DL n.º 63/2026, de 26 de Fevereiro
Índice (26)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Natureza
- Artigo 3.º Jurisdição territorial e sede
- Artigo 4.º Missão
- Artigo 5.º Atribuições
- Artigo 6.º Órgãos
- Artigo 7.º Conselho diretivo
- Artigo 8.º Fiscal único
- Artigo 9.º Conselho consultivo
- Artigo 10.º Conselho médico
- Artigo 11.º Conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissio
- Artigo 12.º Organização interna
- Artigo 13.º Estatuto dos membros do conselho diretivo
- Artigo 14.º Receitas
- Artigo 15.º Sucessão
- Artigo 16.º Critério de seleção de pessoal
- Artigo 17.º Procedimento de reafetação de pessoal
- Artigo 18.º Despesas
- Artigo 19.º Património
- Artigo 20.º Cargos dirigentes intermédios
- Artigo 21.º Designação de cargos de dirigentes intermédios
- Artigo 22.º Equipas multidisciplinares
- Artigo 23.º Poderes de autoridade
- Artigo 24.º Comissões de serviço
- Artigo 25.º Norma revogatória
- Artigo 26.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºNatureza
Artigo 3.ºJurisdição territorial e sede
Artigo 4.ºMissão
Artigo 5.ºAtribuições
Artigo 6.ºÓrgãos
Artigo 7.ºConselho diretivo
Artigo 8.ºFiscal único
Artigo 9.ºConselho consultivo
Artigo 10.ºConselho médico
Artigo 11.ºConselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais
Artigo 12.ºOrganização interna
Artigo 13.ºEstatuto dos membros do conselho diretivo
Artigo 14.ºReceitas
Artigo 15.ºSucessão
Artigo 16.ºCritério de seleção de pessoal
Artigo 17.ºProcedimento de reafetação de pessoal
Artigo 18.ºDespesas
Artigo 19.ºPatrimónio
Artigo 20.ºCargos dirigentes intermédios
Artigo 21.ºDesignação de cargos de dirigentes intermédios
Artigo 22.ºEquipas multidisciplinares
Artigo 23.ºPoderes de autoridade
Artigo 24.ºComissões de serviço
Artigo 25.ºNorma revogatória
Artigo 26.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 26 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Reestrutura o Instituto da Segurança Social, I. P. _____________________ Decreto-Lei n.º 63/2026, de 26 de fevereiro O Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, aprovou a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), definindo-o como um instituto central do funcionamento do sistema da segurança social.
Passados 13 anos sobre a sua entrada em vigor, e no âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente diploma procede à reestruturação do ISS, I. P., adequando a sua estrutura e os respetivos recursos humanos e financeiros aos atuais desafios que o sistema de segurança social enfrenta, para que este instituto contribua ativamente para a transformação digital e consequente modernização e agilização da relação entre a Administração Pública, os cidadãos e as empresas.
Acresce que a reforma da organização da Administração Pública consubstancia um dos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na componente C19 «Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança», plasmado também no Programa do XXV Governo Constitucional, o que se pretende concretizar com o presente diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede:
Artigo 2.ºNatureza
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O ISS, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 3.ºJurisdição territorial e sede
1 - O ISS, I. P., é um organismo central, com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O ISS, I. P., tem sede em Lisboa.
3 - O ISS, I. P., dispõe de 18 serviços desconcentrados a nível distrital, designados centros distritais.
4 - O ISS, I. P., dispõe ainda de um serviço designado Centro Nacional de Pensões.
Artigo 4.ºMissão
O ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e demais subsistemas da segurança social, incluindo o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais no âmbito do sistema da segurança social.
Artigo 5.ºAtribuições
1 - São atribuições do ISS, I. P.:
2 - No âmbito da alínea n) do número anterior, os acordos ou protocolos de cooperação atípicos carecem de homologação por parte da tutela.
Artigo 6.ºÓrgãos
São órgãos do ISS, I. P.:
Artigo 7.ºConselho diretivo
1 - O conselho diretivo do ISS, I. P., é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais, cabendo ao presidente voto de qualidade.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ISS, I. P.:
Artigo 8.ºFiscal único
O fiscal único é designado nos termos da lei quadro dos institutos públicos e tem as competências nesta previstas.
Artigo 9.ºConselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ISS, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo é composto por:
3 - Podem ainda fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito na área de atribuições do ISS, I. P.
4 - Os membros do conselho consultivo são designados pelo membro do Governo da tutela pelo período de três anos, renovável, mediante proposta das organizações que o integram.
5 - O presidente do conselho consultivo indica o membro que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
6 - Os membros do conselho diretivo responsáveis pelas matérias constantes da ordem de trabalhos devem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto.
7 - Podem ainda participar nas reuniões do conselho consultivo, nas mesmas condições, os restantes membros do conselho diretivo.
8 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as grandes linhas de orientação do ISS, I. P.
9 - A participação no conselho consultivo não confere o direito a remuneração.
Artigo 10.ºConselho médico
1 - O conselho médico é o órgão de consulta, apoio e participação para as questões de natureza médico-funcional, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades que funciona junto do ISS, I. P.
2 - O conselho médico é composto por:
3 - Podem ainda integrar o conselho médico os assessores técnicos de coordenação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre os organismos regionais competentes e o ISS, I. P.
