do seu âmbito de aplicação as entidades públicas nos domínios da segurança nacional, da segurança pública, da defesa e dos serviços de informações, incluindo as entidades com responsabilidades de investigação criminal e os órgãos de polícia criminal. Entre os aspetos relevantes do regime aprovado pelo presente decreto-lei, encontra-se ainda o aprofundamento de três instrumentos fundamentais para as políticas públicas de cibersegurança: a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço, definindo as prioridades e os objetivos estratégicos nacionais em matéria de cibersegurança; o Plano Nacional de Resposta a Crises e Incidentes de Cibersegurança em grande escala, regulando e aperfeiçoando a gestão deste tipo de incidentes; e o Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança, que reunirá e permitirá a divulgação de normas, padrões e boas práticas na gestão da Cibersegurança. Acresce que o quadro institucional do regime aprovado pelo presente decreto-lei é alargado em relação ao regime anterior, conforme imposto pela Diretiva a transpor. Nesse sentido, o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) reforça a sua função de autoridade nacional de cibersegurança, destacando-se ainda o estabelecimento de autoridades de supervisão «setoriais» e «especiais», que exercem supervisão sobre setores específicos da economia, assim se garantindo a estabilidade na supervisão de cada um dos setores abrangidos, bem como aliviando as tarefas transversais cometidas ao CNCS. No plano interadministrativo, o modelo proposto estabelece uma arquitetura de convergência, de cooperação e de interoperabilidade entre as várias entidades nacionais competentes em matéria de cibersegurança e de segurança interna e externa, fomentando, em particular, a transversalidade dos fluxos de informação relevante e a partilha de contributos táticos na resposta a incidentes entre as entidades nacionais competentes em matéria de cibersegurança, numa lógica de maximização das capacidades públicas portuguesas para a prevenção, a deteção precoce, a mitigação, a repressão e a responsabilização de ciberameaças. O fortalecimento da cooperação com o setor privado é outro dos eixos do desenho institucional previsto no regime aprovado presente pelo decreto-lei, fomentando-se a colaboração entre as autoridades competentes e os privados nas várias matérias relevantes. Quanto ao modelo de gestão dos riscos previsto no regime aprovado pelo presente decreto-lei, este consiste na fixação de padrões pré-definidos de risco, aplicáveis a cada setor e tipo de entidade, e na aplicação de medidas de prevenção correspondentes, acrescendo ainda uma análise do risco residual. Este modelo permite desonerar as autoridades de uma análise casuística do risco de cada entidade abrangida, facilitando ainda que as entidades abrangidas conheçam a categoria em que se inserem e, assim, as medidas mínimas que devem adotar. Nestes termos, o modelo proposto introduz simplicidade, previsibilidade e uma melhor adequação das medidas obrigatórias ao quadro de ameaças aplicável a cada setor de atividade. Por outro lado, o modelo fomenta a criação de um mercado de certificação em cibersegurança, o que terá utilidade económica e permitirá generalizar uma presunção de conformidade das entidades. Por fim, quanto ao modelo de supervisão previsto no regime aprovado pelo presente decreto-lei, este, refletindo o disposto na Diretiva a transpor, prevê um regime dual, diferenciando o tratamento a dar às entidades essenciais e importantes em função dos riscos de cibersegurança associados a cada categoria, em cumprimento, mais uma vez, do princípio da proporcionalidade. O presente decreto-lei tem, assim, como objetivo a consagração do novo quadro jurídico aplicável em matéria de cibersegurança, sem prejuízo de a entrada em vigor deste regime implicar necessariamente um reforço significativo da capacidade do CNCS e uma nova reflexão sobre o seu enquadramento institucional. O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 22 de novembro e 31 de dezembro de 2024. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Centro Nacional de Cibersegurança, a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 59/2025, de 22 de outubro, e nos termos das alíneas

  1. a)e
  2. b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da cibersegurança, transpondo, para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 1). 2 - O presente decreto-lei procede ainda à:
  3. a)Execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança), implementando um quadro nacional de certificação da cibersegurança;
  4. b)Nona alteração à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto , na sua redação atual;
  5. c)Segunda alteração à Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, 15 de setembro , alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro;
  6. d)Segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto , alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro. 3 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica as medidas e o quadro legal vigente destinados a salvaguardar as funções essenciais do Estado, nomeadamente as medidas e disposições referentes à preservação da segurança e do interesse nacional, à produção de informações para a segurança interna e externa do Estado português, à proteção do segredo de Estado e da informação classificada, e ainda a salvaguardar a manutenção da ordem pública e a permitir a investigação, a deteção e a repressão de infrações criminais, sem prejuízo do previsto nos artigos 7.º e 8.º Artigo 2.º Regime jurídico da cibersegurança É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime jurídico da cibersegurança. Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto O artigo 16.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto , na sua redação atual, passa ter a seguinte redação: «Artigo 16.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna compete convocar, nos termos do artigo 25.º-A, um gabinete de crise na sequência da atribuição de um grau de ameaça elevado pelo Serviço de Informações de Segurança, ou equivalente nível de alerta nacional para Cibersegurança, ou quando for informado pelo Centro Nacional de Cibersegurança ou por qualquer entidade competente, designadamente forças e serviços de segurança, sobre a ocorrência de uma ciberameaça significativa ou de crise ou incidente suscetível de ser considerado em grande escala.» Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro O artigo 2.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, 15 de setembro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] [...]
  7. a)[...]
  8. b)[...]
  9. c)[...]
  10. d)[...]
  11. e)[...]
  12. f)[...]
  13. g)[...]
  14. h)‘Vulnerabilidade’, uma fragilidade, suscetibilidade ou falha, que afeta redes e sistemas de informação, produtos ou serviços de tecnologias da informação ou comunicação, passível de ser explorada por uma ciberameaça, definida na aceção do ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.» Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto O artigo 13.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1 - [...] 2 - Não obstante o disposto no número anterior, o artigo 177.º, a alínea
  15. q)do n.º 3 do artigo 178.º, o artigo 179.º, o artigo 180.º, o artigo 181.º, o artigo 182.º e o artigo 183.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.» Artigo 6.º Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto É aditado o artigo 25.º-A à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto , na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 25.º-A Gabinete de crise 1 - O gabinete de crise referido no n.º 4 do artigo 16.º é composto por representantes da Polícia Judiciária, do Serviço de Informações de Segurança, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, do Centro Nacional de Cibersegurança e do Comando de Operações de Ciberdefesa, ou de outras entidades com relevância em razão da matéria. 2 - O gabinete de crise referido no número anterior visa assegurar, de forma coordenada e sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a cada entidade, a condução de crises de cibersegurança com impacto na segurança interna e, em situações de ocorrências com impacto transnacional, garantir a interoperabilidade funcional com entidades congéneres da União Europeia.» Artigo 7.º Aditamento à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro É aditado o artigo 8.º-A à Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, 15 de setembro , na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 8.º-A Atos não puníveis por interesse público de cibersegurança 1 - Não são puníveis factos suscetíveis de consubstanciar os crimes de acesso ilegítimo e de interceção ilegítima previstos, respetivamente, nos artigos 6.º e 7.º, se verificadas, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
  16. a)O agente atue com a intenção única de identificar a existência de vulnerabilidades em sistema de informação, produtos e serviços de tecnologias de informação e comunicação, que não tenham sido criadas por si ou por terceiro de quem dependa, e com propósito de, através da sua divulgação, contribuir para a segurança do ciberespaço;
  17. b)O agente não atue com o propósito de obter vantagem económica ou promessa de vantagem económica decorrente da sua ação, sem prejuízo da remuneração que aquele obtenha como contrapartida da sua atividade profissional;
  18. c)O agente comunique, imediatamente após a sua ação, as eventuais vulnerabilidades identificadas, ao proprietário ou pessoa por ele designada para gerir o sistema de informação, produto ou serviço de tecnologias de informação e comunicação, ao titular de quaisquer dados obtidos e que se encontrem protegidos ao abrigo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto;
  19. d)A atuação do agente seja proporcional aos seus propósitos e estritamente limitada pelos mesmos, bastando-se com as ações necessárias à identificação das vulnerabilidades e não provocando:
  20. i)Uma perturbação ou interrupção do funcionamento do sistema ou serviço em causa;
  21. ii)A eliminação ou deterioração de dados informáticos ou a sua cópia não autorizada; iii) Qualquer efeito prejudicial, danoso ou nocivo sobre a pessoa ou entidade afetada, direta ou indiretamente, ou sobre quaisquer terceiros, excluindo os efeitos correspondentes ao próprio acesso ilegítimo ou interceção ilegítima, nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º, e ainda os que resultariam já, com elevada probabilidade, da própria vulnerabilidade detetada ou da sua exploração;
  22. e)A atuação do agente não consubstancie violação de dados pessoais protegidos ao abrigo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto. 2 - A comunicação prevista na alínea
  23. c)do número anterior deve ser feita também à autoridade nacional de cibersegurança, que a remete à Polícia Judiciária sempre que revista relevância criminal. 3 - Para efeitos de determinação da proporcionalidade da atuação do agente, tomar-se-á em conta se a mesma era necessária à deteção da vulnerabilidade e se a extensão dos sistemas ou dados informáticos acedidos, consultados e/ou copiados era imposta pelo interesse em contribuir para a segurança do ciberespaço, sendo expressamente vedado o uso das seguintes práticas:
  24. a)Mecanismos de negação de serviço (DoS) ou negação de serviço distribuída (DDoS);
  25. b)Engenharia social, definido como facto de enganar de responsáveis ou utilizadores dos sistemas de informação com vista à disponibilização de informação sensível ou sigilosa;
  26. c)‘Phishing’ e variantes;
  27. d)Roubo ou furto de palavras-passe ou outras informações sensíveis;
  28. e)Eliminação ou alteração dolosa de dados informáticos;
  29. f)Inflição dolosa de danos ao sistema de informação;
  30. g)Instalação e distribuição de software malicioso. 4 - Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, os dados informáticos que sejam comunicados ao proprietário ou pessoa encarregue da gestão do sistema de informação, produto e serviço de tecnologias de informação e comunicação, ou à autoridade nacional de cibersegurança devem ser eliminados no prazo de 10 dias contados a partir do momento em que a vulnerabilidade for corrigida, devendo garantir-se a sua natureza secreta durante todo o procedimento. 5 - Não são igualmente puníveis os factos praticados com consentimento do proprietário ou administrador de sistema de informação, produto ou serviço de tecnologias de informação e comunicação, sem prejuízo do dever de notificação das vulnerabilidades eventualmente identificadas à autoridade nacional coordenadora encarregada da resposta a incidentes de cibersegurança das vulnerabilidades eventualmente identificadas, nos termos previstos no regime jurídico da cibersegurança.» Artigo 8.º Norma transitória 1 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a validade das decisões tomadas pela Comissão de Avaliação de Segurança ao abrigo do regime anterior, que continuam a produzir efeitos pelo período de 180 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, durante o qual deve ser realizada nova avaliação de segurança. 2 - Com base na nova avaliação de segurança referida no número anterior, e ao abrigo do regime aprovado em anexo ao presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área da cibersegurança pode decidir pela renovação, modificação ou substituição das decisões adotadas pela Comissão de Avaliação de Segurança no âmbito do regime anterior. 3 - Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição ou revogação pelas entidades competentes, os regulamentos e atos adotados pela Autoridade Nacional de Comunicações, em matéria de segurança e de integridade das redes e serviços, que tenham sido adotados ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, da Lei n.º 16/2022, de 18 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, que não sejam incompatíveis com o disposto no presente decreto-lei. Artigo 9.º Norma revogatória São revogados:
  31. a)O artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro , na sua redação atual, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança;
  32. b)O regime jurídico da segurança do ciberespaço, aprovado pela Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto ;
