::: Lei n.º 1/97, de 16 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 1/97, de 16 de Janeiro NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA (NAT) (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º Artigo 5.º Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Cria o Núcleo de Assessoria Técnica no âmbito dos serviços da Procuradoria-Geral da República _____________________ A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º 1 - É criado, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, o Núcleo de Assessoria Técnica, doravante designado por NAT. 2 - O NAT destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários. 3 - O NAT goza de autonomia técnico-científica. Artigo 2.º 1 - O NAT é constituído por especialistas com formação científica e experiência profissional em matéria económica, financeira, bancária, contabilística ou de mercado de valores mobiliários, em número a fixar anualmente por portaria dos Ministros das Finanças, da Justiça e Adjunto, sob proposta do Procurador-Geral da República. 2 - O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado por comissão de serviço, requisição, destacamento ou contrato, nos termos da lei, de entre funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local, institutos, empresas públicas e trabalhadores independentes ou de empresas privadas. 3 - Ao exercício de funções no NAT correspondem as remunerações e regalias sociais relativas ao cargo ou lugar que os funcionários ou agentes da Administração, de institutos ou empresas públicas se encontravam a exercer, acrescidas das ajudas de custo que forem devidas e de um suplemento de disponibilidade permanente equivalente a 30% do vencimento ilíquido. 4 - O exercício de funções no NAT é de reconhecido interesse público para o efeito do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro. 5 - O NAT é coordenado por quem seja designado para o efeito pelo Procurador-Geral da República. Artigo 3.º 1 - Nos casos de especial complexidade ou que exijam conhecimentos de matérias distintas, pode haver intervenção de dois ou mais especialistas do NAT. 2 - A designação como consultor técnico faz-se nos termos da lei de processo. Artigo 4.º 1 - Sempre que a natureza ou complexidade das matérias o exijam ou razões de urgência o aconselhem, o Procurador-Geral da República pode autorizar que a assessoria ou a consultadoria técnica sejam realizadas por auditores privados. 2 - A nomeação faz-se por contrato, a que são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, com a derrogação constante dos números seguintes. 3 - Independentemente do valor, é permitido o ajuste directo quando se trate de designação para um processo determinado. 4 - Para a prestação de serviços relativos a solicitações que venham a ocorrer durante certo período, é aberto concurso em função da estimativa do valor global dos serviços. Artigo 5.º Os encargos com a execução do presente diploma são suportados por verbas do orçamento da Procuradoria-Geral da República. Aprovada em 15 de Novembro de 1996. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 18 de Dezembro de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 23 de Dezembro de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.