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Aviso n.º 31707/2025, de 31 de Dezembro

::: Aviso n.º 31707/2025, de 31 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Preâmbulo O presente Regulamento tem por finalidade definir a estrutura organizativa, as competências e o modo de funcionamento do Centro Nacional de Inovação Jurídica (doravante abreviadamente designado CNIJ), criado no âmbito de uma parceria institucional entre a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (doravante abreviadamente designada FDUL) e o Município de Bragança (doravante abreviadamente designado MB). O CNIJ tem como missão promover o estudo, a inovação e a divulgação da Ciência Jurídica, especialmente na sua intersecção com as novas tecnologias. Pretende ainda reforçar o acesso ao conhecimento e à Justiça por parte das comunidades académica e profissional, com especial incidência na região de Trás-os-Montes. Este Regulamento consagra por escrito um conjunto de práticas já consolidadas, formalizando metodologias de funcionamento e princípios de gestão adotados desde a criação do Centro. A estrutura organizativa adotada é de natureza matricial, favorecendo a articulação entre órgãos, projetos e áreas temáticas. Esta abordagem promove a interdisciplinaridade, a flexibilidade e a cooperação horizontal entre equipas técnicas, docentes e institucionais. O CNIJ conta, para além dos trabalhadores destacados pelas entidades fundadoras, com a participação ativa de estudantes e docentes universitários, cuja colaboração é essencial para a prossecução dos seus objetivos, no quadro dos protocolos e parcerias institucionais estabelecidos. Na sua atuação, o CNIJ procurará combater os efeitos do centralismo, promovendo a coesão e a justiça territorial, bem como a valorização dos territórios do interior. A sua intervenção estará enraizada em Bragança e desenvolver-se-á em articulação com as instituições locais e regionais. Nos termos dos artigos 5.º, 6.º, 10.º e 11.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, dos artigos 13.º e 16.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, da alínea

  1. k)do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea
  2. g)do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, é aprovado o presente Regulamento conjunto entre a FDUL e o MB, o qual estabelece o regime aplicável à cooperação no âmbito do projeto “Universidade Fora de Muros”. CAPÍTULO I PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Natureza e objeto 1 - O presente regulamento define os termos da cooperação institucional entre a FDUL e o MB no âmbito do CNIJ, destinado à sua promoção e execução. 2 - A cooperação entre as partes rege-se por princípios de interesse público, complementaridade de competências e respeito pela autonomia institucional. 3 - O presente regulamento tem natureza procedimental e não interfere na autonomia normativa ou organizativa de nenhuma das entidades subscritoras. 4 - O CNIJ é a estrutura ad hoc da FDUL e do MB, dotado de autonomia científica, cultural, pedagógica e administrativa. 5 - O CNIJ resulta do protocolo instituidor celebrado entre a FDUL e o MB. Artigo 2.º Missão 1 - O CNIJ é uma estrutura ad hoc de ensino, investigação e de ciência, baseada na criação, transmissão e valorização do conhecimento e da cultura jurídica na vertente digital, comprometida com o progresso da sociedade. 2 - O CNIJ tem sede em Bragança, na Rua dos Combatentes da Grande Guerra n.º 146, sem prejuízo de nos termos legalmente previstos, poder realizar atividades e dispor de instalações noutros locais. 3 - O CNIJ tem designação, emblema, insígnias e outros símbolos próprios definidos pelos seus órgãos de coordenação e protegidos por lei. Artigo 3.º Princípios 1 - A ação do CNIJ exerce-se num quadro de cooperação institucional entre a FDUL e o MB, nos termos dos Planos de Atividades aprovados pelo Conselho de Gestão. 2 - A organização do CNIJ tem como base o equilíbrio entre a autonomia dos instituidores, a existência de iniciativas transversais e a coordenação da ação dos órgãos de governo das duas instituições. 