  33. c)A regulamentação do regime jurídico da segurança do ciberespaço, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho ;
  34. d)Os artigos 59.º a 65.º e as alíneas
  35. m)a
  36. t)do n.º 3 do artigo 178.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto , na sua redação atual. Artigo 10.º Produção de efeitos 1 - O disposto na alínea
  37. d)do artigo 9.º produz efeitos após a substituição ou revogação, pelas entidades competentes, dos regulamentos e atos adotados pela ANACOM, em matéria de segurança e de integridade das redes e serviços, ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, da Lei n.º 16/2022, de 18 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, e que não sejam incompatíveis com o disposto no presente decreto-lei. 2 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos artigos 28.º a 30.º, no artigo 33.º e nas alíneas b),
  38. c)e
  39. f)do n.º 1 do artigo 61.º do regime jurídico da cibersegurança, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, produz efeitos 24 meses após a publicação da regulamentação referida nos artigos 8.º, 14.º, 26.º, 31.º, 32.º e 83.º do referido regime. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida. Promulgado em 28 de novembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 28 de novembro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Regime jurídico da cibersegurança CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da cibersegurança, transpondo, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 1). 2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o cumprimento do disposto na legislação aplicável em matéria de:
  40. a)Processos de investigação criminal pelas autoridades judiciárias e pelos órgãos de polícia criminal competentes, nomeadamente pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária;
  41. b)Processos das respetivas competências exclusivas do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa em matéria de produção de informações referentes à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa e interna do Estado Português, e da prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e da prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido;
  42. c)Proteção de dados pessoais, designadamente no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto;
  43. d)Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, designadamente no âmbito do disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;
  44. e)Identificação e designação de infraestruturas críticas nacionais e europeias, designadamente no âmbito do Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro;
  45. f)Luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, designadamente no âmbito da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;
  46. g)Proteção do utente de serviços públicos essenciais, designadamente no âmbito da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;
  47. h)Segurança e emergência no setor das comunicações eletrónicas, designadamente no âmbito do disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual;
  48. i)Segredo de Estado e Informação Classificada, designadamente no âmbito do disposto na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
  49. a)«Ativo», todo o sistema de informação e comunicação, os equipamentos e os demais recursos físicos e lógicos geridos ou detidos pela entidade, que suportam, direta ou indiretamente, um ou mais serviços;
  50. b)«Autoridade de cibersegurança competente», o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), ou, quando aplicável, a autoridade nacional setorial de cibersegurança competente nos termos da alínea
  51. a)do n.º 2 do artigo 15.º, sem prejuízo das reservas de competência exclusiva de entidades públicas com responsabilidades em matéria de investigação criminal, de produção de informações e de ciberdefesa;
  52. c)«Ciberameaça», uma ciberameaça nos termos do ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
  53. d)«Ciberameaça significativa», uma ciberameaça que, com base nas suas características técnicas, possa ser considerada suscetível de ter um impacto grave nas redes e sistemas de informação de uma entidade ou dos utilizadores dos serviços das entidades, causando danos materiais ou imateriais consideráveis;
  54. e)«Cibersegurança», cibersegurança nos termos do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
  55. f)«Entidade», uma pessoa coletiva criada e reconhecida como tal pelo direito nacional do seu local de estabelecimento, que, atuando em seu próprio nome, pode exercer direitos e estar sujeita a obrigações;
  56. g)«Entidades competentes no âmbito da segurança do ciberespaço», o Comando de Operações de Ciberdefesa do Estado-Maior-General das Forças Armadas, a Polícia Judiciária, o Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
  57. h)«Entidade que presta serviços de registo de nomes de domínio», um agente de registo ou um agente que atua em nome de agentes de registo, tal como um prestador ou revendedor de serviços de proteção da privacidade ou de registo de servidores intermediários;
  58. i)«Especificação técnica», uma especificação técnica nos termos do ponto 4 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
  59. j)«Incidente», um evento que ponha em causa a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade de dados armazenados, transmitidos ou tratados ou dos serviços oferecidos por redes e sistemas de informação ou acessíveis por intermédio destas;
  60. k)«Crise ou incidente de cibersegurança em grande escala», um incidente que caum nível de perturbação superior à capacidade de resposta do Estado Português, que tenha um impacto significativo em, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia, ou que, pelo seu alcance e impacto sistémico, reclame coordenação intersectorial urgente;
  61. l)«Incidente significativo», um incidente que:
  62. i)Cause, ou seja suscetível de causar, graves perturbações operacionais dos serviços ou perdas financeiras à entidade em causa;
  63. ii)Afete, ou seja suscetível de afetar, outras pessoas singulares ou coletivas, causando danos materiais ou imateriais consideráveis;
  64. m)«Matriz de risco», o quadro referencial que estabelece os valores de risco para o conjunto de cenários de risco que recai sobre um setor e subsetor de atividade, considerando os ativos comuns, as principais ameaças e vulnerabilidades;
  65. n)«Medidas de gestão dos riscos de cibersegurança ou medidas de cibersegurança», medidas de âmbito técnico, operacional e organizacional, visando gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam nas suas operações ou na prestação dos seus serviços, bem como impedir ou minimizar o impacto de incidentes nos destinatários dos seus serviços e noutros serviços;
  66. o)«Mercado em linha», um mercado em linha nos termos da alínea
  67. n)do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais;
  68. p)«Motor de pesquisa em linha», um motor de pesquisa em linha nos termos conjugados do disposto no ponto 5 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/1150, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e da alínea
  69. j)do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento e do Conselho, de 19 de outubro de 2022;
  70. q)«Norma», uma norma nos termos do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
  71. r)«Operações de cibersegurança», ações de operacionalização das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança;
  72. s)«Organismo de investigação», uma entidade cujo objetivo principal é realizar investigação aplicada ou desenvolvimento experimental com vista à exploração dos resultados dessa investigação para fins comerciais ou científicos;
  73. t)«Plataforma de serviços de redes sociais», uma plataforma em linha, definida de acordo com a alínea
  74. i)do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que permite que utilizadores finais se conectem, partilhem, descubram e comuniquem entre si em vários dispositivos, especialmente por intermédio de conversas, publicações, vídeos e recomendações;
  75. u)«Ponto de troca de tráfego», uma estrutura de rede que:
  76. i)Permita a interligação de mais de duas redes independentes (sistemas autónomos), sobretudo a fim de facilitar a troca de tráfego na Internet;
  77. ii)Só interligue sistemas autónomos; iii) Não implique que o tráfego na Internet entre um par de sistemas autónomos participantes passe através de um terceiro sistema autónomo, não altere esse tráfego nem interfira nele de qualquer outra forma;
  78. v)«Prestador de serviços de DNS», uma entidade que presta serviços de resolução recursiva de nomes de domínio acessíveis ao público para os utilizadores finais de Internet ou serviços de resolução com autoridade para nomes de domínio para utilização por terceiros, com exceção dos servidores de nomes raiz;
  79. w)«Prestador de serviços de confiança», um prestador de serviços de confiança nos termos do ponto 19 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e pelo Regulamento (UE) 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024;
  80. x)«Prestador de serviços de segurança geridos», um prestador de serviços geridos que realize ou preste assistência a atividades relacionadas com a gestão dos riscos de cibersegurança;
  81. y)«Prestador de serviços geridos», uma entidade que preste serviços relacionados com a instalação, gestão, operação ou manutenção de produtos de TIC, redes, infraestruturas, aplicações ou quaisquer outras redes e sistemas de informação, através de assistência ou administração ativa efetuadas nas instalações dos clientes ou à distância;
  82. z)«Prestador qualificado de serviços de confiança», um prestador qualificado de serviços de confiança nos termos do ponto 20 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e pelo Regulamento (UE) 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024;
  83. aa)«Processo de TIC», um processo de TIC nos termos do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
  84. bb)«Produto de TIC», um produto de TIC nos termos do ponto 12 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
  85. cc)«Quase incidente», um evento que poderia ter posto em causa a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade de dados armazenados, transmitidos ou tratados ou de serviços oferecidos por redes e sistemas de informação ou acessíveis por intermédio destas, que, no entanto, foi possível evitar ou não se materializou;
  86. dd)«Rede de distribuição de conteúdos», uma rede de servidores distribuídos geograficamente para o efeito de assegurar uma elevada disponibilidade, acessibilidade ou rápida distribuição de serviços e conteúdos digitais a utilizadores da Internet por conta de fornecedores de conteúdos e serviços;
  87. ee)«Registo de nomes de domínio de topo» ou «Registo de nomes de TLD (top level domain, na expressão e sigla de língua inglesa)», uma entidade a quem foi delegado um TLD específico e que é responsável pela sua administração, incluindo o registo de nomes de domínio sob o TLD e a operação técnica desse TLD, incluindo a operação dos seus servidores de nomes, a manutenção das suas bases de dados e a distribuição de ficheiros da zona de TLD pelos servidores de nomes, independentemente de qualquer uma destas operações ser executada pela própria entidade ou ser externalizada, mas excluindo situações em que os nomes do TLD sejam utilizados por um registo apenas para uso próprio;
  88. ff)«Rede pública de comunicações eletrónicas», uma rede pública de comunicações eletrónicas nos termos da alínea
  89. oo)do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual;
  90. gg)«Redes e sistemas de informação»:
  91. i)Uma rede de comunicações eletrónicas, nos termos da alínea
  92. mm)do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual;
  93. ii)Um dispositivo ou um grupo de dispositivos interligados ou associados, dos quais um ou vários efetuam o tratamento automático de dados digitais com base num programa; ou iii) Os dados digitais armazenados, tratados, obtidos ou transmitidos por elementos indicados nas subalíneas anteriores, tendo em vista a sua exploração, utilização, proteção e manutenção;
  94. hh)«Representante», qualquer pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União Europeia, expressamente designada para atuar por conta de um prestador de serviços de DNS, um registo de nomes de domínio de topo, uma entidade que presta serviços de registo de nomes de domínio, um prestador de serviços de computação em nuvem, um prestador de serviços de centro de dados, um fornecedor de redes de distribuição de conteúdos, um prestador de serviços geridos, um prestador de serviços de segurança geridos, um prestador de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha ou de plataformas de serviços de redes sociais que não se encontre estabelecido na União Europeia, que possa ser contactada pelas entidades competentes, em vez da entidade representada, quanto às obrigações que incumbem a esta última por força do presente decreto-lei;
  95. ii)«Risco», a medida da possibilidade de uma perda ou perturbação causada por um incidente, resultante da combinação da magnitude de tal perda ou perturbação e da probabilidade de ocorrência do incidente;
  96. jj)«Risco residual», medida de risco existente após a adoção das medidas de cibersegurança mínimas;
  97. kk)«Segurança das redes e sistemas de informação», a capacidade das redes e sistemas de informação para resistir, com um dado nível de confiança, a eventos suscetíveis de pôr em causa a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados, ou dos serviços oferecidos por essas redes e sistemas de informação, ou acessíveis por intermédio destes;
  98. ll)«Serviço de centro de dados», um serviço que engloba estruturas ou grupos de estruturas dedicados ao alojamento, à interligação e à operação centralizadas de equipamento de redes e TI que preste serviços de armazenamento, tratamento e transmissão de dados, juntamente com todas as instalações e infraestruturas de distribuição de energia e controlo ambiental;
  99. mm)«Serviço de computação em nuvem», um serviço digital que permite a administração a pedido e um amplo acesso remoto a um conjunto modulável e adaptável de recursos de computação partilháveis, inclusive quando esses recursos estão distribuídos por várias localizações;
