::: DL n.º 5/2026, de 14 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 5/2026, de 14 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto Artigo 3.º Alteração ao anexo v da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto Artigo 4.º Produção de efeitos Artigo 5.º Entrada em vigor ANEXO Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Clarifica os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral e estabelece a forma e os princípios de determinação de um limite máximo da percentagem contributiva, e altera a Lei das Comunicações Eletrónicas. _____________________ Decreto-Lei n.º 5/2026, de 14 de janeiro A Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro, por forma a concretizar os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral. Tendo em conta a necessidade, entretanto surgida, de clarificar os elementos que devem ser considerados custos administrativos da Autoridade Reguladora Nacional, para efeitos da fórmula de cálculo das contribuições financeiras, procede-se à alteração do anexo v, explicitando que se excluem provisões ou outros custos referentes a pagamentos de indemnizações ou restituições, incluindo juros, decorrentes de processos judiciais associados ao setor das comunicações. Considerando, ainda, a necessidade de garantir a independência, a capacidade financeira e o respetivo financiamento da entidade reguladora, o cumprimento de princípios de eficiência económica no que se refere à sua gestão, bem como a necessidade e a proporcionalidade dos encargos impostos às entidades reguladas, estabelece-se a possibilidade de determinação de um limite máximo da percentagem contributiva. Finalmente, tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro, em norma transitória, estabeleceu a admissibilidade de o pagamento por conta relativo a 2024 ser efetuado até 15 de fevereiro de 2025, sendo a liquidação apenas efetuada em setembro do ano respetivo, estabeleceu-se, em sede de produção de efeitos, a aplicabilidade deste diploma às contribuições financeiras relativas ao ano de 2024 e seguintes. Foi ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.