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- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova o Estatuto da Pessoa Idosa, adiante designado por Estatuto. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O Estatuto aplica-se a todas as pessoas idosas residentes no território nacional, independentemente da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. 2 - Para efeitos do presente Estatuto, é idosa qualquer pessoa com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social. 3 - O presente Estatuto aplica-se, no quadro da autonomia reconhecida em legislação e regulamentação específicas, às instituições privadas de solidariedade social ou equiparadas, bem como a todos os estabelecimentos de natureza pública ou privada que, em virtude da sua função, apoiam, acolhem e cuidam de pessoas idosas. CAPÍTULO II DIREITOS FUNDAMENTAIS Artigo 3.º Princípios gerais 1 - A pessoa idosa goza dos direitos consagrados no artigo 72.º da Constituição, devendo ser-lhe asseguradas todas as oportunidades e meios para atingir o seu bem-estar integral em condições de igualdade, liberdade e dignidade, preservando a sua saúde física e mental. 2 - É da responsabilidade da família, da comunidade e do Estado assegurar à pessoa idosa a efetivação do direito a uma vida digna, à cidadania, e à convivência familiar, social e comunitária. 3 - A garantia dos direitos da pessoa idosa assenta, designadamente, nos seguintes pressupostos:
- a)A prioridade da permanência da pessoa idosa na sua própria residência;
- b)A ponderação do fator idade na formulação e execução de políticas sociais públicas;
- c)O primado de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;
- d)A capacitação e formação contínua de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia com vista à prestação de serviços especializados;
- e)O estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspetos biopsicossociais do envelhecimento;
- f)A garantia do acesso à rede de serviços de saúde e de apoio social;
- g)O atendimento prioritário, assistido e individualizado nas entidades públicas e privadas que prestam serviços à população. Artigo 4.º Proteção da integridade e combate à violência 1 - A pessoa idosa deve ser protegida contra qualquer forma de negligência, discriminação, violência, opressão ou abandono. 2 - O Estado deve adotar políticas ativas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a pessoa idosa. 3 - Para efeitos do número anterior, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão, única ou repetida, intencional ou não, cometida contra uma pessoa idosa e que atente contra a sua vida, integridade física, psíquica, sexual, segurança económica ou liberdade ou que comprometa o desenvolvimento da sua personalidade. 4 - A violência contra a pessoa idosa é punida nos termos da lei penal. Artigo 5.º Prevenção e denúncia O Estado deve promover ações de sensibilização para a prevenção e promoção da denúncia de ameaças e violações dos direitos da pessoa idosa. Artigo 6.º Dignidade, autonomia e liberdade A pessoa idosa tem direito:
- a)A viver com dignidade;
- b)À autonomia, devendo ser livre de tomar decisões relativas à sua vida, incluindo sobre o local onde deseja residir, os cuidados que quer receber e o envolvimento em atividades sociais, políticas e culturais;
- c)A beneficiar das medidas de acompanhamento previstas na lei, quando esteja impossibilitada, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres;
- d)A participar ativamente na sociedade e a exercer os seus direitos de cidadania, sem discriminação. Artigo 7.º Obrigação de alimentos O dever de assistência a pessoa idosa compreende a obrigação de prestar alimentos de acordo com o disposto na lei civil. CAPÍTULO III SAÚDE E PROTEÇÃO SOCIAL Artigo 8.º Princípios gerais 1 - O Estado deve desenvolver políticas públicas de saúde e de proteção social da pessoa idosa. 2 - São políticas públicas de proteção e saúde da pessoa idosa, designadamente:
- a)Conceber novas respostas e serviços que permitam a sua permanência na respetiva residência e contexto familiar ou comunitário pelo maior tempo possível, retardando ou evitando a sua institucionalização;
- b)Impulsionar serviços de apoio ao domicílio de qualidade, diversificados e personalizados, que articulem a prestação de cuidados médicos e de enfermagem, psicologia, fisioterapia, estimulação cognitiva, sensorial e motora, bem como o apoio à atividade quotidiana;
- c)Fomentar a expansão da cobertura territorial de serviços de teleassistência, dirigido a pessoas idosas, para serviços de emergência e apoio em serviços domésticos e pequenas reparações, reforçando a perceção de segurança e conforto no domicílio;
- d)Aumentar a capacidade das respostas sociais dirigidas à população idosa e alargar o apoio do Estado aos utentes, de forma a beneficiarem do setor privado sempre que a rede pública ou social não dê resposta;
- e)Reforçar o apoio e resposta das estruturas de saúde às pessoas idosas que estão a ser acompanhadas ou acolhidas em respostas sociais;