  100. nn)«Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço de comunicações eletrónicas nos termos da alínea
  101. ss)do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual;
  102. oo)«Serviço de confiança», um serviço de confiança nos termos do ponto 16 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e pelo Regulamento (UE) 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024;
  103. pp)«Serviço de confiança qualificado», um serviço de confiança qualificado nos termos do ponto 17 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e pelo Regulamento (UE) 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024;
  104. qq)«Serviço de TIC», um serviço de TIC nos termos do ponto 13 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
  105. rr)«Sistema de nomes de domínio» ou «DNS», um sistema de nomes distribuídos hierarquicamente que possibilita a identificação de serviços e recursos na Internet, permitindo que os dispositivos dos utilizadores finais utilizem os serviços de encaminhamento e de conectividade da Internet para aceder a esses serviços e recursos;
  106. ss)«Serviço digital», um serviço nos termos da alínea
  107. g)do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, que estabelece as regras a que obedece o procedimento de informação no domínio das regras técnicas relativas a produtos e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação;
  108. tt)«Tratamento de incidentes», todas as ações e procedimentos que visam a prevenção, a deteção, a análise, a contenção ou a resposta a um incidente e a recuperação de um incidente;
  109. uu)«Vulnerabilidade», uma fragilidade, suscetibilidade ou falha, que afeta redes e sistemas de informação, produtos ou serviços de tecnologias da informação ou comunicação (TIC), passível de ser explorada por uma ciberameaça. Artigo 3.º Âmbito de aplicação subjetivo 1 - O presente decreto-lei aplica-se às entidades privadas de um dos tipos que constam nos anexos i ou ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, que, respeitados os critérios de âmbito territorial fixados no artigo seguinte:
  110. a)Sejam qualificadas como médias empresas nos termos do artigo 2.º do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, correspondentes ao previsto na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou que excedam os limiares relativos às médias empresas previstos no n.º 1 desse artigo; e
  111. b)Prestem os seus serviços ou exerçam as suas atividades na União Europeia. 2 - O presente decreto-lei aplica-se igualmente às entidades de um dos tipos que constam nos anexos i ou ii ao presente decreto-lei que, independentemente da sua natureza e dimensão e respeitados os critérios de âmbito territorial fixados no artigo seguinte, preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:
  112. a)A entidade em causa seja:
  113. i)Fornecedor de redes públicas de comunicações eletrónicas ou prestador de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
  114. ii)Prestador de serviços de confiança; iii) Registo de nomes de domínio de topo, prestador de serviços de registo de nomes de domínio, e prestador de serviços de sistemas de nomes de domínio;
  115. b)A entidade em causa seja o único prestador de um serviço que é essencial para a manutenção de atividades sociais ou económicas críticas, designadamente as atividades correspondentes aos setores, subsetores e tipos de entidades referidos nos anexos i e ii ao presente decreto-lei;
  116. c)Uma perturbação do serviço por si prestado possa afetar consideravelmente a segurança pública, a proteção pública ou a saúde pública;
  117. d)Uma perturbação do serviço por si prestado possa gerar riscos sistémicos consideráveis, especialmente para os setores relativamente aos quais tal perturbação possa ter um impacto transfronteiriço;
  118. e)A entidade seja crítica devido à sua importância específica, a nível nacional ou regional, para o setor ou tipo de serviço em causa, ou para outros setores interdependentes. 3 - O presente decreto-lei aplica-se à Administração Pública, abrangendo:
  119. a)Os serviços da administração direta do Estado, central e periférica;
  120. b)Os serviços da administração direta das Regiões Autónomas, central e periférica;
  121. c)As entidades da administração indireta do Estado;
  122. d)As entidades da administração indireta das Regiões Autónomas;
  123. e)As entidades da administração autónoma;
  124. f)Os organismos e as entidades administrativas independentes, com exceção do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. 4 - O presente decreto-lei aplica-se às seguintes entidades:
  125. a)Provedoria de Justiça;
  126. b)Conselho Económico e Social;
  127. c)Serviços técnicos e administrativos da Presidência da República, da Assembleia da República, dos tribunais e das secretarias com competência para a tramitação de procedimentos, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no n.º 7. 5 - O presente decreto-lei aplica-se às entidades que, independentemente da sua dimensão, sejam identificadas como entidades críticas nos termos do disposto da Diretiva (UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas, sem prejuízo da alínea
  128. f)do n.º 3. 6 - O presente decreto-lei aplica-se às instituições de ensino superior. 7 - O presente decreto-lei não é aplicável:
  129. a)Ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas, no que respeita às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o seu comando e controlo;
  130. b)Às entidades públicas com responsabilidades de investigação criminal e aos órgãos de polícia criminal e de segurança pública, no que respeita às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o seu comando e controlo;
  131. c)Às entidades públicas com responsabilidades exclusivas em matéria de produção de informações, nomeadamente ao Sistema de Informações da República Portuguesa, ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações de Segurança, no que respeita às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o seu comando e controlo;
  132. d)Às entidades públicas cuja atividade incida sobre redes e sistemas de informação diretamente relacionados com a produção e difusão de informação classificada, nomeadamente com as marcas nacionais, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), e da União Europeia, ou catalogada como segredo de Estado, no que respeita a essas redes e sistemas de informação;
  133. e)Às demais entidades públicas que exercem a sua atividade nos domínios da segurança nacional, da segurança pública, incluindo as entidades com responsabilidades de investigação criminal e os órgãos de polícia criminal, da defesa e dos serviços de informações, no que respeita às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com as atividades de produção de informações e prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais;
  134. f)Às entidades privadas que prestem serviços exclusivamente a uma ou mais entidades previstas nas alíneas anteriores e no que respeita a estas atividades. 8 - Às entidades referidas na alínea
  135. b)do n.º 2 do artigo 15.º aplica-se o presente decreto-lei apenas no que respeita ao exercício das suas competências na qualidade de autoridades nacionais especiais de cibersegurança. 9 - O presente decreto-lei não prejudica o disposto no Regulamento (UE) 2022/2554, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro. Artigo 4.º Delimitação territorial do âmbito de aplicação subjetivo 1 - O presente decreto-lei aplica-se às entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior que:
  136. a)Tenham estabelecimento no território nacional;
  137. b)Tratando-se de empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, disponibilizem os mesmos no território nacional;
  138. c)Tratando-se de prestadores de serviços de sistemas de nomes de domínio, registo de nomes de domínio de topo, entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio, prestadores de serviços de computação em nuvem, prestadores de serviços de centro de dados, aos fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, prestadores de serviços geridos, aos prestadores de serviços de segurança geridos, bem como prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha ou de plataformas de serviços de redes sociais:
  139. i)Tenham o seu estabelecimento principal no território nacional;
  140. ii)Não tendo estabelecimento na União Europeia, o seu representante tenha estabelecimento no território nacional. 2 - Para efeitos da subalínea
  141. i)da alínea
  142. c)do número anterior, considera-se que a entidade tem estabelecimento principal no território nacional quando:
  143. a)As decisões relacionadas com as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança são predominantemente tomadas em território nacional;
  144. b)As operações de cibersegurança são levadas a cabo em território nacional, se não for possível determinar se as decisões relacionadas com as medidas de gestão de risco de cibersegurança foram nele tomadas de forma predominante ou em outro Estado-Membro da União Europeia;
  145. c)O estabelecimento da entidade com maior número de trabalhadores se situa no território nacional, se não for possível determinar se as operações de cibersegurança são nele levadas a cabo. 3 - Nos termos do artigo 20.º, o CNCS, perante um pedido de assistência mútua proveniente de outro Estado-Membro da União Europeia e em relação a uma entidade a que se refere a alínea
  146. c)do n.º 1, pode, dentro dos limites desse pedido, tomar medidas de supervisão e execução adequadas em relação à entidade em causa. Artigo 5.º Âmbito extraterritorial 1 - A fim de evitar ciberameaças significativas para a segurança das redes e sistemas de informação de um grande número de utilizadores, o CNCS pode, ouvido o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço (CSSC), adotar medidas de execução corretivas ou restritivas, incluindo a ordem de suspensão do serviço no território nacional, dirigidas a um prestador de serviços sem estabelecimento ou representação no território nacional que não ofereça as medidas adequadas de cibersegurança. 2 - Salvo quando as medidas forem urgentes, o CNCS apresenta uma fundamentação preliminar das decisões ao prestador de serviços, concedendo um prazo de resposta não inferior a 10 dias. 3 - Para efeitos da determinação e fundamentação das medidas de execução previstas nos números anteriores, o CNCS terá em consideração as ações e medidas, bem como a sua eficácia e extensão, tomadas pelas autoridades de cibersegurança europeias e internacionais. 4 - A autoridade de cibersegurança competente, nos termos das suas competências e na medida do necessário, pode, relativamente a uma entidade com conexão relevante com o território nacional, prestar assistência às autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, a pedido fundamentado destas, designadamente mediante:
  147. a)Prestação de informações relativamente a uma medida de supervisão ou execução tomada em relação a essa entidade, através do respetivo ponto de contacto único;
  148. b)Aplicação de medidas de supervisão ou execução nos termos do disposto no capítulo vi, se necessário conjuntamente com a autoridade competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia;
  149. c)Prestação de apoio à autoridade competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia quanto à aplicação por esta de medidas de supervisão ou execução, podendo este apoio incluir as formas de assistência referidas nas alíneas anteriores. 5 - A autoridade de cibersegurança competente apenas pode recusar a assistência pedida nos termos do número anterior se esta exceder as suas competências, for desproporcional em relação às suas funções de supervisão ou comprometer interesses essenciais do Estado português em matérias de segurança nacional, segurança pública ou defesa. Artigo 6.º Entidades essenciais e entidades importantes 1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se entidades essenciais:
  150. a)As entidades de um dos tipos referidos no anexo i ao presente decreto-lei que excedam os limiares para as médias empresas previstos no artigo 2.º do anexo iii ao presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
  151. b)Os prestadores de serviços de confiança qualificados e registo de nomes de domínio de topo, e os prestadores de serviços de sistemas de nomes de domínio, independentemente da sua dimensão;
  152. c)As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que sejam consideradas médias empresas nos termos do artigo 2.º do anexo iii ao presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003;
  153. d)As entidades da Administração Pública que tenham como atribuições a prestação de serviços nas áreas do desenvolvimento, manutenção e gestão de infraestruturas de tecnologias de informação e comunicação ou aquelas que apresentem um grau particularmente elevado de integração digital na prestação dos seus serviços, e ainda a entidade pública responsável pela área da avaliação educativa;
  154. e)As entidades identificadas como entidades críticas nos termos da Diretiva (UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho, independentemente da sua dimensão;
  155. f)Qualquer outra entidade de um dos tipos constantes dos anexos i ou ii ao presente decreto-lei, referida nas alíneas
  156. b)a
  157. e)do n.º 2 do artigo 3.º, que seja qualificada como entidade essencial com base no respetivo grau de exposição da entidade aos riscos, na dimensão da entidade e na probabilidade de ocorrência de incidentes e a sua gravidade, incluindo o seu impacto social e económico. 2 - Para efeitos do presente decreto-lei, são entidades importantes as entidades dos tipos referidos nos anexos i e ii ao presente decreto-lei que não sejam consideradas entidades essenciais ao abrigo do número anterior. 3 - Para efeitos do presente decreto-lei, são também entidades importantes as entidades de um dos tipos constantes nos anexos i ou ii ao presente decreto-lei, referidas nas alíneas
  158. b)a