4 - Podem participar nas reuniões do conselho médico, sem direito a voto, por convocação do seu presidente, entidades e personalidades de reconhecido mérito na respetiva área de competências, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
5 - O conselho médico pode funcionar em comissões especializadas por áreas especializadas científicas e criar uma comissão permanente composta pelos dois representantes do ISS, I. P., e dois dos restantes membros, nos termos fixados em regulamento interno por si proposto e a aprovar pelo conselho diretivo.
6 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho médico:
7 - A participação no conselho médico não confere direito a remuneração.
Artigo 11.ºConselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais
1 - O conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais, adiante designado por conselho, é o órgão de apoio à gestão para matérias relacionadas com a proteção contra os riscos profissionais.
2 - O conselho é composto por:
3 - O conselho reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - Aos membros do conselho representantes dos beneficiários compete o acompanhamento das atividades da unidade orgânica com competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais e contribuir para a preparação dos documentos técnicos necessários às reuniões do conselho.
5 - Os membros do conselho representantes dos beneficiários e das entidades patronais contribuintes têm direito a senhas de presença por reunião, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
6 - O presidente do conselho é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo responsável pela unidade orgânica com a competência na área de ação na doença e proteção contra os riscos profissionais.
7 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho:
Artigo 12.ºOrganização interna
A organização interna do ISS, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 13.ºEstatuto dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
Artigo 14.ºReceitas
1 - O ISS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da segurança social.
2 - O ISS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
Artigo 15.ºSucessão
1 - A DGSSS sucede nas atribuições do ISS, I. P., nas seguintes matérias:
2 - O IGFSS, I. P., sucede nas atribuições do ISS, I. P., nas seguintes matérias:
3 - O II, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posições contratuais do ISS, I. P., nas matérias respeitantes aos sistemas de informação, sistemas de análise de dados, desenvolvimento aplicacional, experiência de utilizador, comunicação e áreas similares com intervenção direta na transformação digital dos serviços do MTSSS.
Artigo 16.ºCritério de seleção de pessoal
É definido como critério de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo anterior o exercício de funções no ISS, I. P.
Artigo 17.ºProcedimento de reafetação de pessoal
1 - O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do ISS, I. P., ou em exercício de funções no mesmo, na DGSSS, no IGFSS, I. P., e no II, I. P., a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no presente artigo.
2 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
3 - Os trabalhadores são reafetos à DGSSS, ao IGFSS, I. P., e ao II, I. P., com efeitos à data do despacho conjunto do dirigente máximo e dos dirigentes máximos dos serviços integradores.
4 - Para efeitos dos números anteriores, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível remuneratório detidos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
Artigo 18.ºDespesas
Constituem despesas do ISS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 19.ºPatrimónio
O património do ISS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 20.ºCargos dirigentes intermédios
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do ISS, I. P., os diretores de segurança social, os diretores-adjuntos de segurança social, os diretores de departamento e os diretores de gabinete.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do ISS, I. P., os diretores de unidade, os diretores de núcleo e o secretário do conselho diretivo.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nas seguintes proporções:
4 - Nos estatutos, podem ainda ser criados cargos de direção intermédia de 3.º, 4.º, 5.º e 6.º grau, cuja remuneração é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo, nos seguintes termos:
5 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia do ISS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do ISS, I. P., nos termos dos números anteriores.
Artigo 21.ºDesignação de cargos de dirigentes intermédios
1 - O recrutamento dos diretores de segurança social e do diretor de segurança social do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da abertura do concurso há pelo menos seis anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente.
2 - O recrutamento dos diretores-adjuntos de segurança social e do diretor-adjunto de segurança social do Centro Nacional de Pensões faz-se de entre indivíduos com licenciatura concluída à data da abertura do concurso há pelo menos quatro anos, aplicando-se as regras de recrutamento e seleção previstas para os cargos de direção superior no Estatuto do Pessoal Dirigente.
3 - As competências cometidas ao membro do Governo no âmbito dos procedimentos concursais referidos nos números anteriores podem ser delegadas no conselho diretivo.
Artigo 22.ºEquipas multidisciplinares
1 - A organização interna do ISS, I. P., pode incluir, em simultâneo, até 10 equipas multidisciplinares criadas por deliberação do conselho diretivo.
2 - Aos chefes de equipa multidisciplinar, é atribuído estatuto remuneratório de diretor de núcleo, e os restantes trabalhadores são obrigatoriamente trabalhadores do ISS, I. P.
Artigo 23.ºPoderes de autoridade
1 - O pessoal do ISS, I. P., quando no exercício de funções de acompanhamento e supervisão das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social e, ainda, no exercício de funções de fiscalização, goza das seguintes prorrogativas:
2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o regime jurídico da atividade inspetiva dos serviços de inspeção, auditoria e fiscalização da administração central do Estado, no que se refere ao regime de incompatibilidades e impedimentos, bem como ao direito a apoio em processos judiciais.
3 - O pessoal do ISS, I. P., no exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.
Artigo 24.ºComissões de serviço
As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do ISS, I. P., cessam automaticamente, sem prejuízo de se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.
Artigo 25.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março , na sua redação atual.
Artigo 26.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 7 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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