3 - O CNIJ adota princípios de subsidiariedade e de complementaridade na realização das suas atividades, promovendo uma representação equilibrada entre os instituidores na gestão do Centro e a partilha de recursos e serviços. 4 - O CNIJ fundamenta as suas decisões em práticas de avaliação, interna e externa, e compromete-se a um exercício regular de prestação de contas à sociedade. Artigo 4.º Atribuições O CNIJ tem as atribuições previstas no protocolo instituidor e as necessárias ao pleno exercício da sua missão, em particular: 1 - Promover a aplicação das novas tecnologias ao serviço da Justiça e do Direito, no exercício das profissões judiciárias e jurídicas, envolvendo as instituições do Estado, as Ordens e Associações profissionais, bem como os representantes autárquicos, com especial enfoque na cidade de Bragança e nas comunidades educativa e jurídica da região transmontana; 2 - Divulgar as competências e atividades das instituições judiciárias, das Ordens e Associações profissionais da área jurídica, no âmbito da sua adaptação às tecnologias digitais, da utilização da Inteligência Artificial e de programas de inovação tecnológica orientados para a melhoria dos serviços prestados à sociedade e aos cidadãos; 3 - Refletir em espírito de pluralismo e propor, com contraditório, medidas relativas ao impacto das novas tecnologias digitais nos processos de criação, interpretação e aplicação do Direito, assegurando o respeito pelas instituições democráticas, pelos direitos fundamentais, pelos princípios constitucionais e pelos Direitos Humanos, contribuindo para o seu reforço e efetivação; 4 - Criar e desenvolver uma biblioteca jurídica, em suporte digital e em papel, que sirva a sociedade portuguesa, com destaque para a comunidade bragançana e transmontana, utilizando tecnologias avançadas para o tratamento, catalogação, divulgação e consulta do seu acervo; 5 - Promover a investigação e a divulgação da Ciência Jurídica, designadamente através das seguintes ações:
  3. a)Organização e realização, a nível nacional e internacional, de congressos, palestras, colóquios, mesas redondas e eventos afins;
  4. b)Criação e promoção de cursos de pós-graduação, de especialização, de formação contínua, de investigação e de atualização profissional;
  5. c)Acolhimento e apoio às entidades associadas fundadoras em todas as vertentes da atividade do CNIJ;
  6. d)Edição, direta ou através de editoras, de revistas, livros e outras publicações, em formato físico e/ou digital, com celebração dos contratos adequados e recebimento dos respetivos direitos de autor;
  7. e)Criação e gestão de bases de dados científicas, técnicas ou de outra natureza jurídica;
  8. f)Gestão da Biblioteca e dos fundos documentais afetos ao CNIJ;
  9. g)Estabelecimento de parcerias, associações ou federações com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras;
  10. h)Elaboração de pareceres técnicos, anteprojetos legislativos, modelos de peças processuais, decisões judiciais simuladas e outros documentos jurídicos relevantes;
  11. i)Organização e supervisão de um Centro de Arbitragem e de um Hospital do Livro Antigo;
  12. j)Realização de todos os atos que se mostrem necessários ou convenientes para a investigação, ensino e divulgação da Ciência Jurídica;
  13. k)Criação de prémios e promoção de concursos destinados a estimular o estudo e a produção científica na área do Direito. Artigo 5.º Património 1 - O património afeto ao CNIJ é constituído pela universalidade dos direitos e obrigações constituintes das esferas jurídicas no âmbito dos protocolos administrativos celebrados entre a FDUL e o MB. 2 - O CNIJ administra os seus bens do domínio público ou privado, cedidos pelo Estado ou outra pessoa coletiva pública, doados por pessoas singulares nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com essas entidades, constituído para todos os efeitos património do MB. Artigo 6.º Entidades associadas fundadoras 1 - São entidades Associadas Fundadoras do CNIJ:
  14. a)O Supremo Tribunal de Justiça;
  15. b)O Supremo Tribunal Administrativo;
  16. c)A Procuradoria-Geral da República;
  17. d)O Provedor de Justiça;
  18. e)O Conselho Superior da Magistratura;
  19. f)A Ordem dos Advogados;
  20. g)A Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução;
