::: DL n.º 73/2026, de 09 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 73/2026, de 09 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional Artigo 3.º Aplicação no tempo Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional. _____________________ Decreto-Lei n.º 73/2026, de 9 de março O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (EPCGP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na sua redação atual, prevê que o serviço do Corpo da Guarda Prisional (CGP) é de caráter permanente e obrigatório, não podendo os trabalhadores recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período sempre que para tal sejam convocados para acorrer a situações de perigo para a ordem e segurança prisionais, sendo compensados nos termos previstos para os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de nomeação. Em linha com o percurso iniciado no XXIV Governo, no sentido de valorizar as carreiras do CGP e os seus trabalhadores e dignificar as respetivas funções, o XXV Governo assegura, através do presente decreto-lei, a devida compensação pelo trabalho prestado, de caráter permanente e obrigatório. Neste sentido, adaptam-se as disposições do EPCGP de forma a consagrar que podem ser excedidos os limites de duração do trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores do CGP, previstos na lei geral, em casos devidamente justificados e, excecionalmente, sempre que tal se revelar necessário para garantir a segurança nos estabelecimentos prisionais, sendo neste caso devida a remuneração pelo trabalho suplementar efetivamente prestado. Aproveita-se ainda para atualizar os limites de idade, mínimo e máximo, para ingresso na categoria de guarda da carreira especial de guarda prisional. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. O presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 6 de janeiro de 2026. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.