  159. e)do n.º 2 do artigo 3.º, que justifiquem tal qualificação com base no respetivo grau de exposição da entidade aos riscos, na dimensão da entidade e na probabilidade de ocorrência de incidentes e a sua gravidade, incluindo o seu impacto social e económico. 4 - A atribuição das qualificações de entidades essenciais e entidades importantes previstas nos números anteriores resulta dos mecanismos previstos no artigo 8.º Artigo 7.º Entidades públicas relevantes 1 - As entidades públicas que não sejam qualificadas como entidades essenciais ou importantes nos termos do artigo anterior, consideram-se entidades públicas relevantes, integrando-se em dois grupos para efeitos de aplicação de regimes específicos nos termos do presente decreto-lei e restante regulamentação emitida pelo CNCS. 2 - São consideradas entidades públicas relevantes do Grupo A:
  160. a)Os serviços da administração direta do Estado, central e periférica, com 250 ou mais trabalhadores no seu quadro de pessoal;
  161. b)Os serviços da administração direta das Regiões Autónomas, central e periférica, com 250 ou mais trabalhadores no seu quadro de pessoal;
  162. c)As entidades da administração indireta do Estado, com mais de 250 trabalhadores no seu quadro de pessoal;
  163. d)As entidades da administração indireta das Regiões Autónomas, com mais de 250 trabalhadores no seu quadro de pessoal;
  164. e)As entidades da administração autónoma, com mais de 250 trabalhadores no seu quadro de pessoal;
  165. f)As entidades públicas empresariais que excedam os limiares previstos no artigo 2.º do anexo iii ao presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
  166. g)As entidades administrativas independentes;
  167. h)O Conselho Económico e Social, a Provedoria da Justiça, os serviços técnicos e administrativos da Presidência da República, da Assembleia da República, dos tribunais e das secretarias com competência para a tramitação de procedimentos, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público. 3 - São consideradas entidades públicas relevantes do Grupo B:
  168. a)Os serviços da administração direta do Estado, central e periférica, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal;
  169. b)Os serviços da administração direta das Regiões Autónomas, central e periférica, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal;
  170. c)As entidades da administração indireta do Estado, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal;
  171. d)As entidades da administração indireta das Regiões Autónomas, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal;
  172. e)As entidades da administração autónoma, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal;
  173. f)As entidades públicas empresariais qualificadas como empresas médias nos termos do anexo iii ao presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003. 4 - A atribuição da qualificação de entidade pública relevante prevista nos números anteriores resulta dos mecanismos de qualificação previstos no artigo seguinte. Artigo 8.º Procedimento de qualificação das entidades 1 - As entidades previstas no artigo 3.º identificam-se em plataforma eletrónica disponibilizada pelo CNCS, no prazo de 30 dias após o início da sua atividade ou, caso a entidade já se encontre em atividade aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 60 dias após a disponibilização da referida plataforma eletrónica, sendo responsáveis por manter essa informação devidamente atualizada. 2 - A qualificação das entidades pelo CNCS com base nos critérios previstos nas alíneas
  174. a)a
  175. c)e
  176. e)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º, e ainda no artigo 7.º, resulta do mecanismo previsto no número anterior. 3 - A qualificação das entidades pelo CNCS com base nos critérios previstos nas alíneas
  177. d)e
  178. f)do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º, é comunicada com a antecedência mínima de 60 dias ao membro do Governo responsável pela área da cibersegurança e revista pelo menos de dois em dois anos. 4 - A qualificação prevista no número anterior é devidamente fundamentada pelo CNCS, sendo precedida de audiência prévia da entidade em causa e, quando aplicável, de parecer das autoridades nacionais setoriais de cibersegurança referidas na alínea
  179. a)do n.º 2 do artigo 15.º 5 - O CNCS, ou, quando aplicável, as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança competentes nos termos da alínea
  180. a)do n.º 2 do artigo 15.º, notifica a entidade da sua qualificação nos termos dos n.os 2 e 3, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da referida qualificação. 6 - Os prestadores de serviços de registos de nomes de domínio devem identificar-se e comunicar a informação prevista no n.º 2 do artigo 35.º através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo CNCS, no prazo de 30 dias após o início da sua atividade. 7 - As regras de funcionamento da plataforma eletrónica referida no presente artigo são definidas através de regulamento a aprovar pelo CNCS. 8 - O procedimento de qualificação referido no presente artigo não prejudica, para as entidades abrangidas, o cumprimento do dever previsto no artigo 35.º Artigo 9.º Concurso de qualificações e medidas de cibersegurança 1 - Caso uma entidade se enquadre simultaneamente em mais do que uma qualificação, aplica-se o regime que resultar mais exigente para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e sistemas de informação, de acordo com a seguinte ordem:
  181. a)Entidades essenciais;
  182. b)Entidades importantes;
  183. c)Entidades públicas relevantes do Grupo A;
  184. d)Entidades públicas relevantes do Grupo B. 2 - O CNCS pode associar à qualificação da entidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 26.º e do artigo 33.º, medidas de cibersegurança e demais medidas técnicas e organizativas resultantes dos instrumentos previstos do presente decreto-lei, cujo incumprimento pode determinar a aplicação das sanções correspondentes nos termos do regime sancionatório previsto no capítulo vii. Artigo 10.º Tratamento de dados pessoais 1 - As entidades que integram o quadro institucional da segurança do ciberespaço, nos termos do artigo 15.º, tratam dados pessoais na medida do estritamente necessário para assegurar o cumprimento de obrigações legais e a prossecução de missões de interesse público ou de autoridade pública em que estão investidos, nos termos do disposto nas alíneas
  185. c)ou
  186. e)do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º do RGPD e em conformidade com o presente decreto-lei e demais legislação nacional aplicável. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, as entidades que integram o quadro institucional da segurança do ciberespaço podem proceder ao tratamento das categorias especiais de dados pessoais para, na medida do estritamente necessário e nos termos da alínea
  187. g)do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD:
  188. a)Evitar a consumação de uma ciberameaça significativa para a segurança das redes e sistemas de informação;
  189. b)Responder eficazmente a um incidente de cibersegurança. CAPÍTULO II INSTRUMENTOS ESTRUTURANTES Artigo 11.º Instrumentos estruturantes da Segurança do Ciberespaço São instrumentos estruturantes da Segurança do Ciberespaço, observando as disposições legais e regulamentares nacionais e internacionais aplicáveis:
  190. a)Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço (ENSC);
  191. b)Plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala;
  192. c)Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança (QNRCS);
  193. d)Estratégia Nacional de Ciberdefesa;
  194. e)Conceito Estratégico de Defesa Nacional. Artigo 12.º Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço 1 - A ENSC define o enquadramento, as prioridades, os objetivos estratégicos nacionais e um quadro de governação definidor das funções e responsabilidades das partes interessadas a nível nacional com relevância para a execução da ENSC. 2 - A ENSC inclui, designadamente:
  195. a)Os objetivos e prioridades da ENSC, abrangendo, designadamente, os setores nos anexos i e ii ao presente decreto-lei;
  196. b)Um quadro de governação para cumprir os objetivos e prioridades referidos na alínea anterior;
  197. c)Um quadro de governação definidor das funções e responsabilidades das partes interessadas a nível nacional com relevância para a execução da ENSC e que consolide a cooperação e coordenação institucional ao abrigo do presente decreto-lei;
  198. d)Um mecanismo para identificar ativos pertinentes e uma avaliação dos riscos em Portugal;
  199. e)A identificação das medidas de preparação, de resposta e de recuperação em caso de incidentes, incluindo a cooperação entre os setores público e privado;
  200. f)Uma lista das diversas autoridades e partes interessadas envolvidas na execução da ENSC;
  201. g)Um quadro político para o reforço da cooperação entre as autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei e as autoridades competentes que resultem da transposição da Diretiva (UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, para efeitos de partilha de informações sobre riscos, ciberameaças e incidentes, bem como riscos, ameaças e incidentes não cibernéticos, e do exercício de funções de supervisão;
  202. h)Um plano, incluindo as medidas necessárias, para reforçar o nível geral de educação, formação e sensibilização dos cidadãos para a cibersegurança e ciber-higiene;
  203. i)Um plano, incluindo as medidas necessárias, adequado às necessidades específicas em matéria de cibersegurança das pequenas e médias empresas, qualificadas nos termos do artigo 2.º do anexo iii ao presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
  204. j)A promoção do desenvolvimento, investigação e integração de tecnologias avançadas que visem a aplicação de medidas, boas práticas e controlos inovadores, incluindo o recurso a inteligência artificial, em matéria de gestão dos riscos de cibersegurança e da deteção e prevenção de ciberataques. 3 - A ENSC é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do CNCS, ouvido o CSSC e decorrido um período de consulta pública não inferior a 30 dias. 4 - A aprovação referida no número anterior é precedida ainda de apreciação da ENSC pela Assembleia da República. 5 - A ENSC é revista e atualizada a cada cinco anos, após um processo de avaliação baseado em indicadores-chave de impacto e desempenho, podendo este período ser reduzido por decisão do membro do Governo responsável pela área da cibersegurança mediante proposta fundamentada do CNCS. 6 - A ENSC não prejudica a aprovação pelas entidades competentes, quando necessário, de instrumentos que estabeleçam estratégias setoriais de cibersegurança, que devem ser revistas e atualizadas nos mesmos termos aplicáveis à ENSC. Artigo 13.º Plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala 1 - O plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala estabelece os objetivos e modalidades de gestão deste tipo de crises e incidentes. 2 - O plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, por proposta conjunta do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, da Polícia Judiciária, do Serviço de Informações de Segurança, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, do Comando de Operações de Ciberdefesa e do CNCS, cabendo a este último a sua implementação, acompanhamento e monitorização, em colaboração estreita com as entidades que compõe o gabinete de crise previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na redação que lhe é atribuída pelo presente decreto-lei, e ouvido o CSSC. 3 - O plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala deve garantir a coerência com os quadros existentes de gestão geral de crises a nível nacional. Artigo 14.º Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança 1 - O QNRCS é o instrumento nacional de referência para a identificação das normas, padrões e boas práticas existentes em matéria de gestão da cibersegurança e da segurança da informação. 2 - O QNRCS é aprovado por regulamento do CNCS, ouvido o CSSC, devendo ser regularmente atualizado, pelo menos de cinco em cinco anos. 3 - As entidades essenciais e importantes devem ter em conta o QNRCS no âmbito da adoção de medidas de cibersegurança previstas nos artigos 27.º e seguintes. 4 - As autoridades nacionais setoriais de cibersegurança referidas na alínea
  205. a)do n.º 2 do artigo 15.º podem adotar normas complementares ao QNRCS, através de regulamento próprio, em articulação com o CNCS. 5 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aplicação do QNRCS pelas entidades essenciais, importantes e públicas relevantes é objeto de regulamento a aprovar pelo CNCS, prevendo medidas de cibersegurança específicas e níveis de conformidade. CAPÍTULO III QUADRO INSTITUCIONAL DA SEGURANÇA DO CIBERESPAÇO Artigo 15.º Organização 1 - O quadro institucional da segurança do ciberespaço é composto pelas seguintes entidades:
  206. a)O CSSC, na qualidade de órgão consultivo do Primeiro-Ministro no domínio da cibersegurança;
  207. b)O CNCS, na qualidade de:
  208. i)Autoridade nacional de cibersegurança;
  209. ii)Ponto de contacto único para efeitos de cooperação no âmbito da União Europeia e ao nível internacional, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de cooperação internacional; iii) Autoridade nacional de certificação de cibersegurança;
  210. iv)Entidade que integra a equipa de resposta a incidentes de cibersegurança nacional;
  211. c)O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, na qualidade de autoridade nacional de gestão de crises e incidentes de cibersegurança em grande escala. 2 - Integram ainda o quadro institucional da segurança do ciberespaço:
  212. a)Na qualidade de autoridades nacionais setoriais de cibersegurança:
  213. i)O Gabinete Nacional de Segurança (GNS), no que respeita aos serviços de confiança nas transações eletrónicas no mercado interno;
  214. ii)A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no que respeita à matéria das comunicações eletrónicas e dos serviços postais;
  215. b)Na qualidade de autoridades nacionais especiais de cibersegurança, no que respeita à matéria da resiliência operacional digital do setor financeiro:
  216. i)A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
  217. ii)A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; iii) O Banco de Portugal.
  218. c)A Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço;
  219. d)A Polícia Judiciária;
  220. e)O Serviço de Informações de Segurança;
  221. f)O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
  222. g)O Comando de Operações de Ciberdefesa. 3 - A organização do quadro institucional da segurança do ciberespaço não prejudica a articulação informal das autoridades referidas no presente artigo, nomeadamente mediante a participação em instâncias multilaterais de coordenação no que respeita à defesa da segurança do ciberespaço, como o Gabinete de Oficiais de Ligação do Ciberespaço para a cooperação tático-operacional (G5). Artigo 16.º Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço 1 - O CSSC é o órgão de coordenação estratégica que apoia o Primeiro-Ministro em matéria de segurança do ciberespaço. 2 - O CSSC é composto por:
  223. a)O Primeiro-Ministro, que preside, ou o membro do Governo responsável pela área da cibersegurança com competência delegada;
  224. b)Dois Deputados designados pela Assembleia da República através do método de Hondt;
  225. c)O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
  226. d)O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa;
  227. e)O diretor do Serviço de Informações de Segurança;
  228. f)O diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
  229. g)O diretor-geral do Gabinete Nacional de Segurança;
  230. h)O coordenador do CNCS;
  231. i)O embaixador para a ciberdiplomacia;
  232. j)O chefe do Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço do Estado-Maior-General das Forças Armada;
  233. k)O diretor da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;
  234. l)Um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da República;
  235. m)O presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência;
  236. n)O presidente do conselho diretivo da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.;
  237. o)Um representante da Rede Nacional de Equipas de Resposta a Incidentes de Segurança Informática;
  238. p)O dirigente máximo das autoridades nacionais setoriais e especiais de cibersegurança, referidas no n.º 2 do artigo 15.º, não constantes nas alíneas anteriores. 3 - O CSSC é ainda composto por um representante do Governo Regional dos Açores e um representante do Governo Regional da Madeira. 4 - O presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do CSSC, pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras entidades e personalidades de reconhecido mérito para participar em reuniões. 5 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro do Governo que designar. Artigo 17.º Competências do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço 1 - São competências do CSSC:
  239. a)Assegurar a coordenação estratégica para a segurança do ciberespaço;
  240. b)Emitir parecer prévio sobre a ENSC, bem como acompanhar a sua execução e elaborar anualmente, ou sempre que necessário, relatório de avaliação da mesma;
  241. c)Emitir parecer prévio sobre o plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala;
  242. d)Emitir parecer sobre matérias relativas à segurança do ciberespaço, a pedido do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem este delegar, no âmbito das suas competências;
  243. e)Responder a solicitações do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem este delegar, no âmbito das suas competências;
  244. f)Propor ao membro do Governo responsável pela área de cibersegurança a realização de avaliações de segurança, nos termos do disposto no artigo seguinte. 2 - O relatório anual de avaliação da execução da ENSC é enviado à Assembleia da República até 30 de junho do ano posterior àquele a que se reporta. 3 - Os Serviços de Informações instruem o CSSC a respeito da avaliação da ameaça vigente para o ciberespaço nacional e para o ciberespaço internacional, sempre que for conveniente ou revisto o grau de ameaça atribuído pelo Serviço de Informações de Segurança. Artigo 18.º Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço 1 - A Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço funciona junto do CSSC e é responsável pela realização de avaliações de segurança de equipamentos, componentes ou serviços de tecnologias de informação e comunicação, utilizados em redes e sistemas de informação públicos ou privados, de fabricantes ou fornecedores que possam ser considerados de elevado risco para a segurança do ciberespaço de interesse nacional, designadamente nos contextos da segurança interna e externa, da defesa nacional, da integridade do processo democrático e de outras funções de soberania, e ainda da operação de infraestruturas críticas e da prestação de serviços essenciais. 2 - A Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço tem a seguinte composição:
  245. a)O diretor-geral do Gabinete Nacional de Segurança, que preside;
  246. b)O coordenador do CNCS;
  247. c)Um representante da ANACOM;
  248. d)Um representante do Sistema de Segurança Interna;
  249. e)Um representante do Sistema de Informações da República Portuguesa;
  250. f)O embaixador para a ciberdiplomacia;
  251. g)Um representante da Polícia Judiciária;
  252. h)Um representante do Serviço de Informações de Segurança;
  253. i)Um representante do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;
  254. j)Um representante do Comando de Operações de Ciberdefesa;
  255. k)Um representante da Direção-Geral de Política Externa;
  256. l)Um representante da Direção-Geral da Política de Defesa Nacional;
  257. m)Um representante da Autoridade da Concorrência. 3 - O membro do Governo responsável pela área da cibersegurança pode determinar a aplicação de restrições provisórias à utilização, a cessação de utilização ou exclusão de equipamentos, componentes ou serviços de tecnologias de informação e comunicação, utilizados em redes e sistemas de informação públicos ou privados, considerados de elevado risco para a segurança do ciberespaço de interesse nacional, mediante proposta da Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço, fundamentada em avaliação de segurança realizada nos termos do disposto nos números seguintes. 4 - A avaliação de segurança deve ser devidamente fundamentada, tendo em conta os riscos técnicos dos equipamentos, componentes ou serviços, o seu contexto de utilização ou e a exposição dos seus fabricantes ou fornecedores à influência indevida de países estrangeiros, para tal considerando, designadamente, informação relevante emitida pelas entidades competentes nacionais e da União Europeia ou constante das avaliações nacionais ou europeias de risco para a segurança das redes e sistemas de informação, bem como outros riscos securitários relevantes. 5 - Para avaliar o nível de exposição dos fabricantes ou fornecedores à influência indevida de um país estrangeiro, podem ser considerados os seguintes elementos:
  258. a)O fabricante ou fornecedor estar sujeito, direta ou indiretamente, à interferência do governo ou administração de um país estrangeiro;
  259. b)O fabricante ou fornecedor estar domiciliado, ou de qualquer forma relevantemente vinculado a países reconhecidos por Portugal, pela União Europeia, pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou pela OTAN, como responsáveis ou envolvidos em ações hostis à segurança interna e defesa nacional de Portugal ou dos seus aliados, designadamente atos de espionagem ou de sabotagem;
  260. c)O fabricante ou fornecedor estar domiciliado, ou de qualquer forma relevantemente vinculado a países que não dispõem de legislação ou acordos diplomáticos com Portugal ou com a União Europeia em matéria de proteção de dados, de cibersegurança e de proteção de propriedade intelectual;
  261. d)O fabricante ou fornecedor estar associado a práticas de introdução de vulnerabilidades ou acessos ocultos;
  262. e)O fabricante ou fornecedor adotar modelos de governação corporativa que não esclareçam sobre o grau de influência ou vinculação a países estrangeiros nas condições das alíneas anteriores;
  263. f)As cadeias de produção e fornecimento do fabricante ou fornecedor evidenciarem falhas sistémicas de controlo e segurança. 6 - As avaliações de segurança podem ser realizadas ou revistas a pedido do membro do Governo responsável pela área da cibersegurança, bem como, em aplicação do mecanismo português de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais, a pedido do membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa esteja integrado. 7 - A proposta da Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço realizada na sequência da avaliação de segurança deve, no seu teor, abrangência e intensidade, respeitar o princípio da proporcionalidade, considerando, designadamente, o grau de risco apurado, o grau de incidência, global e específica, sobre cada equipamento, componente ou serviço em causa, o prejuízo sofrido pelo fabricante e fornecedor afetado, e ainda os prejuízos económicos e sociais potencialmente decorrentes da decisão. 8 - A Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço pode solicitar a qualquer entidade, pública ou privada, a prestação de qualquer informação necessária à elaboração de avaliações de segurança. 9 - A decisão do membro do Governo responsável pela área da cibersegurança prevista no n.º 3 define os prazos razoáveis e, quando aplicável, o âmbito geográfico da medida a aplicar, de forma que as entidades públicas ou privadas em causa procedam à sua implementação. 10 - Os documentos ou informações produzidas no âmbito dos trabalhos da Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço são considerados como informação classificada no grau de segurança reservado, salvo se o presidente da Comissão considerar necessário atribuir um grau de classificação de segurança superior, e sem prejuízo destes documentos ou informações poderem ser classificadas como segredo de Estado nos termos da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, na sua redação atual. 11 - No exercício das suas competências, o CNCS ou, quando aplicável, a autoridade nacional setorial ou nacional especial, procede à fiscalização do cumprimento das solicitações da Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço e da decisão do membro do Governo responsável pela área da cibersegurança previstas no presente artigo, sancionando o seu incumprimento nos termos da alínea
  264. d)do n.º 1 do artigo 63.º e da alínea
  265. a)do n.º 1 do artigo 61.º, respetivamente. 12 - O apoio técnico, administrativo e logístico da Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço, assim como os respetivos encargos associados, são prestados e suportados pelo GNS. Artigo 19.º Centro Nacional de Cibersegurança 1 - O CNCS é a autoridade nacional de cibersegurança, tendo por missão garantir que o país alcança e mantém um nível elevado de cibersegurança, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da cooperação internacional, bem como da definição e implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, deteção, reação e recuperação de situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes, ponham em causa o interesse nacional, o funcionamento das entidades essenciais, entidades importantes e entidades públicas relevantes. 2 - O CNCS é ainda o ponto de contacto único para efeitos de cooperação ao nível da União Europeia, bem como ao nível internacional em matéria de cibersegurança, sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades em matéria de cooperação em matéria penal, designadamente as competências da Polícia Judiciária para a cooperação internacional que lhe são conferidas pelo disposto nos artigos 20.º a 26.º e 29.º da Lei do Cibercrime, e em matéria de produção de informações referentes a segurança interna e externa do Estado Português e dos seus aliados. 3 - O CNCS integra o «CERT.PT», previsto no artigo 22.º, que atua como equipa de resposta a incidentes de cibersegurança nacional. 4 - O CNCS é igualmente a autoridade nacional de certificação de cibersegurança, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 58.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sem prejuízo das competências do GNS no que diz respeito à certificação e acreditação dos sistemas de informação e comunicação que tratam informação classificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 20.º Competências do Centro Nacional de Cibersegurança 1 - O CNCS, no âmbito das responsabilidades atribuídas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, prossegue as atribuições e exerce as competências descritas nas alíneas seguintes:
  266. a)Desenvolver as capacidades nacionais de prevenção, monitorização, deteção, reação, análise e correção destinadas a fazer face a incidentes de cibersegurança, a ciberataques, e a ciberameaças;
  267. b)Cooperar com as entidades competentes no âmbito da segurança do ciberespaço no âmbito das respetivas atribuições;
  268. c)Comunicar, no prazo de 24 horas, à Polícia Judiciária todos os factos com relevância criminal de que tenha conhecimento no decurso da sua atividade;
  269. d)Comunicar, no prazo de 24 horas, ao Serviço de Informações de Segurança todos os factos referentes a ameaças à segurança interna, à ciberespionagem e à cibersabotagem, de que tenha conhecimento no decurso da sua atividade;
  270. e)Adotar regulamentos e emitir as orientações, recomendações e instruções técnicas relativas à cibersegurança;
  271. f)Propor ao membro do Governo responsável pela área da cibersegurança a definição do nível nacional de alerta de cibersegurança, desenvolvido através de regulamento próprio do CNCS e difundido em coordenação com as entidades competentes no âmbito da segurança do ciberespaço, e emitir ordens e instruções adequadas à gravidade da situação;
  272. g)Informar o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna sobre a verificação de uma ciberameaça significativa ou sobre a ocorrência de uma crise ou incidente de cibersegurança em grande escala, nos termos das alíneas
  273. d)e
  274. k)do artigo 2.º, respetivamente e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
  275. h)Emitir ordens, orientações, recomendações e instruções técnicas em matéria de divulgação coordenada de vulnerabilidades;
  276. i)Prevenir e minorar o impacto de incidentes de cibersegurança, designadamente pela deteção e divulgação de vulnerabilidades em redes e sistemas de informação, em colaboração com entidades públicas e privadas, pessoas singulares e coletivas;
  277. j)Aplicar as medidas de supervisão e de execução nos termos do disposto no capítulo vi;
  278. k)Emitir avisos, designadamente sobre vulnerabilidades, relativos a malware ou outros riscos de cibersegurança em produtos, componentes ou serviços TIC;
  279. l)Assegurar a cooperação transfronteiriça com as autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, com a Comissão Europeia, com a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) e outras instituições, organismos e agências da União Europeia que desenvolvam atividades no âmbito da cibersegurança e das competências que lhe são cometidas pelo presente artigo, nomeadamente a participação e a representação nacional em fóruns multilaterais e bilaterais com as suas congéneres, sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º a 26.º e 29.º da Lei do Cibercrime, incluindo a participação e representação nacional:
  280. i)No Grupo de Cooperação, previsto no artigo 14.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022;
  281. ii)Na Rede Europeia de CSIRTs (Computer Security Incident Response Team, na expressão e sigla de língua inglesa), prevista no artigo 15.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022; e iii) Na Rede de Organizações de Coordenação de Cibercrises (UE-CyCLONe) prevista no artigo 16.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022;
  282. m)Emitir parecer não vinculativo, quando solicitado, sobre qualquer medida legislativa relativa à cibersegurança;
  283. n)Promover a sensibilização, formação e qualificação de recursos humanos na área da cibersegurança, com vista à formação de uma comunidade de conhecimento e de uma cultura nacional de cibersegurança e ciber-higiene;
  284. o)Apoiar o desenvolvimento das capacidades técnicas, científicas e industriais, promovendo projetos de inovação e desenvolvimento na área da cibersegurança;
  285. p)Publicar estudos e relatórios na área da cibersegurança;
  286. q)Aprovar os formulários que se mostrem necessários adequados ao exercício das suas atribuições. 2 - O CNCS tem, no exercício das responsabilidades atribuídas pelo n.º 4 do artigo 19.º, prossegue as atribuições e exerce as competências descritas nas alíneas seguintes:
  287. a)Solicitar aos organismos de avaliação da conformidade, aos titulares de certificados de cibersegurança e aos emitentes de declarações de conformidade, as informações de que necessite para o exercício das suas competências;
  288. b)Tomar as medidas adequadas a garantir que os organismos de avaliação da conformidade, os titulares de certificados nacionais ou europeus de cibersegurança e os emitentes de declarações de conformidade cumprem o disposto na legislação aplicável em matéria de certificação da cibersegurança;
  289. c)Exercer as demais competências legalmente estabelecidas para as autoridades de certificação da cibersegurança, designadamente as decorrentes do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sem prejuízo das competências do GNS no que diz respeito à certificação e acreditação dos sistemas de informação e comunicação que tratam informação classificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
  290. d)Implementar um quadro nacional de certificação da cibersegurança, estabelecendo as disposições necessárias à elaboração, implementação e execução dos esquemas de certificação, aos quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do título iii do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;
  291. e)Avaliar os esquemas de certificação específicos, designadamente sobre a respetiva adequação, articulação com o Instituto Português de Acreditação, I. P., na qualidade de organismo nacional de acreditação, bem como com o Instituto Português da Qualidade, I. P., na qualidade de organismo nacional de normalização, e com as demais entidades públicas com competências no âmbito da matéria abrangida pela certificação;
  292. f)Desenvolver e implementar esquemas específicos de certificação da cibersegurança relativos a entidades, produtos, serviços e processos de tecnologias de informação e comunicação que não sejam ainda abrangidos por um esquema europeu, sempre que a especificidade do objeto da certificação o justifique;
  293. g)Promover a formação de auditores no âmbito da cibersegurança, em colaboração com o Instituto Português de Acreditação, I. P. 3 - Qualquer disposição regulamentar de cibersegurança emitida pelas autoridades nacionais setoriais ou especiais de cibersegurança é precedida de parecer do CNCS. 4 - As entidades públicas e privadas prestam a sua colaboração ao CNCS para o exercício das respetivas atribuições e competências ao abrigo do presente decreto-lei, no respeito pelo princípio da proporcionalidade. 5 - O dever de cooperação previsto no número anterior pode incluir o acesso físico às instalações das entidades para a realização de diligências integradas em ações de supervisão ou de resposta a incidentes, sem prejuízo do cumprimento de requisitos de acesso previstos noutros regimes especiais de segurança da informação e respeitadas as exigências previstas no Código do Procedimento Administrativo. 6 - O CNCS atua em estreita cooperação com as estruturas nacionais responsáveis pela ciberespionagem, ciberdefesa, cibercrime e ciberterrorismo. Artigo 21.º Autoridade de gestão de crises de cibersegurança 1 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é a autoridade nacional de gestão de crises e incidentes de cibersegurança em grande escala, também designada por autoridade de gestão de crises de cibersegurança. 2 - A declaração de crises e incidentes de cibersegurança em grande escala depende da atribuição de um grau de ameaça elevado pelo Serviço de Informações de Segurança, nos termos previstos no plano de coordenação, controlo e comando operacional das Forças e Serviços de Segurança, aprovado pela Deliberação do Conselho de Ministros n.º DB 14/2010, de 5 de março, ou da comunicação, pelo CNCS, da ocorrência de uma crise ou incidente de cibersegurança em grande escala, nos termos da alínea
  294. g)do n.º 1 do artigo anterior. 3 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna convoca o gabinete de crise de cibersegurança, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual. Artigo 22.º Equipa de Resposta a Incidentes de Cibersegurança 1 - O «CERT.PT» é a equipa nacional de resposta a incidentes de cibersegurança. 2 - O «CERT.PT» está integrado no CNCS e dispõe de autonomia técnica e operacional. 3 - O «CERT.PT» exerce as seguintes competências:
  295. a)Garantir a resposta operacional a incidentes;
  296. b)Monitorizar e analisar ciberameaças, vulnerabilidades e incidentes a nível nacional e, mediante pedido, prestar assistência a entidades essenciais, importantes e públicas relevantes relativamente à monitorização em tempo real ou quase real dos seus sistemas em rede e informação;
  297. c)Ativar os mecanismos de alerta rápido, enviar mensagens de alerta, fazer comunicações e divulgar informações às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, a autoridades competentes, e a outras partes interessadas, sobre ciberameaças, vulnerabilidades e incidentes, incluindo em tempo real;
  298. d)Intervir em caso de incidentes e prestar assistência às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, nomeadamente, quando aplicável, propondo ao CNCS a emissão de ordens, instruções e orientações operacionais quanto a medidas que devem ser adotadas para conter, mitigar e resolver os incidentes, bem como os prazos adequados para a sua implementação;
  299. e)Em situações de grave e comprovado risco, propor à autoridade de cibersegurança competente a adoção de medidas de execução necessárias para uma resposta imediata à ciberameaça, incidente ou crise, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º, caso a entidade essencial, importante ou pública relevante em causa não o faça de forma voluntária;
  300. f)Recolher e analisar dados forenses, determinar a sua preservação e proceder à análise dinâmica dos riscos e dos incidentes e desenvolver o conhecimento situacional em matéria de cibersegurança;
  301. g)Realizar, a pedido de uma entidade essencial, importante ou pública relevante, uma análise proativa das respetivas redes e sistemas de informação da entidade, a fim de detetar vulnerabilidades com um potencial impacto significativo;
  302. h)Implementar ferramentas e funcionalidades que permitam uma partilha segura de informação com as entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, bem como com outras partes interessadas;
  303. i)Realizar, por sua iniciativa, análises proativas e não intrusivas de redes e sistemas de informação acessíveis ao público de entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, com o objetivo de detetar redes e sistemas de informação vulneráveis ou inseguros e informar as entidades em causa, na medida em que não tenham qualquer impacto negativo no funcionamento dos serviços destas;
  304. j)Promover a adoção e a utilização de práticas comuns ou normalizadas;
  305. k)Assegurar a representação nacional na rede de equipas de resposta a incidentes de cibersegurança nacionais nos termos da subalínea
  306. ii)da alínea
  307. l)do n.º 1 do artigo 20.º e restantes fóruns internacionais de cooperação de equipas de resposta a incidentes de cibersegurança;
  308. l)Participar nos fóruns nacionais de cooperação de equipas de resposta a incidentes de segurança informática;
  309. m)Participar em eventos e ações de formação nacionais e internacionais;
  310. n)Colaborar e articular a sua atuação com as redes de CSIRTs setoriais, nacionais e europeias, sempre que necessário ou conveniente;
  311. o)Cooperar com as entidades competentes no âmbito da segurança do ciberespaço. 4 - No exercício das suas competências, o «CERT.PT» pode determinar a priorização de certas tarefas através de uma abordagem baseada no risco, considerando, designadamente, a avaliação de ameaça vigente e produzida pelo Serviço de Informações de Segurança. 5 - As entidades públicas e privadas prestam a sua colaboração ao «CERT.PT» para o exercício das respetivas atribuições e competências ao abrigo do presente decreto-lei. 6 - A colaboração referida no número anterior pode incluir o acesso físico às instalações e a partilha de informação entre as entidades que prestam serviços de resposta a incidentes a terceiros e o «CERT.PT», e ações conjuntas, por iniciativa deste, para efeitos da alínea
  312. e)do n.º 3. Artigo 23.º Cooperação entre autoridades nacionais 1 - O CNCS, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança, no exercício das suas atribuições e competências ao abrigo do presente decreto-lei, atuam em cooperação estreita com:
  313. a)A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), sempre que estejam em causa incidentes que tenham dado origem à violação de dados pessoais, nos termos do artigo 79.º;
  314. b)O Ministério Público, os tribunais e a Polícia Judiciária, sempre que estejam em causa incidentes que possam ter dado origem à prática de cibercrimes, nomeadamente através:
  315. i)Da comunicação, logo que possível, de factos relativos à preparação e execução de cibercrimes de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º;
  316. ii)Da prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar a conservação de provas e da partilha, nos termos legais, de outros elementos probatórios necessários para o estrito exercício das competências previstas nas alíneas
  317. a)a
  318. e)do n.º 3 do artigo anterior; iii) Do desempenho da função de perito prevista no artigo 153.º do Código de Processo Penal;
  319. c)O Comando de Operações de Ciberdefesa, nomeadamente quando estejam em causa prevenção de incidentes, monitorização, deteção, reação, análise e correção no âmbito da ciberdefesa e da cibersegurança das Forças Armadas;
  320. d)O Serviço de Informações de Segurança, nomeadamente na partilha de informações necessárias à preservação da segurança do ciberespaço de interesse nacional, designadamente no que respeita à espionagem, à sabotagem, ao terrorismo e à criminalidade organizada. 2 - A obtenção de informação ao abrigo da cooperação prevista no número anterior deve respeitar a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o RGPD, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto. 3 - A cooperação prevista na alínea
  321. b)do n.º 1 não põe em causa o segredo de justiça. 4 - O acesso a informação nos termos da cooperação prevista, designadamente, nas subalíneas
  322. i)e
  323. ii)da alínea
  324. b)do n.º 1, relativa a processos que estejam a ser objeto de investigação, pode ser recusado com os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal. 5 - A Polícia Judiciária e o Serviço de Informações de Segurança designam um elemento de ligação permanente junto do CNCS. 6 - Os termos da cooperação técnica e operacional entre o CNCS, o Comando de Operações de Ciberdefesa, a Polícia Judiciária, o Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa são definidos por mútuo acordo no âmbito do G5. 7 - As autoridades referidas no presente artigo devem responder aos pedidos de informação no prazo de cinco dias após a data em que as informações tiverem sido solicitadas, salvo motivo devidamente justificado. Artigo 24.º Cooperação com o setor privado 1 - As entidades que integrem o quadro institucional da segurança do ciberespaço, nos termos do artigo 15.º, devem estabelecer relações de cooperação com as entidades abrangidas pelo presente decreto-lei e, quando pertinente, com outras entidades interessadas do setor privado, com vista a alcançar os objetivos do regime jurídico da cibersegurança. 2 - As relações de cooperação devem abranger, pelo menos, os seguintes aspetos relativos à partilha de informação, adoção de boas práticas, desenvolvimento ou melhoria de sistemas de classificação e de taxonomias comuns ou normalizadas quanto a:
  325. a)Medidas de gestão dos riscos de cibersegurança;
  326. b)Indicadores de exposição a riscos ou ciberameaças;
  327. c)Procedimentos de tratamento de incidentes;
  328. d)Gestão de crises; e
  329. e)Divulgação coordenada de vulnerabilidades, nos termos do artigo 38.º 3 - A fim de promover a troca de conhecimento, a partilha de boas práticas e a mobilização de conhecimentos especializados de entidades do setor privado no apoio à autoridade de cibersegurança competente, podem ser adotadas parcerias público-privadas para a cibersegurança, definindo o âmbito e as partes envolvidas, o modelo de governação, as opções de financiamento disponíveis e a interação entre as partes participantes. 4 - Podem ser celebrados, entre as entidades referidas no n.º 1 bem como, quando pertinente, com os seus fornecedores ou prestadores de serviços, acordos de partilha de informações sobre cibersegurança, para os seguintes fins:
  330. a)Evitar, detetar, responder e recuperar de incidentes ou atenuar o seu impacto;
  331. b)Reforçar o nível de cibersegurança, em especial ao sensibilizar para as ciberameaças, limitar ou impedir a sua capacidade de disseminação, apoiar um leque de capacidades defensivas, a correção e divulgação de vulnerabilidades, as técnicas de deteção, contenção e prevenção de ameaças, as estratégias de atenuação ou as fases de resposta e recuperação, ou promover a investigação colaborativa de ciberameaças entre entidades públicas e privadas. 5 - As partes signatárias dos acordos de partilha de informação, quando necessário, tomam medidas para proteger a natureza sensível das informações partilhadas e limitar a sua distribuição, em conformidade com o designado TLP (Traffic Light Protocol, na expressão e sigla de língua inglesa). 6 - As entidades essenciais e importantes são obrigadas a notificar a autoridade de cibersegurança competente da sua participação nos acordos referidos no n.º 4, aquando da sua celebração, ou, quando aplicável, da sua retirada de tais acordos, assim que esta produza efeitos. 7 - Os acordos referidos no n.º 4, quando celebrados por entidades essenciais e importantes abrangidas pelo Regulamento (UE) 2022/2554, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro, são comunicados às respetivas autoridades nacionais especiais de cibersegurança. 8 - O CNCS assegura e gere uma plataforma em linha para a partilha de informações. CAPÍTULO IV GESTÃO DOS RISCOS DE CIBERSEGURANÇA E OUTROS DEVERES SECÇÃO I GESTÃO DA CIBERSEGURANÇA E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Artigo 25.º Obrigações dos órgãos de gestão, direção e administração 1 - Os órgãos de gestão, direção e administração das entidades essenciais e importantes:
  332. a)Aprovam as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança, adotadas em conformidade com o artigo 27.º;
  333. b)Supervisionam a aplicação das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança;
  334. c)Asseguram o cumprimento das medidas de supervisão e de execução, a que se refere o capítulo vi;
  335. d)Asseguram a realização, com uma periodicidade regular, de ações de formação em cibersegurança, de forma a promover uma cultura de gestão interna sobre práticas de gestão dos riscos de cibersegurança. 2 - Os titulares dos órgãos de gestão, direção e administração podem responder por ação ou omissão, com dolo ou culpa grave, nos termos da legislação aplicável, pelas infrações previstas no presente decreto-lei. 3 - A responsabilidade e poderes necessários para o cumprimento das obrigações referidas no presente artigo não podem ser delegados, exceto num dos titulares dos órgãos de gestão, direção e administração. Artigo 26.º Sistema de gestão de riscos de cibersegurança 1 - As entidades essenciais e importantes são responsáveis por garantir a segurança das redes e dos sistemas de informação, tomando as medidas técnicas, operacionais e organizativas adequadas para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam nas suas operações e para impedir ou minimizar o impacto de incidentes nos destinatários dos seus serviços e noutros serviços. 2 - As medidas de cibersegurança adotadas devem basear-se numa abordagem sistémica que abranja todos os riscos para as entidades essenciais e importantes e que vise proteger todos os ativos que garantam a continuidade do funcionamento das redes e os sistemas de informação que suportam os serviços essenciais, incluindo o seu ambiente físico, contra incidentes. 3 - As medidas devem ainda:
  336. a)Garantir um nível de segurança das redes e dos sistemas de informação adequado ao risco em causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes e, se aplicáveis, as normas europeias e internacionais pertinentes, bem como os custos de execução e a viabilidade financeira destes; e
  337. b)Ser proporcionais ao grau de exposição da entidade aos riscos, a dimensão da entidade e a probabilidade de ocorrência de incidentes e a sua gravidade, incluindo o seu impacto social e económico, segundo os critérios técnicos que venham a ser definidos pelo CNCS. 4 - De forma a orientar a política de gestão de riscos de cibersegurança por parte das entidades essenciais e importantes, o CNCS pode emitir instruções técnicas de harmonização e, sempre que necessário, elaborar e atualizar a matriz de risco aplicável àquelas entidades. 5 - Considerando o setor de atividade e a dimensão da entidade e a matriz de risco definida, o CNCS, através de regulamento a aprovar pelo CNCS, define medidas de cibersegurança mínimas e específicas e níveis de conformidade a adotar pelas entidades essenciais e entidades importantes. 6 - As medidas de cibersegurança mínimas não prejudicam a adoção de outras medidas que sejam necessárias e proporcionais, em resultado da análise e gestão dos riscos residuais de cibersegurança, nos termos do artigo seguinte. 7 - As entidades públicas relevantes devem adotar as medidas técnicas, operacionais e organizativas adequadas que sejam determinadas pelo CNCS, de acordo com o grupo a que pertençam, nos termos do artigo 33.º 8 - Sempre que seja alterada a qualificação das entidades, nos termos do artigo 8.º, ou as medidas de cibersegurança mínimas previstas no n.º 5 do presente artigo, em função da atualização da matriz de risco, as entidades essenciais e importantes dispõem de um prazo de seis meses para a respetiva adaptação à nova qualificação ou às novas medidas de cibersegurança mínimas, podendo o prazo ser prorrogado até um ano pela Autoridade Nacional de Cibersegurança, mediante pedido fundamento da entidade. Artigo 27.º Medidas de cibersegurança 1 - As medidas de cibersegurança a adotar pelas entidades essenciais e importantes, tendo em consideração a matriz de risco em que estiverem inseridas nos termos do artigo anterior, abrangem, designadamente, as seguintes áreas:
  338. a)Tratamento de incidentes;
  339. b)Continuidade das atividades, como a gestão de cópias de segurança e a recuperação de desastres, e gestão de crises;
  340. c)Segurança da cadeia de abastecimento, incluindo aspetos de segurança respeitantes às relações entre cada entidade e os respetivos fornecedores ou prestadores de serviços diretos;
  341. d)Segurança na aquisição, desenvolvimento e manutenção das redes e sistemas de informação, incluindo o tratamento e a divulgação de vulnerabilidades;
  342. e)Políticas e procedimentos para avaliar a eficácia das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança;
  343. f)Práticas básicas de ciber-higiene e formação em cibersegurança, incluindo os titulares de órgãos máximos de gestão e trabalhadores;
  344. g)Políticas e procedimentos relativos à utilização de criptografia e, se for caso disso, de cifragem, sem prejuízo das competências conferidas a outras entidades em matéria de criptografia no âmbito nacional ou perante outras organizações internacionais de que Portugal seja membro;
  345. h)Segurança dos recursos humanos, políticas seguidas em matéria de controlo do acesso e gestão de ativos;
