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DL n.º 75/2026, de 09 de Março

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril , alterado pelos Decretos-Leis n.os 86/2019, de 2 de julho, e 51/2025, de 27 de março, e objeto de clarificação pelo Decreto-Lei n.º 111/2023, de 29 de novembro. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril Os artigos 18.º, 29.º-A e 30.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Os recrutas aprovados com a classificação mínima de Bom são reposicionados na segunda posição remuneratória da categoria de bombeiro sapador da tabela remuneratória de bombeiro profissional. 8 - [...] 9 - [...] Artigo 29.º-A [...] 1 - Os bombeiros profissionais têm direito ao suplemento de condição de bombeiro sapador, independentemente do tipo de funções que exercem, pago em 12 meses, que visa cobrir o risco, a insalubridade, a penosidade e a prontidão de comparência inerentes ao exercício de funções. 2 - Nas categorias de bombeiro sapador, incluindo na fase da recruta, durante o período experimental, no período de formação prática, subchefe de 2.ª classe, subchefe de 1.ª classe e de subchefe principal, o suplemento é atribuído com o seguinte faseamento:
  2. a)[...]
  3. b)[...]
  4. c)[...]
  5. d)[...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
  6. a)O combate a incêndios;
  7. b)[...]
  8. c)[...]
  9. d)[...] 6 - [...] Artigo 30.º [...] [...]
  10. a)Para a primeira posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção; ou
  11. b)Para a posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, correspondente ao nível remuneratório superior mais aproximado ao que o trabalhador detém, se vier já auferindo remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória dessa categoria; ou
  12. c)[...]» Artigo 3.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida. Promulgado em 3 de março de 2026. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 4 de março de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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