  21. h)A Ordem dos Notários;
  22. i)A Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa;
  23. j)A Biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO ORGÂNICA E COMPETÊNCIAS Artigo 7.º Organização 1 - O CNIJ, sendo uma estrutura ad hoc não se integra organicamente na FDUL e no MB, embora funcione como uma unidade autónoma de cooperação institucional entre ambas. 2 - Compete à Câmara Municipal de Bragança (doravante abreviadamente designada CMB):
  24. a)Disponibilizar a sede e recursos logísticos para a realização das atividades;
  25. b)Apoiar financeiramente as ações previstas, nos termos dos protocolos celebrados com os parceiros;
  26. c)Promover a divulgação local do programa junto da comunidade. 3 - Compete à FDUL:
  27. a)Assegurar o enquadramento técnico, científico e pedagógico das atividades;
  28. b)Designar os docentes, investigadores, estudantes e funcionários responsáveis pela coordenação e execução do plano de atividades traçado pelas partes;
  29. c)Validar as metodologias e conteúdos formativos;
  30. d)Atribuir créditos ou certificações, conforme aplicável. Artigo 8.º Órgãos 1 - São órgãos do CNIJ:
  31. a)O Coordenador;
  32. b)O Conselho de Gestão;
  33. c)O Conselho Estratégico. SECÇÃO I Artigo 9.º Coordenador 1 - O Coordenador é o órgão unipessoal de direção e representação do CNIJ, designado conjuntamente pela FDUL e pelo MB, para um mandato de 6 (seis) anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período. Artigo 10.º Competências de caráter geral 1 - Compete ao Coordenador:
  34. a)Representar o CNIJ em juízo e fora dele;
  35. b)Presidir às reuniões do Conselho de Gestão;
  36. c)Executar as deliberações do Conselho de Gestão e coordenar a sua atividade;
  37. d)Elaborar e manter atualizado o inventário do CNIJ, submetendo-o à apreciação da CMB;
  38. e)Criar, suspender ou extinguir cursos não conferentes de grau académico;
  39. f)Promover a execução do Plano de Atividades do CNIJ;
  40. g)Exercer quaisquer outras funções necessárias à prossecução dos objetivos do CNIJ;
  41. h)Assinar e visar a correspondência dirigida a entidades e organismos públicos;
  42. i)Convocar e fixar, em articulação com o Presidente da CMB, as reuniões ordinárias do Conselho de Gestão;
  43. j)Apresentar à CMB e à FDUL um relatório sobre a atividade desenvolvida e o funcionamento dos serviços do CNIJ. Artigo 11.º Distribuição de funções 1 - O Coordenador pode, com a faculdade de delegação de competências, designar por despacho como Coordenador-adjunto até dois membros do Conselho de Gestão. 2 - O Coordenador do CNIJ é apoiado na sua função pela CMB, através de trabalhadores designados pelo Presidente da CMB para o efeito. 3 - Sem prejuízo do protocolo instituidor, compete ao Presidente da CMB a coordenação dos serviços municipais afetos ao CNIJ. SECÇÃO II CONSELHO DE GESTÃO Artigo 12.º Natureza 1 - O Conselho de Gestão é o órgão de gestão administrativa e operacional do CNIJ, e de articulação permanente, entre o Coordenador, a FDUL e o MB. 2 - O Conselho de Gestão tem funções de planeamento, monitorização e avaliação das atividades. 3 - O Conselho de Gestão reúne trimestralmente e em sessões extraordinárias sempre que necessário. Artigo 13.º Composição 1 - O Conselho de Gestão é composto pelo Presidente da CMB, pelo Diretor da FDUL, pelo Coordenador do CNIJ e pelo responsável pela área financeira do Município. 2 - O Coordenador pode nomear até duas personalidades de reconhecido mérito na área académica e do Direito para integrar o Conselho de Gestão. 3 - O Presidente da CMB pode nomear até duas personalidades para integrar o Conselho de Gestão. 4 - O Diretor da FDUL pode nomear até duas personalidades para integrar o Conselho de Gestão. Artigo 14.º Funcionamento 1 - O Conselho Gestão é composto por cinco a nove membros, os quais serão designados nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento. 2 - As atividades do Conselho de Gestão serão coordenadas pelo Coordenador, o qual terá voto de qualidade. 3 - O funcionamento do Conselho de Gestão deverá observar disposições legais aplicáveis e o respetivo regulamento de funcionamento, bem como o que vier a ser definido em conjunto pela CMB e pelo Coordenador do CNIJ. 4 - A adequada segregação de competências em sede de distribuição de cargos de gestão e pelouros deverá ser acautelada para efeitos da prevenção de situações de conflitos de interesse. 5 - Os membros do Conselho de Gestão que, sem justificação por ele aceite, não compareçam a mais de um quinto das respetivas reuniões ocorridas durante um exercício social, faltam definitivamente. 6 - A delegação de poderes no Conselho de Gestão cessará por deliberação do Coordenador ou, automaticamente, quando ocorrer alguma das seguintes situações:
  44. a)Substituição do Coordenador ou da maioria dos membros do Conselho de Gestão;
  45. b)Termo do mandato do Coordenador. SECÇÃO III CONSELHO ESTRATÉGICO Artigo 15.º Natureza O Conselho Estratégico é o órgão consultivo do CNIJ e de extensão deste à comunidade jurídica. Artigo 16.º Composição 1 - Compõem o Conselho Estratégico do CNIJ:
  46. a)O Coordenador, que preside;
  47. b)Os responsáveis pelas entidades associadas fundadoras;
  48. c)Os membros da CMB designados por despacho do seu Presidente;
  49. d)Cinco personalidades indicadas pela Assembleia Municipal de Bragança;
  50. e)Três personalidades de reconhecido mérito, externas à Assembleia Municipal, e indicadas por esta;
  51. f)Cinco personalidades de reconhecido mérito, indicadas pelo Diretor da FDUL;
  52. g)Um membro designado pelo Conselho de Escolas de Direito;
  53. h)Três magistrados judicias indicados pelo Tribunal Judicial da Comarca de Bragança;
  54. i)Três magistrados do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral da República. Artigo 17.º Competências Compete ao Conselho Estratégico do CNIJ:
  55. a)Emitir parecer sobre o plano estratégico do CNIJ;
  56. b)Pronunciar-se sobre o plano de atividades;
  57. c)Apreciar o plano trienal do CNIJ;
  58. d)Pronunciar-se sobre todos os aspetos relevantes para a vida do CNIJ. Artigo 18.º Reuniões O Conselho Estratégico reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou por solicitação do Presidente da CMB. CAPÍTULO III SERVIÇOS OPERACIONAIS E DE APOIO Artigo 19.º Definição da Unidade Técnica Permanente A Unidade Técnica Permanente constitui-se como estrutura matricial de apoio técnico-operacional do CNIJ, sendo composta por trabalhadores designados pelo MB e por estudantes, professores e funcionários da FDUL para o desenvolvimento, execução e acompanhamento das atividades inerentes ao funcionamento do CNIJ. Artigo 20.º Competências técnicas 1 - A Unidade Técnica Permanente é uma unidade especializada, responsável pela análise, execução e suporte de atividades de natureza técnica e estratégica, com base em conhecimentos específicos, com vista à eficácia e eficiência das ações desenvolvidas no âmbito do CNIJ. 2 - São competências técnicas da Unidade Técnica Permanente, designadamente:
  59. a)Elaborar, rever e avaliar projetos técnicos, programas e planos estratégicos, em conformidade com as orientações institucionais;
  60. b)Produzir, organizar e analisar dados e indicadores de desempenho, apoiando a tomada de decisão;
  61. c)Propor normas, procedimentos e fluxos de trabalho que promovam a padronização e a melhoria contínua dos processos;
  62. d)Emitir pareceres, notas técnicas e outros documentos que fundamentem as decisões da Coordenação do CNIJ;
  63. e)Organizar e manter atualizados os registos técnicos e administrativos, assegurando a respectiva rastreabilidade e conformidade;
  64. f)Assegurar a articulação técnica com outras áreas, serviços ou entidades, internas e externas, promovendo a integração das ações;
  65. g)Prestar apoio técnico na elaboração, execução e monitorização de contratos, protocolos e convénios sob responsabilidade da Coordenação. Artigo 21.º Competências de apoio à coordenação 1 - A Unidade Técnica Permanente deve, igualmente, prestar apoio estratégico e operacional à Coordenação do CNIJ, colaborando na gestão e planeamento das atividades. 2 - São competências de apoio à Coordenação da Unidade Técnica Permanente, nomeadamente:
  66. a)Disponibilizar informações, relatórios e análises técnicas que sustentem o processo de tomada de decisão;
  67. b)Apoiar a organização, acompanhamento e planeamento das atividades das equipas técnicas;
  68. c)Organizar e prestar suporte a reuniões técnicas, oficiais, grupos de trabalho e demais eventos institucionais;
  69. d)Elaborar relatórios, apresentações e comunicações técnicas dirigidas a órgãos superiores ou entidades parceiras;
  70. e)Monitorizar a execução de planos de ação e metas da Coordenação, propondo ajustamentos e sinalizando eventuais desvios. CAPÍTULO IV BIBLIOTECA Artigo 22.º Competências 1 - Compete à Biblioteca do CNIJ:
  71. a)Fornecer informação e documentação a juízes e magistrados do Ministério Público, advogados, solicitadores e outros profissionais forenses e ainda a estudantes do ensino superior e investigadores, funcionários da área da Justiça e outros interessados;
  72. b)Atualizar e manter acessível o seu catálogo bibliográfico;
  73. c)Proceder à recolha, tratamento documental segundo as normas nacionais e internacionais em vigor, preservação e difusão das publicações jurídicas nacionais e estrangeiras, recebidas por compra ou oferta, bem como daquelas que tem acesso, protocolarmente, através das instituições parceiras;
  74. d)Possibilitar aos utilizadores o livre acesso aos recursos de informação disponíveis na Biblioteca, e criar condições para acesso condicionado a obras por motivos de mau estado de conservação ou fragilidade do suporte que necessitem de maior cuidado na consulta;
  75. e)Assegurar o funcionamento da Sala de Leitura, o atendimento aos utilizadores, bem como zelar pelo bom estado de conservação das instalações, equipamentos e espécies bibliográficas;
  76. f)Promover a divulgação dos serviços prestados pela Biblioteca e do seu acervo documental e disponibilizar o acesso fácil e gratuito dos utilizadores da Biblioteca aos seus recursos e conteúdos;
  77. g)Desenvolver formas de análise e avaliação de eventuais necessidades dos utilizadores;
  78. h)Cooperar com outras bibliotecas e serviços congéneres, de modo a partilhar os seus recursos de informação;
  79. i)Dar resposta a quaisquer solicitações que lhe sejam dirigidas, no âmbito das suas competências. Artigo 23.º Utilizadores 1 - São utilizadores da Biblioteca os Magistrados e funcionários que exerçam funções em Tribunais ou nos serviços do Ministério Público, bem como advogados, solicitadores e outros profissionais da área da Justiça e, ainda, os estudantes universitários e outros interessados que necessitem de aceder aos seus recursos de informação ou obter os seus serviços. 2 - Os utilizadores deverão, sempre que possível, informar previamente os serviços, por correio eletrónico, para o endereço cnij@cm-braganca.pt, das suas necessidades de consulta presencial. Artigo 24.º Direitos e deveres dos utilizadores 1 - É dada a possibilidade aos utilizadores da Biblioteca do CNIJ de usufruírem de todos os recursos de informação aí existentes, de acordo com as disposições deste Regulamento. 2 - Dentro dos condicionamentos decorrentes da lei e deste Regulamento, é facultado aos utilizadores reproduzir, por fotocópia ou digitalização ou, ainda, por fotografia, através de equipamentos pessoais, as obras e demais publicações disponíveis para consulta na Biblioteca. 3 - A reprodução de documentos é permitida desde que não prejudique a sua conservação, sendo os custos suportados pelos interessados, de acordo com a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor no MB. 4 - Compete a todos os utilizadores da Biblioteca do CNIJ zelar pelos recursos postos à sua disposição, tais como instalações, equipamento e espécies bibliográficas em diferentes suportes, assim como o cumprimento integral das disposições deste Regulamento. 5 - O funcionamento da sala de leitura e o acesso à consulta presencial pressupõem o cumprimento dos seguintes princípios:
  80. a)A Biblioteca funciona em regime de livre acesso, pelo que é permitido aos seus utilizadores retirar, diretamente, as espécies bibliográficas das estantes e consultá-las num dos lugares de leitura postos à sua disposição;
  81. b)Após a sua consulta, o utilizador não deverá repor as obras nas estantes, mas deverá deixá-las em cima da mesa que ocupou ou em local identificado para o efeito;
  82. c)Não é permitido fumar, comer, beber ou falar alto na sala de leitura. 6 - O CNIJ não se responsabiliza pelo eventual extravio de bens pessoais dos seus utilizadores. 7 - O utilizador poderá apresentar sugestões ou reclamações aos serviços da Biblioteca, nomeadamente através do correio eletrónico cnij@cm-braganca.pt, as quais serão devidamente apreciadas. SECÇÃO I SERVIÇOS DA BIBLIOTECA COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO Artigo 25.º Serviços Prestados 1 - A Biblioteca do CNIJ presta os seguintes serviços aos seus utilizadores:
  83. a)Leitura presencial;
  84. b)Pesquisa e referência de informação;
  85. c)Empréstimo;
  86. d)Empréstimo interbibliotecas;
  87. e)Análise e tratamento de informação;
  88. f)Aquisições e difusão de informação;
  89. g)Reprodução. Artigo 26.º Serviço de Leitura Presencial 1 - O Serviço de Leitura Presencial é prestado na sala de leitura da Biblioteca do CNIJ, onde é permitido, para além de consultar as obras disponíveis, estudar e utilizar o computador portátil pessoal. 2 - É de acesso livre e gratuito a consulta de todos os documentos expostos, com exceção dos documentos que se encontram condicionados no seu acesso, devido ao estado de conservação. 3 - O horário da sala de leitura para o atendimento é o seguinte: todos os dias úteis das 9h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00. 4 - A utilização da sala de leitura está limitada ao número de lugares disponíveis. Artigo 27.º Serviço de Pesquisa e Referência de Informação 1 - Compete ao Serviço de Pesquisa e Referência de Informação apoiar os utilizadores de forma personalizada, satisfazendo os seus pedidos de informações, gerais ou especializados, através de pesquisas nos recursos disponíveis na Biblioteca. 2 - O Serviço de Referência presta orientação e apoio na otimização da consulta direta ao catálogo informatizado disponível on-line, nomeadamente na definição de estratégias de pesquisa visando a recuperação célere e eficaz da informação pretendida. 3 - Os pedidos de informações de referência podem ser solicitados pessoalmente, por telefone para o 273 249 593 ou através do correio eletrónico cnij@cm-braganca.pt. Artigo 28.º Serviço de Empréstimo 1 - O Serviço de Empréstimo está disponível, no horário de atendimento. 2 - Compete ao Serviço de Empréstimo assegurar aos utilizadores e proceder à gestão e ao controlo dos empréstimos de obras (monografias) do fundo bibliográfico da Biblioteca do CNIJ, através do seu registo no respetivo módulo de empréstimos, associado à base de dados bibliográfica. 3 - Não é permitido o empréstimo de publicações periódicas nem de obras de referência, exceto para consulta dentro das instalações do CNIJ. 4 - O titular do empréstimo é o responsável direto pelas obras emprestadas. 5 - O empréstimo estará sempre condicionado à avaliação da disponibilidade interna da obra, sendo permitido prolongá-lo por um período de 15 dias úteis, até ao máximo de 5 publicações por utilizador. 6 - O utilizador poderá proceder à renovação do empréstimo por um período idêntico, desde que a(
  90. s)obra(
  91. s)não tenha(
  92. m)sido, entretanto, solicitada(
  93. s)ou reservada(
  94. s)por outro utilizador. 7 - Este pedido de renovação poderá ser realizado de forma presencial, por telefone ou através de correio eletrónico. 8 - A perda ou dano de obra emprestada implica, por parte do utilizador, garantir a sua substituição por entrega à Biblioteca de exemplar idêntico. Artigo 29.º Serviço de Empréstimo Interbibliotecas 1 - Compete ao Serviço de Empréstimo Interbiliotecas:
  95. a)Assegurar aos utilizadores a disponibilização para consulta de obras (monografias) não existentes no fundo bibliográfico da Biblioteca do CNIJ, através de pedido de empréstimo temporário a outras bibliotecas;
  96. b)Assegurar aos utilizadores de outras bibliotecas, em regime de reciprocidade, o empréstimo de obras (monografias) pertencentes ao fundo documental da Biblioteca do CNIJ. 2 - O procedimento de empréstimo interbibliotecas inclui:
  97. a)Uma pesquisa prévia das publicações pretendidas, em bases de dados ou catálogos bibliográficos, disponibilizados através da internet, que o utilizador poderá realizar autonomamente ou mediante o apoio de um funcionário da Biblioteca;
  98. b)Um pedido específico de Empréstimo Interbiliotecas efetuado pela Biblioteca do CNIJ a outra biblioteca possuidora da obra a requisitar ou a reproduzir;
  99. c)O pagamento, pelo utilizador solicitante, de eventuais taxas de empréstimo;
  100. d)A recolha e a receção da obra e a sua notificação e entrega ao utilizador interessado, sendo que obras resultantes de um pedido de empréstimo no âmbito do presente artigo, apenas poderão ser consultados na Biblioteca do CNIJ;
  101. e)A devolução pela Biblioteca do CNIJ da obra requisitada, dentro dos prazos estipulados pela entidade alvo da requisição. 3 - No caso de empréstimos, compete à Biblioteca do CNIJ acordar com a entidade requisitante a forma de entrega e posterior devolução da obra emprestada. 4 - Terão acesso ao serviço de Empréstimo Interbiliotecas prestado pela Biblioteca do CNIJ apenas as bibliotecas que reciprocamente autorizarem este tipo de empréstimo. 5 - Cada solicitação de Empréstimo Interbiliotecas dirigido à Biblioteca do CNIJ não deverá exceder um máximo de três obras em cada pedido. 6 - O utilizador deverá devolver atempadamente e em bom estado de conservação as obras emprestadas por outras bibliotecas, no âmbito do Empréstimo Interbiliotecas, devendo proceder à reposição de obras eventualmente perdidas ou danificadas, ficando sujeito a eventuais penalizações impostas pela Biblioteca requisitada. 7 - No serviço de Empréstimo Interbiliotecas para o exterior, cabe à entidade requisitante toda a responsabilidade pela devolução atempada e em bom estado de conservação das obras requisitadas à Biblioteca do CNIJ, devendo proceder à sua imediata reposição no caso de extravio ou dano delas. 8 - A entidade requisitante será avisada, na ocasião, das normas internas de funcionamento deste serviço da Biblioteca do CNIJ. Artigo 30.º Serviço de Análise e Tratamento de Informação Compete ao Serviço de Análise e Tratamento de Informação:
  102. a)Proceder ao tratamento documental de todas as espécies bibliográficas entradas na Biblioteca, de acordo com as normas nacionais e internacionais em vigor, visando a recuperação da informação contida nos documentos, da forma mais rápida e eficaz para satisfação do utilizador;
  103. b)Proceder ao seu registo na base de dados local da Biblioteca do CNIJ e assegurar a qualidade e conformidade da catalogação e indexação destes registos;
  104. c)Gerir e desenvolver a base de dados bibliográficos do CNIJ, promovendo a sua atualização e verificação em termos de interoperabilidade com outras bases de dados em particular, da área da Justiça, nomeadamente assegurando a sua integração em repositórios ou catálogos coletivos. Artigo 31.º Serviço de Aquisições e Difusão de Informação Compete ao Serviço de Aquisições e Difusão de Informação:
  105. a)Desenvolver a política de aquisições estabelecida para a Biblioteca do CNIJ, através da seleção das obras a adquirir, de acordo com critérios pré-definidos de necessidade, qualidade, pertinência e originalidade;
  106. b)Acolher as propostas de aquisição formuladas pelos utilizadores e, após análise de enquadramento na política de aquisições definida para a Biblioteca, elaborar as respetivas propostas, de acordo com prévia consulta aos fornecedores, editores ou livreiros;
  107. c)Obter autorização superior, de acordo com a viabilidade da sua aquisição;
  108. d)Elaborar as encomendas para os editores e livreiros e acompanhar o seu fornecimento;
  109. e)Controlar o fornecimento das publicações encomendadas e enviar as respetivas faturas, após verificação, para os serviços financeiros;
  110. f)Notificar os utilizadores interessados das novas aquisições e difundir sistematicamente todas as publicações entradas na Biblioteca, através da sua exposição na sala de leitura e difusão através do Boletim Bibliográfico, editado pelo CNIJ e, ainda, da sua reprodução na página do catálogo da Biblioteca na internet;
  111. g)Promover exposições temáticas ou outras atividades culturais a partir do fundo documental da Biblioteca, por ocasião de eventos promovidos pelo CNIJ ou outros acontecimentos de destaque. Artigo 32.º Serviço de Reprodução 1 - Compete ao CNIJ proceder à reprodução por fotocópia ou digitalização da documentação solicitada pelos utilizadores, respeitando a legislação relativa aos direitos de autor e à proibição de reprodução integral de livros e revistas. 2 - Os utilizadores deverão respeitar as indicações de oportunidade e de disponibilidade comunicadas pelos funcionários da Biblioteca. 3 - A Biblioteca do CNIJ reserva-se o direito de não facultar para reprodução as obras que integrem o chamado “Fundo Antigo”, que, pelo seu estado de fragilidade, seja desaconselhado o seu manuseamento para efeitos de reprodução. 4 - Alternativamente, o utilizador poderá solicitar reprodução digital dos documentos pretendidos através de correio eletrónico. Artigo 33.º Doações Documentais 1 - A doação de obras e documentos ao CNIJ é uma forma de enriquecimento do seu espólio, que se pretende pertinente, atual e diverso. Não obstante o caráter positivo das doações, estas representam um elevado consumo de espaço, para acomodar os documentos, e de tempo de recursos humanos, alocado ao inerente tratamento documental que lhes está associado. 2 - O processo de doação envolve uma avaliação prévia da proposta de doação. A aceitação da doação está condicionada ao cumprimento de um conjunto de critérios de seleção. Assim, são critérios gerais para a aceitação das doações documentais:
  112. a)Documentos com informação enquadrada nas áreas científica da biblioteca do CNIJ;
  113. b)Obras raras enquadradas nas áreas de estudo do CNIJ, incluindo documentos com valor histórico. 3 - São critérios específicos de recusa das doações documentais:
  114. a)Títulos já existentes no acervo documental (excluem-se títulos com uma estimativa elevada de consulta/empréstimo);
  115. b)Publicações periódicas sem interesse para a comunidade local e com números dispersos;
  116. c)Obras impressas em mau estado de conservação, nomeadamente rasgadas ou incompletas;
  117. d)Obras impressas que já se encontrem digitalizadas e/ou acessíveis on-line;
  118. e)Bibliografia especializada, nomeadamente manuais de Ensino Superior, editados há mais de 10 anos. 4 - Constituem procedimentos a adotar:
  119. a)O processo de doação tem início com o pedido de acolhimento dos exemplares a doar endereçado ao Coordenador do CNIJ, a enviar por email para cnij@fd.ulisboa.pt e cnij@cm-braganca.pt. No email deverá ser indicado o nome do doador e anexada a lista de documentos a doar (título, autor, ano);
  120. b)Os serviços de biblioteca do CNIJ procedem à análise do pedido, em função dos critérios de seleção estabelecidos, nomeadamente quanto à adequabilidade temática e à existência prévia dos títulos no acervo do CNIJ;
  121. c)Após análise do pedido, é comunicada ao doador a lista de exemplares aceites para doação. O CNIJ reserva-se o direito de aceitar ou recusar parte ou a totalidade do espólio proposto para doação;
  122. d)As obras que sejam selecionados para doação só serão aceites mediante o consentimento por parte do ofertante de que estas passarão a ser propriedade do MB e que o CNIJ tomará todas as decisões quanto à sua localização, tratamento documental e destino final;
  123. e)O consentimento será dado através da assinatura do Termo de Doação;
  124. f)O CNIJ não aceita doações sob a condição de virem a constituir coleções autónomas;
  125. g)Após a receção da doação, é feita uma avaliação final das obras. O CNIJ reserva-se o direito de reencaminhar, reutilizar ou enviar para reciclagem, os documentos doados, que após análise e seleção final, considere não reunirem as condições necessárias para serem integradas no acervo documental. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 34.º Dúvidas e casos omissos 1 - As dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da CMB e pelo Diretor da FDUL, ouvido o Coordenador do CNIJ. 2 - O presente Regulamento será revisto sempre que se revele pertinente para uma correta e eficiente aplicação. Artigo 35.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e nos sites institucionais da FDUL e do MB. 17 de dezembro de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira, Prof. Doutora. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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