- f)Reforçar os meios de resposta de saúde e social com os mecanismos e as ferramentas tecnológicas que promovam a sua eficiência. Artigo 9.º Acompanhamento no atendimento clínico A pessoa idosa tem direito a ser acompanhada por uma pessoa da sua escolha durante o atendimento nos serviços de saúde, designadamente o cuidador informal. Artigo 10.º Consentimento e decisão informada 1 - A pessoa idosa tem direito a ser informada sobre a sua condição de saúde e sobre os tratamentos possíveis e a tomar decisões sobre os cuidados a receber de forma livre e esclarecida. 2 - Na ausência de diretiva antecipada de vontade, o consentimento deve ser obtido de acordo com a legislação em vigor, garantindo-se a revogabilidade a qualquer momento. Artigo 11.º Benefícios na saúde O Estado garante o acesso a medicamentos e outros benefícios de saúde em condições mais favoráveis à pessoa idosa em situação de carência económica. Artigo 12.º Cuidados paliativos A pessoa idosa portadora de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, tem direito a receber cuidados paliativos adequados e prestados com respeito pela autonomia, vontade, individualidade, dignidade da pessoa humana e inviolabilidade da vida humana. Artigo 13.º Privacidade e sigilo Os profissionais de saúde devem manter sigilo sobre os aspetos da vida privada e dos dados pessoais da pessoa idosa, de que tomem conhecimento no exercício das suas funções. Artigo 14.º Proteção social 1 - A proteção social garantida à pessoa idosa inclui o acesso a prestações sociais e a serviços de ação social. 2 - As prestações sociais incluem prestações de caráter eventual e subsidiário, com o objetivo de capacitação da pessoa idosa para a sua autonomização ou para colmatar situações de comprovada carência económica, exclusão ou vulnerabilidade social. 3 - A ação social pode incluir serviços e equipamentos sociais públicos, de âmbito nacional e autárquico, ou serviços de instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas e, subsidiariamente, de outras entidades privadas, incentivados e apoiados pelo Estado. Artigo 15.º Cuidados a prestar no domicílio 1 - O Estado apoia a criação e comparticipa respostas sociais que privilegiem a autonomia da pessoa idosa e o papel dos cuidadores informais, bem como cuidados de apoio domiciliário. 2 - O Estado capacita as instituições do setor social e da saúde e as autarquias locais para respostas que privilegiem a autonomia da pessoa idosa no seu domicílio. 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, deve existir articulação entre cuidados de saúde e apoio social e deve ser promovido o recurso a meios digitais e tecnológicos. Artigo 16.º Teleassistência O Estado fomenta a cobertura territorial de serviços de teleassistência, que deve ser de âmbito nacional. CAPÍTULO IV EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER Artigo 17.º Educação 1 - O Estado deve promover o acesso da pessoa idosa à educação, bem como a sua participação em eventos de caráter cívico ou cultural, nomeadamente estabelecimentos e academias sénior. 2 - Todos os programas de ensino formal vocacionados para a cidadania devem conter matérias relacionadas com o processo de envelhecimento e longevidade, de forma a eliminar preconceitos e a gerar conhecimento sobre o envelhecimento. Artigo 18.º Participação em atividades culturais e de lazer A pessoa idosa tem direito a participar em atividades culturais, desportivas e de lazer. Artigo 19.º Voluntariado sénior 1 - O Estado promove a participação da pessoa idosa em ações de interesse social e comunitário, projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço de indivíduos, das famílias ou da comunidade, em regime de voluntariado. 2 - São objetivos do voluntariado sénior:
- a)Manter um nível saudável de aptidão física e mental da pessoa idosa;
- b)Promover a relação intergeracional;
- c)Potenciar a oportunidade de desenvolver uma nova atividade;
- d)Prevenir o isolamento da pessoa idosa. 3 - O voluntariado sénior é articulado com o regime jurídico do voluntariado. Artigo 20.º Turismo sénior O Estado deve promover programas de turismo sénior, garantindo condições favoráveis de acesso à pessoa idosa. CAPÍTULO V HABITAÇÃO E MOBILIDADE Artigo 21.º Direito à habitação 1 - A pessoa idosa tem direito a uma habitação condigna, adequada às suas necessidades e condições de vida, tendo em conta o Programa Nacional de Habitação. 2 - A pessoa idosa não pode ser discriminada no acesso ao arrendamento em razão da idade, sendo asseguradas medidas de proteção especiais para arrendatários idosos. Artigo 22.º Mobilidade e acessibilidade 1 - A pessoa idosa tem direito a condições especiais de mobilidade, incluindo transportes adaptados e acessíveis. 2 - Para efeitos do presente artigo, são implementadas medidas para garantir a remoção de barreiras físicas e comunicacionais que possam dificultar a mobilidade e o acesso a edifícios e espaços públicos. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL Artigo 23.º Disposição complementar O presente Estatuto não prejudica a aplicação de outras disposições legais que promovam a proteção e bem-estar da pessoa idosa em matérias de saúde, de trabalho, de educação, de segurança social ou de fiscalidade. Aprovada em 9 de janeiro de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 18 de fevereiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 20 de fevereiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali