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DL n.º 5/2026, de 14 de Janeiro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei clarifica os elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral e a possibilidade de estabelecer um limite máximo da percentagem contributiva, procedendo à segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto , e alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto Os artigos 167.º e 167.º-A da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 167.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, cuja fórmula de cálculo consta do anexo v à presente lei e da qual faz parte integrante, é liquidado em novembro do ano seguinte com base no total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 [?R2 (ano n)]. 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - Pode ser estabelecido um limite máximo da percentagem contributiva referida nos n.os 4 e 5 por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das comunicações eletrónicas e das finanças, ouvida a ARN, considerando a salvaguarda da capacidade financeira da entidade reguladora e o respetivo financiamento, o cumprimento de princípios de eficiência económica no que se refere à sua gestão, bem como a necessidade e a proporcionalidade dos encargos impostos às entidades reguladas. Artigo 167.º-A Pagamento da contribuição financeira 1 - [...]
  2. a)[...]
  3. b)Até ao dia 30 de novembro do ano seguinte, pela diferença que existir entre o montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior e o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior. 2 - Há lugar a reembolso quando o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior seja superior ao montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior, o qual deve ser efetuado até ao fim do mês de novembro. 3 - [...]» Artigo 3.º Alteração ao anexo v da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto O anexo v da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto , passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Produção de efeitos O presente decreto-lei aplica-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2024 e seguintes. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. Promulgado em 30 de dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 5 de janeiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO V Fórmula de cálculo para o escalão 2 (a que se refere o n.º 5 do artigo 167.º) (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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