::: Lei n.º 10/2026, de 16 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 10/2026, de 16 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 36/2014, de 26 de junho Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Clarifica o regime especial de titularidade de instituições de ensino superior por entidades públicas, alterando a Lei n.º 36/2014, de 26 de junho, que aprova o regime jurídico das assembleias distritais. _____________________ Lei n.º 10/2026, de 16 de março Clarifica o regime especial de titularidade de instituições de ensino superior por entidades públicas, alterando a Lei n.º 36/2014, de 26 de junho , que aprova o regime jurídico das assembleias distritais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei clarifica o regime especial de titularidade de instituições de ensino superior por entidades públicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 36/2014, de 26 de junho , que aprova o regime jurídico das assembleias distritais. Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 36/2014, de 26 de junho É aditado à Lei n.º 36/2014, de 26 de junho , o artigo 9.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 9.º-A Regime especial 1 - As pessoas coletivas públicas que sucedam na qualidade de entidade instituidora de instituições de ensino superior privado ao abrigo da presente lei, por via da integração de universalidades jurídicas indivisíveis, passam a ser titulares de atribuições na área do ensino superior, circunscritas à gestão das entidades em cuja titularidade sucedam. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades públicas que sucedam na qualidade de entidades instituidoras dispõem de todas as competências legais necessárias à gestão das instituições de ensino superior respetivas. 3 - Às instituições de ensino superior abrangidas pelos números anteriores são aplicáveis o regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e demais legislação setorial conexa, os respetivos estatutos e, subsidiariamente, o respetivo regime de direito privado. 4 - Não se considera abrangida pela proibição constante do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a constituição de empresas locais cujo único objetivo seja acolher universalidades jurídicas indivisíveis correspondentes a atividades legalmente habilitadas, por determinação da presente lei.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 30 de janeiro de 2026. O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco. Promulgada em 3 de março de 2026. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 11 de março de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.