  346. i)Utilização de autenticação multifator ou de autenticação contínua, comunicações seguras e sistemas seguros de comunicações de emergência no seio da entidade. 2 - As entidades essenciais e importantes devem adotar ainda, sem demora injustificada, todas as medidas de cibersegurança corretivas necessárias, adequadas e proporcionais, que sejam indispensáveis ao suprimento de falhas ou omissões no cumprimento das medidas previstas no número anterior. 3 - As autoridades nacionais setoriais de cibersegurança podem emitir disposições regulamentares para adoção de medidas de cibersegurança específicas do sector, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º Artigo 28.º Cadeia de abastecimento As medidas de cibersegurança relativas à segurança da cadeia de abastecimento, incluindo aspetos de segurança respeitantes às relações entre cada entidade e os respetivos fornecedores ou prestadores de serviços diretos, devem considerar, designadamente:
  347. a)As vulnerabilidades específicas de cada fornecedor direto e cada prestador de serviços;
  348. b)A qualidade global dos produtos na componente de cibersegurança;
  349. c)As práticas de cibersegurança dos seus fornecedores e prestadores de serviços, incluindo os respetivos procedimentos de desenvolvimento seguro;
  350. d)As avaliações coordenadas dos riscos de segurança de cadeias de abastecimento de produtos de TIC, sistemas de TIC ou serviços de TIC críticos que sejam realizadas nos termos do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022;
  351. e)As decisões relativas à aplicação de restrições à utilização, a cessação de utilização ou exclusão de equipamentos, componentes ou serviços de tecnologias de informação e comunicação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º Artigo 29.º Gestão do risco residual 1 - As entidades essenciais e importantes devem realizar uma análise e gestão de riscos em relação a todos os ativos que garantam a continuidade do funcionamento das redes e sistemas de informação que utilizam, incluindo aos ativos que garantam a prestação dos serviços essenciais, com a periodicidade e os elementos técnicos e documentais a definir por regulamento da autoridade de cibersegurança competente, para além do cumprimento das medidas de cibersegurança mínimas nos termos do n.º 5 do artigo 26.º 2 - Com base na análise e gestão de riscos referida no número anterior, as entidades essenciais e importantes devem adotar as medidas de cibersegurança adequadas e proporcionais de forma a gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam, incluindo os riscos residuais, tendo em conta o QNRCS, os progressos técnicos mais recentes e, se aplicáveis, as normas europeias e internacionais pertinentes. 3 - As entidades essenciais e importantes devem documentar a preparação, a execução e a apresentação dos resultados da análise dos riscos. Artigo 30.º Relatório anual 1 - As entidades essenciais e importantes devem elaborar e manter um relatório anual que contenha os seguintes elementos em relação ao ano civil a que se reportam:
  352. a)Descrição sumária das principais atividades desenvolvidas em matéria de segurança das redes e dos serviços de informação;
  353. b)Estatística trimestral de todos os incidentes, com indicação do número e do tipo dos incidentes;
  354. c)Análise agregada dos incidentes com impacto significativo, com informação sobre:
  355. i)Número de utilizadores afetados pela perturbação serviço;
  356. ii)Duração dos incidentes; iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelos incidentes, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;
  357. d)Recomendações de atividades, de medidas ou de práticas que promovam a melhoria da segurança das redes e dos sistemas de informação;
  358. e)Problemas identificados e medidas implementadas na sequência dos incidentes;
  359. f)Qualquer outra informação que se considere relevante. 2 - As entidades essenciais remetem o relatório anual à autoridade de cibersegurança competente, devidamente assinado pelo responsável de cibersegurança, nos seguintes termos:
  360. a)O primeiro relatório anual é submetido:
  361. i)Até ao último dia útil do mês de janeiro do ano civil seguinte ao primeiro ano civil de atividade, quando esta tenha tido início no primeiro semestre;
  362. ii)Até ao último dia útil do mês de janeiro do segundo ano civil seguinte ao primeiro ano civil de atividade, quando esta tenha tido início no segundo semestre;
  363. b)Os relatórios anuais subsequentes são submetidos até ao último dia útil do mês de janeiro do ano civil seguinte aos quais os mesmos se reportam. 3 - Para efeitos do disposto na subalínea
  364. ii)da alínea
  365. a)do número anterior, o relatório anual deve abranger também o período entre a data de início de atividade e o final do ano civil anterior ao que se reporta. 4 - As entidades importantes devem comunicar o relatório anual ao CNCS sempre que solicitado. 5 - O CNCS, ouvidas as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança, pode adotar modelos para a apresentação do relatório referido nos números anteriores. Artigo 31.º Responsável de cibersegurança 1 - As entidades essenciais e importantes designam um responsável de cibersegurança para a gestão da cibersegurança e da segurança da informação, que seja titular dos órgãos de gestão, direção ou administração ou lhes responda organicamente e de forma direta. 2 - O responsável de cibersegurança tem, pelo menos, as seguintes funções:
  366. a)Propor as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança, incluindo ao nível da cadeia de abastecimento, que devem ser aprovadas nos termos da alínea
  367. a)do n.º 1 do artigo 25.º;
  368. b)Prestar informações relativas às medidas de gestão dos riscos de cibersegurança aos órgãos da entidade responsável pela sua supervisão nos termos da alínea
  369. b)do n.º 1 do artigo 25.º;
  370. c)Auxiliar os órgãos da entidade no cumprimento das medidas de supervisão e de execução nos termos da alínea
  371. c)do n.º 1 do artigo 25.º;
  372. d)Contribuir para a promoção de uma cultura de cibersegurança na entidade, propondo, nomeadamente, as ações de formação em cibersegurança previstas na alínea
  373. d)do n.º 1 do artigo 25.º;
  374. e)Assegurar a gestão de riscos prevista no artigo 29.º;
  375. f)Assegurar o cumprimento das obrigações referentes à elaboração do relatório anual nos termos do artigo 30.º;
  376. g)Coordenar as ações do ponto de contacto permanente, previstas no artigo 32.º, quando esta função não seja assegurada por si. 3 - As entidades essenciais e importantes comunicam à autoridade de cibersegurança competente, no prazo de 20 dias úteis a contar do início de funções, a pessoa designada para exercer as funções de responsável de cibersegurança, incluindo a informação referida em regulamento a aprovar pelo CNCS. 4 - As entidades essenciais e importantes que tenham iniciado atividade antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, efetuam a comunicação prevista no número anterior no prazo de 20 dias úteis a contar desta data. 5 - As entidades essenciais e importantes comunicam, sem demora injustificada, às autoridades de cibersegurança competentes, a substituição do responsável de cibersegurança. 6 - Relativamente às entidades essenciais e importantes que pertençam à administração direta, pode ser designado o mesmo responsável de cibersegurança para vários ministérios, áreas governativas ou secretarias regionais. 7 - Relativamente às entidades essenciais e importantes inseridas no mesmo grupo empresarial, pode cada empresa estabelecer um elemento que funcione como ponto de contacto para a cibersegurança sob coordenação de um responsável de segurança comum ao grupo. 8 - O exercício das funções de responsável de cibersegurança é compatível com a acumulações de outras funções dentro da mesma entidade, sem prejuízo do disposto no presente artigo. Artigo 32.º Ponto de contacto permanente 1 - As entidades essenciais e importantes asseguram a função do ponto de contacto permanente com uma disponibilidade contínua de 24 horas por dia e de sete dias por semana, limitada a períodos de ativação, iniciados e terminados mediante comunicação da autoridade de cibersegurança competente. 2 - As entidades essenciais e importantes comunicam ao CNCS, pelo menos, um ponto de contacto permanente, que pode ser assegurado por um elemento ou uma equipa, de modo a assegurar:
  377. a)Os fluxos de informação de nível operacional e técnico com a autoridade de cibersegurança competente, nomeadamente:
  378. i)A articulação intersectorial, incluindo a eficácia da resposta a incidentes de segurança com impacto a nível dos setores;
  379. ii)A obtenção de informação operacional e técnica, na sequência de notificação de incidentes com impacto significativo submetida pela mesma ou por outra entidade; iii) A obtenção e atualização de informação de situação integrada no contexto de um incidente significativo;
  380. b)A partilha de informação com a autoridade de cibersegurança competente, quando estejam ativados planos de emergência de proteção civil diretamente relacionados ou com impacto ao nível da cibersegurança bem como de planos no âmbito do planeamento civil de emergência da cibersegurança, dos planos de segurança das infraestruturas críticas nacionais ou europeias, ou dos planos de resiliência das entidades críticas nacionais ou europeias;
  381. c)A operacionalização dos procedimentos fixados no âmbito de um plano de emergência de proteção civil quando tenham impacto no funcionamento das redes e sistemas de informação, ou do planeamento civil de emergência da cibersegurança;
  382. d)A receção das orientações, recomendações, instruções técnicas e ordens emitidas pela autoridade de cibersegurança competente. 3 - As entidades essenciais e importantes devem indicar à autoridade de cibersegurança competente, no prazo de 20 dias úteis a contar do início de funções, a pessoa ou pessoas que compõem a equipa que asseguram as funções de ponto de contacto permanente, bem como os respetivos meios de contacto principal e alternativos contendo a informação referida em regulamento a aprovar pelo CNCS. 4 - As entidades essenciais e importantes que tenham iniciado atividade antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem efetuar a comunicação prevista no número anterior no prazo de 20 dias úteis a contar desta data. 5 - As entidades essenciais e importantes devem comunicar imediatamente à autoridade de cibersegurança competente qualquer alteração à informação prevista no n.º 3. 6 - As entidades essenciais e importantes devem assegurar que o ponto de contacto permanente dispõe de meios de contacto principais e alternativos para a comunicação com a autoridade de cibersegurança competente. Artigo 33.º Medidas de cibersegurança aplicáveis às entidades públicas relevantes 1 - As entidades públicas relevantes devem cumprir com as medidas de cibersegurança estabelecidas pelo CNCS nos termos do número seguinte. 2 - O CNCS estabelece, através de regulamento, as medidas de cibersegurança que devem ser cumpridas por parte das entidades públicas relevantes, considerando os critérios previstos no disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º e em termos proporcionais e adequados ao grupo a que pertencem, de acordo com o disposto no artigo 7.º 3 - As entidades públicas relevantes estão sujeitas às medidas de supervisão e de execução previstas nos artigos 55.º e 56.º, respetivamente. 4 - É aplicável às entidades públicas relevantes o disposto no n.º 8 do artigo 26.º Artigo 34.º Certificação da cibersegurança 1 - O CNCS pode exigir às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes a obtenção de certificação, nacional, europeia ou internacional, que ateste o cumprimento das medidas de cibersegurança do presente decreto-lei, nomeadamente em conformidade com esquemas de certificação elaborados a partir do Documento Normativo Português - Especificação Técnica (DNP TS) 4577-1, Maturidade Digital - Selo Digital e do QNRCS, assegurando, em todo caso, uma matriz de equivalência com esquemas de certificação de referência existentes. 2 - O CNCS pode ainda exigir às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, a utilização de produtos, serviços e processos, todos de TIC, desenvolvidos pela entidade ou fornecidos por terceiros, certificados no âmbito de sistemas nacionais e europeus de certificação da cibersegurança, adotados nos termos do artigo 49.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019. 3 - As entidades essenciai

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